RESOLUÇÃO Nº 19/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 21/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020

Dispõe sobre a Regulamentação da Licença para Capacitação dos servidores da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

A CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (CAPGP) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a. a Lei nº 8.112/1990;

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir os critérios para concessão de Licença para Capacitação aos servidores em exercício na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), com base na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, observando as normativas correlatas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

Art. 3º A Licença para Capacitação poderá ser concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFFS;

II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança, e;

III - inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

§1º A carga horária mensal deverá obedecer o mínimo preconizado pela legislação federal.

§2º Para capacitação em cursos dispostos no inciso II do artigo 8º poderá ser considerada carga horária declarada pelo Orientador.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao servidor interessado:

I - acordar com a sua chefia, com cargo direção, o período que usufruirá da Licença para Capacitação;

II - verificar o período possível e disponível e indicar o período pretendido para usufruir da Licença Capacitação, conforme procedimento contido no Manual do Servidor;

III - oficializar seu requerimento de Licença para Capacitação, conforme instruções contidas no Manual do Servidor;

IV - indicar o alinhamento entre a ação de capacitação proposta e o PDP;

V - atuar como multiplicador da capacitação realizada, quando solicitado;

VI - prestar contas da Licença para Capacitação usufruída conforme disposto em regulamento.

 

Art. 5º Compete à chefia, com Cargo de Direção, do servidor:

I - avaliar a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da Unidade;

II - conferir o alinhamento entre a ação de capacitação proposta e o PDP;

III - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento.

 

Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP):

I - planejar e coordenar o processo relativo às concessões da Licença para Capacitação;

II - avaliar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da Licença para Capacitação.

 

Art. 7º Compete ao Reitor conceder a Licença para Capacitação.

Parágrafo único. A competência para a concessão da Licença para Capacitação poderá ser delegada aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 8º A Licença para Capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou

III - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

Parágrafo único. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.

 

Art. 9º O quantitativo máximo de servidores que usufruirão da Licença para Capacitação simultaneamente, previsto pela UFFS, levará em consideração o disposto na legislação vigente.

 

Art. 10. A Licença para Capacitação poderá ser usufruída em até 6 períodos, com parcela mínima de 15 dias.

§1º Deverá haver um intervalo mínimo de 60 dias entre cada Licença para Capacitação, seja usufruída em parcelas ou não.

§2º O interstício de 60 dias também deverá ser respeitado entre a Licença para Capacitação e as ações de desenvolvimento que ensejarem afastamento do servidor.

§3º Consideram-se ações de desenvolvimento que ensejam afastamento aquelas em que o servidor fica afastado das atribuições do seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 11. O número máximo de servidores da UFFS que poderão usufruir da licença simultaneamente será calculado com base no número total de servidores.

Parágrafo único. Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 12. As vagas serão distribuídas entre os Campi e Reitoria de forma proporcional ao número de servidores lotados em cada unidade.

Parágrafo único. Vagas não utilizadas em uma unidade organizacional poderão ser transferidas para outras, considerando o índice de classificação.

 

Art. 13. A PROGESP disponibilizará uma agenda específica da Licença para Capacitação, com quinzenas pré-estabelecidas, por unidade organizacional, para que os interessados possam verificar e sinalizar os períodos em que pretendem usufruir.

 

Art. 14. A Licença para Capacitação no âmbito da UFFS observará os seguintes procedimentos:

I - ao indicar a intenção de usufruir da licença para capacitação o servidor deverá fornecer as informações necessárias para compor o índice de classificação e os critérios de desempate, além de informar o período de interesse em usufruir da licença para capacitação com base nas quinzenas disponíveis;

II - o índice de classificação será calculado através da equação IC = ((90 x NQ - TL - TR) x TE) / (5 x 365 x NQ) onde NQ é o número de quinquênios, calculado como NQ = piso(TE / (5 x 365)), TL é o número de dias de licença capacitação gozados pelo servidor durante sua carreira na UFFS, TR é o número de dias de licença capacitação solicitado pelo servidor, para o certame atual e TE é o tempo de efetivo exercício do servidor na UFFS, em dias:

a) enquanto não houver disponibilidade de um sistema que permita, ao servidor, a obtenção do tempo de efetivo exercício na UFFS, o termo TE será calculado como TE = Número de dias desde a data de ingresso na UFFS, descontados o número de dias em licença para tratar de assuntos particulares e acompanhamento de cônjuge;

III - o IC será utilizado, em ordem crescente, sempre que o número de servidores interessados for maior do que o número de vagas para um determinado período;

III - o IC será utilizado, em ordem decrescente, sempre que o número de servidores interessados for maior do que o número de vagas para um determinado período;" (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 21/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

IV - havendo empate no IC entre servidores, serão aplicados os seguintes critérios de prioridade para o desempate, na respectiva ordem: a) menor número de dias usufruídos em licença para capacitação durante sua carreira na UFFS; b) maior idade.

V - a PROGESP estabelecerá um calendário com as janelas de agendamento para os trimestres;

VI - o período da licença, início e fim, deverá obedecer ao calendário específico em interstícios de 15 dias;

VII - após ter seu período da licença confirmado, o interessado deverá proceder com a formalização do requerimento, instruído com toda a documentação necessária, a qual deverá ser encaminhada ao setor responsável pelo processo com antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da licença.

 

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 15. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, conforme estabelecido no Manual do Servidor.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGESP.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de novembro de 2020, e deve ser aplicada, em detrimento da Resolução nº 8/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2019, para Licenças para Capacitação agendadas para fruição a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 18. A Resolução nº 8/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2019 fica revogada em 31 de dezembro de 2020.

 

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI), 9ª Sessão Ordinária de 2020, em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex, em 15 de outubro de 2020.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de outubro de 2020.
Data de publicação: 23 de outubro de 2020.

Claunir Pavan
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário