INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/SETI/UFFS/2016 (RETIFICADA)

Retificada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/SETI/UFFS/2020

Dispõe sobre padrões de interoperabilidade para intercâmbio e publicação de informações produzidas com uso de softwares para edição de textos, planilhas de cálculo e apresentações, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul. (Antiga Instrução Normativa nº 02/2016 – SETI)

Considerando que, para os órgãos do Governo Federal, Poder Executivo brasileiro, a adoção dos padrões e políticas contidos na arquitetura ePING é obrigatória, conforme Portaria SLTI/MP nº 92, de 24 de dezembro de 2014.

Considerando a necessidade de padronização do uso de softwares para a edição de textos, planilhas de cálculo e apresentações no âmbito da UFFS.

Considerando a racionalização dos investimentos em recursos de Tecnologia da Informação e

Comunicação.

Considerando ser o LibreOffice uma suíte de escritório livre, de código aberto e que não há ônus de aquisição de licenças.

Considerando a aprovação deste documento, ocorrida na segunda sessão do ano de 2016 do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), em 05 de julho de 2016.

O Secretário Especial de Tecnologia e Informação da Universidade Federal da Fronteira Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n° 704/GR/UFFS/2012,

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n° 704/GR/UFFS/2012, e considerando:

a. a Portaria SLTI/MP nº 92, de 24 de dezembro de 2014, que institui a arquitetura ePING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) na interoperabilidade de serviços de Governo Eletrônico.

b. a necessidade de padronização do uso de softwares para a edição de textos, planilhas de cálculo e apresentações no âmbito da UFFS;

c. a racionalização dos investimentos em recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

d. o LibreOffice ser uma suíte de escritório livre, de código aberto e que não há ônus de aquisição de licenças; e

e. a aprovação desta Instrução Normativa, em 5 de julho de 2016, pelo Comitê de Governança Digital (CGD), (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/SETI/UFFS/2020)

RESOLVE:

Art. 1º Adotar os formatos Texto Puro (arquivo .txt), Open Document ODF - especificação OASIS, Portable Document Format (PDF ISO 32000-1:2008), Portable Document Format (PDF/A NBR ISO 19005-1:2009), para arquivos do tipo documento do tipo texto, planilha eletrônica e apresentação.

Parágrafo único: Estes formatos serão utilizados para a interoperabilidade entre setores da UFFS e entre a UFFS e contatos externos.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Extensão de arquivo: sufixo para o nome de um arquivo de computador (separado do nome de arquivo base por um ponto); indica a codificação (formato de arquivo) do seu conteúdo ou uso;

II – Código aberto: um modelo de desenvolvimento que promove um licenciamento livre para o design ou esquematização de um produto, e a redistribuição universal desse design ou esquema, dando a possibilidade para que qualquer um consulte, examine ou modifique o produto;

III – Formato aberto: constitui um padrão aberto para o armazenamento de documentos, uma especificação disponível a qualquer desenvolvimento, com o objetivo de garantir a longevidade do conteúdo do documento, a interoperabilidade entre aplicativos e a independência de fornecedores;

IV – Interoperabilidade: a capacidade de um sistema (informatizado ou não) de se comunicar de forma transparente (ou o mais próximo disso) com outro sistema (semelhante ou não);

V – Open Document Format (ODF): termo de origem inglesa que significa “Documento de Formato Aberto para Aplicações Empresariais”, é uma forma de arquivo usado para armazenamento e troca de documentos de escritório, como textos, planilhas de cálculo, bases de dados, desenhos e apresentações;

VI – Portable Document Format (PDF): definido pela norma ISO 32000-1: 2008, o PDF é um formato aberto digital para representar documentos eletrônicos, que permite que os usuários troquem e visualizem documentos eletrônicos independente do ambiente em que eles foram criados ou para o ambiente em que eles são exibidos ou impressos;

VII – Portable Document Format (PDF/A): formato de arquivo para arquivamento de longo prazo de documentos eletrônicos, subconjunto de PDF obtido excluindo as características supérfluas para arquivamento de longo prazo, sendo definido pela norma ISO 19005-1:2005;

VIII – Suíte de escritório: expressão que remete ao conjunto integrado de aplicativos voltados para as tarefas de escritório, tais como editores de texto, editores de planilhas, editores de apresentação, aplicativos de agenda de compromissos, contatos, entre outros.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Caberá à Secretaria Especial de Tecnologia e Informação (SETI), na reitoria, e aos responsáveis pelo Serviço de TI dos campi a instalação e atualização de softwares que atendam os formatos descritos no Art. 1º, nos equipamentos do patrimônio da UFFS.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º Adotar o software LibreOffice, em sua versão estável mais recente, como ferramenta padrão para a edição de arquivos de texto, planilhas e apresentações, As extensões dos documentos são:

I - Open Document Text (extensão de arquivo .odt) para documentos tipo texto;

II - Open Document Spreadsheet (extensão de arquivo .ods) para planilhas eletrônicas;

III - Open Document Presentation (extensão de arquivo .odp) para documentos tipo apresentação.

Art. 5º Documentos do tipo texto, planilha eletrônica e apresentação criadas em data anterior a esta instrução normativa e com extensões diferentes às relacionadas no artigo 1º, deverão ser convertidos para o formato da suíte de escritório LibreOffice quando de sua utilização.

Art. 6º O uso de software não-livre poderá ser autorizado pela SETI, mediante requerimento acompanhado de justificativa apresentada pela chefia superior do setor requisitante.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pela SETI.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de julho de 2016.
Data de publicação: 13 de setembro de 2016.

Claunir Pavan
Secretário Especial de Tecnologia e Informação