INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/PROAD/UFFS/2015 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/PROAD/UFFS/2021

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52/PROAD/UFFS/2023

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débito relativo à sanção de multa por descumprimento contratual imposta pela Universidade Federal da Fronteira Sul. (ANTIGA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/PROAD/UFFS/2015)

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, da Advocacia-Geral da União - Procuradoria-Geral Federal, RESOLVE:

Art. 1º. O débito resultante de multa aplicada pela Universidade Federal da Fronteira Sul por descumprimento contratual poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal endereçado à Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura, observadas as disposições da presente Instrução Normativa.

Art. 2º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de prestações.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º. Deferido o parcelamento, o valor da parcela será corrigido mensalmente pela média da taxa SELIC dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º. O parcelamento importa na suspensão da exigibilidade do débito enquanto as parcelas vencidas estão sendo pagas até seus vencimentos.

Ar. 5º. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

Art. 6º. A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento do parcelamento.

  • 1º É considerada inadimplida a parcela paga em valor inferior ao acordado.
  • 2º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
  • 3º Não sendo caso de cancelamento do parcelamento, fica permitida a alteração da data de vencimento da parcela em atraso, pela Divisão de Acompanhamento Contratual, desde que requerido pelo devedor, como forma de possibilitar o pagamento.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de maio de 2015.
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2017.

Péricles Luiz Brustolin
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura