INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/DICOM/UFFS/2016 (REVOGADA)

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/DCS/UFFS/2023

Disciplina a abertura de veículos de comunicação no âmbito da UFFS e dispõe sobre sua regulamentação.

O DIRETOR DE COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL,

RESOLVE:

Art. 1º Regular as iniciativas que envolvam a criação de veículos de comunicação – mídias sociais, blogs, sites, impressos, de radiodifusão e outros – no âmbito dos projetos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura ou iniciativas que tenham o apoio da UFFS.

Art. 2º Os veículos de comunicação de que trata o Art. 1º devem ser de natureza experimental e possuir objetivos educativo-culturais, visando à promoção e ao fortalecimento da educação.

Art. 3º Para atendimento da finalidade exclusivamente educativa do serviço, os veículos de comunicação não possuirão caráter comercial ou fins lucrativos.

Art. 4º Os veículos objeto desta Instrução não terão fins político-partidários, sendo sujeitos às normativas internas e externas quando da realização de eleições para escolha de dirigentes institucionais e durante o período eleitoral nos âmbitos municipal, estadual e nacional.

Art. 5º O conteúdo editorial desses veículos não deve atuar no sentido de desprestigiar a imagem institucional e deve considerar:

I – os princípios constitucionais no que tange à ordem moral, aos valores e aos princípios éticos e da dignidade da pessoa humana;

II – os princípios legais no que tange à propriedade intelectual, conforme a legislação sobre direitos autorais vigentes – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações.

Art. 6º O funcionamento do veículo aprovado em projeto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura ou iniciativas que tenham o apoio da UFFS ficará condicionado à capacidade de fornecimento de infraestrutura física e de tecnologia da informação por parte da UFFS.

Art. 7º Os veículos em formato web terão seus links veiculados nas páginas dos projetos.

Parágrafo único. No que tange à hospedagem dos veículos em formato web, se aplica o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e no Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, e consequentes alterações.

Art. 8º Fica vedada, às iniciativas de que trata a presente Instrução, a participação em planos nacionais de outorgas em nome da UFFS.

Art. 9º Os veículos de radiodifusão aprovados em projeto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura ou iniciativas que tenham o apoio da UFFS, em qualquer formato, devem sujeitar-se à legislação vigente.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 02 de setembro de 2016.
Data de publicação: 13 de agosto de 2020.

Valdir Prigol
Diretor de Comunicação Social