RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 12/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 52/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2022

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004447/2017-11 e a Decisão nº 14/CONSUNI CPPG/UFFS/2013;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental (PPGCTA) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGCTA ingressantes a partir de 2018.
Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Decisão nº 14/CONSUNI CPPG/UFFS/2013.
 
Sala de Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
 
ANEXO I
 
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA AMBIENTAL
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia Ambiental (PPGCTA) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de Mestrado Acadêmico e está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus Erechim.
 
Art. 2º O PPGCTA tem caráter interdisciplinar e destina-se a proporcionar formação científica ampla e profunda em ciências ambientais, conduzindo à obtenção dos graus acadêmicos de Mestre em Ciência e Tecnologia Ambiental.
 
Art. 3º O PPGCTA tem como área de concentração a “Produção Sustentável e Conservação Ambiental”, estruturada em duas linhas de pesquisa: Sustentabilidade dos Agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 4º O PPGCTA tem por objetivo formar profissionais capazes de entender o efeito das atividades humanas nos diversos ambientes e contribuir no estabelecimento de estratégias, métodos e tecnologias visando a sustentabilidade dos agroecossistemas, aliada à manutenção das funções sistêmicas dos ambientes naturais.
 
Art. 5º O PPGCTA tem os seguintes objetivos específicos:
I - estimular o avanço do conhecimento relativo às questões ambientais em suas diferentes vertentes, considerando o seu caráter inovador, teórico e metodológico;
II - promover a agregação de informações e de bases de dados sobre conservação dos recursos naturais e sustentabilidade dos agroecossistemas;
III - desenvolver iniciativas para formação e intercâmbio de pesquisadores nas áreas de Produção Sustentável e Conservação Ambiental;
IV - estabelecer cooperação visando propor políticas e a promoção do desenvolvimento sustentável, compatíveis com as necessidades de cada região;
V - reduzir o grau de isolamento da instituição, permitindo a interiorização, a desmetropolização do conhecimento, viabilizando o acesso de inúmeros profissionais a pós-graduação stricto sensu, bem como fixar os professores/pesquisadores de alto nível que aqui se encontram;
VI - mitigar os impactos socioambientais ocasionados pelas atividades agrícolas, através de tecnologias e produtos que proporcionem a sustentabilidade dos recursos naturais.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA
 
Art. 6º O PPGCTA é composto pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.
 
Seção I
Do colegiado: composição e competências
 
Art. 7º O Colegiado do PPGCTA será constituído da seguinte forma:
I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Coordenador e de Presidente do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados no PPGCTA como permanentes;
IV - representantes do corpo discente (titular e suplente), eleitos por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 7º O Colegiado do PPGCTA terá a seguinte composição:
I - Coordenador do curso, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados como permanentes;
IV - 1 (um) representante discente titular e seu respectivo suplente, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;
V - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação (TAE) titular e seu respectivo suplente, escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus.
Parágrafo único. As regras e os procedimentos para a escolha dos representantes discentes e dos TAEs, serão definidas pelo Colegiado do curso.
(Nova redação dada pela Res. nº 12/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/6/2019)
 
Art. 8º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, de pelo menos 1/3 de seus membros.
§ 1° As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo coordenador do programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3° O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 4° Faltas justificadas com antecedência não serão computadas para a maioria dos membros do colegiado.
§ 5° O presidente, além do voto comum, em caso de empate terá também o voto de qualidade.
 
Art. 9º Compete ao Colegiado do Programa:
I - propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do Programa;
II - propor o regimento do programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação;
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do programa;
IV - eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto;
V - estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, que será lançado em edital obrigatoriamente;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação Stricto Sensu;
VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;
IX - aprovar o planejamento anual do Programa;
X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo Coordenador do Programa;
XI - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras deste regimento e das agências de fomento;
XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;
XIII - aprovar a comissão de bolsas do Programa;
XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;
XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;
XVII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;
XVIII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;
XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso;
XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XXI - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação;
XXIV - zelar pelo cumprimento deste o Regimento;
XXV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes;
XXVI - homologar as dissertações aprovadas pelas bancas examinadoras;
XXVII - aprovar o plano de trabalho de cada pós-graduando que solicitar matrícula no componente curricular Estágio de Docência;
XXVIII - analisar as propostas de comissões examinadoras de defesa, encaminhadas pelo coordenador;
XXIX - deliberar sobre outras questões acadêmicas não previstas neste Regimento.
 
Seção II
Da Coordenação: composição e competências
 
Art. 10. A Coordenação do PPGCTA será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos pelo colegiado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
 
Art. 11. São elegíveis os docentes permanentes do Programa lotados no Campus Erechim da UFFS.
 
Art. 12. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para Coordenador e Coordenador Adjunto.
§ 2º Se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação.
§ 3º Quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.
 
Art. 13. Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da Comissão de Seleção de Ingresso, da Comissão de Bolsas e de outras, de interesse do curso;
II - elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
III - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
IV - elaborar, em conjunto com o Colegiado do Curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VI - definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a Comissão de Seleção de Ingresso, a Comissão de Bolsas, a Comissão de Credenciamento de Docentes e outras de interesse do curso;
VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;
VIII - elaborar o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
IX - promover, em conjunto com o Colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;
X - primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase para a internacionalização;
XI - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;
XII - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;
XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;
XV - zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa;
XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, as diretrizes e as normas estabelecidas para as atividades de Pós-Graduação;
XVIII - articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa.
 
Art. 14. Compete ao Coordenador Adjunto:
I - substituir o Coordenador nas suas faltas e/ou impedimentos e, em caso de vacância até o término do mandato, de acordo com o Regimento do Programa;
II - auxiliar o Coordenador nas atividades inerentes ao cargo;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, as diretrizes e as normas estabelecidas para as atividades de Pós-Graduação.
 
Seção III
Da Secretaria
 
Art. 15. A Secretaria do PPGCTA terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros ao Programa e outros solicitados pela Coordenação;
III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;
IV - arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao Coordenador;
VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao Programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;
VIII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa das dissertações;
IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;
XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa;
XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao Programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;
XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral da Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.
 
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
 
Art. 16. O corpo docente será constituído por professores efetivamente credenciados com titulação acadêmica igual à de Doutor, devendo o credenciamento ser homologado pela CPPGEC.
§ 1º Poderão integrar o corpo docente, professores da UFFS e professores e/ou pesquisadores de outras instituições nacionais e internacionais.
§ 2º Os docentes credenciados deverão oferecer pelo menos 1 (uma) disciplina a cada 2 (dois) anos, exceto em casos justificados junto ao Colegiado do Programa.
 
Art. 17. Para os fins de credenciamento junto ao PPGCTA, os docentes serão classificados conforme o previsto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, a saber:
I - docentes permanentes;
II - docentes colaboradores;
III - docentes visitantes.
 
Art. 18. O credenciamento de novos docentes nos programas será realizado, obrigatoriamente, por meio de edital público, com descrição do perfil desejado para atuação no Programa.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas ofertadas no edital fica condicionado à classificação do candidato e à posterior homologação pela Comissão de Credenciamento de Docentes e pelo colegiado do curso.
 
Art. 19. O credenciamento será válido por até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação de acordo com os critérios estabelecidos no art. 16.
§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.
§ 2º A renovação do credenciamento deverá ser homologada pela CPPGEC.
 
Art. 20. A renovação do credenciamento, reclassificação ou descredenciamento de docentes do Programa está vinculada:
I - ter orientado/estar orientando pelo menos um aluno dentro do período de avaliação;
II - ofertar pelo menos 1 (uma) disciplina a cada 2 (dois) anos, exceto em casos justificados;
III - publicar ou ter o aceite de, no mínimo, 4 (quatro) artigos (Qualis A ou B), ou capítulos de livro qualificados, ou artigos com fator de impacto maior que 1,5.
Parágrafo único. O artigo científico aceito em revista qualificada A equivale a 2 (dois) artigos aceitos em revista qualificada B.
 
Art. 21. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do Colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:
I - por solicitação do próprio docente;
II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente não atender as exigências prevista no art. 19.
 
Art. 22. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.
Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no Regimento do Programa.
 
Art. 23. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que atuarão com preponderância no PPGCTA, constituindo o núcleo estruturante de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:
I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização estabelecida em convênio;
II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino ou pesquisa;
III - participar de projetos de pesquisa junto ao Programa;
IV - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;
V - desenvolver atividades de orientação.
Parágrafo único. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
 
Art. 24. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este Regimento para a classificação como permanente.
 
Art. 25. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a UFFS e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.
 
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
 
Art. 26. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental será constituído por alunos regularmente matriculados, portadores de diploma de curso superior.
 
Art. 27. Havendo vaga, a critério do Colegiado do Programa, poderá ser aceita a inscrição em uma ou mais disciplinas, de aluno especial, portador de diploma de curso superior ou estar no último semestre do curso de graduação.
§ 1º O número de vagas para aluno especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.
§ 2o O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este regimento.
§ 3o A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deverá constar, o nome do Programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.
§ 4º No caso do aluno especial pretender passar à condição de aluno regular, deverá submeter-se às exigências da seleção de acordo com este Regimento.
§ 5º Uma vez aprovado, o aluno especial poderá solicitar ao Colegiado do Programa, que sejam computados os créditos das disciplinas já cursadas como aluno especial, no mesmo Programa em que está matriculado como aluno regular, tendo como prazo de validade 2 (dois) anos anteriores à matrícula no Programa, como aluno regular.
 
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
 
Seção I
Da Estrutura Curricular
 
Art. 28. O PPGCTA terá duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1o Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor-orientador, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogados por até 6 (seis) meses.
§ 2o Da decisão do colegiado a que se refere o § 1o, caberá recurso à CPPGEC.
§ 3o Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso e a data da defesa da dissertação será considerada como data de conclusão do curso.
§ 4o Para fins de defesa de dissertação, o Colegiado do curso poderá estabelecer critérios de religamento ao curso para o pós-graduando que tiver a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido.
 
Seção II
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos
 
Art. 29. O discente do Mestrado deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) unidades de créditos, sendo que cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas.
§ 1º Do total de créditos exigidos para o Mestrado, 24 (vinte e quatro), no mínimo, deverão ser obtidos em disciplinas, podendo incluir o estágio de docência com 2 (dois) créditos.
§ 2º Serão atribuídos 6 (seis) créditos em atividades ligadas à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (Dissertação).
 
Art. 30. Nos casos de afastamentos em razão de doença que impeça o pós-graduando de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 29 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.
 
Art. 31. Os componentes curriculares, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificados nas seguintes modalidades:
I - Componentes Curriculares Obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicos de uma área de concentração e devem ligar-se à temática central da proposta do curso;
II - Componentes Curriculares Eletivos: são os que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
III - Estágio de Docência.: obrigatório apenas para alunos bolsistas.
Parágrafo único. As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado e à homologação da CPPGEC.
 
Seção III
Da matriz curricular
 
Art. 32. O currículo do Programa é composto por um conjunto de disciplinas com ementa e corpo docente, aprovados pelo Colegiado do Programa.
§ 1º As disciplinas obrigatórias terão que ser cursadas por todos os discentes do Programa, que deverão matricular-se na disciplina de Seminários em Produção Sustentável e Conservação no primeiro semestre do curso.
§ 2º As disciplinas eletivas poderão ser escolhidas pelos discentes, com a concordância do orientador, com o objetivo de completar pelo menos o mínimo de créditos necessários para o nível cursado.
§ 3º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitos para fins de integralização curricular, créditos em outros programas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total, ou seja, 12 (doze) créditos.
§ 4º Poderão ser aceitos como créditos especiais publicações em revistas científicas, durante o curso, até o limite de 2 (dois) créditos, desde que seja uma revista indexada A e B, de acordo com classificação vigente da área/CAPES, e contemple a participação na autoria de docente pertencente ao quadro permanente do PPGCTA.
 
Art. 33. Matriz curricular:
 

Disciplina

Linha de Pesquisa

Créditos

Natureza

(O ou E)

Sustentabilidade ambiental

As duas

4

O

Estatística aplicada às ciências ambientais

As duas

4

O

Seminários em produção sustentável e conservação ambiental

As duas

2

O

Agroenergia visando a sustentabilidade ambiental

Sustentabilidade dos agroecossistemas

4

E

Avaliação e monitoramento ambiental

Conservação dos recursos naturais

4

E

Conservação da natureza

Conservação dos recursos naturais

4

E

Gestão da qualidade do ar

Conservação dos recursos naturais

4

E

Gestão de agroecossistemas

Sustentabilidade dos agroecossistemas

4

E

Manejo e sustentabilidade de plantas daninhas

Sustentabilidade dos agroecossistemas

4

E

Metodologia e redação científica

As duas

2

E

Modelagem matemática ambiental

As duas

4

E

Processos, avaliação e gerenciamento de bacias hidrográficas

Conservação dos recursos naturais

4

E

Produção sustentável de culturas agrícolas

Sustentabilidade dos agroecossistemas

4

E

Produção sustentável de mudas de espécies lenhosas e sistemas de propagação de plantas

Sustentabilidade dos agroecossistemas

3

E

Produção sustentável em fruticultura e manejo de pomares

Sustentabilidade dos agroecossistemas

4

E

Restauração ecológica

Conservação dos recursos naturais

2

E

Tratamento de águas residuárias

Sustentabilidade dos agroecossistemas

4

E

Valoração de resíduos agroindustriais

Sustentabilidade dos agroecossistemas

3

E

Estágio de docência

As duas

2

E

Estudo dirigido

As duas

1

E

Tópicos especiais I

As duas

2

E

Tópicos especiais II

As duas

3

E

Tópicos especiais III

As duas

4

E

Quanto à natureza da disciplina: “O” = obrigatória e “E” = eletiva.
 
Seção IV
Da proficiência em línguas
 
Art. 34. Será exigida a comprovação de proficiência em língua inglesa, até o 12º (décimo segundo) mês após o ingresso no curso.
§ 1º O Colegiado do Programa definirá as normas de aceitação da proficiência em língua inglesa.
§ 2º A proficiência em língua estrangeira não confere direito a créditos no Programa.
§ 3º Caso o aluno não cumprir o estabelecido no caput do artigo, deverá solicitar novo prazo ao Colegiado do Programa.
§ 4º Os alunos estrangeiros do PPGCTA deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa para a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
 
Seção V
Da qualificação
 
Art. 35. O aluno do Mestrado deverá submeter um relatório das atividades desenvolvidas, o qual será avaliado por 2 (dois) consultores especialmente indicados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado.
§ 1º A apresentação oral do trabalho e a arguição do mesmo para consultores se dará em sessão pública, por videoconferência ou parecer.
§ 2º A qualificação deverá ocorrer entre o 6º (sexto) e o 18º (décimo oitavo) mês do início do curso, é recomendado, mas não obrigatório, o cumprimento dos créditos antes da Qualificação.
§ 3º Será avaliada a coerência do relatório com o projeto proposto e deve constar: introdução e revisão bibliográfica, métodos, dados coletados, análises realizadas, cronograma das atividades futuras e previsão de defesa.
§ 4º O aluno reprovado no exame de qualificação poderá solicitar nova qualificação em até 3 (três) meses, podendo indicar outros consultores, se for o caso.
§ 5º O aluno que não qualificar no prazo ou reprovar novamente é desligado do Programa.
 
CAPÍTULO VII
DO REGIME ACADÊMICO
 
Seção I
Da Admissão
 
Art. 36. A entrada no PPGCTA será anual, com data definida pelo Colegiado por meio de edital específico.
§ 1º O edital de seleção de estudantes, a ser publicado por instância superior da UFFS, definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2º Os candidatos serão selecionados por uma Comissão de ao menos 3 (três) representantes do corpo docente do Programa, indicada pelo Colegiado, tendo o Coordenador do curso como seu Presidente.
§ 3º O Exame de Seleção do PPGCTA poderá ter as seguintes etapas, de acordo com o especificado pela comissão de seleção para cada nível de curso:
I - prova escrita de conhecimento geral conforme descrito no edital de seleção;
II - análise e avaliação do currículo;
III - pré-projeto de pesquisa;
IV - defesa do projeto de pesquisa.
 
Art. 37. Os candidatos aprovados no Exame de Seleção serão admitidos no PPGCTA desde que haja disponibilidade de vagas, aceite por parte dos orientadores e aprovação do colegiado.
 
Art. 38. Poderão se candidatar ao Mestrado do PPGCTA os portadores de diploma de nível superior em cursos reconhecidos no Brasil.
 
Art. 39. Para efeito de inscrição no processo de seleção os candidatos deverão atender às formalidades exigidas no edital.
 
Art. 40. O número de vagas a cada ano é determinado pelos docentes que abrem vagas de orientação as quais devem ser referendadas pelo Colegiado do Programa com base nos seguintes critérios:
I - capacidade financeira dos respectivos projetos;
II - capacidade das instalações dos respectivos centros e instituições;
III - número de orientandos do docente.
 
Art. 41. Os candidatos aprovados no Exame de Seleção e classificados pela Comissão Julgadora, serão matriculados no PPGCTA, em data definida pela Coordenação.
 
Art. 42. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do Programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1o A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2o Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.
 
Art. 43. O aluno regular deverá renovar sua matrícula no Programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades conforme seu plano de estudos.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.
 
Art. 44. A Secretaria do Programa disponibilizará à PROPEPG a lista dos alunos matriculados a cada ano.
 
Art. 45. Os alunos admitidos terão suas matrículas automáticas nas disciplinas obrigatórias do Programa.
Parágrafo único. Dispensa de disciplinas obrigatórias deve ser solicitada ao Colegiado em caráter excepcional mediante justificativa e ciência do orientador.
 
Art. 46. O aluno poderá solicitar ao Colegiado do Programa o cancelamento de sua matrícula em uma ou mais disciplinas, dentro da primeira metade de sua programação, com anuência do seu orientador.
 
Art. 47. O discente, com a concordância do orientador, devidamente justificada e a critério do Colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.
§ 1o O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses.
§ 2o O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§ 3o Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação.
§ 4o O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.
§ 5o Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
 
Art. 48. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGCTA nas seguintes situações:
I - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
II - se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;
III - se for reprovado no exame de defesa de dissertação;
IV - se não qualificar no prazo;
V - reprovar duas vezes no exame de qualificação;
VI - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
VII - quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;
VIII - no caso de comprovação de fraude e plágio.
§ 1o Para efeito do que estabelece o inciso VII, a cada componente curricular cursado cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos.
§ 2o Para fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.
§ 3o O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
 
Seção II
Do Sistema de Avaliação
 
Art. 49. A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.
§ 1º O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§ 2º Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.
 
Art. 50. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:
 

Conceito

Significado

Equivalência

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência

 
§ 1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".
§ 2º O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.
§ 3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em Programa de Pós-Graduação na UFFS.
§ 4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.
§ 5º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do Programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.
 
CAPÍTULO VIII
DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR
 
Art. 51. O pós-graduando terá um único professor-orientador.
§ 1º O pós-graduando poderá ser acompanhado por um comitê de orientadores.
§ 2º Considerando a natureza da dissertação de mestrado, o professor orientador, em comum acordo com o aluno, poderá indicar um orientador ou co-orientador interno ou externo à Universidade, inclusive nas orientações em regime de cotutela, com aprovação do Colegiado do Programa.
§ 3º A proposta de co-orientação ou orientação conjunta deverá ser apresentada no momento da matrícula ou, em casos excepcionais, posteriormente.
§ 4º O número máximo de orientandos por professor será de até 8 (oito) alunos.
 
Art. 52. Poderão ser credenciados como orientadores de dissertações de mestrado, docentes portadores de título de Doutor.
 
Art. 53. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.
§ 1º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3o Um novo orientador deve ser indicado pelo Colegiado do curso no caso de interrupção do trabalho de orientação, em comum acordo com o docente e o aluno.
 
Art. 54. Compete ao professor orientador e ao co-orientador:
I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - supervisionar o aluno na organização de seu plano de estudo e assisti-lo em sua formação;
III - manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do aluno;
IV - solicitar à Coordenação do Programa providências para a realização da Defesa Pública da dissertação;
V - propor ao aluno a realização de disciplinas, atividades ou estágios de docência;
VI - orientar o processo de elaboração da dissertação;
VII - presidir a Banca Examinadora de Dissertação de seus orientados;
VII - comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.
 
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
 
Art. 55. Uma cópia impressa do projeto deverá ser entregue na secretaria do curso devidamente assinado pelo orientador ao final do primeiro semestre.
Parágrafo único. Caso haja mudança no tema do projeto após os 6 (seis) meses iniciais do curso, o discente deverá entregar o novo projeto com anuência do orientador à Secretaria do Programa até a integralização do primeiro ano de curso.
 
Art. 56. Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão, na forma de dissertação, de acordo com o estabelecido nas Normas para Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (disponível na página do Programa, em Legislação e Normas) no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido.
 
Art. 57. O trabalho de conclusão de curso só poderá entrar em julgamento após o candidato ter satisfeito as seguintes condições:
I - ter completado todos os créditos exigidos em disciplinas de pós-graduação, com frequência e aproveitamento;
II - ter cumprido todas as disciplinas obrigatórias, com frequência e aproveitamento;
III - ter sido aprovado na qualificação.
 
Art. 58. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa.
§ 1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
§ 2º Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo Colegiado do Programa, desde que mantidos o resumo e as palavras-chaves em português.
 
Art. 59. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o pós-graduando deverá defendê-la perante uma Banca Examinadora aprovada pelo Colegiado e designada pelo Coordenador do Programa.
§ 1o Poderão participar da Banca Examinadora professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou titulação equivalente.
§ 2º Mediante autorização do Colegiado, 1 (um) membro da Banca Examinadora de Mestrado poderá participar através de videoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo Presidente da Banca Examinadora.
 
Art. 60. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao Programa.
§ 1º O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.
§ 2º O co-orientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.
 
Art. 61. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
 
Art. 62. Na análise e avaliação do trabalho de conclusão de curso serão levados em consideração tanto a forma quanto o conteúdo.
§ 1º Antes da arguição, o candidato fará exposição oral de seu trabalho, podendo utilizar todos os recursos audiovisuais disponíveis.
§ 2º Concluída a exposição oral do candidato, terá lugar a arguição dialogada com o candidato e cada membro da comissão julgadora.
§ 3º Cada membro da comissão julgadora expressará seu julgamento na apreciação do trabalho examinado, decidindo sobre aprovação ou não do aluno, conforme o Regulamento da Pós-graduação.
 
Art. 63. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação:
I - aprovada;
II - reprovada.
§ 1º Na situação prevista no inciso I deste artigo, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.
§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na Secretaria de Pós-Graduação do Campus as vias definitivas do trabalho.
§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada à entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelo Programa.
§ 4º A Banca Examinadora poderá não aprovar a dissertação e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma Banca Examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.
§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.
§ 6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fara jus a certificado de aperfeiçoamento.
 
Art. 64. O Colegiado do Programa homologará o parecer final da avaliação feita pela Banca Examinadora.
 
Art. 65. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa de dissertação em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do Programa.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da Banca Examinadora.
§ 2º Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação em sessão fechada serão definidos pelo Colegiado.
§ 3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
 
Seção I
Da concessão do grau de mestre
 
Art. 66. Fará jus ao título de Mestre o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.
 
Seção II
Da diplomação
 
Art. 67. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS, link da Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG), devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação e dos demais documentos exigidos pela SGPG para o processo de diplomação.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.
 
Art. 68. A Secretaria do Programa abrirá processo no Sistema de Gestão de Processos e Documentos (SGPD), anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará à SGPG para emissão do diploma referido.
 
CAPÍTULO X
DAS BOLSAS
 
Art. 69. As bolsas alocadas no Programa serão distribuídas de acordo com edital específico e seguindo a Normatização para Bolsas (disponível na página do Programa, em Legislação e Normas).
 
Art. 70. Para concessão de bolsa de estudo a estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do Programa.
Parágrafo único. A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 71. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do PPGCTA e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.
 
Art. 72. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGCTA ingressantes a partir de 2018.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
Data de publicação: 09 de março de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício