RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 50/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2022 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 58/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023

Aprova o Regulamento da Pesquisa da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000604/2017-10;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Pesquisa da UFFS, conforme Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 9/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2017.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 7ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 10 de outubro de 2017.
 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA PESQUISA

 

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se pesquisa toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos, aprovada pelas instâncias competentes da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela comunidade científica, que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica.

Parágrafo único. Entende-se por produção técnico-científica, técnica ou tecnológica os resultados dos projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação publicizados nos meios reconhecidos nas respectivas áreas de conhecimento.

 

Art. 2º A pesquisa é uma atividade-fim da universidade, indissociada do ensino e da extensão, que visa produzir e promover o conhecimento, a tecnologia e a inovação nas diferentes áreas e dimensões.

 

Art. 3º A pesquisa pautar-se-á pelos princípios e objetivos estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral da UFFS, na Política de Pesquisa e no presente Regulamento.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º A pesquisa na UFFS vincula-se à seguinte estrutura organizacional:

I - Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário;

II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

III - Diretoria de Pesquisa;

IV - Coordenação Acadêmica de Campus;

V - Coordenação Adjunta de Pesquisa e Pós-Graduação de Campus.

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA

 

Art. 5º O Conselho Universitário (CONSUNI), por meio da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), é a instância responsável pela apreciação e aprovação das políticas, das diretrizes e da normatização da pesquisa na UFFS.

 

CAPÍTULO II

DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 6º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) é o Órgão Executivo da Administração Superior, responsável pela formulação de políticas, diretrizes e normas da pesquisa, assim como do planejamento, da gestão, do acompanhamento e da avaliação dessa atividade na Instituição.

 

Art. 7º Compete à PROPEPG, de acordo com o Regimento Geral da UFFS:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e avaliar a execução das atividades de pesquisa, de pós-graduação e inovação;

II - executar as políticas definidas pelo Conselho Universitário;

III - promover a integração das atividades de pesquisa e pós-graduação com as demais atividades da Universidade;

IV - coordenar a (re)formulação e a implementação das políticas, dos regulamentos e dos planos de desenvolvimento das atividades de sua competência;

V - promover a qualificação permanente da pesquisa, da produção científica e dos cursos e programas de pós-graduação, assim como a sua inserção nacional e internacional;

VI - implementar, em conjunto às demais instâncias institucionais, os planos de formação e aperfeiçoamento do corpo docente e de outros profissionais universitários de nível superior;

VII - implementar, coordenar e avaliar os programas de concessão de bolsas de iniciação científica e tecnológica, de pós-graduação e de outras modalidades vinculadas às atividades de pesquisa e pós-graduação na Universidade;

VIII - coordenar as ações institucionais e interinstitucionais, nacionais e estrangeiras, especialmente com as agências de avaliação e de fomento, que visem fortalecer a pesquisa, a pós-graduação e a inovação;

IX - fomentar convênios com instituições nacionais e estrangeiras para o intercâmbio de docentes e discentes;

X - promover atividades de formação em pesquisa e pós-graduação e apoiar eventos que visam integrar os docentes e os estudantes na comunidade científica;

 

XI - planejar anualmente, em conjunto com os campi e demais instâncias envolvidas, as atividades de pós-graduação, de pesquisa e de inovação;

XII - expedir os certificados dos cursos de pós-graduação e das atividades de pesquisa;

XIII - coordenar o processo de elaboração das propostas de cursos e de programas de pós-graduação a serem implantados, encaminhando as propostas, com parecer, aos órgãos competentes para aprovação;

XIV - articular-se, quando for o caso, com a Pró-Reitoria de Graduação, no que se refere à admissão de docentes;

XV - representar a Instituição junto aos fóruns de pesquisa e de pós-graduação.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PESQUISA

 

Art. 8º A Diretoria de Pesquisa (DPE) é a instância, vinculada à PROPEPG, responsável pela execução das políticas e das diretrizes institucionais da pesquisa, da tecnologia e da inovação.

 

Art. 9º Compete à DPE:

I - coordenar o planejamento e a execução das políticas institucionais de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

II - propor reformulações e adequações nos regramentos institucionais da pesquisa, assim como nos processos, fluxos e nas demais dimensões que envolvem a gestão da pesquisa na Instituição;

III - elaborar, em conjunto com a PROPEPG e os campi, o planejamento anual da pesquisa na Instituição;

IV - fomentar as atividades de pesquisa por meio do apoio aos grupos de pesquisa, ao Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) e aos docentes e discentes em eventos científicos;

V - incentivar a produção científica e a inserção da UFFS na comunidade científica nacional e internacional;

VI - promover o fortalecimento da Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) e do Seminário de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) da UFFS;

VII - coordenar, institucionalmente, as atividades de pesquisa envolvendo os campi, de forma a promover uma gestão integrada e eficiente, em consonância com os regramentos da UFFS e das agências de fomento;

VIII - elaborar os editais anuais de bolsas e de fomento à pesquisa para discentes e docentes, promovendo uma adequada implementação dos recursos provenientes das agências de fomento e do orçamento da UFFS;

IX - assegurar a correta e atualizada prestação de contas junto às agências de fomento dos projetos institucionais de pesquisa e de inovação e de programas de bolsas de iniciação científica, iniciação tecnológica e ações afirmativas;

X - elaborar relatórios e indicadores da pesquisa na UFFS;

XI - promover atividades regulares de formação em pesquisa;

XII - promover e fomentar a socialização dos resultados de pesquisa dos discentes e docentes da UFFS em âmbito regional, nacional e internacional;

XIII - presidir o Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) da UFFS;

XIV - coordenar os processos de avaliação das atividades de pesquisa (grupos de pesquisa, núcleos de pesquisa, projetos de pesquisa e bolsas) nos termos deste Regulamento por meio de critérios, metodologias e instrumentos elaborados para tal fim;

XV - fomentar a integração permanente entre a pesquisa, o ensino e a extensão.

Parágrafo único. A Diretoria de Pesquisa será assessorada pelo CAP.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO ACADÊMICA DE CAMPUS

 

Art. 10. A Coordenação Acadêmica é a instância, no campus, responsável pela execução das políticas e das diretrizes institucionais da pesquisa, da tecnologia e da inovação, estabelecidas pela CPPGEC e pela PROPEPG.

 

Art. 11. Para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, a Coordenação Acadêmica contará com uma Coordenação Adjunta de Pesquisa e Pós-graduação (CAPPG), com infraestrutura física e de pessoal.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO ADJUNTA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DE CAMPUS

 

Art. 12. A Coordenação Adjunta de Pesquisa e Pós-Graduação de Campus (CAPPG) terá um Coordenador Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação, devendo ser docente, preferencialmente com o título de doutor e com reconhecida experiência em pesquisa, indicado pelo Coordenador Acadêmico e homologado pelo Conselho de Campus.

Parágrafo único. Depois de homologada, a indicação do Coordenador Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação deve ser enviada à PROPEPG para fins de publicação da Portaria de designação e demais procedimentos e atualizações.

 

Art. 13. Compete à CAPPG:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento, no campus, da política, do planejamento e dos demais regramentos que regem a pesquisa e a inovação;

II - fomentar e gerenciar as atividades de pesquisa e inovação no campus, nos termos deste Regulamento;

III - participar do processo de avaliação institucional das atividades de pesquisa e inovação;

IV - participar da concepção e organização das atividades e dos eventos de socialização e divulgação da produção científica;

V - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões referentes à pesquisa e inovação, assim como encaminhar informações pertinentes;

VI - manter a Diretoria de Pesquisa informada sobre os eventos e demais atividades de pesquisa e inovação do campus e região de abrangência;

VII - oferecer suporte às atividades do Comitê Assessor de Pesquisa (CAP), Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP/UFFS), Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) e Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NITS) no campus;

VII - oferecer suporte às atividades do Comitê Assessor de Pesquisa (CAP), Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP/UFFS), Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) e Agência de Internacionalização e Inovação Tecnológica (AGIITEC) no campus; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020).

VIII - fomentar a elaboração de projetos de pesquisa para editais internos e externos;

IX - promover a integração e o diálogo entre estudantes bolsistas e voluntários, pesquisadores e grupos de pesquisa no campus e destes com a PROPEPG;

X - organizar os eventos da pesquisa e da inovação no campus (Seminário de Pesquisa, Ensino e Extensão, Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica e demais eventos);

XI - organizar a guarda documental dos projetos, pareceres, relatórios e outros documentos relativos à pesquisa e pós-graduação;

XII - prestar todas as informações sobre a Pesquisa e Pós-Graduação do Campus solicitadas pela Coordenação Acadêmica e pela Diretoria de Pesquisa da UFFS.

 

 

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DE ASSESSORIA E DE AVALIAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ ASSESSOR DE PESQUISA

 

Art. 14. O Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) é instância institucional, vinculado à Diretoria de Pesquisa, responsável pelo apoio, pela assessoria e execução das atividades de pesquisa no âmbito da UFFS.

 

Art. 15. O CAP será composto pelo(s):

I - Diretor de Pesquisa, que exercerá a presidência;

II - Coordenadores adjuntos de Pesquisa e Pós-Graduação, que presidirão as reuniões dos membros do CAP em seus respectivos campi;

III - Docentes, preferencialmente com título de doutor, sendo no mínimo quatro e no máximo nove membros titulares de cada campus e seus respectivos suplentes, de forma a contemplar as grandes áreas do conhecimento, de acordo com o CNPq, existentes no campus.

§ 1º Fica facultada ao Campus Chapecó a indicação de até treze membros titulares e seus respectivos suplentes, vinculados às áreas do conhecimento.

§ 2º Será computado um voto por campus nas situações em que as decisões do CAP forem produzidas por meio de voto.

§ 3º Cabe à Diretoria de Pesquisa, por meio de edital bianual, estabelecer os procedimentos e prazos para a escolha dos membros do CAP e cabe à CAPPG coordenar o processo de escolha em cada campus e remeter à PROPEPG a listagem dos membros a serem designados em Portaria.

§ 4º Os membros do CAP exercerão a função durante um período de 2 (dois) anos a contar da data da publicação da Portaria, ficando facultada uma única recondução.

 

Art. 16. Compete ao CAP:

I - contribuir com a PROPEPG na elaboração de editais de pesquisa;

II - organizar o processo de avaliação dos projetos institucionais;

III - conferir a documentação dos projetos dos pesquisadores submetidos e encaminhá-los aos avaliadores;

IV - elaborar instrumentos para acompanhamento e avaliação da produção técnico-científica dos docentes;

V - auxiliar e contribuir com a organização de eventos técnico-científicos tanto no âmbito do campus como institucional;

VI - emitir pareceres sobre os relatórios dos projetos de pesquisa;

VII - auxiliar o Coordenador Adjunto na organização de discussões com os pesquisadores sobre o planejamento da pesquisa e sobre a definição, implementação e atualização das políticas de pesquisa da UFFS.

 

Art. 17. O CAP reúne-se ordinariamente, de acordo com o calendário anual de reuniões.

§ 1º A reunião do Pleno do CAP será convocada pelo seu Presidente, com a participação dos membros titulares e/ou seus respectivos suplentes.

§ 2º A reunião do CAP realizada no campus será convocada pelo coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação, com a participação dos membros titulares e/ou seus respectivos suplentes.

§ 3º As justificativas de ausências nas reuniões devem ser encaminhadas à instância responsável pela convocação para análise e, se necessário, para apreciação do plenário no início das reuniões, sendo posteriormente registradas na respectiva ata.

§ 4º No ato de encaminhamento da justificativa à instância responsável, o membro titular deverá comunicar sua ausência ao seu suplente para substituí-lo, sob pena de não ter a falta justificada.

§ 5º O membro perderá o mandato quando acumular 2 (duas) faltas consecutivas não justificadas ou 5 (cinco) faltas não consecutivas (justificadas ou não), na vigência do exercício da função.

§ 4º Nas convocações direcionadas apenas aos membros titulares, a presença do seu suplente não caracteriza falta para o seu titular.

§ 5º O membro perderá o mandato quando acumular 2 (duas) faltas consecutivas não-justificadas, 5 (cinco) faltas não consecutivas não justificadas, ou ainda 12 (doze) faltas justificadas ou não, em cada mandato na vigência do exercício da função.

(Nova redação dada aos §§ 4º e 5º pela Res. nº 7/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 26/3/2019.)

§ 6º Serão contabilizadas de forma unificada as faltas (justificadas ou não) que o membro acumular nas reuniões do Pleno do CAP e do CAP no campus.

§ 7º É recomendável que os conselheiros do campus integrantes da CPPGEC participem das reuniões do CAP no campus, sobretudo quando a pauta referir-se às atribuições expressas nos incisos V e VII do Art. 16 deste Regulamento.

 

Art. 18. O quórum mínimo para instalação e deliberação das reuniões do CAP é de 50% mais um de seus integrantes.

§ 1º As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mencionando-se a pauta.

§ 2º O CAP reúne-se extraordinariamente por iniciativa de seu presidente ou do coordenador adjunto de pesquisa e pós-graduação.

§ 3º As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se a pauta.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS, DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS, DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA E DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E SOCIAL

 

Art. 19. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP/UFFS) é órgão consultivo, deliberativo, normativo e educativo, cabendo-lhe a função de implementar, cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes regulamentadoras da pesquisa que envolve seres humanos.

 

Art. 20. A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é um órgão de deliberação e assessoramento da administração superior da UFFS em matéria normativa e consultiva nas questões sobre o uso de animais para o ensino e a pesquisa.

 

Art. 21. A Comissão Interna de Biossegurança da UFFS (CIBio/UFFS) tem por finalidade estabelecer normas de segurança e elaborar pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, a experimentação, o cultivo, a manipulação, o transporte, a comercialização, o consumo, o armazenamento, a liberação e o descarte de organismos geneticamente modificados e derivados.

Art. 22. O Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NITS) visa promover a Política institucional de estímulo ao desenvolvimento da Inovação Tecnológica e Social. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)


Art. 23. O CEP, a CEUA, a CIBio e o NITS da UFFS vinculam-se à PROPEPG, assegurada a autonomia em seus regimentos próprios e na legislação nacional vigente.

Parágrafo único. Os regimentos de cada Comitê, Comissão ou Núcleo, a serem observados pelos membros integrantes e pela comunidade acadêmica, devem ser submetidos à CPPGEC para aprovação.

 

Art. 23. O CEP, a CEUA e a CIBio da UFFS vinculam-se à PROPEPG, assegurada a autonomia em seus regimentos próprios e na legislação nacional vigente.

Parágrafo único. Os regimentos de cada Comitê ou Comissão, a serem observados pelos membros integrantes e pela comunidade acadêmica, devem ser submetidos à CPPGEC para aprovação. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

 

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PESQUISADORES

 

Art. 24. Para o desenvolvimento das atividades de pesquisa, os pesquisadores se organizam nas seguintes instâncias:

I - Grupos de Pesquisa;

II - Núcleos de Pesquisas;

III - Laboratórios de Pesquisas.

 

CAPÍTULO I

DOS GRUPOS DE PESQUISA

 

Art. 25. Entende-se por grupo de pesquisa um conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças que demonstrem envolvimento permanente, experiência e destaque no campo científico ou tecnológico.

 

Art. 26. Os grupos devem ser estruturados em torno de linhas de pesquisa, as quais expressem as temáticas comuns de investigação que orientam os projetos de pesquisa e demais atividades dos pesquisadores membros.

 

Art. 27. Além dos pesquisadores, os grupos podem contar com estudantes e técnicos que desenvolvam atividades de ensino e/ou pesquisa, lotados em diferentes campi da UFFS ou pertencentes a outras instituições.

Parágrafo único. É recomendável que os estudantes bolsistas da UFFS, vinculados a projetos de pesquisa ou a programas de pós-graduação, sejam participantes de grupos de pesquisa.

 

Seção I

Da Criação e Certificação dos Grupos de Pesquisa

 

Art. 28. A criação de grupos de pesquisa deve pautar-se pelas orientações estabelecidas pelo Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e pelo presente Regulamento, considerando os seguintes aspectos:

I - a relevância e a contribuição da pesquisa para a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, humano, cultural e socioeconômico sustentável e solidário;

II - as demandas/necessidades sociais, científicas e tecnológicas que emergem da região de abrangência da UFFS e do âmbito nacional;

III - a articulação do grupo de pesquisa com o projeto pedagógico de um ou mais cursos de graduação e/ou com os cursos e programas de pós-graduação da UFFS;

IV - a organicidade da proposta do grupo, a articulação entre as linhas de pesquisa e a clareza dos temas/objetos de estudo em cada uma delas;

V - a titulação e liderança científica do líder do grupo de pesquisa;

VI - a experiência dos pesquisadores acumulada ao longo de sua formação e vivência profissional, registrada no currículo disponível na plataforma Lattes do CNPq;

VII - a relevância e o mérito científico;

VIII - a pertinência do grupo para a consolidação da pesquisa e da pós-graduação na UFFS;

IX - a articulação entre os pesquisadores da UFFS dos diferentes campi e áreas de conhecimento, bem como com outras instituições de ensino e/ou pesquisa.

 

Art. 29. A liderança do grupo deve ser exercida por 1 (um) ou até 2 (dois) docentes da UFFS, preferencialmente com título de doutor, que tenha desenvolvido projetos de pesquisa nos últimos 5 (cinco) anos com, no mínimo, uma produção científica reconhecida na sua área do conhecimento nos últimos 4 (quatro) anos.

 

Art. 30. As propostas de criação de grupos podem ser apresentadas, a qualquer tempo, por meio do preenchimento do formulário Proposta de Criação de Grupos de Pesquisa.

Parágrafo único. O formulário Proposta de Criação de Grupos de Pesquisa, após sua aprovação pelos membros do grupo, deve ser protocolizado à CAPPG de Campus e, então, encaminhado à DPE/PROPEPG.

 

Art. 31. Cabe ao CAP a análise e a emissão de parecer sobre a proposta de criação de grupos de pesquisa.

Parágrafo único. O parecer final sobre a proposta será enviado pela DPE, por meio de correio eletrônico, ao líder do grupo.

 

Art. 32. Após a análise por parte do CAP, cabe à PROPEPG exercer o papel de dirigente institucional de pesquisa junto ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq, com as seguintes atribuições:

I - cadastrar os líderes dos grupos no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq;

II - certificar e retirar a certificação dos Grupos de Pesquisa junto ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq;

III - criar e implementar políticas de apoio ao desenvolvimento dos Grupos de Pesquisa;

IV - organizar a avaliação do desempenho dos Grupos de Pesquisa;

V - apoiar a organização de eventos institucionais visando à divulgação e socialização dos resultados das atividades dos Grupos de Pesquisa.

 

Art. 33. Ao líder do Grupo de Pesquisa compete:

I - propor a formação do grupo de pesquisa por meio do formulário Proposta de Criação de Grupos de Pesquisa;

II - coordenar a elaboração do planejamento e gerir a pesquisa no âmbito do grupo;

III - responsabilizar-se pela gestão dos recursos financeiros e/ou materiais;

IV - organizar e presidir reuniões periódicas com os membros do Grupo de Pesquisa;

V - acompanhar a execução dos projetos de pesquisa e demais atividades promovidas pelo grupo;

VI - atualizar o grupo junto ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq no mínimo a cada 12 meses;

VII - incluir e excluir pesquisadores e outros membros do Grupo de Pesquisa;

VIII - comunicar à Diretoria de Pesquisa a ocorrência da mudança de líder e/ou de linha de pesquisa realizada no Grupo de Pesquisa;

IX - representar o Grupo de Pesquisa junto aos órgãos da UFFS e participar de reuniões convocadas pela Instituição;

X - propor parcerias ou convênios de interesse do grupo de pesquisa;

XI - promover a socialização da produção do grupo;

XII - estimular e acompanhar a produção científica estabelecida pelo grupo de pesquisa, considerando as exigências da área de conhecimento a que o grupo se vincula;

XIII - apresentar relatório das atividades do grupo de pesquisa, quando for solicitado pela PROPEPG.

 

Art. 34. Aos membros do Grupo de Pesquisa compete:

I - contribuir com a produção científica, tecnológica e/ou artística do grupo;

II - participar proativamente das reuniões organizadas pelo líder e/ou pela Instituição;

III - participar de eventos técnico-científicos de interesse do grupo;

IV - publicar os resultados de sua produção científica, tecnológica ou artística nos meios reconhecidos nas respectivas áreas de conhecimento;

V - atender às exigências de produção científica estabelecidas pelo grupo e por este Regulamento.

 

Seção II

Da Avaliação dos Grupos de Pesquisa

 

Art. 35. A cada 4 (quatro) anos de atividades, os grupos de pesquisa poderão ser submetidos à avaliação institucional mediante chamada específica elaborada pela PROPEPG.

 

Art. 36. A avaliação institucional tem por objetivo fortalecer os grupos, visando ao aumento de sua capacidade de captação de recursos em agências de fomento e ao seu reconhecimento pela comunidade acadêmica nacional e internacional.

 

Art. 37. Cabe à PROPEPG, em conjunto com o CAP, a elaboração de um instrumento que permita uma avaliação qualitativa e quantitativa dos grupos de pesquisa, tomando como referências os seguintes indicadores:

I - equilíbrio na distribuição das atividades entre os pesquisadores, assim como de sua produção científica;

II - desenvolvimento de, ao menos, um projeto de pesquisa em cada uma das linhas do grupo, por quadriênio;

III - produção científica qualificada de cada pesquisador, sendo obrigatório que cada um dos membros tenha, no mínimo, três trabalhos, por quinquênio, entendendo-se por produção científica qualificada artigos com Qualis ou alto fator de impacto, patentes, trabalhos em eventos, capítulos de livros, livros, obras de arte e outras produções reconhecidas em cada área do conhecimento;

IV - inexistência de pendências em relação a relatórios de pesquisa.

Parágrafo único. Fica dispensada, parcial ou integralmente, a exigência estabelecida pelo inciso III do presente artigo aos pesquisadores que ingressarem com licença-saúde, licença-maternidade, licença sem vencimentos ou qualquer outra modalidade de licença especial, mediante justificativa a ser avaliada pelo CAP.

 

Art. 38. Cabe ao líder reunir o grupo de pesquisa para verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos e proceder às alterações consideradas necessárias antes da avaliação institucional, nos termos deste Regulamento.

 

Art. 39. O grupo de pesquisa perderá a certificação junto à Instituição e ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq quando, mediante o parecer do CAP:

I - não entregar o relatório de desempenho e/ou;

II - nenhuma das linhas atenderem ao disposto no inciso II do art. 37 e/ou;

III - metade ou mais dos pesquisadores membros não atenderem ao disposto no inciso III do art. 37.

 

CAPÍTULO II

DOS NÚCLEOS DE PESQUISA

 

Art. 40. Os núcleos de pesquisa são estruturas organizacionais que associam pesquisadores e/ou extensionistas vinculados a um ou mais grupos de pesquisa certificados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq ou a programas de extensão institucionalizados.

 

Art. 41. Os núcleos visam aos seguintes objetivos:

I - desenvolver pesquisa e/ou extensão preferencialmente em áreas consideradas estratégicas para o crescimento institucional e para o desenvolvimento regional e nacional;

II - construir áreas de excelência em pesquisa e/ou extensão, concentrando os recursos humanos e físicos disponíveis na Instituição para tal fim;

III - constituir redes de pesquisa e/ou extensão em colaboração com pesquisadores de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras;

IV - acolher pesquisadores visitantes, extensionistas e estudantes de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras;

V - aprofundar a interdisciplinaridade e a indissociabilidade da pesquisa com o ensino (graduação ou pós-graduação) e a extensão.

 

Art. 42. Os núcleos poderão dispor de salas e laboratórios devidamente equipados para o desenvolvimento de suas atividades, preferencialmente montados com recursos de agências de fomento ou por meio de convênios com outras instituições.

Parágrafo único. Na medida do possível, os núcleos devem partilhar infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para apoiar a criação e consolidação de outros grupos ou núcleos.

 

 

Seção I

Da Criação dos Núcleos de Pesquisa

 

Art. 43. A proposta de criação de núcleo deve considerar:

I - a vinculação dos membros integrantes do núcleo a um ou mais grupos de pesquisa certificados pela Instituição junto ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e/ou a um ou mais programas de extensão institucionalizados;

II - a experiência em pesquisa e/ou extensão do coordenador do núcleo, devendo ser docente doutor e atender a pelo menos uma das seguintes condições: estar vinculado a um programa de pós-graduação stricto sensu, ser bolsista de produtividade do CNPq ou de outra agência de fomento ou ser coordenador de um programa de extensão institucionalizado;

III - o intercâmbio e a produção conjunta com outros grupos da UFFS e de outras instituições, nacionais e estrangeiras;

IV - a vinculação com áreas prioritárias de investigação definidas no documento Política de Pesquisa e/ou na Política de Extensão da UFFS;

V - a relevância e a importância da temática de pesquisa para o desenvolvimento científico, tecnológico, humano, cultural, socioeconômico sustentável e solidário;

VI - a relação com o ensino de graduação ou pós-graduação e com a extensão;

VII - a disponibilidade de estrutura física, laboratorial, de apoio e de equipamentos para o desenvolvimento da pesquisa e demais atividades do núcleo.

 

Art. 44. As propostas de criação de núcleos de pesquisa podem ser apresentadas, a qualquer tempo, por meio do preenchimento de formulário específico: Proposta de Criação de Núcleo de Pesquisa.

 

Art. 45. O formulário Proposta de Criação de Núcleo de Pesquisa, após sua aprovação pelos proponentes, deve ser submetido à apreciação da Coordenação Acadêmica do Campus que, após análise e parecer, remeterá à Diretoria de Pesquisa ou Diretoria de Extensão para análise e posterior encaminhamento à CPPGEC para aprovação final.

 

Art. 46. O regimento do núcleo deve integrar a Proposta de Criação de Núcleo de Pesquisa, cabendo-lhe estabelecer:

I - objetivos, normas de funcionamento, atribuições e responsabilidades;

II - critérios para associação e permanência de membros, escolha do coordenador e duração de seu mandato;

III - critérios para substituição do coordenador e dissolução do núcleo;

IV - destinação do patrimônio do núcleo em caso de dissolução.

 

Seção II

Da Avaliação dos Núcleos de Pesquisa

 

Art. 47. A cada 4 (quatro) anos de atividades, os núcleos poderão ser submetidos à avaliação institucional, a partir de critérios e procedimentos a serem definidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, homologados pela CPPGEC.

 

CAPÍTULO III

DOS LABORATÓRIOS DE PESQUISA

 

Art. 48. Os laboratórios de pesquisa são estruturas organizacionais que associam pesquisadores vinculados a um ou mais grupos de pesquisa certificados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq.

Art. 49. Os laboratórios de pesquisa visam aos seguintes objetivos:

I - desenvolver pesquisa básica em áreas consideradas estratégicas para o avanço da ciência;

II - construir áreas de excelência em pesquisa, concentrando, para tal fim, os recursos humanos e físicos disponíveis na Instituição;

III - constituir redes de pesquisa em colaboração com pesquisadores de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras;

IV - acolher pesquisadores visitantes e estudantes de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras;

V - aprofundar a interdisciplinaridade e a indissociabilidade da pesquisa com o ensino (graduação ou pós-graduação) e a extensão.

 

Art. 50. Os laboratórios de pesquisa poderão dispor de salas e laboratórios devidamente equipados para o desenvolvimento de suas atividades, preferencialmente montados com recursos de agências de fomento ou por meio de convênios com outras instituições.

Parágrafo único. Na medida do possível, os laboratórios devem compartilhar infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para apoiar a criação e consolidação de outros grupos ou laboratórios.

 

Seção I

Da Criação dos Laboratórios de Pesquisa

 

Art. 51. A proposta de criação de laboratórios deve considerar:

I - a vinculação dos membros integrantes do laboratório a um ou mais grupos de pesquisa certificados pela Instituição junto ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq;

II - a experiência em pesquisa do coordenador do laboratório, devendo ser docente doutor e estar vinculado a um programa de pós-graduação stricto sensu ou ser bolsista de produtividade do CNPq ou de outra agência de fomento;

III - o intercâmbio e a produção conjunta com outros grupos da UFFS e de outras instituições, nacionais e/ou estrangeiras;

IV - a vinculação com áreas prioritárias de investigação definidas no documento Política de Pesquisa da UFFS;

V - a relevância científica dos conhecimentos produzidos pelos seus membros;

VI - a relação com o ensino de graduação ou pós-graduação;

VII - a disponibilidade de estrutura física, laboratorial, de apoio e de equipamentos para o desenvolvimento da pesquisa e demais atividades do laboratório.

 

Art. 52. As propostas de criação de laboratórios de pesquisa podem ser apresentadas, a qualquer tempo, por meio do preenchimento de formulário específico: Proposta de Criação de Laboratório de Pesquisa.

 

Art. 53. O formulário Proposta de Criação de Laboratório de Pesquisa, após sua aprovação pelos proponentes, deve ser submetido à apreciação da Coordenação Acadêmica de Campus que, após análise e parecer, remeterá para a Diretoria de Pesquisa ou Diretoria de Extensão para análise e posterior encaminhamento para a CPPGEC para aprovação final.

 

Art. 54. O regimento do laboratório deve integrar a Proposta de Criação de Laboratório de Pesquisa, cabendo-lhe estabelecer:

I - objetivos, normas de funcionamento, atribuições e responsabilidades;

II - critérios para associação e permanência de membros, escolha do Coordenador e duração de seu mandato;

III - critérios para a substituição do Coordenador e dissolução do laboratório;

IV - destinação do patrimônio do laboratório em caso de dissolução.

 

Seção II

Da Avaliação dos Laboratórios de Pesquisa

 

Art. 55. A cada 4 (quatro) anos de atividades os laboratórios poderão submetidos à avaliação institucional, a partir de critérios e procedimentos a serem definidos pela PROPEPG, com base no presente Regulamento e no Regimento de cada laboratório e homologados pela CPPGEC.

 

 

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES DE PESQUISA

 

Art. 56. As atividades de pesquisa visam ao avanço do conhecimento, da tecnologia e da inovação, assim como a formação de recursos humanos qualificados e a socialização e a transferência dos conhecimentos, processos e produtos desenvolvidos.

 

Art. 57. Entende-se por atividades de pesquisa:

I - coordenação e/ou participação em projetos de pesquisa;

II - coordenação e/ou participação em grupo de pesquisa;

III - supervisão de estágio de pós-doutorado na UFFS;

IV - elaboração de relatório de pesquisa, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;

V - publicação de livro científico, didático, cultural ou técnico;

VI - edição, organização e/ou tradução de livro científico, didático, cultural ou técnico;

VII - publicação de texto didático com a aprovação de conselho editorial ou comissão constituída para esse fim;

VIII - publicação de artigo técnico e/ou científico em periódico indexado internacionalmente e/ou nacionalmente;

IX - publicação de artigo, resumo expandido ou resumo técnico e/ou científico em anais de eventos internacionais e/ou nacionais;

X - publicação de artigos de divulgação em revistas, jornais ou sites;

XI - tradução de artigo científico, didático, cultural, artístico ou técnico;

XII - apresentação de trabalho, com ou sem resumo publicado, em eventos científicos ou artístico culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;

XIII - editoração de revistas científicas e culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;

XIV - participação em conselho editorial de periódico ou editora internacional, nacional, regional e/ou local;

XV - publicação de cartas geográficas, mapa ou similar em livros ou revistas indexadas;

XVI - desenvolvimento de aplicativos computacionais, registrados ou publicados em livros ou revistas indexadas;

XVII - depósito de patentes, de softwares, topografia de circuitos e outros;

XVIII - orientação e coorientação de projeto de iniciação científica, de Trabalho de Conclusão de Curso de graduação, de monografia de cursos de pós-graduação lato sensu, de dissertação de mestrado e de tese de doutorado.

 

Art. 58. As atividades de pesquisa serão desenvolvidas, prioritariamente, por meio de projetos institucionalizados, observado o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA

 

Art. 59. As atividades de pesquisa organizam-se em torno de linhas de pesquisa.

 

Art. 60. As linhas de pesquisa são domínios, núcleos temáticos, recortes teóricos e/ou empíricos que indicam temas e/ou objetos aglutinadores de estudos científicos, técnicos e/ou artísticos, fundamentados na tradição investigativa de uma ou mais áreas de conhecimento, que orientam e articulam as atividades de pesquisa.

 

Art. 61. As linhas de pesquisa expressam as políticas e as prioridades institucionais no campo da pesquisa, assim como os interesses comuns que orientam as atividades dos pesquisadores envolvidos nos grupos de pesquisa, dos cursos e programas de pós-graduação e/ou dos cursos de graduação.

§ 1º As linhas que orientam as atividades de pesquisa no âmbito dos cursos de graduação e de pós-graduação devem interagir com os projetos pedagógicos de curso.

§ 2º As linhas que orientam as atividades de pesquisa no âmbito dos grupos de pesquisa devem integrar as propostas desses grupos.

 

CAPÍTULO II

DA INOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA

 

Art. 62. Por inovação entende-se a criação ou modificação inédita de produto/processo que promova o avanço da ciência e da tecnologia e sua apropriação pela sociedade, visando ao desenvolvimento sustentável e solidário, de acordo com a Política de Pesquisa da UFFS.

 

Art. 63. A inovação científica e/ou tecnológica compreende:

I - o desenvolvimento de projetos inovadores que promovam o desenvolvimento tecnológico e científico, incluindo as tecnologias sociais;

II - a gestão da propriedade intelectual;

III - a transferência tecnológica;

IV - a incubação de empresas, de cooperativas e de organizações sociais de economia solidária.

 

Art. 64. O desenvolvimento de projetos de inovação será fomentado e desenvolvido pela aproximação da Universidade com outros órgãos públicos e privados e com outras organizações da sociedade civil.

 

Art. 65. A gestão da propriedade intelectual visa proteger os resultados de uma pesquisa inovadora, de modo a evitar a apropriação indevida e garantir o estímulo a novos projetos de base inovadora.

 

Art. 66. Por transferência tecnológica entende-se a cessão de conhecimentos produzidos e a aplicação da tecnologia desenvolvida em benefício da sociedade.

 

Art. 67. As incubadoras são ambientes de inovação, constituídas por meio de convênio entre a Universidade e pessoas físicas e/ou jurídicas, que visam apoiar o desenvolvimento de novas empresas, cooperativas, produtos e processos.

 

Art. 68. A inovação científica e a transferência tecnológica na UFFS serão organizadas pelo NITS, ligado à PROPEPG.

Art. 68. A inovação científica e a transferência tecnológica na UFFS serão organizadas pela AGIITEC. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

Art. 69. O NITS terá regulamento próprio, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - a prospecção de pesquisas inovadoras e o estabelecimento de parcerias com pessoas físicas e/ou jurídicas, com vistas à criação de um ambiente de estímulo à inovação e à promoção da transferência de tecnologia;

II - zelar para que os pesquisadores, permanentes ou temporários da UFFS, cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de patentes de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do NITS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

  

CAPÍTULO III

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DE PROJETOS DE PESQUISA, DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO

 

Art. 70. Todos os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação desenvolvidos por servidores da UFFS devem ser institucionalizados nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Nos projetos de pesquisa institucionalizados, poderão ser inseridos servidores da UFFS e docentes substitutos como colaboradores.

 

Art. 71. A institucionalização dos projetos será feita, a qualquer tempo, através do envio de Formulário Único de Proposta (FUP) ou da cópia do projeto na íntegra e do comprovante de aprovação em agências de fomento, se for o caso, de acordo com o estabelecido neste Regulamento. O formulário e os demais documentos devem ser protocolizados à CAPPG de campus, cabendo ao CAP a análise e emissão de parecer sobre a proposta.

Parágrafo único. Esta forma de envio será válida até que o sistema de informação da UFFS não esteja em operação.

 

Art. 72. A institucionalização destina-se a todas as modalidades de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, sendo:

I - projetos aprovados em editais externos de agências de fomento nacionais ou estrangeiras e/ou no âmbito de acordos de cooperação;

II - projetos individuais ou integrados, propostos por um ou mais pesquisadores vinculados a grupo(s) de pesquisa da UFFS, não aprovados em editais institucionais de pesquisa ou de agências de fomentos.

§ 1º Cabe à Diretoria de Pesquisa organizar todas as informações referentes à pesquisa institucional da UFFS, por meio de um sistema de registro atualizado e de domínio público.

 

Art. 73. Os projetos institucionalizados ficam habilitados a concorrer aos editais de concessão de bolsas dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT), do Programa de Apoio aos Grupos de Pesquisa (PRO-AGP), assim como dos demais editais institucionais destinados ao fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.

 

Art. 74. O docente que não possui projeto institucionalizado fica impedido de concorrer aos editais institucionais de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.

 

Art. 75. A relação dos projetos institucionalizados, atualizada semestralmente, será tomada como referência pelos docentes para o preenchimento do Plano de Atividades Anual (PAA), do Relatório de Atividades Anual (RAA), do Currículo Lattes, do Diretório dos Grupos de Pesquisa e da Plataforma Sucupira. A Instituição se servirá dessa relação de projetos para os seus fins institucionais e para atender às demandas recorrentes de informações e relatórios solicitados pelos ministérios e demais agências de fomento.

 

Art. 76. Os projetos institucionalizados poderão inserir estudantes voluntários de graduação e de pós-graduação regularmente matriculados na UFFS.

§ 1º Considera-se serviço voluntário, de acordo com a Lei 9.608/1998, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, sem geração de vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º A inserção de estudantes voluntários dar-se-á mediante solicitação apresentada à CAPPG pelo Coordenador do projeto institucionalizado, mediante a submissão da seguinte documentação:

I - formulário de inscrição de estudantes voluntários, disponível na página da DPE/PROPEPG;

II - plano de trabalho a ser desenvolvido pelo(s) estudante(s) voluntário(s).

§ 3º O Coordenador/proponente poderá solicitar a inclusão de um ou mais estudantes voluntários, de acordo com a necessidade do projeto e a disponibilidade de estudantes voluntários em condição de desenvolver as atividades previstas.

§ 4º Cabe à CAPPG do campus recepcionar, a qualquer tempo, as solicitações de inclusão de alunos voluntários, submetê-las ao CAP para análise e, após a aprovação, registrar a atividade voluntária nas devidas bases de dados da pesquisa institucional.

§ 5º O período de vigência das atividades voluntárias de pesquisa será nos termos previstos em cada plano de trabalho, com carga horária semanal mínima de 10 (dez) e máxima de 20 (vinte) horas.

§ 6º O estudante voluntário fará jus à certificação das horas dedicadas ao desenvolvimento do projeto, mediante a apresentação de Formulário de solicitação de Certificação de Atividades Voluntárias acompanhado de Relatório das atividades de pesquisa à CAPPG de Campus.

§ 7º A certificação das atividades voluntárias de pesquisa é atribuição da CAPPG de campus, cabendo-lhe decidir sobre a solicitação mediante a análise do cumprimento integral ou parcial do plano de trabalho do voluntário aprovado e das horas de certificação solicitadas.

§ 8º Em caso de aprovação, registrar e enviar (até o quinto dia útil do mês) os dados dos alunos voluntários à DPE/PROPEPG, para a emissão do certificado.

 

Seção I

Da Institucionalização dos Projetos Aprovados em Editais de Agências Externas e no Âmbito dos Acordos de Cooperação

 

Art. 77. Os projetos aprovados em editais externos de agências de fomento nacionais ou estrangeiras e no âmbito de acordos de cooperação devem, obrigatoriamente, ser institucionalizados.

 

Art. 78. A institucionalização deve ser requerida após a publicação do resultado final de aprovação do projeto pela agência externa ou instituição envolvida, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 79. A institucionalização deve ser solicitada pelo Coordenador ou colaborador do projeto aprovado de acordo com o estabelecido neste regulamento, devendo anexar, ao menos, os seguintes documentos:

I - íntegra do projeto aprovado;

II - comprovante de aprovação do projeto pela(s) agência(s) financiadora(s) ou de instância responsável pela gestão da pesquisa nas instituições envolvidas.

 

Art. 80. Os projetos aprovados em agências externas e por meio dos acordos de cooperação ficam dispensados, no âmbito da UFFS, da avaliação de mérito e da avaliação da forma.

 

Art. 81. A vigência do projeto institucionalizado será de acordo com os termos do edital de vínculo e/ou com o que estabelece o convênio assinado.

 

Art. 82. Os projetos que envolverem pesquisas com seres humanos ou o uso de animais devem ser submetidos ao CEP ou à CEUA, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 83. Os projetos que envolverem construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e derivados devem ser submetidos a CIBio, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 84. Nos casos em que o projeto for de natureza interinstitucional institucionalizado na UFFS, cuja Coordenação seja de outra IES, fica sob responsabilidade do Coordenador a submissão do projeto ao CEP, à CEUA, à CIBio e ao NITS.

 

Art. 84. Nos casos em que o projeto for de natureza interinstitucional institucionalizado na UFFS, cuja Coordenação seja de outra IES, fica sob responsabilidade do Coordenador a submissão do projeto ao CEP, à CEUA, à CIBio e à AGIITEC. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

Art. 85. Os resultados do projeto – parciais e finais – devem ser apresentados às agências e às instituições envolvidas, de acordo com os termos do edital de vínculo e/ou com o que estabelece o convênio assinado.

 

Art. 86. O Coordenador deve, ao término do projeto, apresentar os resultados finais à CAPPG, os quais podem ser apresentados na forma de relatório final, livro, artigos, patentes e outras modalidades.

§ 1° Os resultados finais devem ser entregues à CAPPG até 60 (sessenta) dias após o término do período de execução do projeto.

§ 2° O descumprimento do prazo de entrega será registrado como pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão da pesquisa institucional, impossibilitando assim a participação em novos editais de pesquisa da UFFS até a regularização das pendências.

§ 3° Cabe ao proponente/coordenador servir-se da estrutura do Repositório Digital da UFFS para tornar pública e de acesso livre toda a produção resultante do projeto, integrando, deste modo, a acervo da produção acadêmica da Instituição.

 

Seção II

Da Institucionalização dos Projetos Individuais e Integrados

 

Art. 87. Todos os projetos individuais ou integrados (“guarda-chuva”) devem, obrigatoriamente, ser institucionalizados nos termos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 88. As diretrizes para essa modalidade de projetos preconizarão propostas investigativas e planos de trabalho mais amplos e de médio prazo, em torno dos quais o(s) pesquisador(es) desenvolverá(ão) atividades regulares de pesquisa, passíveis de serem desdobradas em subprojetos submetidos a editais internos e externos de fomento à pesquisa.

Parágrafo único. O período de execução dos projetos submetidos será de no mínimo 24 (vinte e quatro meses).

§ 1º O período de execução dos projetos submetidos será de no mínimo 24 (vinte e quatro meses).

§ 2º O período de execução dos projetos poderá ser prorrogado, mediante justificativa, desde que aprovado pela CAPPG/CAP do campus(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 50/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2022,)

 

Art. 89. Para fins de institucionalização, os projetos dessa modalidade não serão submetidos à avaliação de mérito (qualidade do projeto) e produção científica do(s) proponente(s). Serão analisados apenas os itens relativos à forma, conforme estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. A análise do projeto será feita pelas instâncias institucionais de gestão da pesquisa da UFFS (DPE e CAPPG) e nos termos do presente Regulamento.

 

Art. 90. Os instrumentos de análise de institucionalização não se destinam a avaliar e selecionar projetos em condições de serem contemplados com bolsas de iniciação científica e tecnológica e/ou com recursos. A institucionalização habilita os servidores vinculados a submeterem subprojetos aos editais específicos de concessão de bolsas dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) e de fomento do Programa de Apoio aos Grupos de Pesquisa (PRO-AGP).

 

Art. 91. A suspensão temporária e o próprio cancelamento do projeto institucionalizado podem ser solicitados pelo proponente, mediante solicitação junto ao CAPPG de campus, com apresentação de relatório das atividades realizadas até a data do pedido, cabendo ao CAP emitir parecer e informar ao interessado a decisão final.

 

Art. 92. A substituição do coordenador do projeto poderá ser requerida junto ao CAPPG de campus, mediante apresentação de requerimento justificado, cabendo ao CAP emitir parecer e informar ao interessado a decisão final.

 

Art. 93. O Coordenador deve, ao término do projeto, apresentar à CAPPG os resultados finais, que podem ser apresentados na forma de relatório final, livro, artigos, patentes e outras modalidades.

§ 1° Os resultados finais devem ser entregues à CAPPG até 60 (sessenta) dias após o término do período de execução do projeto.

§ 2° O descumprimento do prazo de entrega será registrado como pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão da pesquisa institucional, impossibilitando assim a participação em novos editais de pesquisa da UFFS até a regularização das pendências.

§ 3° Cabe ao Coordenador servir-se da estrutura do Repositório Digital da UFFS para tornar pública e de acesso livre toda produção resultante do projeto, integrando, desse modo, a acervo da produção acadêmica da Instituição.

 

Art. 94. Os projetos que envolverem pesquisas com seres humanos devem ser submetidos ao CEP e os que envolverem animais devem ser submetidos à CEUA, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 95. Os projetos que envolverem construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e derivados devem ser submetidos à CIBio, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO

TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO

 

Art. 96. O fomento será promovido por meio de recursos financeiros aprovados e disponíveis no orçamento anual da UFFS, assim como dos recursos provenientes das agências nacionais (CNPq, FINEP, CAPES) e estaduais de fomento (FAPERGS, FAPESC e Fundação Araucária) e dos oriundos de outras instituições públicas e privadas.

 

Art. 97. A captação de recursos externos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa será feita pela Instituição e por meio da iniciativa dos pesquisadores, de acordo com os editais e regramentos estabelecidos pelas instituições financiadoras.

 

Art. 98. Todo material permanente adquirido com recursos financeiros da instituição ou de agências de fomento e demais instituições devem ser patrimonializados na Diretoria de Gestão Patrimonial e Logística, de acordo com as normas dos órgãos financiadores e com as normas internas que disciplinam a matéria patrimonial.

 

Art. 99. Os recursos de fomento institucionais e provenientes de outras fontes serão gerenciados, majoritariamente, por meio de editais específicos, lançados, a qualquer tempo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o calendário da UFFS e das agências financiadoras.

 

Art. 100. Os editais da Instituição serão confeccionados a partir das diretrizes estabelecidas pela Política de Pesquisa da UFFS, procurando fomentar ao menos três importantes programas:

I - Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT);

II - Programa de Apoio aos Grupos de Pesquisa (PRO-AGP);

III - Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PRO-INOVAR).

 

Art. 100. Os editais da Instituição serão confeccionados a partir das diretrizes estabelecidas pela Política de Pesquisa da UFFS, procurando fomentar ao menos os programas:

I - Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT);

II - Programa de Apoio aos Grupos de Pesquisa (PRO-AGP). (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

Seção I

Do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica

 

Art. 101. O Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) será fomentado por meio da concessão de bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica (ICT) a estudantes da UFFS regularmente matriculados em cursos de graduação, do auxílio à participação de discentes em eventos científicos e da promoção anual da Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) e do Seminário de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE).

 

Art. 102. Os editais de bolsas de ICT serão lançados anualmente, de acordo com o calendário da UFFS e das agências de fomento, cabendo-lhes estabelecer o número de bolsas, assim como os critérios, os procedimentos e os prazos para submissão e análise dos subprojetos inscritos.

§ 1º Os subprojetos submetidos aos editais de fomento do PRO-ICT devem estar vinculados a, no mínimo, um projeto institucionalizado.

§ 2º Os subprojetos aprovados nos editais do PRO-ICT serão incorporados automaticamente à base de dados da pesquisa institucional da UFFS.

§ 3º Apenas os docentes que possuem projetos institucionalizados podem concorrer aos editais do PRO-ICT.

§ 4º Os docentes da UFFS que, no momento da avaliação, tenham pendências não resolvidas junto às instâncias institucionais responsáveis pela gestão da pesquisa ficam impedidos de concorrer aos editais.

 

Art. 103. A avaliação dos subprojetos submetidos aos editais será coordenada pelas instâncias institucionais de gestão da pesquisa da UFFS (DPE e CAPPG), observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - os subprojetos serão avaliados, quanto ao mérito, por, no mínimo, 2 (dois) avaliadores, sendo obrigatoriamente um avaliador externo à UFFS, de área afim ao subprojeto em análise, e o segundo avaliador, sendo docente da UFFS, não pode estar vinculado ao mesmo Grupo de Pesquisa e ao mesmo campus de lotação do proponente do subprojeto;

II - o CAP poderá solicitar parecer de um terceiro avaliador quando o projeto obtiver pareceres e/ou notas discrepantes (aprovado por um e reprovado por outro) e nas situações em que pairarem dúvidas sobre a lisura do processo avaliativo;

III - a terceira avaliação, quando solicitada, integrará o processo avaliativo, sendo adicionada à nota da avaliação (primeira ou segunda) que estiver mais próxima do ponto de vista da pontuação;

IV - para o cômputo final, a terceira avaliação, quando solicitada, se somará à nota mais próxima e, para fins de pontuação, tornará sem efeito a avaliação mais discrepante, e apenas as duas notas mais próximas serão consideradas para a definição da nota final;

V - o CAP, em casos excepcionais e por razões justificadas, poderá proceder a avaliação de subprojetos submetidos;

VI - serão considerados aprovados os subprojetos que obtiverem média de nota igual ou superior ao estabelecido pelo edital.

Art. 103. As propostas de subprojetos serão avaliadas conforme critérios estabelecidos em cada edital.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 50/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2022).

 

Art. 104. A substituição (plena ou temporária) do Coordenador do subprojeto, particularmente as situações decorrentes de licença maternidade, licença para tratamento de saúde, afastamento para capacitação e outras, poderá ser requerida junto ao CAPPG. Parágrafo único. Cabe ao Coordenador do subprojeto formalizar a solicitação mediante a apresentação de requerimento justificado, cabendo ao CAP emitir parecer e informar ao interessado a decisão final.

 

Art. 105. Os subprojetos aprovados devem ser desenvolvidos conforme a proposta submetida aos editais. Em caso de alterações substanciais do subprojeto, o Coordenador deverá encaminhar justificativa ao CAP com antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses antes do término do período de execução do subprojeto.

§ 1° Em casos excepcionais, em que as modificações tenham sido realizadas dentro do período dos 6 (seis) meses finais de execução do subprojeto, a justificativa deverá ser explicitada no relatório final.


§ 2° Cabe ao pesquisador a responsabilidade de avaliar se as alterações efetuadas requerem apreciação pelo CEP, pela CEUA, pela CIBio ou pelo NITS.

§ 2° Cabe ao pesquisador a responsabilidade de avaliar se as alterações efetuadas requerem apreciação pelo CEP, pela CEUA, pela CIBio ou pela AGIITEC. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

Art. 106. O bolsista deve apresentar à CAPPG, ao término do sexto mês da data do início da execução do projeto, o relatório de suas atividades .

 

Art. 107. O orientador/bolsista do subprojeto deve apresentar à CAPPG, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término do período de execução do subprojeto, os resultados finais da pesquisa, conforme estabelecem os editais de seleção das propostas.

§ 1° O descumprimento do prazo de entrega será registrado como pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão da pesquisa institucional, impossibilitando a participação em novos editais de pesquisa da UFFS;

§ 2° A apresentação dos resultados finais servirá tanto para certificação do orientador como para certificação de bolsistas vinculados ao subprojeto, desde que devidamente especificado no documento;

 

§ 3° Cabe ao orientador/bolsista servir-se da estrutura do Repositório Digital da UFFS para tornar pública e de acesso livre toda a produção resultante do projeto, integrando, desse modo, o acervo da produção acadêmica da Instituição.

 

Art. 108. Os subprojetos que envolverem pesquisas com seres humanos devem ser submetidos ao CEP e os que envolverem animais devem ser submetidos à CEUA, devendo a aprovação ocorrer antes do início das atividades de pesquisa.

 

Art. 109. Os projetos que envolverem construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e derivados devem ser submetidos à CIBio, devendo a aprovação ocorrer antes do início das atividades de pesquisa.

 

 

Seção II

Do Programa de Apoio aos Grupos de Pesquisa

 

Art. 110. O Programa de Apoio aos Grupos de Pesquisa (PRO-AGP) será fomentado por meio de editais específicos lançados de acordo com a disponibilidade orçamentária da UFFS e das agências nacionais e estaduais de fomento, cabendo a esses editais estabelecer as modalidades de fomento, os critérios de avaliação, os procedimentos e os prazos para submissão e análise das propostas inscritas.

 

Seção III

Do Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

 

Art. 111. A PROPEPG, por meio de seu NITS, em conjunto com os pesquisadores e os campi, promoverá outros projetos e outras atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação, podendo envolver instituições públicas e privadas, por meio de editais específicos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020)

 

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 112. Os servidores técnico-administrativos em educação (TAEs) da UFFS poderão participar, de forma voluntária, da institucionalização de projetos, tanto na condição de pesquisador proponente quanto na de colaborador.

 

§ 1° Os TAEs, ao institucionalizarem atividades de pesquisa por meio de projetos, ficam obrigados a cumprir todas as exigências estabelecidas pelo presente Regulamento.

§ 2° Fica vedado aos TAEs a submissão, como proponentes, de projetos aos editais de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) e outros em que a aprovação exige a orientação de estudantes bolsistas e voluntários.

§ 3° O envolvimento nas atividades de pesquisa previstas no projeto institucionalizado deve ocorrer de forma voluntária, decorrente da iniciativa do próprio servidor e em horário fora do expediente regular de trabalho na UFFS.

§ 4° Excepcionalmente, poderão ser concedidas até 08 (oito) horas semanais do expediente regular do servidor junto à UFFS para o desenvolvimento de atividades de pesquisa previstas no projeto, consideradas de interesse institucional, mediante solicitação formal junto à chefia do órgão de lotação e sequente análise e aprovação final da chefia superior.

§ 5° Fica vedada a aprovação de horas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa aos servidores técnico-administrativos em Educação (TAEs) que estejam contemplados com editais do Plano de Educação Formal (PLEDUCA).

§ 6° As atividades de pesquisa previstas no projeto institucionalizado a serem desenvolvidas em horário de expediente ou fora dele, cujo desenvolvimento demandar a utilização da infraestrutura disponível na Instituição (laboratórios, áreas experimentarias, núcleos e outros espaços) precisam ter a anuência da chefia do órgão de lotação e sequente análise e aprovação final da chefia superior.

 

Art. 113. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela PROPEPG e, quando necessário, pela CPPGEC.

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de outubro de 2017.
Data de publicação: 20 de outubro de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário