RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CGAE/UFFS/2016 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUNI CGAE/UFFS/2018 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI/UFFS/2019 (ALTERADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 40/CONSUNI CGAE/UFFS/2022

Aprova o Regulamento da Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Graduação (CGRAD) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto da UFFS e o Processo nº 23205.003950/2013-71;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Fica revogada a Portaria 263/GR/UFFS, de 12 de julho de 2010 e o Artigo 1º da Portaria 1058/GR/UFFS, de 29 de outubro de 2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 26 de junho de 2014.
 
 
ANEXO I
 
REGULAMENTO DA GRADUAÇÃO
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente regulamento normatiza a organização e o funcionamento dos cursos de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.
 
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA GRADUAÇÃO
 
Art. 2º A Graduação constitui-se num tempo-espaço de produção e de difusão do conhecimento, que proporciona a formação de nível superior e a obtenção de grau universitário, tendo por base os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e da produção do conhecimento;
II - formação humana integral;
III - integração entre formação acadêmica e profissional;
IV - indissociabilidade entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão;
V - interdisciplinaridade;
VI - autonomia intelectual;
VII - cooperação;
VIII - sustentabilidade;
IX - transformação social.
 
Art. 3º São objetivos da Graduação:
I - promover o acesso à ciência, à tecnologia e à cultura, às suas formas de produção e à sua contextualização e problematização histórica;
II - desenvolver Projetos Pedagógicos de Cursos articulados com as demandas regionais e nacionais;
III - promover a integração curricular entre os domínios comum, conexo e específico na organização e desenvolvimento dos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
IV - promover o respeito à diversidade no espaço da Universidade e a reflexão sobre as diferenças econômicas, sociais e culturais no âmbito da organização curricular;
V - fortalecer a integração entre a formação acadêmica e profissional ao longo do curso e, de modo especial, na organização, desenvolvimento e análise das atividades de estágio curricular;
V-A - fomentar a presença de atividades de extensão e pesquisa nos currículos da graduação;
(Inciso V-A acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
VI - promover a integração das atividades de ensino de graduação com as de pesquisa, extensão e pós-graduação;
VII - fomentar a criação de práticas pedagógicas interdisciplinares através da promoção da cooperação entre cursos, campi e outras instituições educacionais, culturais e sociais;
VIII - formar profissionais qualificados teórica e praticamente, capazes de refletir criticamente sobre o mundo do trabalho e suas relações sociais e culturais, comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa.
 
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
 
Art. 4º O Curso de Graduação tem uma Coordenação de Curso, constituída por um Coordenador de Curso e seu Coordenador Adjunto e pelo Colegiado de Curso, que são responsáveis por:
I - promover a coordenação didático-pedagógica e organizacional do curso, exercendo as atribuições daí decorrentes;
II - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Universitário.
§ 1º A Coordenação de Curso terá assessoria do Núcleo Docente Estruturante (NDE) que se constitui de um grupo de docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua avaliação do projeto pedagógico do curso.
§ 2º A Coordenação do Curso tem apoio técnico-administrativo da Secretaria Geral de Curso (SEGEC), responsável por:
I - receber e encaminhar documentos e processos da Coordenação do Curso;
II - secretariar as reuniões do Colegiado e do NDE do Curso;
III - manter o arquivo de documentos do Curso, inclusive os de caráter sigiloso, de acordo com a legislação vigente;
IV - prestar apoio administrativo aos docentes do curso, no desempenho de atividades relacionadas ao Curso;
V - dar suporte administrativo à Coordenação de Estágios e à Coordenação de Trabalho de Conclusão do Curso, quando existirem;
VI - assessorar as coordenações de curso quanto às normas institucionais;
VII - outras atividades inerentes ao desempenho de suas funções.
(§§ 1º e 2º, com seus respectivos incisos, acrescidos pela pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Capítulo I
Do Colegiado de Curso
 
Art. 5º São atribuições do Colegiado de Curso:
Art. 5º Ao Colegiado de Curso compete:
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
I - propor o projeto pedagógico do curso e o perfil profissional do egresso, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normativas internas da UFFS;
I - propor o projeto pedagógico do curso e o perfil do egresso, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normativas internas da UFFS;
(Nova redação dada ao inciso I pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
II - implantar a projeto pedagógico do curso (PPC), acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento e propor alterações;
III - estabelecer procedimentos para promover a integração e a interdisciplinaridade entre os Componentes Curriculares (CCR) dos diferentes domínios curriculares que integram o projeto do curso, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica e formativa;
IV - analisar, avaliar e aprovar os planos de ensino do curso, propondo alterações, quando necessárias;
IV-A - definir estratégias para o desenvolvimento de atividades de extensão e pesquisa nos componentes curriculares do curso;
(Inciso IV-A acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
V - promover a integração entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI - definir perfis profissionais para a contratação docente, em consonância com a estrutura curricular da Instituição e do Projeto Pedagógico de Curso;
VI - definir perfis profissionais para a contratação docente, em diálogo com os Programas de Pós-Graduação das áreas afins e em consonância com a estrutura curricular da Universidade e do Projeto Pedagógico de Curso;
(Nova redação dada ao inciso VI pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
VII - refletir sobre os problemas didático-pedagógicos vinculados ao exercício da docência e propor atividades de formação continuada, em articulação com o Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP);
VIII - observar as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais e das normas institucionais, no que diz respeito à integralização do curso;
IX - emitir parecer sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;
X - emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de Cursos de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
X - indicar os docentes para composição do Comitê para Revalidação de Diploma de Graduação;
(Nova redação dada ao inciso X pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XI - elaborar e aprovar o regimento interno do Colegiado, observadas as normas institucionais;
XII - definir a composição do Núcleo Docente Estruturante (NDE), em conformidade com a legislação e com as normativas internas da UFFS;
XIII - estabelecer as regras para a eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto do Curso;
XIV - indicar os docentes que respondem pelas coordenações de Estágio, de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de Atividades Curriculares Complementares (ACC), em conformidade com as normativas internas e com o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso;
XV - deliberar sobre a oferta de vagas para transferência interna, externa, retorno de graduado e de aluno-abandono, bem como sobre vagas ofertadas por turma, em cada componente curricular;
XVI - apreciar em caráter recursal pedidos de revisão da avaliação de desempenho acadêmico;
(Inciso XVI suprimido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XVII - indicar docentes da UFFS e de outras IES para compor as bancas dos concursos docentes, observando o perfil profissional desejado;
XVII - indicar servidores da UFFS e de outras IES para compor bancas para concurso docente, observando o perfil formativo requerido na seleção;
(Nova redação dada ao inciso XVII pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XVIII - exercer as demais atribuições conferidas neste Regulamento, no Regimento Geral da UFFS e demais normativas institucionais pertinentes à graduação.
XIX - promover a efetiva inserção dos novos estudantes no contexto do curso e da universidade, avaliando a necessidade e propondo a oferta de atividades de socialização e de apoio pedagógico aos estudantes;
XX - deliberar sobre pedidos de quebra de pré-requisitos, atribuição de situação incompleta e cancelamento de matrícula em componente curricular que não atende ao disposto no Art. 61;
XXI - realizar estudos sobre retenção e evasão do curso, com o objetivo de avaliar o desempenho discente e aprimorar os processos de ensino e aprendizagem.
(Incisos XIX, XX e XXI acrescidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
Parágrafo único. As deliberações do Colegiado de Curso são registradas na Ata da Reunião do Colegiado e publicadas, quando for o caso, na forma de Ato Deliberativo, numerado em função do ano de publicação.
 
Art. 6º O Colegiado de Curso de Graduação inclui:
I - o Coordenador de Curso, que exerce a presidência do Colegiado;
II - o Coordenador Adjunto do curso, que substitui o Coordenador de Curso, em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - o Coordenador de Estágios do curso;
III - o Coordenador de Estágio do Curso, que será substituído em suas ausências pelo Coordenador Adjunto de estágios, quanto houver;
(Nova redação dada ao inciso III pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
IV - no mínimo 3 (três) docentes eleitos por seus pares e seus respectivos suplentes, entre aqueles que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso;
V - um representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Comum do Campus;
VI - um representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Conexo do Campus;
VII - no mínimo 1 (um) representante discente regularmente matriculado no curso, com seu respectivo suplente, indicados pelo órgão representativo dos alunos do curso;
VII - no mínimo 1 (um) representante discente regularmente matriculado no curso, com seu respectivo suplente;
(Nova redação dada ao inciso VII pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
VIII - um representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) e respectivo suplente, eleitos por seus pares, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão afins ao curso.
VIII - um representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) e respectivo suplente, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão vinculadas ao curso.
(Nova redação dada ao inciso VIII pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º O mandato dos representantes docentes eleitos e dos STAE será de 2 (dois) anos e o dos representantes discentes de 1 (um) ano.
§ 2º A composição do Colegiado de Curso deve respeitar o disposto no Art. 56 da Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 3º As regras para eleição dos representantes docentes, discentes e STAE são definidas pelo Colegiado de Curso.
§ 4º O Colegiado de Curso pode incluir um representante da Comunidade Externa e respectivo suplente.
§ 5º A composição do Colegiado de Curso e sua alteração ao longo do mandato são encaminhadas pela Coordenação Acadêmica para homologação pelo Conselho de Campus.
§ 6º Nas eleições previstas no §3º deste artigo, cada eleitor vota em uma única chapa ou candidato.
(§ 6º acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 7º O quórum mínimo das reuniões do Colegiado de Curso, para instalação e deliberação, é de 50% mais um de seus integrantes.
§ 1º As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se a pauta.
§ 2º O Colegiado de Curso se reúne extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou atendendo pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 3º As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mencionando-se a pauta.
§ 4º Em caso de urgência, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.
§ 5º As reuniões obedecem ao que prescreve o Regimento Geral da Universidade, o presente Regulamento e ao Regimento Interno do Colegiado.
 
Art. 8º O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por semestre, de acordo com calendário de atividades do curso.
§ 1º A participação nas reuniões do Colegiado de Curso tem precedência sobre as demais atividades do curso.
§ 2º As ausências nas reuniões do Colegiado de Curso devem ser justificadas, por escrito, ao seu Presidente e registradas na respectiva ata.
§ 3º O calendário anual de atividades do curso, elaborado com base no Calendário Acadêmico da Universidade, deve ser aprovado na primeira reunião do ano.
(§ 3º acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Capítulo II
Do Coordenador de Curso
 
Art. São atribuições do Coordenador de Curso de Graduação:
Art. 9º Ao Coordenador de Curso compete:
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito ao voto de qualidade;
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso e do NDE, nos quais exerce o voto de qualidade;
(Nova redação dada ao inciso I pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
II - representar o curso junto aos órgãos da Universidade e na relação com outras instituições educacionais e sociais;
III - executar as deliberações do Colegiado de Curso;
IV - designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado de Curso;
V - decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado de Curso;
VI - elaborar, em conjunto com o Colegiado de Curso, cronograma semestral de reuniões ordinárias;
VI - propor o calendário semestral de reuniões ordinárias do Colegiado de Curso e do NDE;
(Nova redação dada ao inciso VI pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
VII - convocar, sempre que necessário, docentes que atuam no curso para reuniões individuais ou coletivas;
VIII - elaborar e submeter anualmente à aprovação do Colegiado de Curso o Plano Geral do Curso, em afinidade com as políticas institucionais, respeitando o Calendário Acadêmico;
VIII - propor e submeter à aprovação do Colegiado de Curso o calendário anual de atividades do curso, em afinidade com as políticas institucionais, respeitando o Calendário Acadêmico;
(Nova redação dada ao inciso VIII pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
IX - zelar pela execução das atividades previstas no calendário aprovado pelo Colegiado de Curso;
X - articular a construção dos planos de ensino dos componentes curriculares do curso pelos docentes e promover sua discussão e socialização entre eles para permitir a integração dos componentes curriculares;
XI - apresentar à PROGRAD, via Coordenação Acadêmica, relatório semestral dos resultados gerais das atividades desenvolvidas pelo curso;
XI - apresentar à PROGRAD, via Coordenação Acadêmica, o relatório de autoavaliação anual do curso;
(Nova redação dada ao inciso XI pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XII - coordenar a elaboração do plano de avaliação interna do curso, em consonância com a Comissão Própria da Avaliação (CPA);
XIII - acompanhar os resultados da avaliação do desempenho didático-pedagógico dos docentes que atuam no curso;
XIV - promover debates e estudos pedagógicos para identificar as dificuldades de ensino e aprendizagem evidenciadas no desenvolvimento das atividades do curso;
XIV - promover debates e estudos pedagógicos para identificar as dificuldades de ensino e aprendizagem, bem como dados de evasão e retenção evidenciadas no desenvolvimento das atividades do curso;
(Nova redação dada ao inciso XIV pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XV - recepcionar os novos servidores e discentes e orientá-los sobre o projeto pedagógico do curso;
XVI - orientar, quando solicitado, os acadêmicos do curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares, em consonância com o Calendário Acadêmico;
XVI - orientar, quando solicitado, os acadêmicos do curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares, considerando as dificuldades de aprendizagem apresentadas, em consonância com o Calendário Acadêmico;
(Nova redação dada ao inciso XVI pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XVII - zelar pelo cumprimento do projeto pedagógico do curso;
XVIII - acompanhar:
a) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações destinados ao curso;
b) a aplicação de atividades para estudantes em regime domiciliar;
c) o registro regular das notas e da frequência, bem como o encerramento dos diários de classe, observando as orientações da PROGRAD e as datas limites previstas no Calendário Acadêmico.
XIX - estimular ações pedagógicas interdisciplinares entre os domínios curriculares e/ou entre as diferentes áreas de conhecimento;
XX - propor à Diretoria de Registro Acadêmico (DRA), a partir de deliberação do Colegiado de Curso:
XX - encaminhar à Diretoria de Registro Acadêmico (DRA), a partir de deliberação do Colegiado de Curso:
(Nova redação dada ao inciso XX pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
a) a distribuição das vagas oferecidas no curso para ingresso por meio de transferência interna, transferência externa, retorno de graduado e retorno de aluno-abandono, observado o número de vagas remanescentes;
b) o número de vagas nos componentes curriculares por turma;
c) oferecimento de componentes curriculares não previstos no período letivo regular ou turno de oferta do curso;
d) o oferecimento de turmas suplementares, quando houver demanda, respeitando as orientações da PROGRAD;
e) prorrogações ou antecipações do horário de componentes curriculares, desde que com anuência dos estudantes envolvidos.
XXI - providenciar:
a) o julgamento dos pedidos de revisão da avaliação do desempenho do estudante nos componentes curriculares;
b) o exame dos pedidos de inscrição, o processamento da avaliação e a classificação final dos candidatos para o preenchimento das vagas remanescentes do curso;
c) banca examinadora para exame de suficiência e de verificação de extraordinário aproveitamento nos estudos, junto à Coordenação Acadêmica;
d) a confecção do horário dos componentes curriculares junto ao Colegiado de Curso e à Coordenação Acadêmica;
d) a elaboração do horário de oferta dos componentes curriculares junto ao Colegiado de Curso e à Coordenação Acadêmica;
(Nova redação dada à alínea d pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
e) a fixação dos critérios complementares para avaliação dos candidatos ao preenchimento das vagas remanescentes, pautados no disposto neste regulamento.
XXII - emitir parecer sobre pedidos de validação de componentes curriculares;
XXII - emitir parecer sobre pedidos de validação de componentes curriculares e processo de jubilação discente;
(Nova redação dada ao inciso XXII pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
XXIII - participar das reuniões convocadas pela PROGRAD;
XXIV - integrar o Conselho de Campus;
XXV - convocar comissões indicadas pelo Colegiado para realizar processos seletivos de monitoria acadêmica, entre outros;
XXVI - zelar pelo cumprimento do horário de funcionamento do curso e da carga horária dos componentes curriculares;
XXVII - colaborar com a Coordenação Acadêmica acerca da distribuição dos componentes curriculares, ouvidos os professores e os coordenadores dos fóruns do domínio comum e conexo;
XXVIII - equacionar as demandas dos acadêmicos e dos docentes junto aos órgãos institucionais competentes;
XXVIX - fomentar, junto ao Colegiado de Curso, atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e pós-graduação que potencializem a formação dos acadêmicos, em sintonia com as políticas institucionais;
XXX - assegurar a organização, a funcionalidade e o registro das atividades do curso, com a colaboração da Secretaria Geral de Cursos, incluindo a definição de horários da coordenação para atendimento dos acadêmicos;
XXXI - exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regulamento e demais normas da UFFS.
 
Art. 10. Compete ao Coordenador Adjunto auxiliar o Coordenador de Curso em suas atribuições e substituí-lo em suas ausências.
Art. 10. Ao Coordenador Adjunto de Curso compete auxiliar o Coordenador de Curso em suas atribuições e substituí-lo em suas ausências oficiais e na vacância da função.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ O Coordenador Adjunto assume a Coordenação do Curso, em caso de vacância da função de Coordenador de Curso, quando esta ocorrer após o cumprimento de 50% do mandato pelo titular e, neste caso, o Colegiado do Curso indica um novo Coordenador Adjunto.
§ 2º Quando a vacância da Coordenação de Curso ocorrer antes do cumprimento de 50% do mandato do coordenador eleito, novas eleições devem ser convocadas.
(§§ 1º e 2º acrescidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 11. O Coordenador e o Coordenador Adjunto são eleitos pela comunidade acadêmica do Curso, de acordo com regras aprovadas pelo Colegiado de Curso.
Parágrafo único. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º A Coordenação do Curso pode ser exercida por qualquer docente efetivo que ministre aulas no curso, respeitando-se determinação legal em contrário.
§ 3º O colégio eleitoral inclui todos os docentes que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso; os discentes regularmente matriculados no curso e os técnicos administrativos em educação que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão vinculadas ao curso.
(Parágrafo único transformado em § 1º e §§ 2º e 3º acrescidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
TÍTULO IV
DO CURRÍCULO DO CURSO
 
Art. 12. O currículo do curso de graduação é constituído de um corpo de conhecimentos organizados em três domínios: Comum, Conexo e Específico, expressos na matriz em componentes curriculares e outras modalidades de organização do conhecimento.
§ 1º Entende-se por Domínio Comum o conjunto de componentes curriculares, dos quais todos os cursos de graduação da UFFS devem adotar o mínimo 420 horas e o máximo 660 horas, com o objetivo de promover:
a) a contextualização acadêmica: desenvolver habilidades e competências de leitura, de interpretação e de produção em diferentes linguagens que auxiliem a se inserir criticamente na esfera acadêmica e no contexto social e profissional;
b) a formação crítico social: desenvolver uma compreensão crítica do mundo contemporâneo, contextualizando saberes que dizem respeito às valorações sociais, às relações de poder, à responsabilidade socioambiental e à organização sociopolítico-econômica e cultural das sociedades, possibilitando a ação crítica e reflexiva, nos diferentes contextos.
§ 1º Entende-se por Domínio Comum o conjunto de componentes curriculares, dos quais todos os cursos de graduação da UFFS devem adotar o mínimo 420 horas e o máximo 660 horas, organizado em dois eixos de formação, a saber:
a) contextualização acadêmica: com o objetivo de desenvolver habilidades e competências de leitura, de interpretação e de produção em diferentes linguagens que auxiliem a se inserir criticamente na esfera acadêmica e no contexto social e profissional;
b) formação crítico social: com o objetivo de desenvolver uma compreensão crítica do mundo contemporâneo, contextualizando saberes que dizem respeito às valorações sociais, às relações de poder, à responsabilidade socioambiental e à organização sociopolítico-econômica e cultural das sociedades, possibilitando a ação crítica e reflexiva, nos diferentes contextos.
(Nova redação dada ao § 1º, e alíneas a e b, pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º-A O Domínio Comum de cada Curso deve, obrigatoriamente, respeitar a destinação de, no mínimo, 40% de sua carga horária para cada um dos Eixos de Formação.
(§ 1º-A acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 2º Entende se por Domínio Conexo o conjunto de componentes curriculares situados na interface entre áreas de conhecimento, objetivando a formação e o diálogo interdisciplinar entre diferentes cursos, em cada Campus.
§ 2º Entende-se por Domínio Conexo o conjunto de componentes curriculares que envolvem conteúdos pertencentes a áreas do conhecimento objetos de estudos em mais de um curso, referentes à formação científica e/ou profissional e que possibilitam o diálogo interdisciplinar entre diferentes cursos, organizado em cada campus.
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 3º Entende-se por Domínio Específico o conjunto de componentes curriculares identificados como próprios de um determinado curso, objetivando prioritariamente a formação profissional.
§ 4º Os respectivos domínios são princípios articuladores entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 5º O desenvolvimento, a avaliação e o aperfeiçoamento da estrutura curricular institucional é feita pela constituição de fóruns e regulamentados através de resoluções específicas da Câmara de Graduação.
§ 5º O desenvolvimento, a avaliação e o aperfeiçoamento da estrutura curricular institucional é feita pela constituição de fóruns e regulamentados através de resoluções específicas da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis.
(Nova redação dada ao § 5º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)

Art. 13. O Projeto Pedagógico do Curso é o instrumento que expressa a concepção de ensino e de aprendizagem de um curso e fundamenta a sua gestão acadêmica, pedagógica e administrativa. É organizado com a seguinte estrutura:
Art. 13. O Projeto Pedagógico do Curso é o documento que expressa os referenciais orientadores de um curso de graduação, seus objetivos, o perfil do egresso, a organização curricular e as definições que fundamentam a sua gestão acadêmica, pedagógica e administrativa.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
I - capa;
II - identificação institucional;
III - sumário;
IV - dados gerais do curso;
V - histórico institucional;
VI - equipe de coordenação e elaboração do PPC;
VII - justificativa de criação ou reestruturação do curso;
VIII - referenciais orientadores (ético-políticos, epistemológicos, metodológicos e legais);
IX - objetivo(s) do curso;
X - perfil do egresso;
XI - organização curricular (contemplando os Domínios Comum, Conexo e Específico);
XII - processo pedagógico e de gestão do curso e processo de avaliação do ensino-aprendizagem;
XIII - autoavaliação do curso;
XIV - articulação entre ensino, pesquisa e extensão;
XV - perfil docente;
XVI - quadro de pessoal;
XVII - infraestrutura necessária ao curso;
XVIII - anexos (ata da reunião do Colegiado de Curso que aprovou o PPC, bem como relatório documentado do processo de discussão da proposta) e apêndices (regulamentos de atividades curriculares complementares, estágio curricular supervisionado, trabalho de conclusão de curso e demais regulamentos, quando houver).
(Incisos I à XVIII suprimidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso deve apresentar os requisitos a serem cumpridos pelo estudante para fazer jus ao grau acadêmico, bem como as cargas horárias mínima e máxima por período letivo e os limites de tempo para integralização curricular, ficando estabelecido como período máximo para tal o dobro do tempo mínimo.
§ 2º A tramitação e aprovação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, novos ou reestruturados, segue prazos e fluxos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 3º A estrutura e a formatação do PPC são especificadas por ato da PROGRAD.
(§ 3º acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 14. Os Componentes Curriculares são desenvolvidos mediante as seguintes atividades:
I - aula presencial – encontro presencial semanal regular distribuído, preferencialmente, ao longo do semestre letivo, no qual o docente e a turma de estudantes matriculados no CCR desenvolvem conjuntamente os temas previstos na ementa. As aulas presenciais podem ser:
I - aula presencial - encontro presencial regular, distribuído ao longo do semestre letivo ou conforme o regime de alternância, no qual o docente e a turma de estudantes matriculados no CCR desenvolvem conjuntamente os temas previstos na ementa. As aulas presenciais podem ser:
(Nova redação dada ao inciso I pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
a) Aulas Teóricas – aquelas em que o docente e a turma de estudantes desenvolvem conteúdos teóricos relativos aos temas da ementa;
b) Aulas Práticas – aquelas em que os estudantes, sob orientação e supervisão de docente, realizam ou observam a realização de ensaios, experimentos e procedimentos descritos no protocolo de aula prática, em laboratório, em campo, em ambiente de exercício profissional ou outro ambiente preparado para tal.
II - aula não presencial – aquela centrada na autoaprendizagem, na qual a mediação didático-pedagógica é realizada com o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos;
III - atividade de estágio – aquela desenvolvida pelo estudante em ambiente de exercício profissional, incluídas aquelas de elaboração, preparação e avaliação, sob supervisão de um profissional habilitado e orientação de docente;
IV - atividade de pesquisa e extensão – aquela realizada pelo estudante no desenvolvimento de projetos de pesquisa e/ou extensão, sob orientação de docente, obedecendo regulamentação específica;
V - atividade curricular complementar – atividades diversas desenvolvidas pelo estudante, com ou sem orientação docente, registradas e aprovadas como atividade de complementação curricular, de acordo com regulamentação específica de cada curso.
§ 1º As aulas presenciais, conforme inciso I acima, são registradas em diário de classe, incluindo a data e turno de realização, frequência, o número de aulas e o conteúdo trabalhado.
§ 2º As aulas não presenciais, integrantes de CCR ofertado na modalidade semipresencial, são registradas conforme regulamentação específica.
§3º A realização das atividades previstas nos incisos III e IV deste artigo, são controladas pelo orientador do estudante.
§ 4º O currículo deve listar todos os componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso, caracterizados por: código e nome; ementa e objetivo; carga horária de aulas, discriminando teóricas e práticas; carga horária de atividade de estágio; carga horária de atividades de pesquisa e extensão; carga horária de atividades curriculares complementares; número de créditos; fase de oferta regular; e bibliografias básica e complementar.
§ 4º O currículo deve listar todos os componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso, caracterizados por: código e nome; ementa e objetivo; carga horária de aulas, discriminando teóricas e práticas; carga horária de atividade de estágio; carga horária de atividades de pesquisa e extensão; carga horária de atividades curriculares complementares; fase de oferta regular; e bibliografias básica e complementar.
(Nova redação dada ao § 4º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 14-A. No caso de cursos ofertados no regime pedagógico da alternância, a organização das atividades devem considerar que os períodos letivos se desenvolvem em dois tempos/espaços de formação, a saber:
a) Tempo Comunidade – parte do período letivo em que os estudantes desenvolvem atividades em suas comunidades de origem.
b) Tempo Universidade – parte do período letivo em que os estudantes desenvolvem atividades na Universidade.
Parágrafo único. O PPC deve indicar, para cada período letivo, qual carga horária, em cada CCR, será desenvolvida no Tempo Comunidade e no Tempo Universidade e, ainda, explicitar como as atividades desenvolvidas nestes dois períodos se articulam.
(Art. 14-A. acrescido em sua integralidade pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 15. As alterações nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação da UFFS respeitam um intervalo mínimo igual ao tempo necessário para integralização do curso, salvo casos de mudanças nos regulamentos institucionais e legais publicadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 15. As reformulações dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação da UFFS respeitam um intervalo mínimo igual ao tempo necessário para integralização do curso, salvo nos casos determinados por mudanças nos regulamentos institucionais e na legislação federal.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 16. As diretrizes e prazos para apresentação e análise de propostas de alteração do projeto pedagógico dos cursos de graduação são estabelecidos pela Câmara de Graduação do CONSUNI.
Art. 16. As diretrizes, fluxos e prazos para apresentação e análise de propostas de reformulação do projeto pedagógico dos cursos de graduação são estabelecidos pela Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do CONSUNI.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)

Art. 17. As alterações curriculares aprovadas entram em vigor mediante publicação de resolução específica, emitida após aprovação da Câmara de Graduação e cumprimento das adequações solicitadas ao respectivo Colegiado de Curso.
Art. 17. As reformulações curriculares aprovadas entram em vigor mediante publicação da resolução específica, emitida após aprovação da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis e o cumprimento das adequações solicitadas ao respectivo Colegiado de Curso.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)

Art. 17-A. Durante sua vigência o PPC pode receber ajustes nos seguintes aspectos:
a) extinção de pré-requisitos;
b) criação de CCR optativo;
c) alteração no sequenciamento dos CCR;
d) alteração nos regulamentos de estágio, de trabalho de conclusão de curso e de ACC;
e) alteração na bibliografia básica e complementar dos CCR, respeitando um intervalo mínimo de 3 (três) anos;
§ 1º A proposta de ajuste do PPC deve ser encaminhada pelo NDE ao Colegiado, autuada como processo, no qual devem ser explicitadas as razões e as vantagens dos ajustes propostos;
§ 2º A proposta de ajuste, aprovada pelo Colegiado, deve ser encaminhada à PROGRAD para estudo de impacto e homologação.
§ 3º Após homologado pela PROGRAD, o Ato Deliberativo que trata de ajustes no PPC, deve ser encaminhado à Diretoria de Organização Pedagógica, para publicação e efetivação da alteração no documento do PPC.
§ 4º Alterações que superam os quesitos listados neste artigo devem ser objeto de análise da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, que tem competência para tal.
(Art. 17-A. acrescido em sua integralidade pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
TÍTULO V
DA OFERTA DE COMPONENTES CURRICULARES
 
Capítulo I
Do Ano Letivo
 
Art. 18. A oferta de componentes curriculares é organizada por ano letivo que, regularmente, divide-se em dois períodos com duração mínima de 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo.
 
Art. 19. Os prazos para a efetivação de todos os atos acadêmicos relativos à graduação constam do Calendário Acadêmico da Universidade.
Parágrafo único. As atividades de planejamento semestral, que antecedem o início efetivo das aulas, integram os atos acadêmicos e compõem a projeção do Calendário Acadêmico.
 
Capítulo II
Do Horário de Aulas
 
Art. 20. Compete à Coordenação Acadêmica elaborar, semestralmente, o quadro do horário da oferta dos componentes curriculares dos cursos do Campus.
Parágrafo único. O quadro do horário da oferta de CCR inclui apenas as atividades desenvolvidas na forma de aulas presenciais.
 
Art. 21. As aulas são ministradas, de segunda a sexta-feira, no intervalo das 7h30 às 11h50, para o matutino; das 13h30 às 18h, para o vespertino; das 19h às 22h40, para o período noturno; e, das 7h30 às 11h50, aos sábados.
 
Art. 21. As aulas são ministradas, de segunda a sexta-feira, no intervalo das 7h30 às 18h50, para o diurno; das 19h às 22h40, para o período noturno; e, das 7h30 às 11h50, aos sábados.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º Os cursos noturnos têm, no máximo, 4 (quatro) períodos de aula por turno.
§ 2º O período de aula tem duração de 50 minutos.
§ 3º Excepcionalmente, no interesse da gestão acadêmica da universidade e mediante aprovação do Conselho de Campus, podem ser realizadas atividades letivas regulares em horários e dias diferentes daqueles estabelecidos no caput.
 
Capítulo III
Das vagas nos Componentes Curriculares
 
Art. 22. É assegurado a todo estudante regularmente matriculado o direito à obtenção de vaga nos componentes curriculares necessários à integralização do currículo do respectivo curso, observados os critérios de distribuição de vagas, de pré-requisito e de carga horária.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso, em conjunto com a PROGRAD, deve proceder à adequação da oferta de vagas nos componentes curriculares, fazendo ajustes quando justificados com base em diagnóstico a respeito da oferta e da demanda.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso, em conjunto com a PROGRAD, deve proceder à adequação da oferta de vagas nos componentes curriculares, fazendo ajustes quando justificados com base em diagnóstico a respeito da oferta, da demanda e da disponibilidade estrutural.
(Nova redação dada ao parágrafo único pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 23. É de 15 (quinze) estudantes o número mínimo exigido para oferta e funcionamento de uma turma de CCR.
§ 1º Não se aplica a limitação constante no caput deste artigo ao CCR da matriz de um curso, quando oferecido em turma única e no turno da respectiva fase do curso.
§ 2º Não se aplica a limitação constante no caput aos componentes curriculares de clínica e laboratório, desde que haja previsão em normativa específica.
§ 3º Em condições especiais, com a autorização da Coordenação Acadêmica e PROGRAD, podem ser ofertados componentes curriculares com número menor de estudantes.
 
TÍTULO VI
DO INGRESSO, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA

Capítulo I
Do Ingresso
 
Art. 24. As vagas dos cursos de graduação da UFFS são definidas pelo CONSUNI, conforme proposta aprovada no processo de criação e autorização de funcionamento.
Parágrafo único. O número de vagas iniciais autorizadas pode ser alterado pelo CONSUNI, mediante proposta do Conselho de Campus.
 
Seção I
Do Processo Seletivo Regular
 
Art. 25. A seleção de candidatos às vagas previstas para os cursos de graduação é realizada mediante processo seletivo regular, de acordo com a Política de Ingresso na Graduação da UFFS, definida pela Câmara de Graduação do Conselho Universitário.
Art. 25. A seleção de candidatos às vagas previstas para os cursos de graduação é realizada mediante processo seletivo regular, de acordo com a Política de Ingresso na Graduação da UFFS, definida pela Câmara de Graduação e Assuntos estudantis do Conselho Universitário.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º As vagas não ocupadas pelo processo seletivo regular, bem como aquelas resultantes da evasão de estudantes antes da conclusão do curso, quando existentes, são ofertadas em processos seletivos específicos para transferências interna e externa, retorno de aluno-abandono ou retorno de graduado.
§ 2º Por definição da Câmara de Graduação, o acesso à universidade pelos indivíduos pertencentes a minorias sociais específicas pode ser feito através de processo seletivo diferenciado.
§ 3º Em conformidade com o PPC e regulamentação da Câmara de Graduação, o processo seletivo pode atribuir pesos diferenciados às áreas de conhecimento que compõem a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 2º Por definição da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, o acesso à universidade pelos indivíduos pertencentes a minorias sociais específicas pode ser feito através de processo seletivo diferenciado.
§ 3º Em conformidade com o PPC e regulamentação da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, o processo seletivo pode atribuir pesos diferenciados às áreas de conhecimento que compõem a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
(Nova redação dada aos §§ 2º e pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 26. Ao normatizar o processo seletivo, a Câmara de Graduação deve indicar se o mesmo será feito anual ou semestralmente.
Art. 26. Ao normatizar o processo seletivo, a Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis deve indicar se o mesmo será feito anual ou semestralmente.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Seção II
Do Ingresso por Transferência e Retorno

Art. 27. Considera-se transferência interna a troca de turno no mesmo curso, de curso ou de Campus no âmbito da UFFS.
Parágrafo único. É vedada a transferência interna no semestre de ingresso ou de retorno na UFFS.

Art. 28. Considera-se transferência externa a concessão de vaga a estudante regularmente matriculado em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de seus estudos na UFFS.

Art. 29. Considera-se retorno a concessão de nova matrícula ou de vaga, na UFFS, para:
I - aluno-abandono da UFFS;
II - graduado da UFFS ou de outra instituição de ensino superior que pretenda fazer novo curso.
§ 1º Entende-se por aluno-abandono aquele que já esteve regularmente matriculado na UFFS e rompeu seu vínculo com a instituição, por haver desistido ou abandonado o curso.
§ 2º Em relação ao retorno de graduado, pode ser atendido pedido de provável formando da UFFS, ficando a matrícula condicionada à conclusão do curso em que está matriculado.
 
Art. 30. A UFFS aceita transferência coercitiva em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de residência para município onde possui Campus ou para localidade próxima deste, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, quando se tratar de servidor público federal ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes.
§ 1º O pedido de transferência coercitiva é homologado pelo Colegiado de Curso.
§ 2º O estudante que requerer matrícula por transferência coercitiva deve apresentar, além da documentação exigida para os ingressantes pelo processo seletivo de transferência do ano e semestre correspondente, os seguintes documentos:
Art. 30. A UFFS aceita transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou redistribuição, que acarrete mudança de residência para município onde possui campus ou para localidade próxima deste, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, quando se tratar de servidor público federal ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes.
§ 1º O pedido de transferência ex officio é remetido para análise e parecer da Coordenação de Curso e submetido à decisão da PROGRAD.
§ 2º O estudante que requerer matrícula por transferência ex officio deve apresentar, além da documentação exigida para os ingressantes pelo processo seletivo de transferência do ano e semestre correspondente, os seguintes documentos:
(Nova redação dada ao caput e §§ 1º e 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
a) cópia da publicação oficial da remoção ou transferência de ofício, no Diário Oficial, Boletim Oficial ou equivalente veículo de divulgação;
b) comprovação de dependência, através de certidão de nascimento, casamento ou declaração judicial, quando se tratar de dependente;
c) atestado de residência anterior e atual.
§ 3º Não é protocolado como pedido de transferência externa coercitiva, o pedido apresentado por servidor público estadual e municipal, funcionário de empresa pública e de economia mista, ou por servidor público federal, quando este for nomeado para cargo no serviço público ou para cargo de confiança, ou quando a sua transferência for a pedido.
§ 4º A solicitação de transferência coercitiva, conforme o caput deste artigo, somente é protocolada pela Secretaria Acadêmica do Campus mediante apresentação da documentação completa.
§ 3º Não é protocolado como pedido de transferência ex officio, o pedido apresentado por servidor público estadual e municipal, funcionário de empresa pública e de economia mista, ou por servidor público federal, quando este for nomeado para cargo no serviço público ou para cargo de confiança.
§ 4º A solicitação de transferência ex officio, conforme o caput deste artigo, somente é protocolada pela Secretaria Acadêmica do campus, mediante apresentação da documentação completa.
(Nova redação dada aos §§ 3º e 4º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Subseção I
Das Vagas para Transferência e Retorno
 
Art. 31. Semestralmente, após a matrícula regular, a PROGRAD calcula e informa ao Colegiado de Curso o número de vagas disponíveis (NVD) para o período letivo seguinte.
§ 1º O NVD é calculado pela expressão:
NVD = NVC – RM
Na qual:
NVD = número de vagas disponíveis;
NVC = número total de vagas no curso;
RM = número de estudantes regularmente matriculados no semestre em curso.
§ 2º Os estudantes beneficiados com qualquer modalidade de transferência ou retorno, inclusive aqueles transferidos coercitivamente, passam a integrar o número total de estudantes regularmente matriculados (RM) no semestre seguinte ao de ingresso.
§ 2º Os estudantes beneficiados com qualquer modalidade de transferência ou retorno, inclusive aqueles transferidos ex officio, passam a integrar o número total de estudantes regularmente matriculados (RM).
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 32. O Colegiado de Curso, conhecendo o NVD, define o número de vagas a serem preenchidas nas seguintes modalidades de ingresso:
I - transferência interna e retorno de aluno-abandono da UFFS;
II - transferência externa;
III - retorno de graduado.
§ 1º O total de vagas destinadas às modalidades previstas no inciso I não pode ser superior a 40% do número de vagas disponíveis.
§ 2º Quando, após o processo de seleção, as vagas destinadas para uma modalidade de ingresso prevista neste artigo não forem totalmente preenchidas, as vagas restantes devem ser realocadas para as demais modalidades de ingresso, nas quais exista candidato aprovado que não obteve classificação dentro do número de vagas ofertado inicialmente.
 
Art. 33. Estabelecido o quadro de vagas, de cada curso e modalidade, conforme os Art. 31 e 32, a PROGRAD, ouvida a DRA, publica o edital de seleção de candidatos, no qual devem constar, além do quadro de vagas, os prazos, os procedimentos e os critérios de classificação e seleção de cada curso e modalidade de ingresso.
§ 1º O candidato à transferência interna, externa ou retorno pode requerer vaga para um único Campus, curso, turno e modalidade no mesmo semestre.
§ 2º Não é permitido concorrer às vagas de transferência ou retorno de aluno-abandono, o estudante jubilado ou que tenha sido excluído por processo disciplinar.
 
Subseção II
Do Preenchimento das Vagas para Transferência e Retorno

Art. 34. O preenchimento das vagas disponíveis, conforme o Art. 31 deste Regulamento, é realizado com a seguinte prevalência:
I - Nas modalidades de transferência interna e retorno de aluno-abandono:
a) mudança de turno do mesmo curso;
b) transferência interna para estudante que ingressou na UFFS pelo processo seletivo regular;
c) retorno de aluno-abandono para o mesmo curso do ingresso anterior;
b) retorno de aluno-abandono para o mesmo curso do ingresso anterior;
c) transferência interna para estudante que ingressou no curso pelo processo seletivo regular;
(Nova redação dada às alíneas b e c pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
d) retorno de aluno-abandono para outro curso;
e) transferência interna para estudante que ingressou na UFFS por transferência externa;
f) transferência interna para estudante que ingressou na UFFS por retorno de graduado.
e) transferência interna para estudante que ingressou no curso por transferência externa;
f) transferência interna para estudante que ingressou no curso por retorno de graduado;
(Nova redação dada às alíneas e e f pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
g) transferência interna para estudante que ingressou no curso por transferência interna.
(alínea g acrescida pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
II - Na modalidade de transferência externa:
a) transferência externa de estudante oriundo do mesmo curso;
b) transferência externa de estudante oriundo de outro curso, mas da mesma área de conhecimento;
c) transferência externa de estudante oriundo de outro curso.
III - Na modalidade de retorno de graduado:
a) retorno de graduado na UFFS em curso da mesma área de conhecimento do curso pretendido;
b) retorno de graduado em outra instituição de ensino superior na mesma área de conhecimento do curso pretendido;
c) retorno de graduado na UFFS em curso de outra área de conhecimento do curso pretendido;
d) retorno de graduado em outra instituição de ensino superior em outra área do conhecimento do curso pretendido.
§ 1º Para a ocupação das vagas disponíveis (NVD), obedecida a prevalência indicada neste artigo, cabe ao Colegiado de Curso definir os critérios de classificação e desempate para o preenchimento das vagas em cada modalidade de ingresso prevista no Art. 32.
§ 2º Os critérios definidos pelo Colegiado de Curso devem constar do Edital de seleção.
§ 3º Quando o Colegiado não definir os critérios de seleção, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, as vagas devem ser preenchidas com base no IAA (Índice de Aproveitamento Acumulado) ou equivalente, do curso de origem do candidato.
§ 4º Cabe ao Colegiado de Curso, obedecido o disposto neste artigo, analisar, decidir e homologar os pedidos de transferência e retorno, estabelecendo o prazo e as condições de integralização curricular.
§ 4º Cabe ao Colegiado de Curso, obedecido o disposto neste artigo, analisar, decidir e homologar os pedidos de transferência e retorno.
(Nova redação dada ao § 4º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 5º Cabe à DRA divulgar os resultados da seleção, por meio de edital.
 
Seção III
Da Recepção dos Novos Estudantes

Art. 35. Entende-se a recepção aos estudantes ingressantes na Universidade como um ato de acolhida solidária e de conhecimento da Instituição, fundado nos princípios da humanidade e da diversidade dos sujeitos e no respeito à pluralidade ideológica.

Art. 36. Fica vedado, no âmbito da UFFS, toda e qualquer atividade/manifestação que atente contra os objetivos e princípios que regem a recepção aos acadêmicos ingressantes na Universidade, entre estes, de forma especial, o “trote”.
§ 1º Entende-se por trote toda a ação que promova e/ou cause coação ou agressão física, moral, ou qualquer outra forma de constrangimento à pessoa, ou que resulte em atos lesivos ao patrimônio público ou privado.
§ 2º A participação em ações de trote implica a aplicação das sanções previstas no regulamento disciplinar.
§ 3º As denúncias envolvendo ações de trote devem ser feitas junto à comissão local de recepção, que dará os encaminhamentos necessários no âmbito institucional.
§ 3º As denúncias envolvendo ações de trote devem ser protocoladas à Coordenação de Curso, que dará os encaminhamentos necessários no âmbito institucional.
(Nova redação dada ao § 3º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 37. A recepção aos ingressantes é organizada pela Comissão Institucional de Recepção e pelas respectivas comissões locais em cada Campus.
Art. 37. A recepção aos ingressantes é organizada pela Coordenação Acadêmica e Coordenações dos Cursos, em cada campus.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
Parágrafo único. Cabe à PROGRAD definir e normatizar a organização e o funcionamento da Comissão Institucional de Recepção e pelas respectivas comissões locais em cada Campus.
(Parágrafo único suprimido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Capítulo II
Da Matrícula

Art. 38. A matrícula em curso de graduação caracteriza vínculo do estudante com a Universidade.
 
Art. 39. De acordo com a Lei nº 12.089/2009, é proibido ao estudante ocupar simultaneamente duas vagas em uma ou mais instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
§ 1º Nos termos da referida lei, não é permitida a matrícula simultânea em dois ou mais cursos de graduação da UFFS.
§ 2º O estudante, no ato da matrícula inicial, deve declarar que não ocupa vaga em outra instituição de ensino superior pública brasileira.
§ 3º Ficando constatado que o estudante está matriculado simultaneamente em curso de graduação da UFFS e de outra instituição pública, ele terá 5 (cinco) dias úteis para fazer a opção por um dos cursos, sob pena de ter a sua matrícula mais antiga cancelada, sendo declarada a nulidade dos créditos obtidos junto ao referido curso.

Seção I
Da Matrícula Inicial

Subseção I
Da Matrícula Inicial por Processo Seletivo Regular
 
Art. 40. Os candidatos classificados no processo seletivo devem efetuar matrícula nos períodos estabelecidos nos editais de chamada, na Secretaria Acadêmica.
§ 1º O edital de chamada para matrícula é publicado no site oficial da UFFS e no mural da Secretaria Acadêmica do Campus, contendo a relação dos candidatos convocados e o prazo para realização da matrícula.
§ 1º O edital de chamada para matrícula é publicado no site oficial da UFFS, contendo a relação dos candidatos convocados e o prazo para realização da matrícula.
(Nova redação dada ao § 1º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 2º O candidato menor de 18 anos, não emancipado, deve realizar a matrícula assistido por seu representante legal (pai, mãe ou tutor), devidamente identificado.

Art. 41. No ato da matrícula inicial, o candidato deve apresentar originais e fotocópias ou fotocópias autenticadas da documentação especificada nos editais competentes.

Art. 42. O candidato classificado no Processo Seletivo deve se matricular no conjunto de componentes curriculares que compõem a primeira fase da matriz curricular do curso.
§ 1º Em casos especiais, sob orientação do Coordenador de Curso, o candidato classificado pode realizar ajuste da matrícula, durante o período estabelecido no Calendário Acadêmico, a fim de incluir ou excluir componentes curriculares na matrícula inicial.
§ 2º Em qualquer dos casos, o estudante ingressante deve respeitar a matrícula no limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de créditos correspondentes à primeira fase do seu curso.
 
Art. 43. O candidato classificado que não comparecer, ou não constituir procurador legal para efetuar a matrícula inicial no prazo estabelecido, perde o direito à vaga e é substituído pelo candidato subsequente na lista de classificação, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas do processo seletivo.
§ 1º A substituição de candidato é feita até o preenchimento total das vagas oferecidas no processo seletivo, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, por meio de edital de chamada, contendo a relação dos candidatos com direito a ocupar a vaga e o prazo para efetuar a matrícula.
§ 2º É substituído pelo candidato subsequente na lista de classificação, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas do processo seletivo, o estudante ingressante que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso, na Secretaria Acadêmica do Campus, até o quinto dia letivo de seu semestre de ingresso.
§ 2º É substituído pelo candidato subsequente na lista de classificação, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas do processo seletivo, o estudante ingressante que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso, na Secretaria Acadêmica do campus.
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 3º É substituído pelo candidato subsequente na lista de classificação, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas do Processo Seletivo, perdendo o vínculo com a Instituição, o estudante ingressante que deixar de comparecer, sem justificativa, a todas as aulas de seu curso até o quinto dia letivo correspondente ao seu semestre de ingresso.
§ 4º A justificativa do não comparecimento às aulas, mencionada no parágrafo anterior, deve ser encaminhada à Secretaria Acadêmica do Campus, impreterivelmente até o quinto dia letivo do semestre de ingresso do estudante.
§ 5º Cabe à Secretaria Acadêmica do Campus elaborar a lista dos estudantes infrequentes e, no sexto dia letivo, encaminhá-la à DRA, após homologação do Coordenador do respectivo curso.
 
Art. 44. No ato da matrícula inicial, não é permitida a permuta de Campus, de turno, de semestre de ingresso ou de curso entre os candidatos classificados no processo seletivo.
 
Subseção II
Da Matrícula Inicial por Transferência e Retorno

Art. 45. O estudante admitido nas formas de transferência e retorno deve efetuar sua matrícula no período estabelecido pelo Calendário Acadêmico e no respectivo edital de chamada, na Secretaria Acadêmica do Campus.
Parágrafo único. Perde o direito à vaga o candidato à transferência ou retorno que não efetuar a matrícula inicial no prazo estabelecido pelo edital, bem como a escolha de CCR no período de renovação de matrícula para o período letivo correspondente.
 
Seção II
Da Renovação de Matrícula
 
Art. 46. A matrícula deve ser renovada pelo estudante, em cada período letivo, conforme Calendário Acadêmico e orientações estabelecidos pela PROGRAD.
Parágrafo único. No ato da renovação da matrícula, cabe ao estudante realizar a seleção dos CCR a serem cursados no período letivo correspondente.
 
Art. 47. O preenchimento das vagas nos componentes curriculares, na renovação de matrícula e no ajuste da mesma, é realizado na seguinte ordem de prioridade, respeitado em cada caso o índice de matrícula (IM):
I - estudante em fase regular conforme matriz curricular e semestre de ingresso;
I - estudante em fase regular conforme matriz curricular de vínculo e semestre de ingresso;
II - estudante regular conforme matriz curricular que não sofreu reprovação anterior no componente curricular requerido;
II - estudante fora da fase regular, conforme matriz curricular de vínculo e semestre de ingresso;
III - estudante regular conforme matriz curricular já reprovado no componente requerido com frequência suficiente ou que cancelou matrícula no componente;
IV - estudante regular conforme matriz curricular já reprovado no componente requerido com frequência insuficiente;
V - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada, mas de mesmo curso;
III - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada, mas de mesmo curso;
VI - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada;
IV - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma
oferecida está vinculada;
VII - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada e que já tenha sido reprovado com frequência suficiente;
VIII - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada e que já tenha sido reprovado com frequência insuficiente;
IX - outros estudantes interessados conforme estabelecido no Art.54 deste Regulamento.
V - outros estudantes interessados conforme estabelecido no Art. 54 deste Regulamento.
Art. 47. O preenchimento das vagas nos componentes curriculares, por ocasião da renovação de matrícula e no seu ajuste, é realizado na seguinte ordem de prioridade, respeitado, em cada caso, o índice de matrícula (IM) dos estudantes:
I - estudante em fase regular, conforme matriz curricular de vínculo e semestre de ingresso;
II - estudante fora da fase regular, conforme matriz curricular de vínculo e semestre de ingresso;
III - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada, mas de mesmo curso;
IV - estudante vinculado a uma matriz curricular distinta da matriz a que a turma oferecida está vinculada;
V - outros estudantes, conforme estabelecido no Art. 54 deste Regulamento.
(Caput e Incisos com nova redação dada pela Resolução 7/2016 - CONSUNI/CGAE, de 15/09/2016)
Parágrafo único. Em casos previstos no PPC, um componente curricular pode permitir matrícula restritamente aos estudantes de um único curso e, neste caso, o preenchimento das vagas atende o disposto nos incisos I a III deste Artigo.
(Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 48. Para efetivação da renovação da matrícula, devem ser observadas as cargas horárias mínima e máxima por período letivo estabelecidas no PPC.
§ 1º Matrícula com carga horária menor do que a mínima estipulada no PPC pode ser autorizada pelo Coordenador de Curso quando o número de créditos ofertados é menor do que o mínimo, quando existe choque de horário entre os CCR ofertados ou quando o estudante é provável formando.
§ 1º Matrícula com carga horária menor do que a mínima estipulada no PPC pode ser autorizada quando o número de créditos ofertados é menor do que o mínimo, quando existe choque de horário entre os CCR ofertados, quando o estudante é provável formando ou é portador de deficiência.
(Nova redação dada ao § 1º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§2º Matrícula com carga horária maior do que a máxima estipulada no PPC pode ser autorizada pelo Coordenador de Curso quando o estudante é provável formando.
 
Art. 49. É permitido alocar cada turma ofertada a uma matriz curricular, a um subconjunto de matrizes ou a todas as matrizes do Campus.

Art. 50. O índice de matrícula (IM) é obtido mediante a seguinte equação:
IM = IAA . CHC/ CHT
Na qual:
IM = índice de matrícula;
IAA = índice de aproveitamento acumulado, calculado cumulativamente em cada semestre, representado pelo quociente entre o somatório de pontos obtidos e a carga horária matriculada. Entende-se por pontos obtidos o somatório dos produtos das notas pelas cargas horárias matriculadas;
CHC = carga horária cursada com aproveitamento;
CHT = carga horária total prevista no currículo do curso.
Parágrafo único. Não são consideradas, para fins de cálculo do IAA, atividades curriculares às quais seja atribuída carga horária sem a correspondente atribuição de nota.
 
Art. 51. A efetivação da renovação de matrícula somente pode ocorrer com ausência de choques de horários e com o cumprimento dos pré-requisitos.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso pode autorizar a quebra de pré-requisitos, em caso excepcional, conforme critérios e prazos estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 52. A não renovação da matrícula nos prazos previstos no Calendário Acadêmico acarreta no cancelamento automático da matrícula do estudante na UFFS.
Parágrafo único. O cancelamento automático é processado depois de terminado o período de ajustes de matrícula.
 
Seção III
Da Matrícula de Estudantes Especiais

Subseção I
Da Matrícula por Cortesia
 
Art. 53. Mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, encaminhada por meio do Ministério da Educação, é concedida matrícula de cortesia, em cursos de graduação, independentemente de vaga, com isenção do processo seletivo, ao estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias:
I - funcionário estrangeiro, de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil, e seus dependentes legais;
II - funcionário estrangeiro, de organismo internacional que goze de privilégios e imunidade em virtude de acordo firmado entre o Brasil e a respectiva organização, e seus dependentes legais;
III - técnico estrangeiro, que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de cooperação cultural, técnica, científica ou tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil, e seus dependentes legais;
IV - técnico estrangeiro, de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado entre Brasil e a respectiva organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência, sua e de seus dependentes legais, de no mínimo um ano em território nacional.
 
Subseção II
Da Matrícula de Aluno-Especial em Componente Curricular Isolado
 
Art. 54. Terminado o processo de renovação e de ajustes de matrícula dos estudantes regulares, as vagas restantes em componentes curriculares podem ser ocupadas por estudantes que não possuam qualquer tipo de vínculo com os cursos de graduação da UFFS, na qualidade de componentes curriculares isolados, o qual frequentam na condição de aluno-especial.
§ 1º Entende-se por componente curricular isolado qualquer componente curricular integrante dos currículos dos cursos de graduação da UFFS quando cursado por aluno-especial.
§ 2º Entende-se por aluno-especial aquele que, não possuindo vínculo com os cursos de graduação da UFFS, ao cursar um componente curricular isolado, se submete a todas as exigências que possibilitam a obtenção de certificado de frequência e nota.
 
Art. 55. O candidato externo, portador de certificado de conclusão do ensino médio, pode solicitar matrícula como aluno-especial em até 3 (três) componentes curriculares isolados por semestre.
Parágrafo único. Na hipótese do aluno-especial tornar-se estudante regular, mediante classificação em processo seletivo da UFFS, os componentes curriculares cursados com aproveitamento em regime especial podem, a critério do Colegiado de Curso, em consonância com o disposto neste Regulamento e nas demais normativas institucionais sobre aproveitamento de estudos, integrar o currículo do estudante.
 
Art. 56. Nos prazos previstos no Calendário Acadêmico, os candidatos a aluno-especial requerem matrícula em componente curricular isolado, nas Secretarias Acadêmicas dos campi.
§ 1º Cabe ao Coordenador de Curso da grade curricular à que o CCR ou turma está vinculada o deferimento do pedido, observando:
I - a existência de vagas;
II - os pré-requisitos;
III - os limites colocados pelo Art. 55 deste Regulamento.
§2º Os critérios de prevalência à vaga serão estabelecidos pelo Colegiado de Curso publicado em edital específico de aluno-especial.
 
Art. 57. O Colegiado de Curso pode definir componentes curriculares que não podem ser cursados como componentes curriculares isolados.
 
Art. 58. Matrícula em componente curricular isolado não caracteriza vínculo do aluno-especial com a UFFS.

Art. 59. Não é permitida a manutenção ou criação de turmas específicas para o atendimento de matrículas em componentes curriculares isolados.

Seção IV
Do Ajuste de Matrícula
 
Art. 60. O estudante regular tem direito a ajuste da matrícula em CCR, a ser solicitado de acordo com os prazos previstos no Calendário Acadêmico.
§ 1º O ajuste de matrícula tem a finalidade de propiciar ao acadêmico a adequação de sua matrícula por meio da inclusão e/ou exclusão de componentes curriculares, respeitado o número mínimo e máximo de créditos estabelecido para efetivação da matrícula.
§ 2º Aplica-se ao ajuste de matrícula o disposto nos Art. 47, 48 e 51 deste regulamento.
§ 2º Aplica-se ao ajuste de matrícula o disposto nos art. 47, 48, 50 e 51 deste regulamento.
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Seção V
Do Cancelamento de Matrícula em Componente Curricular
 
Art. 61. O cancelamento de matrícula em componente curricular é permitido, uma única vez por componente curricular, desde que solicitado dentro do prazo definido pelo Calendário Acadêmico e respeitado o número mínimo de créditos estabelecidos no PPC do curso para cada período letivo.
§ 1º Cabe ao Colegiado de Curso, em situações excepcionais, decidir sobre pedidos de cancelamento que não atendam ao estabelecido no caput.
§ 2º A matrícula em CCR cujo acompanhamento em regime domiciliar se mostrar inviável para realização dos seus objetivos, pode ser cancelada a qualquer tempo.
 
Seção VI
Do Trancamento de Matrícula
 
Art. 62. O estudante pode interromper seus estudos, por meio de solicitação de trancamento de matrícula, junto à Secretaria Acadêmica de seu Campus, nos prazos previstos no Calendário Acadêmico, mediante a comprovação da inexistência de pendência de qualquer natureza com a instituição.
Art. 62. O estudante pode interromper seus estudos, por meio de solicitação de trancamento de matrícula, junto à Secretaria Acadêmica de seu campus, nos prazos previstos no Calendário Acadêmico.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º O trancamento de matrícula tem prazo de um período letivo, correspondente a um semestre, e pode ser renovado.
§ 2º O tempo máximo de trancamento durante a integralização curricular é de quatro períodos letivos, consecutivos ou não.
§ 3º Em caso de renovação do trancamento, o estudante deve requerê-la nos prazos definidos no Calendário Acadêmico, a cada início de período letivo, via sistema acadêmico.
§ 4º A não renovação do trancamento nos prazos previstos no Calendário Acadêmico é considerada abandono de curso, desfazendo-se o vínculo do estudante com a Universidade.
§ 5º É vedado o trancamento de matrícula no semestre de ingresso ou reingresso nos cursos de graduação.
§ 6º Os períodos de trancamento de matrícula não são computados para efeito de contagem do tempo de integralização curricular.
§ 7º É concedido trancamento de matrícula a qualquer tempo nos casos previstos na legislação vigente.
§ 8º Em casos excepcionais a PROGRAD pode autorizar o trancamento administrativo de matrícula.
(§ 8ºacrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Seção VII
Da Desistência
 
Art. 63. O estudante pode desvincular-se da instituição por meio de requerimento de desistência, devidamente justificado, apresentado à Secretaria Acadêmica do Campus, mediante comprovação da inexistência de pendências de qualquer natureza com a instituição.
Art. 63. O estudante pode se desvincular da Universidade por meio de requerimento de desistência, devidamente justificado, apresentado à Secretaria Acadêmica do campus.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Seção VIII
Da Recusa de Matrícula
 
Subseção I
Por Desligamento
 
Art. 64. O estudante participante de programa/convênio de graduação é desligado da Universidade nos casos previstos no Protocolo MEC/MRE, que regulamenta o Programa de Estudante Convênio - PEC-G.
Parágrafo único. Cabe à DRA tomar as medidas necessárias para efetuar a formalização do desligamento do estudante.
 
Art. 65. O estudante estrangeiro que não apresentar visto temporário ou visto permanente devidamente concedido por representação consular ou Embaixada Brasileira no seu país de origem não pode renovar sua matrícula no período letivo seguinte.
 
Subseção II
Por Exclusão
 
Art. 66. É recusada a matrícula ao estudante ao qual for aplicada pena disciplinar de exclusão, de acordo com o regulamento disciplinar do corpo discente da UFFS.
 
Subseção III
Por Jubilação
 
Art. 67. É considerado passível de jubilação:
I - o discente que não concluir o curso no dobro do tempo de integralização da matriz prevista no Projeto Pedagógico do Curso;
II - o discente que reprovar em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado em três semestres letivos, consecutivos ou não.
III - o estudante que reprovar por frequência em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado em um semestre letivo.
(Inciso III acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º A jubilação se dará após processo disciplinar, no qual o estudante terá direito a ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O estudante que tiver sua matrícula cancelada por jubilação somente pode retornar por meio do processo seletivo regular da UFFS.
§ 1º A jubilação se dá após processo administrativo, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O estudante que tiver sua matrícula cancelada por jubilação não tem direito ao reingresso por retorno de aluno-abandono, conforme previsto no Art. 29 deste Regulamento.
(Nova redação dada aos §§ 1º e 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 3º Ficam sobrestados, até a conclusão do processo de jubilação, os pedidos de alteração da situação de matrícula do(a) estudante.
§ 4º Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Graduação decidir, em primeira instância, nos processos de jubilação.
(§§ 3º e acrescidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 68. A DRA deve informar, semestralmente, a cada estudante, por meio do histórico escolar, o número de semestres restantes para atingir o prazo máximo de integralização do respectivo curso e o semestre provável de colação de grau.
 
Art. 69. A DRA deve disponibilizar ao Coordenador de Curso, semestralmente, a lista de estudantes cujo prazo restante para a integralização for igual ou menor que um ano.
 
Art. 70. O estudante pode requerer prorrogação do prazo máximo para conclusão do curso de graduação, mediante requerimento justificado, entregue na Secretaria Acadêmica do Campus e dirigido ao Colegiado de Curso, que emitirá parecer.
Art. 70. O estudante pode requerer prorrogação do prazo máximo para conclusão do curso de graduação, mediante requerimento justificado, entregue na Secretaria Acadêmica do campus e dirigido para decisão do Colegiado de Curso.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Subseção IV
Por Anulação
(Subseção acrescida pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 70-A. A matrícula é anulada quando for constatado, após a matrícula inicial, que o estudante utilizou de meios fraudulentos no processo seletivo, utilizou documentos falsos ou omitiu a verdade na matrícula inicial na Universidade.
§ 1º A anulação da matrícula se dá após processo administrativo, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A anulação da matrícula implica na anulação de todos os atos dela decorrentes, não cabendo direito a certificação por componentes curriculares ou outras atividades desenvolvidas pelo estudante no curso de graduação.
§ 3º Ficam sobrestados, até a conclusão do processo de anulação, os pedidos de alteração da situação de matrícula do(a) estudante.
§ 4º Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Graduação decidir, em primeira instância, nos processos de anulação da matrícula.
(Art. 70-A. acrescido em sua integralidade pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Capítulo III
Da Permanência
 
Art. 71. A permanência dos estudantes é promovida através do desenvolvimento das políticas nacionais de acompanhamento estudantil no âmbito institucional e de políticas internas orientadas pelos processos de avaliação dos cursos e da instituição e por investigações e pesquisas específicas.
§ 1º A definição das ações vinculadas às políticas de assistência estudantil é feita em diálogo com a graduação e envolverá o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura.
§ 2º Cabe à PROGRAD e à Secretaria Especial de Assuntos Estudantis – SEAE, em consonância com as coordenações acadêmicas dos campi, organizar pesquisas e realizar diagnósticos sobre a permanência e o desempenho dos estudantes que ingressam na instituição.
§ 2º Cabe à PROGRAD e à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE), em consonância com as coordenações acadêmicas dos campi, organizar pesquisas e realizar diagnósticos sobre a permanência e o desempenho dos estudantes que ingressam na instituição.
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO ACADÊMICA E DA CONCLUSÃO DO CURSO

Capítulo I
Da Avaliação nos Componentes Curriculares

Seção I
Da Concepção, dos Princípios e Objetivos da Avaliação
 
Art. 72. O sistema de avaliação da UFFS tem por objetivo assegurar a qualidade da aprendizagem do estudante e fundamenta-se nos princípios da avaliação diagnóstica, processual, contínua, cumulativa e formativa.
§ A avaliação diagnóstica tem como princípio o processo dialético e dialógico de investigação e construção da aprendizagem. Por meio deste processo avaliativo, o docente busca saber como o estudante está se desenvolvendo, faz diagnóstico para tomada de decisões e redimensiona a prática pedagógica.
§ A avaliação processual considera a verificação do andamento do processo ensino/aprendizagem, frente aos objetivos aos quais se destina o componente curricular, para compreender como o discente aprende e como o docente está ensinando. Assim na definição pedagógica de diferentes instrumentos avaliativos o docente busca acompanhar a construção do conhecimento na perspectiva quantitativa e qualitativa.
§ 3º A avaliação contínua e cumulativa é o processo sistemático de avaliação em dimensões qualitativas e quantitativas com resultados pontuais que possibilitam a reflexão crítica na busca de alternativas para a garantia e qualidade da aprendizagem.
§ 4º A avaliação formativa requer o ato reflexivo frente aos saberes necessários ao perfil discente, conforme objetivos do Projeto Pedagógico do Curso. É a autoavaliação do processo de ensino/aprendizagem para tomada de decisões à efetiva construção do conhecimento.
 
Art. 73. A avaliação dos resultados do ensino e aprendizagem é feita por componente curricular e incide sobre a frequência e sobre o aproveitamento acadêmico do estudante.
 
Seção II
Instrumentos e Registros da Avaliação
 
Art. 74. Os diferentes instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem têm por objetivos:
I - possibilitar aos estudantes e docentes, sujeitos do processo ensino e aprendizagem, a tomada de consciência dos seus avanços e eventuais dificuldades, bem como indicar elementos para a superação dos limites;
II - diagnosticar o nível de aquisição e sistematização do conhecimento;
III - apreciar o grau de desenvolvimento da capacidade de aplicação do conhecimento adquirido a novas situações em função das exigências profissionais;
IV - aferir as disposições críticas face ao saber, à inovação e ao rigor metodológico;
V - retomar conhecimentos ao longo do processo de ensino e aprendizagem, em conformidade com os objetivos lançados no plano de ensino.

Art. 75. Para fins de avaliação da aprendizagem, cabe ao professor:
I - apresentar e esclarecer a proposta de avaliação, envolvendo definição dos objetivos, dos critérios de análise, dos instrumentos de avaliação (provas, trabalhos, seminários, trabalhos em grupo, entre outros) e da concepção de avaliação, presente no Plano de Ensino;
II - discutir os resultados da avaliação com os estudantes matriculados no componente curricular, por ocasião da devolutiva do instrumento de avaliação;
III - fazer o registro do desempenho acadêmico;
II - disponibilizar a devolutiva do instrumento de avaliação até, no máximo, 10 (dez) dias letivos após sua realização, apresentando e discutindo os resultados da avaliação com os estudantes matriculados no componente curricular;
III - fazer o registro dos resultados das avaliações no Diário de Classe eletrônico ao longo do semestre letivo, em até, no máximo, 10 dias letivos após o dia da aplicação de cada instrumento de avaliação
(Nova redação dada aos incisos II e III pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
IV - justificar as alterações no planejamento das atividades semestrais junto à turma e registrá-lo no diário de classe;
V - oferecer oportunidade para retomada do conhecimento ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. O prazo estipulado no Inciso III não se aplica às avaliações realizadas nos últimos 10 dias letivos do semestre letivo, cujos resultados devem ser registrados até, no máximo, o prazo para encerramento dos diários de classe.
(Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
Art. 76. O resultado dos instrumentos de avaliação e de recuperação deve ser registrado no Diário de Classe ao longo do semestre letivo.
(Art. 76. suprimido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)

Art. 77. Aos diversos instrumentos de avaliação são atribuídas notas, expressas em grau numérico de zero (0,0) até dez (10,0), com uma casa decimal, podendo o docente atribuir pesos distintos aos diferentes instrumentos, devidamente explicitados no plano de ensino.
Art. 77. Aos diversos instrumentos de avaliação são atribuídas notas, expressas em grau numérico de zero (0,00) até dez (10,00), com duas casas decimais, sendo o arredondamento dos décimos feito para cima, quando os centésimos forem entre 5 e 9, e para baixo, quando os centésimos forem entre 0 e 4, podendo o docente atribuir pesos distintos aos diferentes instrumentos, devidamente explicitados no plano de ensino.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)

Art. 78. É atribuída nota zero (0,0) ao estudante que não participar do processo avaliativo, entregar a avaliação em branco ou não entregá-la ao professor do componente curricular, bem como ao que nela se utilizar de meios fraudulentos ou não acertar nenhuma questão.
§ 1º O estudante que não participou do processo avaliativo por ausência justificada deve solicitar prova de segunda chamada junto à Secretaria Acadêmica, através de formulário próprio e mediante comprovação documental, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após cessado o motivo do impedimento.
§ 2º A Secretaria Acadêmica deve encaminhar a solicitação à Coordenação de Curso, para que proceda a análise da solicitação e o seu encaminhamento ao professor do componente curricular, quando for o caso, que deve agendar data para realização da avaliação, comunicando ao estudante, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Compete ao Coordenador de Curso decidir sobre os pedidos de avaliação em segunda chamada, fundamentando sua decisão na legislação e no fato/ato que impediu a participação do estudante na avaliação em primeira chamada.
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 3º A decisão deve ser comunicada ao discente e ao docente responsável pelo CCR que, em caso de deferimento do pedido, deve definir a data e horário de aplicação da avaliação, comunicando-os ao estudante com, no mínimo, 5 (cinco) dias letivos de antecedência.
(§ 3º acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)

Art. 79. Em seu plano de ensino, o professor deve prever a oferta de oportunidades de recuperação de estudos e de aplicação de novos instrumentos de avaliação ao longo do semestre letivo, sempre que os objetivos propostos para a aprendizagem não sejam alcançados.
Art. 79. Em seu plano de ensino, o professor deve prever a oferta de oportunidades de recuperação de estudos e de aplicação de novos instrumentos de avaliação ao longo do semestre letivo.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
Parágrafo único. A recuperação de estudos e a aplicação de novos instrumentos de avaliação devem versar sobre o conteúdo em que o(s) objetivo(s) da aprendizagem não foi(ram) alcançado(s).
(Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 80. O estudante que alcançar nota final igual ou superior a 6,0 (seis) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), está aprovado no componente curricular.
Parágrafo único. O estudante que obtiver a frequência mínima, mas que por razões excepcionais, devidamente justificadas, submetidas à aprovação do colegiado do curso, não conseguir completar a avaliação do componente curricular dentro do período letivo, terá registrada situação no sistema acadêmico como “Incompleta”, pelo prazo definido pelo colegiado.

Seção III
Do Pedido de Revisão de Notas
 
Art. 81. É facultado ao estudante requerer ao Coordenador de Curso a revisão das notas das avaliações, mediante justificativa circunstanciada, protocolada junto à Secretaria Acadêmica, no prazo de, no máximo, 3 (três) dias úteis, após a divulgação do resultado.
Art. 81. É facultado ao estudante requerer ao Coordenador de Curso a revisão das notas das avaliações, mediante justificativa circunstanciada, protocolada junto à Secretaria Acadêmica, no prazo de, no máximo, 3 (três) dias letivos, após a divulgação do resultado e devolução do instrumento de avaliação corrigido ao estudante.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º O Coordenador de Curso deve encaminhar o pedido de revisão de nota ao professor do componente curricular, para proceder a análise e parecer, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Após a emissão do parecer, o professor procede às alterações nos registros, quando for o caso, e devolve o processo à Coordenação de Curso, para arquivamento junto à Secretaria Acadêmica.
§ 3º O estudante pode recorrer da decisão do professor, no prazo de 3 (três) dias após a publicação do parecer, devendo o colegiado nomear comissão com 3 (três) integrantes, que deve proceder à análise do recurso e produzir novo parecer, em 5 (cinco) dias, a contar da constituição da comissão, a ser encaminhado para a Coordenação do Curso para as providências cabíveis.
§ 3º O estudante pode recorrer da decisão do docente, no prazo de 3 (três) dias letivos após a publicação do parecer, devendo o(a) coordenador(a) do curso nomear comissão com 3 (três) integrantes, que deve proceder à análise do recurso e produzir novo parecer, em 5 (cinco) dias letivos, a contar da constituição da comissão, a ser encaminhado à Coordenação do Curso para as providências cabíveis.
(Nova redação dada ao § 3º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 4º O estudante, para fundamentar o seu pedido de revisão, tem direito de acesso à avaliação corrigida e aos critérios de avaliação utilizados pelo docente.
 
Art. 82. Os casos omissos referentes à avaliação acadêmica neste Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado de Curso.

Seção IV
Da Frequência às Aulas Presenciais
 
Art. 83. A frequência às aulas e demais atividades acadêmicas presenciais, permitida apenas aos estudantes matriculados no componente curricular, é obrigatória.
 
Art. 84. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado no componente curricular o estudante que não obtiver frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) nas aulas e demais atividades presenciais programadas.
§ 1º A verificação e o registro de frequência no respectivo diário de classe são de responsabilidade do professor.
§ 2º A ausência às aulas por parte da turma ou de sua totalidade implicará em atribuição de faltas a todos os faltosos.
§ 3º É vedado o abono de faltas, exceto nos casos previstos em lei.
§ 4º Qualquer falta do estudante, independente do motivo, deve ser registrada.
§ 5º Os casos de tratamento de saúde não previstos em lei, devidamente comprovados, podem ser objeto de análise para fins de avaliação de segunda chamada, em conformidade com o previsto no presente Regulamento.
§ 6º O registro da frequência no diário de classe eletrônico deve ser feito pelo docente até, no máximo, 5 dias letivos após a realização da aula.
§ 7º Ao estudante em exercício de mandato em órgão colegiado deliberativo da Universidade, como representante discente, é assegurada a reposição das aulas que acontecerem concomitantemente às sessões deliberativas do órgão, quando estiver presente a estas sessões, por meio de atividades determinadas pelo docente responsável pela ministração das aulas.
(§§ 6º e 7º acrescidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Subseção I
Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar
 
Art. 85. Para casos especiais, a legislação prevê tratamento especial, ao longo do semestre letivo em curso, sem caracterizar abono de faltas. Trata-se de inclusão de atividades compensatórias, inclusive domiciliares.
 
Art. 86. São considerados merecedores de tratamento especial, segundo o Decreto Lei 1.044/69, de 21 de outubro de 1969, os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
I - incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
II - ocorrência isolada ou esporádica;
III - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
 
Art. 87. Segundo a Lei 6.202/75, também tem direito a tratamento especial a estudante em estado de gestação, a partir do oitavo mês de gravidez e durante três meses, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, esse período pode ser aumentado, antes e depois do parto.

Art. 88. O estudante que tenha direito a tratamento especial em regime domiciliar ou seu representante legal deve requerer sua solicitação junto à Secretaria Acadêmica dos campi em até 5 (cinco) dias úteis a contar do atestado médico.
§ 1º Os estudantes sob as condições descrita no Art. 86 deste Regulamento, devem juntar ao requerimento laudo médico, no qual conste:
a) nome completo do estudante;
b) o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) em vigência;
c) breve descrição clínica de sua condição e do tratamento a ser realizado;
d) período de tratamento;
e) confirmação da conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
f) identificação (nome completo, especialidade e Registro do Conselho Profissional) e assinatura do médico.
§ 2º A estudante gestante deve apresentar laudo médico no qual conste:
a) nome completo da estudante;
b) período da gestação;
c) período adicional, justificado por breve descrição clínica da condição que o exige;
d) identificação (nome completo, especialidade e Registro do Conselho Profissional) e assinatura do médico.
(§§ 1º e 2º, e suas alíneas, acrescidos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 89. No tratamento especial em regime domiciliar, como compensação da ausência às aulas, o estudante deve realizar estudos domiciliares com acompanhamento do professor do CCR, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades de seu efetivo estabelecimento.

Art. 90. O regime de exceção a que esta Seção se refere depende de parecer favorável apresentado mediante laudo médico elaborado por perícia de autoridade competente da UFFS.
Art. 90. O regime de exceção a que esta Seção se refere depende de parecer favorável de equipe médica da UFFS.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 91. Cabe ao Coordenador de Curso avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar.
Art. 91. Cabe ao(à) Coordenador(a) de Curso avaliar e decidir sobre a solicitação de exercício domiciliar, nos termos do Art. 86 deste Regulamento.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
Parágrafo único. O coordenador deve averiguar, junto aos respectivos docentes, a viabilidade da concessão do exercício domiciliar para os CCR que envolvam estágios, aulas práticas, viagens de estudos ou atividades de campo e seus respectivos processos de avaliação.
 
Capítulo II
Do Aproveitamento de Conhecimentos Prévios
 
Art. 92. O estudante regularmente matriculado nos cursos de graduação da UFFS pode requerer a validação de componente curricular pertencente à sua grade curricular, mediante o aproveitamento de conhecimentos prévios, nas seguintes situações:
I - aproveitamento de componentes curriculares equivalentes, cursados com aprovação em cursos de nível superior regularmente autorizados, na UFFS ou em outra instituição de ensino superior.
II - demonstração de conhecimentos adquiridos em curso de nível superior, mas que não atende ao disposto no inciso anterior, ou no trabalho em atividades relacionadas à área de conhecimento do componente curricular, mediante aprovação em exame de suficiência aplicado por banca examinadora especial.
III - aproveitamento de componente curricular por equivalência, em decorrência da reformulação do projeto pedagógico do curso.
(Inciso III acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º O processo de aproveitamento de conhecimentos prévios é normatizado em resolução específica.
§ 2º O aproveitamento de conhecimentos prévios fica limitado a 40% da carga horária do curso, sendo este limite de, no máximo de 10%, para aproveitamento por exame de suficiência.
§ 2º O aproveitamento de conhecimentos prévios fica limitado a 50% da carga horária do curso, sendo no máximo 10% deste limite passível de aproveitamento por exame de suficiência.
(Nova redação dada ao § 2º pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 3º Os limites previstos no parágrafo anterior não se aplicam a componentes curriculares cursados na UFFS.
(§ 3º acrescido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Capítulo III
Do Histórico Escolar
 
Art. 93. No histórico escolar emitido pela UFFS, constam os CCR cursados, validados ou em curso a cada semestre, seus códigos e cargas horárias, com os respectivos resultados finais da avaliação, bem como o resumo da carga horária cumprida/exigida e dados referentes à conclusão do ensino médio, ao processo seletivo de ingresso na Universidade e ao ENADE.
 
Capítulo IV
Da Conclusão do Curso

Seção I
Da Integralização Curricular
 
Art. 94. A integralização do curso de graduação dar-se-á pelo cumprimento da carga horária total fixada na matriz curricular e dos demais requisitos constantes no PPC.
 
Art. 95. O estudante que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, pode ter abreviada a duração do seu curso de graduação, nos termos do Art. 47, §2º, da Lei Federal Nº 9.394/1996 e do Parecer Nº 60/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para verificar o caráter excepcional no aproveitamento dos estudos, bem como para a realização da avaliação específica, são normatizados em resolução específica.
 
Seção II
Da Colação de Grau
 
Art. 96. Está apto a colar grau o estudante regular que atenda aos seguintes requisitos:
I - integralização do curso ao qual está vinculado, nos termos do art. 94;
II - situação regular no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) do respectivo curso;
III - documentação regularizada junto à Secretaria Acadêmica;
IV - inexistência de pendências de qualquer natureza com a instituição.
(Inciso IV suprimido pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º Entende-se por provável formando o estudante regular, quando matriculado nos componentes curriculares que faltam para a integralização de seu curso no semestre letivo corrente.
§ 2º Entende-se por formando o estudante regular que tenha cumprido todos os requisitos constantes no caput, com pendência apenas da colação de grau.
§ 3º Entende-se por graduado o estudante regular que tenha cumprido todos os requisitos constantes no caput e que tenha colado grau.
 
Art. 97. A solenidade de colação de grau será organizada pela Pró-Reitoria de Graduação, em articulação com os Coordenadores dos Cursos e formandos, observadas as normas pertinentes e o calendário acadêmico.
Art. 97. A solenidade de colação de grau será organizada pelo Campus Universitário, em articulação com a PROGRAD, as Coordenações de Cursos e comissões de formando(a)s, observadas as normas pertinentes e o calendário acadêmico.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
§ 1º O caráter público e acadêmico deve ser preservado na solenidade de colação de grau.
§ 2º Todo o formando tem garantida a participação, em igualdade de condições aos demais, na solenidade de colação de grau.
§ O processo de formatura é regulamentado através de Resolução específica da Câmara de Graduação.
 
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Art. 98. Aos membros do corpo discente da UFFS, assegurado o pleno direito de defesa e ao contraditório, são aplicadas as seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - exclusão.
Parágrafo único. Em casos de aplicação de penas de suspensão, o estudante não tem direito a reposição de aulas ou de avaliações, nem de qualquer outra atividade acadêmica.
 
Art. 99. Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções são considerados os atos contra:
I - a integridade física e moral da pessoa;
II - o patrimônio ético, científico, cultural, material e de informática;
III - o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.
 
Art. 100. Na aplicação das sanções disciplinares são considerados os seguintes elementos:
I - primariedade do infrator;
II - dolo ou culpa;
III - grau de ofensa.
 
Art. 101. As penas constantes dos incisos I, II e III do Art. 98 são aplicadas pelo Presidente do Colegiado de Curso em que estiver matriculado o estudante.
Parágrafo único. Os recursos dessas sanções são encaminhados ao Conselho de Campus.
 
Art. 102. A aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias e de exclusão compete ao Reitor, após processo previsto neste Regulamento, e da mesma cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Universitário.
 
Art. 103. Apresentada a denúncia contra o estudante ao Presidente do Colegiado de Curso, a este cabe determinar a abertura de processo disciplinar de rito sumaríssimo, obedecido o procedimento abaixo:
I - o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, junta a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar supostamente cometida pelo estudante;
II - o Presidente do Colegiado de Curso dá ciência ao(s) estudante(s) da abertura de processo disciplinar conta eles, abrindo o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa e oferecimento de provas;
III - a prova é documental ou testemunhal, neste último caso, no máximo de 03 (três), cujos depoimentos são reduzidos a termo;
IV - o Presidente do Colegiado de Curso pode ordenar perícia, cabendo-lhe nomear perito habilitado, de preferência dos quadros da Universidade, podendo as partes designar assistentes;
V - a confissão do estudante dispensa a dilação probatória;
VI - concluída a audiência de instrução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, convocado(s) o(s) interessado(s), o Colegiado de Curso decide a penalidade a ser aplicada;
VII - após a conclusão de processo disciplinar de rito sumaríssimo, o Presidente do Colegiado deve, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicar e aplicar a penalidade correspondente;
VIII - caso o colegiado decida pela penalidade de suspensão de mais de trinta dias ou de exclusão, o processo é encaminhado à Reitoria para abertura de inquérito;
IX - da publicação da decisão, em audiência, corre o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recursos.

Art. 104. Em caso de processos que tenham aplicação de pena de suspensão superior a 30 (trinta dias) ou de exclusão, o Reitor deve nomear comissão para realizar o inquérito.
§ 1º A comissão de inquérito é constituída por 02 (dois) professores, sendo um deles presidente, e por um estudante indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE). Não havendo indicação do representante discente, no prazo de 03 (três) dias, o Reitor pode designar qualquer estudante matriculado na Universidade para compor a Comissão.
§ 2º Obrigatoriamente cientificado da acusação, o indiciado pode apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas no setor de protocolo de seu Campus, protestando pelas provas que pretenda produzir na instrução. Se houver mais de um indiciado, o prazo será comum e de 96 (noventa e seis) horas.
§ 3º Se o indiciado, regularmente citado, estiver em local ignorado ou não atender à convocação feita pela comissão, ser-lhe-á nomeado defensor.
§ 4º Os atos da instrução são tomados a termo e, terminada a mesma, o processo é encaminhado, concluso, para decisão do Reitor, que deve se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 
Art. 105. A sanção aplicada é comunicada à Secretaria Acadêmica do Campus.
Parágrafo único. O registro da sanção aplicada não consta do histórico escolar do estudante.

Art. 106. O estudante que estiver respondendo a inquérito disciplinar não pode obter transferência, trancamento de matrícula ou colar grau antes da decisão final do mesmo.
 
Art. 107. Os pais ou responsáveis por estudante menor de idade não emancipado, que estiver respondendo a inquérito, são cientificados e podem acompanhar o processo.
(Arts. 98 a 107 revogados pela Resolução nº 7/CONSUNI/UFFS/2019, de 18/4/2019.)
 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 108. Das decisões cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior.
 
Art. 109. Cursos Especiais de Graduação podem funcionar, com regulamentação própria, aprovada pelo CONSUNI.

Art. 110. Os dispositivos deste regulamento que impliquem a aquisição ou desenvolvimento de sistemas informatizados serão implantados em sua totalidade quando estes recursos estiverem disponíveis ou, no máximo, no início do semestre letivo 2015.1.
Art. 110. Os dispositivos deste regulamento que impliquem a aquisição ou desenvolvimento de sistemas informatizados serão implantados em sua plenitude quando estes recursos estiverem disponíveis.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 
Art. 111. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela Câmara de Graduação do Conselho Universitário.
Art. 111. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela PROGRAD.
(Nova redação dada ao caput pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, de 13/11/2018.)
 

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de junho de 2014.
Data de publicação: 26 de agosto de 2016.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário