RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CGAE/UFFS/2019 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 33/CONSUNI CGAE/UFFS/2021

RESOLUÇÃO Nº 34/CONSUNI CGAE/UFFS/2022

RESOLUÇÃO Nº 51/CONSUNI CGAE/UFFS/2023

Institui a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001180/2019-64,
 
RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, do Conselho Universitário, 1ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 27 de agosto de 2019.
 

ANEXO I
da Resolução nº 10/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019
 
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 1º A Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS caracteriza-se por um conjunto de serviços, programas, projetos e ações articuladas com as demais políticas institucionais e acadêmicas que visam ao fortalecimento das condições de permanência, êxito nas atividades acadêmicas e inclusão social dos estudantes da Instituição, de forma a atender a comunidade universitária multicampi, em consonância com o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
 
Art. 2º A Política de Assistência Estudantil da UFFS é regida pelas seguintes diretrizes:
I - direito do cidadão e dever do Estado no contexto da Política Nacional de Educação;
II - gestão democrática e transparente da assistência estudantil;
III - consideração das peculiaridades regionais onde os campi estão inseridos;
IV - primazia do atendimento aos estudantes que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V - inclusão social e garantia dos direitos da comunidade discente;
VI - isonomia nos processos de seleção;
VII - autonomia política das instâncias consultivas e deliberativas da UFFS;
VIII - articulação com as demais políticas institucionais e acadêmicas;
IX - incentivo à cooperação e solidariedade universitária;
X - responsabilidade e eficiência no uso dos recursos.
 
Art. 3º A Política de Assistência Estudantil da UFFS possui os seguintes objetivos:
I - democratizar e ampliar as condições de acesso e permanência dos estudantes no ensino superior oferecido pela UFFS;
II - promover condições de permanência por meio da minimização dos efeitos das desigualdades sociais e regionais, do atendimento às necessidades sociais, psicológicas e pedagógicas dos estudantes e a equidade na atenção aos estudantes, com vistas ao êxito acadêmico;
III - propor e desenvolver serviços, programas, projetos e ações que apoiem o processo de ensino e aprendizagem, os quais visam identificar as causas e prevenir a retenção e a evasão escolar, independente de sua relação com as condições de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - realizar estudos e avaliações para identificar necessidades de melhoria, implementação e/ou supressão de serviços, programas, projetos e ações na assistência estudantil;
V - considerar as especificidades dos Programas de Assistência Estudantil e da estrutura multicampi da UFFS;
VI - divulgar de forma transparente e democrática à comunidade universitária (que engloba a acadêmica e a regional) as informações sobre o acesso aos serviços, programas, projetos, ações e destinação orçamentária da Assistência Estudantil;
VII - articular as ações da Assistência Estudantil com o ensino, a extensão e a pesquisa;
VIII - fomentar a participação do movimento estudantil no desenvolvimento de ações da Assistência Estudantil;
IX - incentivar o controle social desta Política, o que inclui o fortalecimento das Comissões de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Assistência Estudantil (CAAPAE) da UFFS e seu respectivo Fórum;
X - proporcionar aos estudantes dos cursos de graduação acesso à adequadas condições de acessibilidade, alimentação, cultura, lazer, moradia, transporte e vida universitária, por meio de programas específicos que atendam às suas necessidades.
 
TÍTULO II
DO PÚBLICO, SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES
 
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO

Art. 4º A Política de Assistência Estudantil da UFFS destina-se a estudantes regularmente matriculados nos cursos da UFFS e prevê ações específicas, e outras prioritárias, para estudantes dos cursos de graduação, oriundos da rede pública de educação básica e que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada.
§ 1º A todos os estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação no semestre letivo na UFFS serão oferecidos serviços, programas, projetos e ações de caráter universal, sem a exigência de critérios socioeconômicos.
§ 2º Aos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação no semestre letivo da UFFS que possuem situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada, serão ofertados programas, projetos e ações específicas ou prioritárias, incluindo o pagamento de auxílios socioeconômicos e bolsas acadêmicas.
 
Art. 5º A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica é realizada por meio de análise socioeconômica, de responsabilidade das equipes dos Setores de Assuntos Estudantis (SAE) de cada campus e é disciplinada por Resolução própria.
§ 1º A situação de vulnerabilidade socioeconômica do estudante será representada pelo Índice de Vulnerabilidade Social (IVS), calculado conforme metodologia definida em Resolução própria.
§ 2º A análise socioeconômica primará pela celeridade, transparência do processo e, também, pelo rigor da análise realizada, combatendo possíveis fraudes.
 
Art. 6º Serão atendidos no âmbito do PNAES, prioritariamente, estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pela UFFS, conforme disposto no PNAES.
 
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 7º Os serviços de Assistência Estudantil caracterizam-se por um conjunto de ações e atividades de apoio ao estudante, por meio de atendimento individual e coletivo e intervenções realizadas e/ou mediadas pelas equipes técnicas lotadas nos SAE de cada campus com assessoria dada pelas Direções de campus, Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE) e demais Pró-Reitorias fins envolvidas em Programas de Assistência Estudantil.
 
Art. 8º Os serviços de Assistência Estudantil se apresentam nas seguintes modalidades:
I - Serviço de acolhimento e de orientação aos estudantes;
II - Serviço de análises socioeconômicas;
III - Serviço de acompanhamento pedagógico e/ou psicossocial;
IV - Serviço de promoção à saúde.
V- Serviço de promoção à inclusão, à diversidade sociocultural, étnico-racial, social, sexual e de gênero.

Art. As intervenções pelos profissionais técnicos poderão ser realizadas por meio de atendimentos individuais e coletivos.
§ 1º Os atendimentos individuais consistem nas intervenções de demandas específicas realizadas por meio de atendimentos sociais, psicológicos e pedagógicos.
§ 2º Os atendimentos coletivos consistem na organização de grupos de apoio e promoção de espaços coletivos de reflexões sobre temáticas relativas ao espaço universitário, por meio de oficinas, palestras, mesas-redondas e workshops.
§ 3º Quando necessário, a equipe da assistência estudantil encaminhará os estudantes aos serviços da rede pública de atendimento do município e região.
 
Seção I
Serviço de acolhimento e de orientação aos estudantes

Art. 10. O serviço de acolhimento e de orientação aos estudantes refere-se ao atendimento realizado pelas equipes dos SAEs e compreende:
I - prestação de informações gerais sobre a Universidade;
II - orientação, apresentação e divulgação dos programas de apoio financeiro e demais serviços da Política de Assistência Estudantil e da vida universitária;
III - orientação sobre rede pública municipal e regional de serviços sociais e de serviços de saúde;
IV - realização de ações de recepção aos estudantes por ocasião do seu ingresso na Universidade.
Parágrafo único. O serviço de acolhimento e prestação de informações aos estudantes poderá ser realizado por toda a equipe técnica lotada no SAE, ou mediante parcerias com entidades da comunidade acadêmica (Diretório Central dos Estudantes - DCE, Centros Acadêmicos - CA, atléticas, entre outros).
 
Seção II
Serviço de análises socioeconômicas

Art. 11. O serviço de análises socioeconômicas é responsável por organizar e executar o trabalho de análises socioeconômicas, a partir dos critérios de elegibilidade existentes, para concessão de benefícios e acompanhamento aos estudantes, por meio de entrevistas, visitas domiciliares, análise documental, estudos sociais e pareceres técnicos.

Art. 12. A análise socioeconômica possui como objetivo analisar a situação socioeconômica dos estudantes, gerando um Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS), mantendo um banco de dados dos estudantes para serem atendidos em programas, projetos, benefícios e serviços que dependam desta análise, conforme regulação em Resolução e Editais específicos.
Parágrafo único. O processo de análise socioeconômica será realizado pelo setor responsável pela assistência estudantil de cada campus, com base nas regras e metodologia prevista pela Resolução nº 10/CONSUNI/CGAE/UFFS/2016 (alterada pela Resolução nº 7/CONSUNI/CGAE/UFFS/2017 e Resolução nº 3/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018) e/ou documento que venha a substituí-la.

Seção III
Serviço de acompanhamento pedagógico e/ou psicossocial
 
Art. 13. O Serviço de acompanhamento pedagógico e/ou psicossocial refere-se às ações e atividades desenvolvidas pelos profissionais de pedagogia, técnico em assuntos educacionais, psicologia e serviço social, lotados no SAE.

Art. 14. O acompanhamento psicológico, realizado por profissional de psicologia, compreende as atividades de acolhimento, integração e orientação ao estudante, sendo responsável por colaborar nos processos de adaptação ao ensino superior, de aprendizagem, relações interpessoais, orientação vocacional e desenvolvimento de carreira, saúde e qualidade de vida, e por incentivar a formação integral do universitário.

Art. 15. O acompanhamento pedagógico, realizado preferencialmente por profissional de pedagogia, possui a função de acompanhar as situações relacionadas ao ensino-aprendizagem dos estudantes e atua nos aspectos que interferem diretamente na aprendizagem.
§ 1º O acompanhamento pedagógico é a base para o desenvolvimento dos planos de acompanhamento descritos no inciso II do Art. 71.
§ 2º O acompanhamento pedagógico pode ser realizado conjuntamente com outros profissionais, como técnicos em assuntos educacionais, psicólogos e docentes.

Art. 16. O acompanhamento social, realizado por profissional de serviço social, compreende as atividades de acolhimento, atendimento e orientação ao estudante acerca das demandas sociais apresentadas, sendo responsável em realizar as análises socioeconômicas por meio da aproximação da realidade vivenciada pelo estudante e pelo grupo familiar.

Seção IV
Serviço de promoção à saúde

Art. 17. O serviço de promoção à saúde compreende as ações voltadas a promoção da saúde do estudante no âmbito do Programa de Promoção à Saúde do Estudante, os atendimentos individuais do profissional de psicologia e as ações de educação alimentar e nutricional realizadas pelos profissionais de nutrição vinculados aos Restaurantes Universitários (RU).
Parágrafo único. O atendimento a estudantes com demandas de saúde deve seguir o Protocolo Interno de Saúde da UFFS.
 
Seção V
Serviço de promoção à inclusão, à diversidade sociocultural, étnico-racial, social,
sexual e de gênero

Art. 18. O Serviço de promoção à inclusão, à diversidade sociocultural, étnico-racial, social, sexual e de gênero tem como finalidade propor ações educativas no âmbito da UFFS, visando auxiliar no combate ao assédio, à violência e à discriminação, assim como contribuir para ampliar o debate sobre tolerância, o respeito à diversidade e a compreensão dos direitos humanos. Essas ações acontecerão de forma articulada com os Programas de Acesso e Permanência de Povos Indígenas (PIN) e Acesso à Educação Superior para Estudantes Haitianos (PROHAITI), com os Núcleos de Estudos e Pesquisas Afro-brasileiros e Indígenas (NEABI), os grupos de pesquisa que tratam das questões de gênero, sexualidade e diversidade, o Centro de Referência em Direitos Humanos e Igualdade Racial Marcelino Chiarello, a Ouvidoria da UFFS e os setores de acessibilidade dos campi.
 
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS

Art. 19. A Política de Assistência Estudantil da UFFS é composta por um conjunto de programas que envolvem pagamentos de auxílios, bolsas acadêmicas, ações e serviços acadêmicos das diferentes áreas da assistência estudantil previstas no PNAES.
Parágrafo único. A Política de Assistência Estudantil compreende os seguintes programas:
I - Programa de Auxílios Socioeconômicos;
II - Programa de Alimentação e Nutrição;
III - Programa de Acompanhamento Pedagógico e/ou Psicossocial;
IV - Programa de Ações Afirmativas;
V - Programa de Apoio a Eventos Acadêmicos;
VI - Programa de Esporte e Lazer;
VII - Programa de Cultura e Arte;
VIII - Programa de Promoção à Saúde;
IX - Programa de Moradia Estudantil.

Seção I
Do Programa de Auxílios Socioeconômicos

Art. 20. O Programa de Auxílios Socioeconômicos (PAS) tem como objetivo proporcionar auxílio financeiro a estudantes de graduação da UFFS em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devidamente comprovada, visando prevenir a evasão e a retenção, garantindo o êxito acadêmico e auxiliar na otimização do tempo necessário para a conclusão do curso.
 
Art. 21. O PAS é composto pelos seguintes auxílios:
I - Auxílio Estudantil;
II - Auxílio-alimentação;
III - Auxílio-moradia;
IV - Auxílio-transporte;
V - Auxílio-creche;
VI - Auxílio Ingresso;
VII - Auxílio Emergencial;
VIII - Auxílio Permanência a Povos Indígenas e/ou Quilombolas;
IX - Auxílio Permanência a Estudantes Estrangeiros.
 
Art. 21. O PAS é composto pelos seguintes auxílios:
I - Auxílio Estudantil;
II - Auxílio-alimentação;
III - Auxílio-moradia;
IV - Auxílio-transporte;
V - Auxílio-creche;
VI - Auxílio Ingresso;
VII - Auxílio Emergencial;
VIII - Auxílio Permanência a Povos Indígenas e/ou Quilombolas;
IX - Auxílio Permanência a Estudantes Estrangeiros;
X - Auxílio Alternância. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 51/CONSUNI/CGAE/2024)
Parágrafo único. Os auxílios descritos neste artigo são prioritários e de responsabilidade de gestão da PROAE, não consistindo em impedimento para a criação ou extinção de outros.

Art. 22. Os valores e quantitativos de auxílios disponibilizados serão definidos por meio de Editais e/ou Portarias específicas.
Parágrafo único. Os valores dos auxílios estudantil, alimentação, moradia, transporte e creche serão concedidos e escalonados conforme o IVS do estudante, definido por meio de Edital, em conformidade com os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 23. Os estudantes atendidos por outros programas na modalidade de bolsa permanência e/ou de auxílios governamentais para públicos específicos, poderão receber auxílios do PAS até o teto estabelecido em Editais e/ou Portarias específicas.
 
Art. 24. Os estudantes de cursos em regime de alternância somente poderão acessar os auxílios socioeconômicos não subsidiados por programa específico desta modalidade de curso.

Art. 25. Estudantes em segunda graduação poderão acessar os auxílios do PAS, desde que possuam IVS nas faixas estabelecidas e respeitem os demais critérios definidos em edital específico.
Parágrafo único. Priorizar-se-ão estudantes de primeira graduação no recebimento dos auxílios.

Art. 26. Os auxílios do PAS possuem caráter pessoal e intransferível.
 
Art. 27. O estudante beneficiário do PAS poderá acumular os auxílios socioeconômicos com bolsas acadêmicas.
 
Subseção I
Dos critérios para seleção

Art. 28. Os critérios gerais para seleção dos estudantes nos auxílios que compõem o PAS são:
I - estar regularmente matriculado em um curso de graduação da UFFS com o mínimo de créditos exigido pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), salvo sob declaração do coordenador do curso justificando a impossibilidade de (re)matrícula ou parecer de profissional do SAE para estudantes em acompanhamento técnico;
II - estudantes que tenham realizado sua análise socioeconômica e que estejam com o cadastro ativo;
III - em caso de ser beneficiário dos auxílios socioeconômicos no semestre imediatamente anterior, possuir desempenho acadêmico com frequência mínima semestral de 75% no conjunto de componentes matriculados e aprovação em quantidade de créditos mínimos no semestre anterior, salvo sob parecer circunstanciado do SAE do campus, que apresente Plano de Acompanhamento do estudante, homologado pela PROAE;
IV - não possuir pendências de qualquer natureza junto à PROAE e SAE, e/ou outras pendências definidas em Editais e/ou Portarias específicos.
§ 1º Quando o Edital estabelecer um número mínimo de créditos maior que o estipulado no inciso I, prevalecerá o número de créditos mínimo previsto no Edital.
§ 2º Os estudantes ingressantes, que comprovarem no ato da matrícula renda per capita familiar de até um salário-mínimo e meio e oriundos de outras modalidades de ações afirmativas da UFFS, que ainda não tenham realizado sua análise socioeconômica, poderão acessar os auxílios estudantil e alimentação no semestre de ingresso, com os valores descritos em Edital próprio.

§ 2º Os estudantes ingressantes, que comprovarem no ato da matrícula renda per capita familiar de até um salário-mínimo e meio e oriundos de outras modalidades de ações afirmativas da UFFS, que ainda não tenham realizado sua análise socioeconômica, poderão acessar os auxílios estudantil e alimentação, via edital específico, até que tenham seu IVS calculado pelo Serviço de análises socieconômicas. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 34/CONSUNI/CGAE/UFFS/2022)

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos II e III para os auxílios ingresso e emergencial e outros auxílios que vierem a ser criados e que não dependam de análise socioeconômica.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos II e III para os auxílios ingresso e outros auxílios que vierem a ser criados e que não dependam de análise socioeconômica. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 33/CONSUNI/CGAE/UFFS/2021)
§ 4º Os Planos de Acompanhamento consistem de uma ação do Programa de Acompanhamento Pedagógico conforme descritos no inciso II do Art. 71.

Art. 29. A PROAE realizará estudos para aprimorar os critérios para seleção no PAS e sua metodologia de comprovação, com base em parâmetros que consideram além da área do ensino.

Subseção II
Do desligamento dos estudantes beneficiários

Art. 30. O estudante será desligado do PAS nas situações em que:
I- mantiver matrícula durante o semestre em quantidade de créditos inferior ao exigido no inciso I do Art. 28;
II - mantiver desempenho acadêmico com frequência mínima semestral e aprovação em quantidade de créditos inferiores aos exigidos pelo inciso III do Art. 28;
III - deixar de cumprir com o Plano de Acompanhamento, quando for o caso;
IV - deixar de manter cadastro socioeconômico atualizado e não solicitar sua renovação dentro do prazo estipulado;
V - no caso da não realização de análise socioeconômica, por parte dos estudantes ingressantes beneficiários de auxílios;
VI - solicitação de desligamento por parte do estudante;
VII - deixar de possuir situação de matrícula ativa, salvo nos casos de mobilidade em que não receba subsídio por bolsa e/ou auxílio específico;
VIII - superar sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, verificada na atualização/renovação do cadastro socioeconômico ou informada pelo estudante;
IX - forem apuradas irregularidades, inveracidades, falsificação de documentos e/ou omissão de informações constatadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE) da UFFS, pela PROAE ou pelo SAE, durante o período de vigência do benefício;
X - deixar de ressarcir valores recebidos indevidamente durante o período de vigência de seus auxílios, se for o caso;
XI - concluir curso de graduação reconhecido pelo MEC, exceto para a situação listada no Art. 25;
XII - possuir pendências nos dados bancários não regularizadas nos termos dos editais;
XIII - interromper a participação em programa de mobilidade acadêmica;
XIV - deixar de participar ou não realizar as ações propostas pelo SAE do seu campus e/ou responder a pesquisas realizadas pelo SAE/PROAE sem justificativa, quando houver.
§ 1º Nos casos dispostos no inciso IX, o discente está sujeito a ressarcir integralmente os valores recebidos indevidamente à conta única da União, sem prejuízo de eventual apuração de falta disciplinar e civil conforme disposto em regulamentação própria e no Código Civil brasileiro.
§ 2º Nos casos dispostos no inciso XIV, o estudante poderá encaminhar justificativa para o não cumprimento das atividades, a ser analisada pelo SAE/PROAE.
 
Art. 31. O desempenho acadêmico e o cumprimento das atividades contidas no Plano de Acompanhamento, quando necessário, serão verificados no final de cada semestre letivo pela equipe do SAE do respectivo campus, ou a qualquer tempo, quando solicitado.

Art. 32. Cabe ao estudante monitorar a situação de sua análise socioeconômica e de seus auxílios, inclusive os motivos de seu desligamento no PAS, por meio dos canais informatizados disponibilizados pela PROAE e/ou por meio de Editais no boletim oficial da UFFS.
 
Subseção III
Dos deveres dos estudantes beneficiários

Art. 33. Cumpre aos estudantes beneficiários do PAS:
I - comunicar ao SAE/PROAE quando houver alteração em sua situação socioeconômica, por meio de pedido de atualização junto ao Sistema de Análise Socioeconômica e entrega de documentos comprobatórios;
II - manter seus dados de contato atualizados junto a UFFS, por meio do Portal do Aluno;
III - conhecer e cumprir as determinações desta Política e demais regulamentos a ela vinculados e nos Editais específicos;
IV - participar das ações propostas pelo SAE do seu campus, quando houver, mediante convocação, inclusive pesquisas (questionários e entrevistas) propostas pela PROAE/SAE;
V - ressarcir a UFFS, no caso do recebimento indevido de qualquer auxílio financeiro do programa.

Subseção IV
Do Auxílio Estudantil

Art. 34. O Auxílio Estudantil consiste no benefício financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado a contribuir no custeio de materiais didáticos e outras despesas gerais necessárias para desenvolvimento das atividades acadêmicas.
 
Subseção V
Do Auxílio-alimentação

Art. 35. O Auxílio-alimentação consiste no benefício financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado a complementação de despesa com alimentação, seja nos Restaurantes Universitários e/ou Cantinas dos campi da UFFS, seja na aquisição de alimentos.

Art. 36. O Auxílio-alimentação se apresenta nas seguintes modalidades:
I - Auxílio-alimentação I: direcionado aos estudantes de graduação matriculados em campus da UFFS que possua Restaurante Universitário em funcionamento;
II - Auxílio-alimentação II: direcionado aos estudantes de graduação matriculados em campus da UFFS que não possua Restaurante Universitário em funcionamento.
 
Art. 37. A PROAE realizará estudos para verificar a viabilidade de oferta gratuita de refeições no RU para estudantes na faixa de maior vulnerabilidade.
 
Subseção VI
Do Auxílio-moradia

Art. 38. O Auxílio-moradia consiste no benefício financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado a auxiliar o estudante na cobertura de despesas com locação e gastos relacionados à moradia.

Art. 39. Para acessar o auxílio-moradia, o estudante deve residir em imóvel alugado ou pensionato, em função do seu acesso, vínculo e/ou permanência na UFFS.
Parágrafo único. Os critérios descritos neste artigo são prioritários, não consistindo impedimento para a criação de outros critérios, previstos em Editais próprios.
 
Art. 40. Para acessar o Auxílio-moradia, não será necessária a comprovação exigida nos termos do Art. 39, aos estudantes estrangeiros oriundos de programas de ajuda humanitária e/ou ingressantes por meio de editais de ações afirmativas, desde que respeitados os demais critérios especificados em Edital.
 
Subseção VII
Do Auxílio-transporte

Art. 41. O Auxílio-transporte consiste no benefício financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado à complementação de despesa com deslocamento do estudante do local de moradia ou trabalho até a sede dos campi da UFFS para realização das aulas e atividades presenciais.

Art. 42. O Auxílio-transporte se apresenta nas seguintes modalidades:
I - Auxílio-transporte I e II: destinado a estudantes que necessitam de deslocamento em função das atividades acadêmicas;
II - Auxílio-transporte III: destinado, prioritariamente, a estudantes que residam fora do município sede de campus da UFFS e que estejam matriculados em cursos em regime de alternância da UFFS.

Art. 43. Para acessar o Auxílio-transporte, o estudante deve atender aos seguintes critérios:
I - Auxílio-transporte I: comprovar gastos com transporte público ou locado para deslocamento em função das atividades acadêmicas, cujo valor mensal não ultrapasse 10% do salário-mínimo, ou comprovar a utilização de transporte próprio ou compartilhado para deslocamento em função das atividades acadêmicas, devido à inexistência de transporte público ou locado que atenda a necessidade do estudante;
II - Auxílio-transporte II: comprovar gastos com transporte público ou locado para deslocamento em função das atividades acadêmicas, cujo valor mensal ultrapasse 10% do salário-mínimo;
III - Auxílio-transporte III: estar matriculado em cursos em regime de alternância e residir a uma distância superior a 100 km do campus universitário ou local das atividades acadêmicas.
§ 1º Entende-se por transporte próprio ou compartilhado aquele realizado com veículo particular, utilizado individualmente ou por grupo de pessoas, mediante divisão dos gastos.
§ 2º Os critérios descritos neste artigo são prioritários, não consistindo impedimento para a criação de outros critérios, previstos em Editais próprios.

Subseção VIII
Do Auxílio-creche

Art. 44. O Auxílio-creche consiste no benefício financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado a estudantes que tenham filho em idade pré-escolar (até completar 6 anos) para despesas com creche ou outras relacionadas aos cuidados com a guarda e a manutenção infantil, enquanto desempenham suas atividades acadêmicas.
 
Art. 45. Para acessar o Auxílio-creche, o estudante deve atender aos seguintes critérios:
I - ser responsável legal pela(s) criança(s) dentro da faixa etária estabelecida;
II - comprovar que a criança possui o mesmo domicílio do responsável legal;
III - receber o valor por criança, sendo vedada a duplicação de valores quando ambos os pais ou responsáveis forem estudantes da UFFS.

Art. 46. Em caso em que pai e mãe são estudantes da UFFS, mas que não vivam juntos, o valor é concedido ao que detiver a guarda do dependente.
Parágrafo único. No caso de guarda compartilhada, prevalece o descrito no inciso III do Art. 45, sendo que a mãe acadêmica terá prioridade no recebimento, salvo exceções onde houver acordo do contrário, manifestado por meio de documento assinado por ambas as partes e entregue junto com as demais documentações ao órgão responsável como previsto em edital.
 
Art. 47. Quando o estudante tiver dois ou mais filhos, poderá ser beneficiário de até dois auxílios-creche, estando o segundo auxílio condicionado ao atendimento de todos os demais estudantes classificados na seleção socioeconômica.

Subseção IX
Do Auxílio Ingresso

Art. 48. O Auxílio Ingresso consiste no benefício financeiro, pago em pecúnia, com desembolso de parcela única, destinado a fortalecer as condições de permanência nos momentos iniciais da vida universitária a estudante ingressante provindo de localidade diversa a do município-sede do respectivo campus da UFFS, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
 
Art. 49. Para acessar o Auxílio Ingresso, o estudante deve comprovar a mudança de seu município de origem, ou da área rural para urbana, para estudar na UFFS e atender no mínimo a um dos seguintes critérios:
I - comprovar situação de alteração abrupta de renda, desemprego do estudante e/ou de membro do grupo familiar nos últimos dois meses;
II - ter renda per capita bruta de até um salário-mínimo, de acordo com análise da Comissão Permanente de Aferição de Renda do Processo Seletivo da UFFS.
Parágrafo único. Nos casos em que o estudante apresente situação listada no inciso I, a concessão se dará mediante parecer de profissional do serviço social.
 
Art. 50. Os critérios específicos de inscrição e seleção, documentos exigidos, número de auxílios disponibilizados, prazos e locais de inscrição serão definidos em ato administrativo próprio, por meio de Editais e Portarias.

Subseção X
Do Auxílio Emergencial

Art. 51. O Auxílio Emergencial consiste no incentivo financeiro, pago em pecúnia, com desembolso de até três parcelas, destinado a fortalecer as condições de frequência, permanência e êxito nas atividades acadêmicas no período letivo, aos estudantes que apresentem dificuldades socioeconômicas, de caráter emergencial e eventual, as quais agravam a situação de vulnerabilidade e colocam em risco a sua permanência na Universidade.
 
Art. 52. Para acessar o Auxílio Emergencial, o estudante deve atender os seguintes critérios:
I - ter realizado a análise socioeconômica e estar com o cadastro ativo;
II - encontrar-se com limitação temporária e/ou em circunstância inesperada, devidamente comprovada, que venha a prejudicar seu rendimento acadêmico e coloque em risco sua permanência na UFFS.
Parágrafo único. A análise para a concessão do auxílio será fundamentada na particularidade da situação de cada estudante, com base em parecer social elaborado por profissional de serviço social.

I - encontrar-se com limitação temporária e/ou em circunstância inesperada, devidamente comprovada, que venha a prejudicar seu rendimento acadêmico e coloque em risco sua permanência na UFFS;

II - comprovar vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1º A análise para a concessão do auxílio será fundamentada na particularidade da situação de cada estudante, com base em parecer social elaborado por profissional de serviço social.

§ 2º Em casos de excepcionalidade justificada, poderá ser adotada a autodeclaração como critério de comprovação de condição de vulnerabilidade socioeconômica. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 33/CONSUNI/CGAE/UFFS/2021)

 
Art. 53. Os critérios específicos de inscrição e seleção, documentos exigidos, número de auxílios disponibilizados, prazos e locais de inscrição serão definidos em ato administrativo próprio, por meio de Editais e Portarias.
 
Subseção XI
Do Auxílio à Permanência de Povos Indígenas e/ou Quilombolas

Art. 54. O Auxílio à Permanência de Povos Indígenas e/ou Quilombolas (APPIQ) consiste no incentivo financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado a complementação de despesas para permanência na Universidade de estudantes indígenas e/ou quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação da UFFS.
Parágrafo único. O estudante indígena e/ou quilombola deixará de ter acesso ao APPIQ a partir do mês em que iniciar o recebimento dos valores oriundos do Programa Bolsa Permanência do MEC.
 
Art. 55. Para acessar o APPIQ, o estudante deve atender aos seguintes critérios:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação na UFFS;
II - comprovar sua situação de indígena e/ou quilombola.
Parágrafo único. Os documentos para comprovação de situação de indígena e/ou quilombola e para inscrição neste auxílio terão regulamentação específica.
 
Art. 56. O estudante beneficiário do APPIQ deverá cumprir critérios com relação à matrícula, frequência e desempenho, conforme regulamentação específica.
 
Subseção XII
Do Auxílio à Permanência de Estudantes Estrangeiros

Art. 57. O Auxílio à Permanência de Estudantes Estrangeiros consiste no incentivo financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado à complementação de despesas para a permanência na Universidade de estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos de graduação da UFFS, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 58. Para acessar o Auxílio à Permanência de Estudantes Estrangeiros, o estudante deve atender aos seguintes critérios:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação na UFFS;
II - comprovar sua situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. Os documentos para comprovação de situação de vulnerabilidade socioeconômica e demais critérios para acessar o Auxílio à Permanência de Estudantes Estrangeiros estão previstos em regulamentação específica.
 
Art. 59. O estudante beneficiário do Auxílio à Permanência de Estudantes Estrangeiros deverá cumprir critérios com relação à matrícula, frequência e desempenho, conforme regulamentação específica.

Seção II
Programa de Alimentação e Nutrição

Art. 60. O Programa de Alimentação e Nutrição (PAN) consiste no apoio a melhores condições de alimentação, nutrição e saúde dos estudantes, por meio de repasse de recursos financeiros para acesso e aquisição de alimentos, oferta de refeições de qualidade a preços módicos e estímulo a adoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis.
Parágrafo único. O PAN compreende a administração dos Restaurantes Universitários (RU) e contratação das empresas de cantina da UFFS, visando fornecer refeições saudáveis e com qualidade nutricional a preços acessíveis.

Art. 61. O PAN está vinculado à PROAE, sendo a operacionalização dos RU e cantinas realizada pelas Coordenações Administrativas dos campi, e a operacionalização do auxílio-alimentação realizada pelos SAEs.

Art. 62. O PAN da UFFS se apresenta nas seguintes modalidades:
I - Auxílio-alimentação: consiste no incentivo financeiro, pago em pecúnia, com periodicidade de desembolso mensal, destinado a auxiliar as despesas com alimentação;
II - Subsídio Alimentação: consiste no pagamento, pela Universidade, de parte do valor da refeição ofertada nos RUs aos estudantes regularmente matriculados na Instituição.
Parágrafo único. O subsídio alimentação resulta na cobrança de preços menores das refeições realizadas nos RU, por esta categoria de comensais, comparada aos preços integrais cobrados pela empresa terceirizada responsável pelo fornecimento da refeição a outros públicos.
 
Art. 63. Os RU da UFFS possuem função social e integrativa, sendo um dos equipamentos de execução da Política de Assistência Estudantil da UFFS, contribuindo para a permanência dos estudantes.

Art. 64. Os RU visam apoiar o desenvolvimento de atividades acadêmicas e administrativas da Instituição por meio do fornecimento de refeições nutricionalmente saudáveis, higiênico-sanitariamente adequadas e financeiramente acessíveis, aos estudantes, servidores, colaboradores e ao contingente considerável de pessoas que transitam nas dependências da UFFS.

Art. 65. Os Restaurantes Universitários possuem regulamentação de utilização e de funcionamento através de ato administrativo específico.
 
Art. 66. Os valores cobrados pelas refeições ofertadas nos Restaurantes Universitários resultam de processo licitatório, sob o critério de menor preço, havendo benefício de subsídio da UFFS no pagamento do valor da refeição dos estudantes, conforme regulamentação própria.

Art. 67. Os horários de funcionamento dos RU, os preços das refeições, os termos dos subsídios, o cardápio, os locais dos refeitórios, dentre outras informações, devem estar disponíveis nos meios institucionais.
 
Art. 68. Ao PAN compete:
I - avaliar e acompanhar, em parceria com as CAAPAEs e equipes dos RU dos campi, anualmente, as ações e serviços no âmbito do PAN, visando seu aprimoramento e garantia de execução;
II - avaliar, semestralmente, a qualidade dos serviços prestados pelos RU e cantinas no âmbito da Universidade;
III - divulgar informações sobre funcionamento, avaliação e utilização do PAN;
IV - dialogar com as representações estudantis visando promover ações e serviços mais aderentes às demandas dos estudantes;
V - estimular a aquisição de alimentos, para os RU, oriundos da agricultura familiar regional e/ou cooperativas da agricultura familiar, bem como a adoção de práticas sustentáveis articuladas aos serviços prestados;
VI - promover ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade acadêmica, como forma de incentivo a adoção de práticas alimentares saudáveis;
VII - incentivar, na medida do possível, a oferta de opções de alimentação que atendam as necessidades de comensais com restrições alimentares e outras especificidades, pelos serviços de alimentação da UFFS;
VIII - estimular a realização de ações de incentivo e resgate as tradições alimentares como forma de respeitar e valorizar a cultura alimentar dos vários públicos que permeiam a comunidade acadêmica;
IX - realizar estudos de viabilidade de implementação de novas modalidades de oferta do PAN.
 
Seção III
Programa de Apoio Pedagógico e/ou Psicossocial

Art. 69. O Programa de Acompanhamento Pedagógico e/ou Psicossocial (PAPP) consiste no suporte pedagógico aos estudantes dos cursos de graduação que apresentem dificuldades de aprendizagem, contribuindo para a redução dos índices de retenção e evasão, melhorando o desempenho acadêmico discente.

Art. 70. O PAPP destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação da UFFS, preferencialmente aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada e beneficiários de auxílios socioeconômicos que não atendam aos critérios de desempenho acadêmico mínimo.
 
Art. 71. O PAPP se apresenta nos seguintes instrumentos:
I - Programa de Monitorias: vinculado à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), é um programa efetivado através de Projetos de Monitoria de Ensino, envolvendo docentes e discentes, na condição de orientadores e monitores, respectivamente, os quais são classificados nas seguintes modalidades: por curso, por público-alvo e por componente curricular;
II - Planos de Acompanhamento: vinculados à PROAE, consistem em intervenções coordenadas pelo SAE dos campi, com o apoio de profissionais docentes e/ou técnicos administrativos de outros setores da Instituição, no intuito de melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes, os quais serão utilizados prioritariamente para os casos previstos no inciso III do Art. 28 desta Política;
III - Projetos de Inclusão Digital: vinculados à PROGRAD e/ou PROAE, consistem em ações de capacitação de estudantes para a utilização de meios digitais, disponibilização de Laboratórios de Informática em funcionamento nos campi da UFFS e serviço de empréstimo de notebook, realizado nas Bibliotecas dos campi;
IV - Ações Psicopedagógicas: desenvolvidas pela PROAE, PROGRAD e outras Pró-reitorias afins, bem como as Coordenações Acadêmicas e SAEs visando a redução dos índices de retenção e evasão e melhorando o desempenho acadêmico discente;
V - Programa de Tutoria Acadêmica: vinculado à PROGRAD, é um programa efetivado por meio de projetos, que tem por finalidade fomentar ações que auxiliem na aprendizagem e no desenvolvimento de atividades acadêmicas dos estudantes da graduação.
§ 1º Os instrumentos descritos neste artigo são prioritários, não consistindo em impedimento para a criação ou extinção de outros.
§ 2º Todos os instrumentos do PAPP descritos neste artigo terão regulamentação própria.

Art. 72. Ao PAPP caberá:
I - proporcionar atendimento, em grupo e individualizado, aos estudantes que necessitem apoio na aprendizagem dos conteúdos vinculados tanto às disciplinas teóricas como às práticas, favorecendo o melhor desempenho acadêmico;
II - promover oficinas que contribuam para a construção de um percurso acadêmico organizado;
III - desenvolver ações de apoio e orientação pedagógica para grupos de estudantes com necessidades específicas e comuns;
IV - contribuir para a melhoria do ensino da graduação, colaborando para o desenvolvimento de atividades didáticas, experiências pedagógicas, novas práticas e metodologias de ensino;
V - promover ações de acompanhamento e de orientação aos estudantes com relação ao seu percurso acadêmico, em especial no que se refere à permanência, reopção de curso de graduação e matrícula orientada;
VI - realizar acompanhamento dos indicadores de retenção e abandono nos diversos cursos de graduação, por meio de pesquisas qualitativas e quantitativas, visando fornecer indicadores e subsídios para o apoio pedagógico;
VII - desenvolver junto aos SAE, ações específicas de acolhimento aos estudantes ingressantes, proporcionando-lhes espaços de formação sobre organização dos estudos e sobre os recursos disponíveis na Universidade para o bom desenvolvimento do seu processo de formação.

Seção IV
Programa de Ações Afirmativas

Art. 73. O Programa de Ações Afirmativas (PAA) tem como finalidade combater, no ambiente universitário, as desigualdades e as discriminações étnicas, raciais e sociais em razão da deficiência, de gênero e sexualidade e outras historicamente enraizadas na sociedade brasileira, com o objetivo de garantir o pleno acesso e permanência à educação superior em consonância com a Política de Assistência Estudantil da UFFS.

Art. 74. O PAA destina-se aos estudantes:
I - que, prioritariamente, tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental e Médio em instituição de ensino pública e que sejam oriundos de família com renda igual ou inferior a um e meio salários-mínimos per capita;
II - afrodescendentes, indígenas e/ou quilombolas;
III - que tenham deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação;
IV - estrangeiros em condição de vulnerabilidade socioeconômica;
V - oriundos de famílias que vivem em assentamentos e/ou acampamentos rurais.
Parágrafo único. Podem ser contemplados pelo PAA outros grupos minoritários nos quais se identifique obstáculos impeditivos ao acesso pleno e permanência ao Ensino Superior devido ao processo histórico de exclusão social.
Art. 75. O PAA é constituído por ações planejadas e/ou estruturadas a partir dos seguintes eixos:
I - Inclusão e Acessibilidade: ações que atuem frente a institucionalização da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, garantindo o cumprimento do direito ao Ensino Superior aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou com altas habilidades/superdotação;
II - Diferenças Étnicas e Socioculturais: ações de acompanhamento dos estudantes pertencentes aos diferentes grupos étnicos, especialmente aqueles discriminados historicamente, como negros, indígenas, quilombolas e demais grupos que são alvo de algum tipo de discriminação, tais como estrangeiros em situação de vulnerabilidade, público LGBTTQ+ e mulheres, promovendo o acolhimento e protagonismo no processo de ensino-aprendizagem.

Art. 76. O eixo de Inclusão e Acessibilidade é vinculado à PROGRAD e consiste no acompanhamento e atendimento ao estudante com deficiência e é operacionalizado pelos Setores de Acessibilidade de cada campus, com apoio e orientação da Divisão de Acessibilidade e dos Núcleos de Apoio Pedagógico Institucional (NAP).
Parágrafo único. O eixo de Inclusão e Acessibilidade possuirá Resolução e Editais próprios.
 
Art. 77. O eixo Diferenças Étnicas e Culturais é vinculado à PROGRAD e poderá ser implementado por meio:
I - do Programa de Acesso e Permanência de Povos Indígenas (PIN) na Universidade;
II - do Programa de Acesso à Educação Superior para Estudantes Haitianos (PROHAITI) e/ou programa que venha a substituí-lo;
III - do serviço de promoção à inclusão, à diversidade sociocultural, étnico-racial, social, sexual e de gênero;
IV - do Programa de Mobilidade Acadêmica;
V - do Programa de Estágios e/ou Internatos;
VI - dos NEABI.

Art. 78. A área de Acesso e Permanência de Povos Indígenas na UFFS será normatizada/regulada pelo Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas, conforme Resolução própria.
§ 1º O Auxílio à Permanência dos Povos Indígenas e/ou Quilombolas dispostos nos Art. 54 a 56 e as Bolsas Permanência previstas no Programa de Bolsa Permanência, compõem as ações de auxílios financeiros no âmbito do PIN.
 
Art. 79. A área do Acesso e Permanência de Grupos Étnico-culturais propõe o fortalecimento e a valorização das especificidades dos demais sujeitos atendidos pelas ações afirmativas e será composto por programas específicos, regulamentados por normatização própria.
 
Art. 80. As ações previstas para o eixo Diferenças Étnicas e Culturais poderão ter normatização própria, descrevendo cronogramas e as especificidades das ações, considerando os recursos humanos e orçamentário-financeiros da PROAE.

Art. 81. Ao PAA compete:
I - fortalecer a atuação dos Setores de Acessibilidade dos campi, das comissões do PIN e do PROHAITI, dos NEABI, bem como as equipes técnicas;
II - realizar parcerias com entidades e órgãos governamentais e não-governamentais;
III - orientar os professores sobre o trabalho com os estudantes com deficiência;
IV - disponibilizar material adaptado, adquirir dicionário trilíngue de LIBRAS e o empréstimo de gravador e notebook com programas leitores de tela para estudante com deficiência visual;
V - apoiar o estudante por meio da disponibilização de bolsista para auxílio no desenvolvimento das atividades acadêmicas;
VI - realizar atendimentos individualizados no Setor de Acessibilidade;
VII - estimular o diálogo entre as diversas Pró-Reitorias, diretorias e coordenações, a fim de discutir e promover ações conjuntas em prol da acessibilidade, diversidade e inclusão;
VIII - realizar debates, seminários e campanhas para promover os direitos humanos e combater os preconceitos de qualquer natureza na UFFS;
IX - consolidar as comissões de autodeclaração étnico-racial e de heteroidentificação;
X - propor projetos e ações em diálogo com os estudantes representantes destes públicos;
XI - realizar ações de acolhimento aos estudantes durante as matrículas e nas primeiras semanas de aula;
XII - promover formação continuada e permanente a servidores, docentes e técnicos sobre educação inclusiva e ações afirmativas;
XIII - fomentar ações de integração entre os estudantes para estimular a compreensão sobre a diversidade da sociedade brasileira;
XIV - estabelecer convênios com o poder público, com outras instituições, empresas e entidades sociais visando integrar os estudantes da UFFS à comunidade local, principalmente aqueles oriundos de outras regiões.

Seção V
Programa de Apoio a Eventos Acadêmicos

Art. 82. O Programa de Apoio a Eventos Acadêmicos (PAEA) consiste no apoio à participação dos estudantes de graduação regularmente matriculados ou das entidades estudantis reconhecidas pela UFFS em eventos acadêmicos, científicos, tecnológicos, esportivos, culturais, de formação complementar e ao desenvolvimento dos planos de atividades previstos nos PPC dos cursos, que são oferecidos/realizados fora das dependências da UFFS, cujo desenvolvimento extrapole os horários de início e fim da jornada de aula dos respectivos turnos.

Art. 83. O PAEA tem o objetivo de contribuir no desempenho acadêmico e na formação integral dos estudantes, em consonância com a Política de Assistência Estudantil da UFFS.
 
Art. 84. O PAEA será desenvolvido através de auxílio financeiro para subsidiar o pagamento de transporte, alimentação, hospedagem e/ou pagamento de inscrição em eventos.
Parágrafo único. O PAEA poderá contemplar auxílio financeiro para subsidiar a organização de atividades acadêmicas pelos estudantes.

Art. 85. O PAEA será vinculado à PROGRAD e aos campi da UFFS.
 
Art. 86. Compete ao PAEA:
I - dar ampla divulgação dos editais que estabelecem os valores dos auxílios, critérios para sua concessão e os procedimentos para solicitação que serão publicados;
II - promover o diálogo entre as representações estudantis para fins de aprimoramento do programa;
III - propor regras de distribuição do orçamento do PAEA para os campi.
 
Art. 87. A abrangência do PAEA, bem como os valores dos auxílios, critérios para concessão, procedimentos para solicitação e prestação de contas serão regulamentados por meio de normativa própria e/ou de Editais, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
 
Seção VI
Programa de Esporte e Lazer

Art. 88. O Programa de Esporte e Lazer (PEL) consiste na promoção de atividades esportivas e de ações integradoras e interculturais com a comunidade universitária, visando incentivar uma vida saudável aos universitários, de acordo com as ações previstas no PNAES.
 
Art. 89. O PEL é vinculado à PROAE e operacionalizado pelos SAE de cada campus, contando com o apoio dos Centros Acadêmicos (CA) e/ou Diretórios Acadêmicos (DA), DCE e Associações Atléticas Acadêmicas (AAA).
 
Art. 90. O PEL se destina a todos os estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação.
 
Art. 91. O PEL pode ser constituído nas seguintes modalidades:
I - projetos e ações da área de esporte e lazer, tais como eventos compostos por práticas de atividades físicas, integradoras, motivacionais e recreativas, oficinas e gincanas;
II - pagamento das taxas das Confederações Desportivas para habilitar a participação dos estudantes em eventos esportivos interuniversitários de cada Estado;
III - auxílio à participação em eventos esportivos;
IV - aquisição de materiais esportivos para prática de esportes e lazer nos campi.
V - auxílio aos CA/DA, DCE e AAA no desenvolvimento das práticas esportivas, por meio da viabilização de acesso a materiais e espaços de atividade física.

Art. 92. Ao PEL compete:
I - organizar eventos e ações de esporte e lazer para a comunidade acadêmica;
II - oferecer atividades físicas, esportivas e de lazer para a comunidade universitária;
III - promover projetos esportivos e de lazer na universidade;
IV - formar parcerias para oferecer projetos e ações de esporte e lazer na Universidade;
V - incentivar a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte;
VI - estabelecer normas para o uso de espaços destinados à vivência de atividades esportivas e de lazer pela comunidade acadêmica;
VII - promover e coordenar o diálogo entre as atléticas.
 
Art. 93. A abrangência do Programa de Esporte e Lazer e as especificidades das ações, bem como os critérios de inscrição e seleção dos auxílios, os valores e os termos de concessão devem ser anualmente estabelecidos, por meio de Edital ou comunicados públicos, de acordo com a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário-financeira da UFFS.

Seção VII
Programa Cultura e Arte

Art. 94. O Programa Cultura e Arte (PCA) consiste na promoção de ações e práticas e/ou manifestações culturais e artísticas com a comunidade universitária, visando estimular/desenvolver a cultura na UFFS, de acordo com as ações previstas no PNAES.

Art. 95. O PCA é vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC), em parceria com a PROAE.

Art. 96. O PCA se destina a todos os estudantes regularmente matriculados em cursos da UFFS.

Art. 97. O PCA inclui:
I - Programa Bolsa Cultura, vinculado à PROEC, cujos objetivos são:
a) incentivar ações na área da cultura, de direitos humanos e de igualdade racial;
b) oferecer auxílio financeiro a estudantes de graduação;
c) incentivar a participação de estudantes de graduação no processo de criação artístico-cultural;
d) proporcionar o envolvimento de estudantes de graduação em projetos que articulem docentes, servidores técnico-administrativos e comunidade externa em atividades artísticos culturais;
e) fortalecer e consolidar a Mostra de Extensão e Cultura e estimular a participação da comunidade acadêmica em festivais promovidos pela UFFS.
II - promoção, incentivo e apoio a ações de arte e cultura da comunidade acadêmica;
III - organização e manutenção de Banco de Talentos de arte e cultura;
IV - organização de festivais e concursos de cultura e arte;
V - realização de ações lúdicas e de formação, constituídas por atividades teatrais, musicais, cinematográficas e também de dança, de Centro de Tradições Regionais, entre outras, com espaços para discussão de fatos do cotidiano e integração das diversas manifestações culturais presentes no ambiente acadêmico.

Art. 98. Compete ao PCA:
I - dar ampla divulgação das ações propostas e dos editais que estabelecem os valores dos auxílios, critérios para sua concessão e os procedimentos para solicitação;
II - promover o diálogo com as representações estudantis para fins de aprimoramento do programa e viabilizar ações e serviços mais aderentes a demanda dos estudantes;
III - organizar eventos e ações de cultura e arte para a comunidade acadêmica;
IV - formar parcerias para oferecer projetos de cultura e arte na Universidade.
 
Art. 99. A abrangência do Programa Cultura e Arte e as especificidades das ações, bem como os critérios de inscrição e seleção dos auxílios, os valores e os termos de concessão devem ser anualmente estabelecidos por meio de edital ou comunicados públicos, de acordo com a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário-financeiros da UFFS.

Seção VIII
Programa de Promoção à Saúde do Estudante
 
Art. 100. O Programa de Promoção à Saúde do Estudante (PPSE) consiste na mediação do acesso da comunidade estudantil aos serviços de saúde, às informações e encaminhamentos necessários e à promoção de saúde junto aos estudantes da UFFS de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com o PNAES.
Parágrafo único. Este programa deverá buscar a construção de uma relação de aproximação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social de forma a possibilitar o encaminhamento do discente que necessitar de serviços básicos e/ou um acompanhamento mais prolongado ou especializado ao SUS e ao Sistema Único de Assistência Social.
 
Art. 101. Os beneficiários do PPSE são todos os estudantes regularmente matriculados na UFFS.
 
Art. 102. O PPSE é vinculado à PROAE, em parceria com a PROGRAD e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), e operacionalizado pelos campi da UFFS.
 
Art. 103. O PPSE pode ser estruturado por ações nos seguintes eixos/áreas:
I - perspectiva da educação para os direitos, em específico para o direito à saúde, visando o acesso ao Cartão Nacional de Saúde e às unidades de atendimento, bem como às noções básicas relativas ao Sistema Único de Saúde;
II - promoção e prevenção que atendam a saúde na sua concepção de completo bem-estar físico, mental e social;
III - promoção e prevenção que atendam demandas relacionadas à saúde no conjunto das relações sociais vividas e estabelecidas no cotidiano do espaço universitário, bem como às parcerias estabelecidas entre a Universidade e a comunidade;
IV - orientação e auxílio para encaminhamento aos serviços oferecidos no âmbito da UFFS e na abrangência da comunidade universitária, principalmente nas áreas de saúde e assistência social;
V - acolhimento e acompanhamento social e psicológico aos estudantes pelas equipes dos SAEs.

Art. 104. Ao PPSE compete:
I - realizar os encaminhamentos à rede pública de saúde;
II - desenvolver projetos na área da promoção de saúde;
III - realizar parcerias com a rede municipal e estadual de saúde;
IV - prestar atendimento de saúde mental, por meio de atendimento dos profissionais de psicologia dos SAE;
V - promover campanhas de promoção à saúde;
VI - realizar pesquisas junto a comunidade acadêmica para avaliar demandas na área da saúde;
VII - contribuir nas campanhas de promoção e vigilância da saúde promovidas pelo SUS.
Art. 105. As ações descritas nos Arts. 103 e 104 poderão ter normatização própria, descrevendo cronogramas e as especificidades das ações, considerando os recursos humanos e orçamentário-financeiros da PROAE.
 
Seção IX
Programa de Moradia Estudantil
 
Art. 106. O Programa de Moradia Estudantil (PME) consiste na viabilização da oferta de Moradia Estudantil, seja ela própria, ou por outras modalidades, com o objetivo de assegurar o acesso e permanência do estudante à educação superior, em consonância com a Política de Assistência Estudantil da UFFS.
 
Art. 107. O PME é vinculado à PROAE em parceria com a Pró-Reitoria de Administração (PROAD) e operacionalizado pelas Coordenações Administrativas dos campi.
 
Art. 108. O PME se destina aos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação da UFFS em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 109. O PME poderá estabelecer parcerias públicas, público-privadas e/ou filantrópicas, para a viabilização da moradia estudantil.
Parágrafo único. As parcerias descritas no caput não podem exigir da Universidade, concessões para além das praticadas pelo setor imobiliário.
 
Art. 110. As modalidades de moradia estudantil previstas no artigo 106 terão regulamentação própria.
 
TÍTULO III
DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 111. A Estrutura da Assistência Estudantil na UFFS compreende:
I - Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário;
II - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE);
III - Fórum das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE);
IV - Setores de Assuntos Estudantis (SAE);
V - Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE).
 
Art. 112. A CGAE é órgão máximo vinculado ao CONSUNI com função normativa, deliberativa e recursal, conforme disposto no Estatuto da UFFS.

Art. 113. A PROAE é responsável pela proposição, execução e avaliação da Política de Assistência Estudantil da UFFS e pela gestão orçamentária dos recursos do PNAES, centralizando o pagamento dos auxílios socioeconômicos e das bolsas acadêmicas da UFFS.

Art. 114. Os SAEs são responsáveis pela execução e operacionalização da política, programas e ações da Assistência Estudantil em nível de campus.
Parágrafo único. Os SAEs são setores administrativos vinculados aos campi, que respondem normativamente à PROAE.
 
Art. 115. As CAAPAE são instâncias consultivas e deliberativas, de caráter independente, presentes em cada um dos campi, com o objetivo de acompanhar e avaliar a Política de Assistência Estudantil e analisar as denúncias e/ou casos omissos referentes às ações da Política de Assistência Estudantil.
Parágrafo único. A composição e atribuições das CAAPAE e dos Fóruns das CAAPAE são definidas por meio de regulamentação própria.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 116. As competências da PROAE, definidas pelo Regimento Geral da UFFS são:
I - executar as políticas definidas pelo Conselho Universitário;
II - instituir e executar a Política de Permanência, com a finalidade de ampliar as condições de integração e permanência, promovendo igualdade de condições para o estudante concluir seu curso de graduação;
III - planejar, organizar, executar, coordenar e avaliar o cumprimento do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no âmbito da Universidade, de forma participativa;
IV - planejar, organizar, executar, coordenar e avaliar as ações de permanência, de forma articulada com atividades de ensino, pesquisa e extensão, destinadas aos estudantes da UFFS;
V - gerir o cadastro socioeconômico do corpo discente da UFFS, a fim de manter um banco de dados dos estudantes a serem atendidos em programas, projetos e benefícios que dependam da avaliação socioeconômica;
VI - acolher e orientar os estudantes em sua trajetória no ensino superior;
VII - dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição disponibilizados aos estudantes da UFFS;
VIII - representar a Instituição junto aos Fóruns de Assuntos Estudantis.

Art. 117. As competências dos SAEs, perante a Assistência Estudantil, são:
I - planejar, implementar e executar os serviços, programas, projetos e ações da Assistência Estudantil;
II - realizar a análise socioeconômica dos estudantes, gerando um Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS), conforme Resolução específica;
III - auxiliar nas pesquisas da assistência estudantil;
IV - prestar atendimento social, psicológico e pedagógico e auxiliar na divulgação dos serviços de assistência estudantil;
V - informar mensalmente à PROAE os estudantes aptos a receberem os auxílios socioeconômicos e realizar os desligamentos dos estudantes que não atingirem os critérios;
VI - Realizar e avaliar os planos de acompanhamento.
 
Art. 118. As competências das CAAPAE são:
I - realizar estudos e propor documentos que tratem de benefícios aos estudantes no âmbito da PROAE;
II - propor políticas de distribuição dos recursos da Assistência Estudantil, de acordo com a realidade de cada campus;
III - primar pela aplicação correta dos recursos destinados aos benefícios dos estudantes, levando ao conhecimento do Fórum das CAAPAE as irregularidades;
IV - analisar e julgar denúncias e casos omissos, avaliando as peculiaridades de cada caso apresentado;
V - solicitar visitas domiciliares, entrevistas e/ou documentos complementares para averiguação de possíveis irregularidades.
 
Art. 119. As competências do Fórum das CAAPAE são:
I - padronizar e socializar as informações, procedimentos e organização das Comissões de cada campus;
II - deliberar sobre readequações deste Regulamento;
III - primar pela aplicação correta dos recursos destinados aos benefícios dos estudantes;
IV - propor adequações nos editais, apresentando sugestões para a sua execução;
V - sugerir a criação e oferta de novos programas de atendimento à Política de Assistência Estudantil.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 120. A equipe técnica da PROAE é composta por profissionais para desempenhar as competências definidas no Art. 116 e deverá contar, preferencialmente, com a presença dos seguintes profissionais:
I – Nutricionista;
II – Pedagogo;
III – Técnico em assuntos educacionais;
IV – Assistente social;
V – Assistente em administração;
VI – Profissional da área de ciências sociais aplicadas (administrador, contador e/ou economista);
VII – Psicólogo.

Art. 121. A equipe técnica do SAE é composta por profissionais para desempenhar as competências definidas no Art. 117 e contará, preferencialmente, com os seguintes profissionais:
I – Assistente social;
II – Psicólogo;
III – Pedagogo;
IV – Assistente em administração;
V – Técnico em assuntos educacionais;
VI – Profissional da área de enfermagem.
Parágrafo único. O número de cada um dos profissionais referidos no caput, será definido por regra, que contemple quantidade de alunos matriculados e demandas específicas da Assistência Estudantil de cada campus, a ser definida por estudo técnico realizado pela PROAE e SAE.
 
TÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 122. A execução da Política de Assistência Estudantil da UFFS é custeada pelos recursos advindos da rubrica do PNAES (Decreto n. 7.234/2010), por recursos do orçamento da UFFS, pela captação de recursos de programas específicos do Governo Federal e pela receita diretamente arrecadada, incluída no orçamento interno da UFFS.
Parágrafo único. As dotações orçamentário-financeiras existentes deverão ser compatibilizadas com a quantidade de beneficiários.
 
Art. 123. A quantidade e o valor dos auxílios em cada uma de suas modalidades são estabelecidos conforme disposto no Título V.
 
TÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 124. Cada modalidade de auxílio possui valores relativamente constantes, baseados nos custos de vida dos municípios-sede de campus e dos produtos e serviços relacionados com cada auxílio.

Art. 125. Os auxílios serão pagos em 12 (doze) parcelas anuais.
Parágrafo único. O auxílio-transporte somente será pago em 12 (doze) parcelas ao estudante que comprovar atividades letivas no período de férias.
 
Art. 126. A aplicação dos recursos deve seguir a seguinte ordem de prioridades: Auxílios Socioeconômicos, Programa de Alimentação e Nutrição, Programa de Moradia Estudantil, demais programas e ações.

TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 127. A PROAE estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação da Política de Assistência Estudantil, contemplando parâmetros e/ou indicadores quantitativos e qualitativos que demonstrem a eficácia, a efetividade e a eficiência da Política de Assistência Estudantil.
Parágrafo único. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação descritos no caput são complementares aos mecanismos formulados pelas CAAPAE.

Art. 128. A PROAE disponibilizará, mensalmente, relatório financeiro dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS.
 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 129. Os Programas descritos na presente Política são prioritários, não consistindo em impedimento para a criação de novas ações.
 
Art. 130. A implementação de todos os programas dispostos nesta Política fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros e humanos.
Parágrafo único. Fica facultado à PROAE o direito de readequar as realidades do pagamento dos auxílios na hipótese de dotação orçamentária insuficiente ou não disponibilizada, comprometendo-se também a não medir esforços para salvaguardar a efetivação do recebimento ao auxílio.

Art. 131. Caberá à PROAE estabelecer e aprimorar os critérios, procedimentos e editais específicos para o cumprimento da presente Política.
 
Art. 132. Indícios de fraude, a qualquer tempo, devem ser informados à PROAE e/ou às CAAPAE, as quais devem apurar os fatos e tomar as medidas cabíveis.
 
Art. 133. A PROAE prestará assessoria técnica e apoio na mediação das tratativas entre direções de campus e municípios-sede para a melhoria constante nos serviços públicos de transporte, saúde, moradia, esporte e cultura.

Art. 134. Os casos omissos nesta Política serão resolvidos em primeira instância pelo Fórum das Comissões de Avaliação e Acompanhamento dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE), ouvido o parecer da PROAE e, em segunda instância, pela Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário.
 
Art. 135. O discente que tiver comprovada a omissão de informações, adulteração de documentos e/ou prestação de informações inverídicas, está sujeito ao desligamento de qualquer programa previsto nesta Política e ao ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente à conta única da União, sem prejuízo de eventual apuração de falta disciplinar e civil.

Art. 136. Em um prazo máximo de quatro anos, esta Política passará por um processo de revisão, que inclua realização de audiências públicas com a comunidade universitária.

Art. 137. A presente Política entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 27 de agosto de 2019.
Data de publicação: 03 de setembro de 2019.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário