RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CGAE/UFFS/2018 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 31/CONSUNI CGAE/UFFS/2021

Institui o Programa de Monitoria de Ensino no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o compromisso institucional com a democratização do acesso e permanência e a diversidade do público que acorre à universidade;

Considerando a estrutura curricular, os perfis de formação e a busca da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

Considerando a finalidade do Programa de Monitoria em vigor, de despertar e sensibilizar nos acadêmicos o interesse pelo fazer docente e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino de graduação da UFFS;

Considerando o desenvolvimento e a avaliação do Programa de Monitoria ao longo do período de 2012-2017 e a necessidade de promover o seu aperfeiçoamento;    

Considerando a necessidade de fortalecer as ações voltadas para a iniciação na docência do Ensino Superior que visam a qualificação das atividades de ensino e aprendizagem no âmbito dos cursos de graduação;

Considerando os esforços comuns da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE), das Coordenações Acadêmicas e dos setores de apoio pedagógico a elas vinculados, em prol da permanência e do êxito no aprendizado dos estudantes;

Considerando o Processo nº 23205.000509/2018-99;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Monitoria de Ensino da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 23 de março de 2018.



ANEXO I

(Anexo I retificado em 6/4/2018 com ajustes nas citações de artigos)



CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Monitoria de Ensino da Universidade Federal da Fronteira Sul é um programa efetivado através de Projetos de Ensino, que tem por finalidade promover a aproximação com a prática docente no Ensino Superior e contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem nos cursos de Graduação, envolvendo docentes e discentes, na condição de orientadores e monitores, respectivamente.

Art. 2º Compreende-se a formação voltada para a iniciação à docência no Ensino Superior como atividade intencional e orientada, comprometida com os princípios institucionais e com os perfis de formação dos cursos de graduação da UFFS e que  integra as dimensões cognitiva, contextual e pedagógica no âmbito da organização, do desenvolvimento e da avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.

Art. 3º Compreende-se por qualidade de ensino, em conformidade ao estabelecido no Regulamento de Graduação da UFFS (aprovado pela Resolução 04/2014 – CONSUNI-CGRAD), os processos de ensinar e aprender pautados nos seguintes princípios:
I - democratização do acesso e da produção do conhecimento;
II - formação humana integral;
III - integração entre formação acadêmica e profissional;
IV - indissociabilidade entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão;
V - interdisciplinaridade;
VI - autonomia intelectual;
VII - cooperação;
VIII - sustentabilidade;
IX - transformação social.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 4º São objetivos do Programa de Monitoria de Ensino da UFFS:
I - promover atividades e oferecer oportunidades de aproximação com a prática docente no Ensino Superior aos acadêmicos dos diferentes cursos de graduação;
II - qualificar o ensino e a aprendizagem dos cursos de graduação;
III - fortalecer e qualificar as políticas de permanência da Instituição, mediante oferta de atividades de apoio pedagógico aos estudantes;
IV - fortalecer a integração curricular;
V - articular atividades de pesquisa e extensão com as de ensino;
VI - promover a diversidade no âmbito da universidade;
VII - promover estudos, debates e reflexões sobre a docência no ensino superior;
VIII - fomentar a inovação didático-pedagógica;
IX- exercitar a cooperação e o trabalho em equipe.
X - promover o êxito acadêmico e a redução da evasão e da retenção.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º O Programa de Monitoria de Ensino da UFFS está vinculado à Diretoria de Políticas de Graduação (DPGRAD), da PROGRAD, e às Coordenações Acadêmicas dos campi, sendo coordenado por uma Comissão Institucional e por Comissões Locais.

Seção I
Da coordenação no âmbito institucional

Art. 6º Compete à PROGRAD:
I - coordenar a Comissão Institucional do Programa;
II - executar as ações vinculadas ao desenvolvimento do Programa no âmbito institucional;
III - intermediar a destinação de recursos para o pagamento das bolsas remuneradas junto aos órgãos da Universidade;
IV - publicar os editais de seleção de projetos e de monitores e de seus respectivos resultados;
V - orientar e assessorar os campi na execução do Programa;
VI - promover a avaliação do Programa e as adequações necessárias à sua qualificação;
VII - organizar a publicação de projetos de ensino inovadores e qualificados;
VIII - garantir suporte técnico-administrativo à Comissão Institucional do Programa.

Ar. 7º Compete à Comissão Institucional:
I - planejar e avaliar as atividades do Programa no âmbito institucional;
II - organizar a comissão de avaliação dos projetos por curso e por público-alvo;
II - avaliar demandas e definir prioridades de alocação de recursos de monitoria;
III - elaborar proposta de formação inicial para os monitores, em diálogo com as comissões locais e com os Núcleos de Apoio Pedagógicos (NAP) dos campi;
IV – articular as atividades de formação do Programa com as demais políticas de formação docente da instituição;
V - avaliar o pedido de renovação anual dos projetos de ensino organizados por curso e por público-alvo específico e a alocação de bolsas, tendo por base os termos do pedido e o montante de recursos disponíveis anualmente;
VI - promover a publicação dos resultados no âmbito da UFFS e em diálogo com outras IES.

Art. 8º A Comissão Institucional é composta pelos seguintes integrantes:
I - Diretor(a) de Políticas de Graduação (Coordenador(a) da Comissão);
II - 01 (um) representante da PROAE;
III - 01 (um) representante da Comissão Local de cada campus e seu suplente, indicados pela respectiva comissão;
IV - 01 (um) servidor técnico-administrativo em educação vinculado à PROGRAD, que responderá também pelos serviços de secretaria do Programa.
Parágrafo único. Em seu planejamento anual, a Comissão Institucional definirá sua agenda de atividades e seu cronograma de reuniões.

Seção II
Da coordenação no nível de Campus

Art. 9º Compete à Coordenação Acadêmica:
I - coordenar a Comissão Local do Programa de Monitoria de Ensino;
II - propor a composição da Comissão Local, em diálogo com o NAP, coordenações de curso e demais setores de apoio pedagógico do campus e submetê-la à apreciação do Conselho de Campus.
III - executar as ações vinculadas ao desenvolvimento do Programa no âmbito do Campus;
IV - encaminhar Termos de Compromisso dos monitores à DPGRAD;
V - publicar os editais de seleção de monitores no âmbito do campus;
VI - contribuir com a avaliação e a qualificação do Programa;
VII - garantir suporte técnico-administrativo à Comissão Local do Programa.
Parágrafo único. A carga horária destinada ao trabalho da Comissão Local será definida através da Resolução do Conselho de Campus responsável pela homologação de sua composição, com teto máximo de 4 (quatro) horas semanais.

Art. 10 A Comissão Local é composta pelos seguintes integrantes:
I - o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) ou representante por ele(a) designado (Coordenador(a) da Comissão);
II - 01 (um) representante do Setor de Assuntos Estudantis (SAE), indicado pelo setor;
III - 01 (um) pedagogo do campus;
IV - 03 (três) docentes, envolvendo diferentes áreas do conhecimento, indicados pela Coordenação Acadêmica.
§1º É facultado ao campus a inclusão de 01 (um) técnico-administrativo em educação, a ser indicado pela Coordenação Acadêmica, que responderá também pelos serviços de secretaria do Programa no âmbito do campus.
§2º A critério da Coordenação Acadêmica de cada campus, o número de docentes poderá ser ampliado, em conformidade com as demandas locais e as ações da respectiva comissão.
§3º Em sua primeira reunião, os membros da Comissão Local elaborarão o planejamento das atividades e definirão um cronograma anual de atividades.
    
Art. 11 Compete à Comissão Local:
I - coordenar, no âmbito do campus, as ações vinculadas ao desenvolvimento do Programa;
II - conduzir o processo de seleção dos projetos vinculados a categoria por componente curricular; no campus e encaminhar os resultados à DPGRAD;
III - aplicar os critérios de destinação das bolsas e publicar os resultados da classificação;
IV - organizar a logística de seleção dos monitores dos projetos no campus e encaminhar os resultados à DPGRAD;
V- organizar, no âmbito do campus, as atividades de formação inicial e continuada dos monitores, em diálogo com o NAP;
VI - realizar intermediações junto aos cursos, coordenadores de projetos e monitores;
VII - realizar diagnósticos de demandas de projetos voltados a públicos específicos junto aos colegiados e setores de apoio pedagógico do campus e fomentar a proposição de projetos de monitoria voltados a esses públicos junto aos docentes;
VIII - organizar seminários de socialização e avaliação dos projetos no âmbito do campus;
IX - indicar representante da Comissão Local para integrar a Comissão Institucional.


CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE ENSINO

Seção I
Caracterização geral dos projetos

Art. 12 Os projetos de ensino vinculados ao Programa de Monitoria de Ensino têm como características:
I - a promoção da iniciação à docência no ensino superior e da melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem;
II - a clareza dos objetivos e sua vinculação com o projeto institucional, com o perfil dos estudantes da UFFS e com os perfis dos cursos de graduação;
III - o diagnóstico das necessidades de intervenção/reforço na área do projeto, realizada pelos cursos ou colegiados;
IV - a oferta de oportunidades de apoio pedagógico;
V - a contextualização do conhecimento;
VI - a ênfase nas estruturas cognitivas fundamentais e nos conceitos basilares das áreas de conhecimento envolvidas no projeto;
VII - a interdisciplinaridade e a cooperação;
VIII - a inovação didático-pedagógica;
IX - a fundamentação teórica e a reflexão crítica sobre os processos de ensino e aprendizagem;
X - a integração entre ensino, pesquisa e extensão.

Seção II
Das modalidades de monitoria de ensino

Art. 13 A monitoria de ensino será ofertada nas seguintes modalidades:
I - Monitoria remunerada;
II - Monitoria não-remunerada.
§1º A monitoria remunerada dará direito ao estudante a uma bolsa, cujo valor corresponderá ao valor da bolsa de Iniciação Científica do CNPq.
§2º É vedada a acumulação da bolsa de monitoria de ensino com outras bolsas mantidas pela UFFS, ou órgãos de fomento, que exijam o cumprimento de carga horária de trabalho/estudo.
§3º O acadêmico participante da modalidade não remunerada terá as mesmas obrigações aplicadas ao monitor remunerado.

Seção III
Das Modalidades dos Projetos

Art. 14 Com base no currículo institucional da UFFS e nas suas políticas de ingresso, os projetos de monitoria de ensino podem ser organizados nas seguintes modalidades:
I - projeto por curso;
II - projeto por público-alvo;
III - projeto por componente curricular.
Parágrafo único. Em cada uma das modalidades e em conformidade com sua natureza, o projeto de monitoria de ensino deverá explicitar o perfil do candidato requerido para o desenvolvimento das atividades previstas.

Sub-sessão I
Da organização dos projetos por curso

Art. 15 Os projetos de monitoria de ensino organizados por curso destinam-se a promover a inserção do monitor nas atividades do ensino superior, vinculadas ao curso e em consonância com o perfil de formação, com ênfase na dimensão pedagógica e nos processos de ensino e aprendizagem na respectiva área de conhecimento, sem uma necessária vinculação com componentes curriculares específicos.
§1º Os projetos de monitoria de ensino organizados por curso serão propostos pelo Colegiado de Curso, sendo 01 (um) projeto por curso com direito a bolsa(s), com indicação de um professor coordenador e colaboradores, podendo envolver a proposição de até três (03) monitores remunerados e até 05 (cinco) monitores não remunerados.
§2º O número de bolsas por projeto e os critérios de sua alocação entre os projetos classificados serão definidos no respectivo Edital.
§3º Os Colegiados de Curso poderão propor mais de um projeto de monitoria de ensino, na categoria não remunerada, que deverão atender aos mesmos critérios da modalidade, em conformidade com o previsto no respectivo Edital.
§4º Os projetos de monitoria de ensino por curso são de oferta contínua, com duração de 12 (doze) meses, renovável por até 02 (duas) vezes, mediante requisição, em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Resolução e no respectivo Edital.
§5º Decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Colegiado de Curso deverá submeter nova proposta, em conformidade com o estabelecido no respectivo Edital.

Sub-sessão II
Da organização dos projetos por público-alvo

Art. 16 Em conformidade com os princípios da inclusão e da diversidade e com as políticas de ingresso e permanência da UFFS, os projetos de monitoria de ensino por público-alvo destinam-se a oferecer apoio didático-pedagógico a grupos específicos de estudantes, com o objetivo de produzir as condições cognitivas, instrumentais e contextuais necessárias para sua inserção acadêmica e/ou sua permanência com êxito na universidade, sem exigência de vinculação direta com componente(s) curricular(es) específico(s).
§1º Entende-se por grupos específicos aqueles formados por estudantes ingressantes por meio de processos seletivos especiais (PIN, Pró-Haiti e outros similares) e/ou por processos de seleção regular que apresentam dificuldades de aprendizagem em uma ou mais áreas do conhecimento, identificados por docentes, colegiados de curso, setores de apoio pedagógico e/ou encaminhados por comissões de acompanhamento do respectivo campus.      
§2º Incluem-se nessa classificação os projetos voltados para a inovação didático-pedagógica, destinados a estudantes com necessidades educativas especiais e vinculados ao uso e aplicação de novas tecnologias de informação e comunicação no ensino.
§3º Os projetos de monitoria de ensino por público-alvo serão propostos pelos setores e comissões de apoio pedagógico do campus, articuladas pelo NAP, envolvendo a definição de ações pedagógicas e a indicação de um professor coordenador e colaboradores, bem como a proposição de até 05 (cinco) monitores remunerados e até 05 (cinco) monitores não remunerados.
§4º Fica assegurado o atendimento de ao menos um projeto por campus com direito a bolsa, cujos critérios de alocação serão definidos no respectivo Edital.
§5º Em conformidade com os recursos disponíveis anualmente, poderá ser aberta a possibilidade de apresentação de mais de um projeto, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no respectivo Edital.
§6º Os projetos de monitoria de ensino por público-alvo serão de oferta contínua, com duração de 12 (doze) meses, renovável por até 02 (duas) vezes, mediante requisição, em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Resolução e no respectivo Edital.
§7º Decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, deverá ser submetida nova proposta, em conformidade com o estabelecido no respectivo Edital.

Sub-sessão III
Da organização dos projetos por componente curricular

Art. 17 Em conformidade com a estrutura curricular, definida na forma de domínios formativos e com base no perfil dos cursos de graduação, os projetos de monitoria de ensino organizados por componente curricular são propostos por um ou dois docentes, envolvendo um ou mais componentes ofertados em um ou mais cursos, que objetivam a qualificação do ensino na respectiva área ou subárea do conhecimento.
§1º Os projetos de monitoria de ensino organizados por componente curricular terão a duração de até 12 (doze) meses, devendo prever a definição de um professor coordenador e a possibilidade de um colaborador(es), em conformidade com as especificidades do projeto, e a proposição de 01 (um) monitor remunerado e até 03 (três) monitores não remunerados.
§2º Os projetos de monitoria de ensino por componente curricular deverão explicitar os componentes envolvidos com atividades de monitoria para o dois semestres definidos no Edital de seleção.
§3º A oferta de atividades pedagógicas em componentes curriculares desenvolvidos simultaneamente em dois ou mais cursos será incorporada aos critérios de avaliação dessa categoria de projetos de ensino nos respectivos editais.
    
Seção IV
Da submissão e avaliação dos projetos

Art. 18 A submissão dos projetos de monitoria de ensino deverá atender aos seguintes requisitos:
I - indicar a natureza do projeto, conforme definido nos artigos 15, 16 e 17, para identificação da respectiva categoria;
II - juntar a homologação da instância proponente (Colegiado ou NAP), no caso dos projetos de oferta contínua, vinculados ao curso e a públicos-alvo específicos, respectivamente;
III - protocolar o respectivo projeto de ensino junto à Coordenação Acadêmica.

Art. 19 Os projetos de monitoria de ensino de oferta contínua, organizados por curso e por público-alvo, serão avaliados por uma comissão institucional multidisciplinar, definida para este fim, que contará com atuação mínima de 03 (três) integrantes na análise de cada projeto.
§1º As subcomissões de avaliação serão compostas por membros de campus distintos ao de origem do proponente do projeto.
§2º Os recursos à decisão da banca avaliadora serão analisados pela Comissão Institucional.
§3º A renovação anual dos projetos de ensino organizados por área de conhecimento e por público-alvo se dará mediante requerimento próprio, acompanhado do relatório analítico, dirigidos à DPGRAD, em conformidade com os prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico, sendo avaliada pela Comissão Institucional.

 

Art. 20 Os projetos de monitoria de ensino organizados por componente curricular serão avaliados pela Comissão Local ou por uma banca de, no mínimo, 03 (três) docentes por ela indicados para este fim.

Art. 21 Constituem critérios de avaliação dos projetos:
I - Gerais: se aplicam a todos os projetos, em conformidade com o estabelecido no Artigo 14.
II - Específicos: os vinculados à natureza dos projetos, em conformidade com as categorias definidas nos Artigos 15, 16 e 17.
III - Adicionais: os resultantes das deliberações feitas no âmbito da Comissão Institucional, com base nas avaliações feitas nos seminários anuais e/ou encaminhamentos propostos pelas Comissões Locais.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão publicados nos respectivos Editais de seleção.

Art. 22 Os resultados da seleção dos projetos serão encaminhados à DPGRAD, que providenciará a sua publicação.


CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES E MONITORES
ENVOLVIDOS COM OS PROJETOS

Seção I
Das atribuições do coordenador e colaboradores

Art. 23 O coordenador do projeto de monitoria de ensino e seus colaboradores são responsáveis pela orientação dos monitores, envolvendo as seguintes atribuições:
I - responsabilizar-se, perante a Universidade, pela atuação do monitor durante o desenvolvimento das atividades previstas no Projeto de ensino;
II -  tomar conhecimento da presente Resolução e contribuir com sua qualificação;
III - participar das atividades de formação promovidas pela Comissão Local;
IV - despertar nos monitores o interesse pela docência no ensino superior e comprometê-los com a melhoria da qualidade do ensino;
V - orientar, acompanhar e avaliar as atividades desempenhadas pelo monitor em consonância com os objetivos estabelecidos no projeto de ensino;
VI - promover a realização de estudos e reflexões sobre iniciação à docência na área do projeto;
VII - controlar a frequência do monitor, observando sua pontualidade e assiduidade;
VIII - avaliar e emitir parecer sobre o Relatório Final elaborado pelo acadêmico monitor.

Seção II
Das atribuições dos monitores

Art. 24 São atribuições dos discentes-monitores:
I - participar do programa de formação inicial e de estudos e reflexões promovidas pela Comissão Local;
II - elaborar um Plano de trabalho para o período de vigência de sua atuação;
III - participar do planejamento, organização, desenvolvimento e avaliação do Plano de ensino do componente curricular objeto da monitoria, quando for o caso, e/ou na elaboração do diagnóstico e do projeto de ensino, quando se tratar de projetos voltados para públicos específicos;
IV - executar, sob a orientação do docente, atividades pedagógicas previstas no Plano de trabalho;
V -  destinar parte de sua carga horária semanal para atividades de formação, leitura e estudos relacionados à monitoria e iniciação à docência;
VI - destinar parte de sua carga horária semanal às atividades de apoio pedagógico aos discentes vinculados respectivo projeto de ensino;
VI - elaborar um relatório analítico final, com o auxílio do coordenador do projeto e/ou colaboradores, e participar do Seminário de Iniciação à Docência.
§1º É vedado ao monitor assumir atividades de responsabilidade do professor ou funções meramente burocráticas, que venham a descaracterizar os objetivos da monitoria.
§2º O horário de exercício das atividades de monitoria não poderá sobrepor-se e/ou interferir nos horários dos componentes curriculares nos quais o aluno estiver matriculado, bem como prejudicar outras atividades previstas em seu curso que sejam necessárias à sua formação acadêmica.
§3º O monitor deverá exercer suas funções com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais.
§4º O monitor assinará Termo de compromisso que será encaminhado à DPGRAD.


CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DO MONITOR

Seção I
Dos requisitos

Art. 25 Poderão participar do Programa de Monitoria de Ensino os acadêmicos que preencherem os seguintes requisitos gerais:
I - ser acadêmico da UFFS regularmente matriculado, cursando, no mínimo, 12 (doze) créditos semestrais;
II - atender aos requisitos explicitados no Projeto de Monitoria de Ensino e constantes no respectivo Edital de seleção, nos casos de projetos vinculados aos cursos, caracterizados no Artigo 15 da presente Resolução.
III - atender aos requisitos explicitados no Projeto de Monitoria de Ensino e constantes no respectivo Edital de seleção de monitores, no caso dos projetos de ensino voltados para públicos específicos, em conformidade com o estabelecido no Artigo 16 desta Resolução.
IV - ter cursado, com aprovação, o(s) componente(s) curricular(es) objeto da monitoria, ou ter validado componente curricular equivalente cursado em outra universidade, no caso dos projetos vinculados aos componentes curriculares, em conformidade com o estabelecido no Artigo 17 da presente Resolução.

Seção II
Da inscrição e seleção dos monitores

Art. 26 A seleção de monitores se dará mediante edital publicado no site do campus, que deverá contemplar:
I - definição das vagas;
II - período e local de inscrição;
III - pré-requisitos exigidos para a função;
IV - forma e critérios de avaliação;
V - composição das bancas.
§1º Compete à Comissão Local, com base nas especificidades dos projetos e em diálogo com as instâncias responsáveis pela sua homologação, definir a forma, os critérios de avaliação e a indicação dos membros da banca de seleção dos monitores.
§2º As bancas de seleção deverão ser compostas por, no mínimo, 02 (dois) docentes, sendo um destes o proponente do projeto.
§3º Os recursos à decisão da banca de seleção serão avaliados pela Comissão Local.


CAPÍTULO VII
DAS BOLSAS

Art. 27 As monitorias remuneradas terão direito a uma bolsa, nos termos do Artigo 14 da presente Resolução, adotando-se os critérios que seguem:
I - A alocação de ao menos 01 (uma) bolsa por curso, para projetos de ensino vinculados à categoria por curso, em conformidade com o estabelecido no Artigo 15 desta Resolução;
II - A alocação de ao menos 03 (três) bolsas por campi, para projetos de ensino categorizados no Artigo 16 da presente Resolução;
III - A alocação de ao menos 02 (duas) bolsas por campus para projetos de ensino categorizados no Artigo 17 da presente Resolução para os campi, exceto para os que possuam apenas 01 (um) curso.
§1º Os valores totais a serem destinados ao Programa de Monitoria de Ensino integrarão as ações da PROGRAD e da PROAE e serão definidos anualmente com base nos recursos disponíveis, priorizando-se a oferta de bolsas anuais.
§2º Na modalidade por curso, havendo disponibilidade de recursos, a alocação de bolsas para além do mínimo estabelecido no Inciso I deste artigo e nos limites do teto estabelecido no Artigo 15 obedecerá à ordem de classificação dos projetos em seu respectivo Campus e aos critérios de distribuição orçamentária da UFFS.
§3º Na modalidade por público-alvo, havendo disponibilidade de recursos, a alocação de bolsas para além do mínimo estabelecido no Inciso II deste artigo e nos limites do teto estabelecido no Artigo 16, será feita com base na análise da demanda e das ações previstas nos projetos dos campi pela Comissão Institucional.
§4º Na modalidade por componente curricular, havendo disponibilidade de recursos, a alocação de bolsas para além do mínimo estabelecido no inciso III deste artigo será feita com base na análise da demanda e das prioridades estabelecidas pela Comissão Institucional, respeitando-se a ordem de classificação dos projetos no âmbito dos campi e os critérios de distribuição orçamentária da UFFS.
§5º Os recursos originários do PNAES serão destinados prioritariamente a projetos organizados por público-alvo definidos no Artigo 16 da presente Resolução, e a projetos da categoria por curso.
§6º A manutenção e/ou ampliação do número de bolsas atribuídas a cada projeto, para além do mínimo estabelecido nos artigos 15 e 16, será avaliada anualmente pela Comissão Institucional junto com o pedido de renovação do projeto, em conformidade com os recursos disponíveis e os critérios estabelecidos no Edital de seleção.
§7º As bolsas para os projetos de monitoria de ensino contemplados na modalidade remunerada terão a vigência mínima de doze (12) meses, podendo ser renovadas por igual período, em conformidade com a avaliação do coordenador e colaboradores proponentes do projeto.

    
CAPÍTULO IX
DA PREPARAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I
Da formação dos monitores

Art. 28 Os monitores selecionados para integrar o desenvolvimento dos projetos de monitoria deverão participar de um programa de formação definido pela Comissão Institucional e veiculado pelo NAP, que contemplará, entre outros aspectos:
I - a inserção do estudante no Programa de Monitoria de Ensino;
II - informações sobre os princípios institucionais, as políticas da graduação, o perfil dos estudantes da UFFS e dos cursos de graduação;
III - as concepções de docência presentes entre os monitores e sua problematização;
IV -  orientações básicas sobre planejamento, organização e avaliação das atividades pedagógicas;
V - identificação das principais dificuldades e desafios vinculados ao exercício da docência e fomento da cooperação entre os envolvidos;
VI - definição de estratégias de formação continuada no âmbito do Programa de Monitoria de Ensino.
§1º Cabe à Comissão Local, junto com o NAP, organizar as atividades de formação inicial e continuada do Programa no âmbito do campus e envolver os professores coordenadores e colaboradores e seus respectivos monitores.
§2º A formação continuada dos monitores envolverá momentos de reflexão coletiva sobre os processos vinculados à execução dos projetos.

Seção II
Da socialização e publicação dos resultados e da avaliação do programa

Art. 29 Os projetos de ensino serão socializados no evento anual do SEPE (Seminário de Ensino, Pesquisa e Extensão), na forma de relato de experiência focado na docência, privilegiando-se sua organização num mesmo eixo temático do respectivo evento.
        
Art. 30 Anualmente, após a conclusão dos projetos de ensino, no âmbito do SEPE, será realizado um seminário de iniciação à docência, organizada pela Comissão Local, envolvendo os monitores e seus respectivos orientadores, para socialização e discussão dos resultados e avaliação do programa.
§1º A estrutura da apresentação dos resultados será definida no formato de relatório analítico e obedecerá aos critérios estabelecidos pela Comissão Institucional.
§2º O monitor terá direito à certificação final, mediante apresentação do relatório analítico no seminário local e encaminhamento de versão impressa à Comissão Local, assinada conjuntamente com o professor-orientador, em conformidade com os critérios estabelecidos.
§3º A Comissão Local encaminhará pedido de certificação ao setor responsável, acompanhado de listagem dos monitores devidamente habilitados.
§4º Os resultados dos projetos de ensino mais relevantes poderão ser objeto de publicação institucional, organizados pela Comissão Institucional, com a colaboração da Comissão Local.
 

CAPÍTULO X
DOS CASOS OMISSOS

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, em diálogo com a Comissão Institucional.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Fica revogada a Resolução nº 004/2011 – CONSUNI/CGRAD .

Data do ato: Chapecó-SC, 23 de março de 2018.
Data de publicação: 05 de abril de 2018.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário