RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGAE-CPPGEC/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020 (ALTERADA, REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 102/CONSUNI/UFFS/2022

Altera a Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que aprova o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) e a Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000773/2019-11,

RESOLVEM:
 
Art. 1º Alterar o art. 18. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou, nos casos de trancamento, desistência, desligamento, ou conclusão do curso antes do prazo concedido para afastamento, deverá retornar no máximo em 15 (quinze) dias úteis, respeitando o limite final de afastamento estabelecido na portaria de concessão.”

Art. 2º Alterar o art. 20 do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O docente que desistir, trancar ou for desligado do Programa de Pós-Graduação terá a sua situação analisada pela CPPD, mediante documentação que ateste desistência, trancamento ou desligamento do Programa, com parecer da Coordenação Acadêmica do campus, ficando sujeito às seguintes penalidades, com direito de defesa:
I - não poderá se afastar para qualquer tipo de capacitação durante período igual ao do afastamento somado aos períodos previstos na Lei nº 8.112, art. 96-A;
II - indenizar a UFFS de todas as despesas que teve com seu afastamento.
§ 1º O docente que não apresentar o relatório final no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações no relatório, solicitadas pelo NPPD, também terá seu caso avaliado pela CPPD e estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste artigo.
§ 2º O trancamento da matrícula não cessará imediatamente o afastamento se o docente comprovar junto à Coordenação Acadêmica e NPPD a continuidade das atividades exigidas junto ao Programa de Pós-Graduação.”
 
Art. 3º Revogar o art. 17 da Resolução Conjunta n° 1/CONSUNI/CGAE/CPPGEC/UFFS/2018.

Art. 4º Revogar o art. 19 da Resolução Conjunta n° 1/CONSUNI/CGAE/CPPGEC/UFFS/2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões das Câmaras de Graduação e Assuntos Estudantis e de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, do Conselho Universitário, 1ª Sessão Extraordinária Conjunta, em Chapecó-SC, 28 de março de 2019.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de março de 2019.
Data de publicação: 03 de abril de 2019.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário