RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CEXT/UFFS/2013 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018

Estabelece as normas para a criação, o reconhecimento e o funcionamento de empresas juniores na Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Extensão do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000848/213-14;

RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer as normas para a criação, o reconhecimento e o funcionamento de empresas juniores na Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução.
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução normativa, a empresa júnior constitui-se em uma associação civil, sem fins lucrativos e com finalidades educacionais, criada, constituída e gerida exclusivamente por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.
 
Art. 3º São objetivos da empresa júnior:
I - incentivar e estimular a capacidade empreendedora dos alunos, proporcionando-lhes:
a) formação acadêmica por meio da experiência profissional e empresarial, ainda em ambiente acadêmico;
b) condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica;
c) oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho, como empresários juniores, para o exercício da futura profissão;
II - contribuir para a formação de profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho;
III - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade, preferencialmente às micro, pequenas e médias empresas privadas, empresas, entidades ou órgãos públicos, organizações do terceiro setor e cooperativas, com destaque para projetos de relevância social, ambiental, educacional e/ou econômico;
IV - intensificar o relacionamento Universidade/sociedade;
V - contribuir para o desenvolvimento local e regional sustentável.
Parágrafo único A empresa júnior poderá ter outras finalidades, desde que não contrariem os objetivos mencionados neste artigo, bem como o Conceito Nacional de Empresas Juniores.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE EMPRESA JUNIOR

Seção I
Da Criação
 
Art. 4º A empresa júnior será criada como uma empresa real, com assembleia geral, diretoria executiva, conselho fiscal, estatuto e regimento próprios, e gestão autônoma em relação à Universidade ou qualquer entidade estudantil.
 
Art. 5º A criação de uma empresa júnior na Universidade requer afinidade de suas atividades com a área de formação acadêmica dos alunos.
 
Art. 6º O projeto de criação de uma empresa júnior deverá contemplar:
I - sua estrutura de funcionamento;
II - o(s) colegiado(s) do(s) curso(s) e a unidade universitária aos quais se encontra vinculada;
III - a natureza das atividades que serão realizadas;
IV - a proposta de regimento interno e estatuto;
V - a previsão de professor orientador para cada projeto que vier a realizar.
Parágrafo único Do projeto referido no inciso V deste artigo devem constar:
I - os recursos humanos envolvidos;
II - a metodologia que será adotada para seu monitoramento e avaliação;
III - a descrição detalhada das atividades previstas a serem desenvolvidas no projeto.
 
Art. 7º O processo de criação de uma empresa júnior deverá ser submetido à aprovação:
I - do(s) colegiado(s) do(s) curso(s) ao(s) qual(is) se encontram vinculados os alunos;
II - do comitê assessor de extensão e cultura, vinculado a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
III - da Câmara de Extensão e Cultura, vinculada ao Conselho Universitário.
II - da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, que receberá as propostas de criação de empresas juniores, bem como demais documentos de qualificação, acompanhamento e desqualificação;
III - do comitê assessor de extensão e cultura, que assessorará a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
(Nova redação dada pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
IV - da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, vinculada ao Conselho Universitário, que emitirá parecer pela sua aprovação ou rejeição.
(Inciso acrescido pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
 
Seção II
Da Qualificação
 
Art. 8º No caso de aprovação do projeto de criação, conforme art. 7º, os alunos deverão providenciar a regularização da empresa como pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação, para os fins de sua qualificação como empresa júnior pela Universidade.
 
Art 9º São requisitos específicos para que as empresas habilitem-se à qualificação como empresa júnior:
I - o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, para obtenção de CNPJ próprio;
II - o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto), dispondo sobre:
a) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
b) composição e atribuição dos órgãos mencionados no art. 4º desta Resolução;
c) definição precisa de seu objetivo social, voltado para o desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados e para o desenvolvimento sustentável regional;
d) obrigatoriedade de apresentação ao(s) colegiado(s) do(s) curso(s) dos projetos afetos à sua área;
e) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de membro da entidade.
III - o registro nos demais órgãos governamentais competentes, como uma "associação civil sem fins lucrativos";
IV - a emissão de nota fiscal.
Parágrafo único A ausência de qualquer das exigências listadas no caput e respectivos incisos impedirá a empresa de utilizar o nome “Empresa Júnior” para divulgar suas atividades e a própria entidade.
 
Art. 10 O processo de qualificação da empresa júnior deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Extensão e Cultura, após a análise pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura da documentação a que se refere o art. 9º.
Art. 10. O processo de qualificação da empresa júnior deverá ser submetido à aprovação do Comitê Assessor de Extensão e Cultura, após a análise da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, da documentação a que se refere o art. 9º.
(Nova redação dada pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
Parágrafo único A formalização da qualificação da empresa júnior será efetuada mediante resolução da Câmara de Extensão e Cultura.
 
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADOS E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Quadro de Associados

Art. 11 Os membros integrantes do quadro de associados de uma empresa júnior poderão pertencer a uma das seguintes categorias, conforme disposto no seu estatuto:
I - membros efetivos;
II - membros associados;
III - membros honorários.
Art. 12 Será considerado membro efetivo o aluno regularmente matriculado em um dos cursos de graduação oferecidos pela(s) respectiva(s) unidade(s) universitária(s) a que a empresa júnior for vinculada e que manifestar interesse mediante participação e aprovação no processo de admissão previsto no seu estatuto.
§1º A vinculação dos membros efetivos à empresa júnior dar-se-á mediante termo de voluntariado, sem qualquer remuneração, cujas condições serão definidas no estatuto da empresa, ou como estagiário.
§2º O vínculo como estagiário dar-se-á na forma de estágio obrigatório, sem remuneração, observado o disposto na legislação vigente e na regulamentação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

Art. 13 Poderá ser admitido como membro associado toda pessoa física ou jurídica que contribuir financeiramente com a empresa júnior, fomentando o seu desenvolvimento, respeitando a autonomia de decisões dos seus órgãos deliberativos.
 
Art. 14 Poderá ser admitido como membro honorário toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado ou venha a prestar relevantes serviços voltados para o desenvolvimento dos objetivos da empresa júnior, estando dispensado de qualquer contribuição financeira.
Parágrafo único Pertencerão à categoria de que trata o caput deste artigo os professores membros do Conselho Fiscal.
 
Art. 15 São assegurados a todos os membros integrantes da empresa júnior os seguintes direitos, além daqueles constantes no seu estatuto:
I - utilizar todos os serviços que a empresa colocar à sua disposição;
II - dar sugestões e apresentar críticas às atividades da empresa;
III - participar das sessões da assembleia geral, com direito à voz.
 
Art. 16 São assegurados, privativamente, aos membros efetivos os seguintes direitos:
I - participar das assembleias gerais, com direito a voz e voto;
II - solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades administrativas, contábeis, patrimoniais, operacionais e financeiras da empresa;
III - concorrer aos cargos administrativos da empresa;
IV - requerer a convocação de assembleia geral, na forma do respectivo estatuto e regimento.
 
Art. 17 São deveres de todos os membros integrantes da empresa júnior, além daqueles constantes no seu estatuto:
I - atender ao disposto no seu estatuto e no seu regimento, bem como nas resoluções e deliberações da assembleia geral e da diretoria;
II - zelar pelo patrimônio e pela reputação da empresa;
III - desempenhar com ética qualquer atividade da empresa.
Parágrafo único Compete aos membros efetivos integrantes da diretoria zelar pelo exercício responsável do cargo para o qual foram eleitos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 18 Os membros integrantes da empresa não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações sociais, com exceção dos responsáveis legais pela empresa, conforme definido no seu estatuto.
 
Art. 19 A condição de membro da empresa júnior será perdida na ocorrência de uma das seguintes situações:
I - por renúncia ou falecimento;
II - pela conclusão, abandono, jubilamento, transferência ou desligamento do respectivo curso de graduação na Universidade, no caso de membro efetivo;
III - pelo encerramento de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica;
IV - por decisão da assembleia geral, como resultado de violação estatutária ou regimental, ou, ainda, de processo administrativo assegurado a ampla defesa.
 
Seção II
Da Estrutura Administrativa
 
Art. 20 A estrutura administrativa de cada empresa júnior comportará, no mínimo:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único É dever de todos os integrantes dos órgãos da estrutura administrativa da empresa cumprir e fazer cumprir o seu estatuto.

Art. 21 A assembleia geral, órgão superior, congregará todos os membros integrantes do quadro de associados a que se refere o art. 11.
Parágrafo único A assembleia geral reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano, em sessão ordinária, ou extraordinariamente por motivo justificado, na forma prevista no seu estatuto.
 
Art. 22 O conselho fiscal da empresa júnior será integrado por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu estatuto, e por, no mínimo, um professor lotado na unidade universitária à qual se encontra vinculada a empresa júnior.
 
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES

Art. 23 As empresas juniores exercerão as suas atividades em regime de livre e leal concorrência, observados a legislação específica aplicável à sua área de atuação e os acordos e as convenções da categoria, cabendo-lhes para atingir os seus objetivos:
I - evitar, por qualquer meio de divulgação, o uso de qualquer forma de comunicação comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência;
II - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade, vedados o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova;
III - zelar pela ética na prestação de serviços, buscando informações no mercado sobre seus concorrentes para que a sua atividade não prejudique de forma desleal profissionais da área;
IV - cumprir rigorosamente os contratos, responsabilizando-se pelo sigilo das informações, quando for o caso;
V - respeitar o Código de Defesa do Consumidor e as leis e os regulamentos vigentes e o Código de Ética das Empresas Juniores;
VI - promover, entre si, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica, sobre estrutura e projetos;
VII - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento do seu pessoal, com base em critérios técnicos estabelecidos no seu estatuto;
VIII - integrar os novos membros mediante uma política previamente definida para esse fim, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
IX - procurar levar benefícios à comunidade e agregar utilidade pública à empresa.
 
Art. 24 As atividades desenvolvidas pelas empresas juniores deverão ocorrer sob a orientação, supervisão, tutoria ou responsabilidade técnica de professores, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria profissional determinadas por lei, podendo ter natureza de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, vedada a subcontratação do núcleo do objeto contratado.
§ 1º O professor que assumir a supervisão, orientação ou a responsabilidade técnica de projetos contratados pela empresa júnior deverá ter a atividade aprovada pelos colegiados de cursos aos quais o projeto e os respectivos estudantes estejam vinculados.
§2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, conforme a complexidade das atividades, poderão ser alocadas até 08 (oito) horas semanais de atividades por meio de aprovação pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, mediante indicação do respectivo colegiado de curso de lotação do professor.
 
Art. 25 São vedadas às empresas juniores criadas no âmbito da Universidade:
I - a captação de recursos financeiros para a Universidade, mediante a realização dos seus projetos ou outras atividades;
II - a captação de recursos financeiros para seus integrantes, por meio dos seus projetos ou de outras atividades;
III - a propaganda partidária;
IV - a promoção ou divulgação comercial em caráter de publicidade de marcas e empresas.
 
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA DESQUALIFICAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
 
Seção I
Do Acompanhamento das Atividades
 
Art. 26 O acompanhamento das empresas juniores será realizado pela Câmara de Extensão e Cultura do Conselho Universitário.
(Suprimido pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
 
Art. 27 Compete à Câmara de Extensão e Cultura, no que concerne ao objeto desta Resolução:
I - receber e examinar as propostas de criação e qualificação de empresas juniores, enviadas pelos campi, emitindo parecer pela sua aprovação ou rejeição;
II - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas empresas juniores e os resultados obtidos, examinando a sua prestação de contas anual, solicitando para tanto, relatório anual de atividades;
III - analisar os relatórios anuais de atividades;
IV - sugerir ajustes nas propostas de criação de empresas juniores ou medidas para sanar as irregularidades e/ou inconformidades encontradas;
V - denunciar ao Reitor as irregularidades e/ou inconformidades encontradas nas empresas juniores e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.
Art. 27 Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, no que concerne ao objeto desta Resolução:
I - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas empresas juniores e os resultados obtidos, examinando a sua prestação de contas anual, solicitando para tanto, relatório anual de atividades;
II - analisar os relatórios anuais de atividades;
III - solicitar ajustes ou medidas para sanar as irregularidades e/ou inconformidades encontradas;
IV - denunciar ao Reitor as irregularidades e ou inconformidades encontradas nas empresas juniores e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).

Seção II
Da Desqualificação
 
Art. 28 Quando ficar configurado o afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função para a qual foi criada a empresa júnior, a Câmara de Extensão e Cultura, decidirá:
Art. 28 Quando ficar configurado o afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função para a qual foi criada a empresa júnior, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, decidirá:
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
I - pela desqualificação da empresa júnior, caso considere irreparável a situação apresentada, em parecer circunstanciado;
II - pela readequação da empresa júnior às suas diretrizes, fixando um prazo para o seu cumprimento.
Parágrafo único Decorrido o prazo a que se refere o inciso II deste artigo sem que tenha se readequado às suas diretrizes, a Câmara de Extensão e Cultura determinará a sua desqualificação.
Parágrafo único Decorrido o prazo a que se refere o inciso II deste artigo, sem que tenha se readequado às suas diretrizes, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, ouvido o Comitê Assessor de Extensão e Cultura determinará a sua desqualificação.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
 
Art. 29 Além da situação prevista no art. 28, a Câmara de Extensão e Cultura poderá desqualificar qualquer empresa júnior que tenha procedido à subcontratação de serviços de sua competência conforme estabelecido em seus contratos.
Art. 29 Além da situação prevista no art. 28, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, poderá desqualificar qualquer empresa júnior que tenha procedido à subcontratação de serviços de sua competência conforme estabelecido em seus contratos.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
 
Art. 30 Nas situações em que ficar configurado indício de irregularidade praticada por aluno na condução da empresa júnior, a Câmara de Extensão e Cultura deverá comunicar o reitor da UFFS para as devidas providências.
Art. 30 Nas situações em que ficar configurado indício de irregularidade praticada por aluno na condução da empresa júnior, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, deverá tomar as devidas providências.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).

Art. 31 Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da empresa júnior, sem efeito suspensivo, ao reitor da UFFS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
Art. 31 Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da empresa júnior, sem efeito suspensivo, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e Comitê Assessor de Extensão e Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
 
Seção III
Do Encerramento das Atividades
 
Art. 32 O encerramento das atividades das empresas juniores, no âmbito da Universidade poderá ocorrer:
I - por mútuo acordo das partes, a qualquer tempo;
II - a requerimento da empresa júnior, desde que observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, mediante o pedido formal solicitado por qualquer uma das partes;
III - unilateralmente pela Universidade, nos termos estabelecidos nesta resolução normativa.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
 
Seção I
Do Patrimônio
 
Art. 33 O patrimônio de qualquer empresa júnior qualificada pela Universidade será constituído de bens móveis e imóveis que já possui, ou que venha a possuir, por meio de procedimentos usuais definidos na legislação, assim entendidos:
I - contribuições dos membros associados;
II - receita proveniente dos serviços prestados a terceiros;
III - contribuições voluntárias e doações recebidas;
IV - verbas provenientes de filiações e convênios;
V - subvenções e legados oferecidos à empresa e aceitos pela diretoria executiva.
Parágrafo único No caso de extinção, o patrimônio da empresa júnior reverterá para a unidade universitária à qual se encontra vinculada.
 
Seção II
Do Regime Financeiro
 
Art. 34 Entende-se por regime financeiro das empresas juniores o conjunto de procedimentos de controle escritural e contábil, adaptados às peculiaridades da empresa júnior, destinados a apurar todo o fluxo de receitas e despesas do exercício financeiro.
§ O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro. O resultado financeiro, contábil e patrimonial da empresa, deverá ser apurado e demonstrado, como forma de prestação de contas, à Câmara de Extensão e Cultura até o final do primeiro trimestre subsequente. A demonstração dar-se-á por meio de cópia do Livro diário da empresa júnior, devidamente registrado em cartório e anexo ao relatório anual de atividades.
§1º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro. O resultado financeiro, contábil e patrimonial da empresa, deverá ser apurado e demonstrado, como forma de prestação de contas, à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, até o final do primeiro trimestre subsequente. A demonstração dar-se-á por meio de cópia do Livro diário da empresa júnior, devidamente registrado em cartório e anexo ao relatório anual de atividades.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
§2º Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas.
§3º Os resultados da empresa júnior que se verificarem ao final de cada exercício fiscal serão reinvestidos nas atividades que constituem os objetivos da empresa júnior.
§4º Fica vedada a remuneração de qualquer integrante da diretoria, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes e demais membros da empresa júnior.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 A Universidade, sem prejuízo de suas atividades, poderá permitir à empresa júnior o uso de espaço para seu funcionamento no âmbito da respectiva unidade universitária, nos limites da disponibilidade existente.
Parágrafo único O uso de espaço físico pela empresa júnior dar-se-á sob a forma de permissão de uso, mediante assinatura de termo de permissão de uso, onde constará a contrapartida em forma de remuneração e/ou de prestação de serviço, por parte da empresa júnior.

Art. 36 Além do uso do espaço físico a que se refere o art. 35 a Universidade poderá disponibilizar à empresa júnior infraestrutura operacional que viabilize as atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional objeto da consultoria, observada a legislação vigente da UFFS.

Art. 37 A Universidade não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer empresa júnior por ela qualificada.

Art. 38 Salvo o objeto que conste da atividade de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, as empresas juniores não poderão assumir nenhum compromisso em nome da Universidade.
 
Art. 39 O regimento da empresa júnior assim como suas alterações deverá ser levado ao conhecimento do(s) colegiado(s) de curso.

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo reitor da UFFS, ouvida a Câmara de Extensão e Cultura.
Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, ouvido Comitê Assessor de Extensão e Cultura, podendo solicitar parecer da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.
(Nova redação pela Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018, de 5/7/2018).
 
Art. 41 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das reuniões da Câmara de Extensão do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 16 de maio de 2013. 

Data do ato: Chapecó-SC, 16 de maio de 2013.
Data de publicação: 20 de abril de 2017.

Geraldo Ceni Coelho
Presidente da Câmara de Extensão

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário