RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018 (RETIFICADA)

RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022

RESOLUÇÃO Nº 47/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022

Estabelece normas para a compensação de horas faltantes, decorrentes de recessos acadêmicos e de festas de final de ano, por meio da utilização de carga horária resultante da realização de cursos de capacitação.

 

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) no uso de suas atribuições legais,
a) considerando os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência, pelo qual as IFES estabelecem horários especiais de funcionamento, observando a redução de demandas e serviços internos ocorridas nos períodos de recesso acadêmico, atentando para a uniformidade e adequação dos horários de maior atendimento ao público;
b) considerando a observância de relevante redução do quadro de pessoal nos períodos de festas de final de ano e recesso acadêmico, e a necessidade de adequação dos atendimentos e serviços prestados pelos diferentes setores da UFFS;
c) considerando que as Unidades Administrativas e os campi da UFFS, em períodos de festas de final de ano e recesso acadêmico, enfrentam distintas limitações na manutenção do seu expediente regular;
d) considerando práticas adotadas em anos anteriores, em que a UFFS, conforme orientações da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, possibilitou e estabeleceu a realização de recesso para as festas de final de ano e jornada especial, conforme Memorandos Circulares nº 007/2012/GR e nº 10/2014-GR e Portaria nº 460/GR/UFFS/2010;
e) considerando as limitações orçamentárias e as dificuldades de se atingir e proporcionar a diversidade e especificidades de competências a serem desenvolvidas na capacitação dos servidores e, consequentemente, na melhoria dos serviços prestados pela UFFS;
f) considerando que a compensação de horas faltantes por horas comprovadas por meio de cursos de capacitação não será uma imposição para a UFFS, mas um acordo entre a administração e o servidor técnico-administrativo em educação;
g) considerando que a compensação de horas faltantes por horas comprovadas por meio de cursos de capacitação poderá trazer benefícios para a administração pública, tendo em vista a ampliação das ofertas de cursos de capacitação e a valorização do servidor público;
h) considerando que não haverá prejuízo para os serviços prestados ao público, tendo em vista que durante os períodos de recesso acadêmico e festas de final de ano, a demanda pelo atendimento ao público é reduzida;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os servidores técnico-administrativos em educação da UFFS poderão utilizar a carga horária obtida em cursos de capacitação como forma de compensação das horas faltantes oriundas de:
I - período de recesso das festas de final de ano;
II - horário especial de atendimento nos Campi e Reitoria durante os períodos de recesso acadêmico.
 
Art. 2º Podem ser utilizados, para fins de compensação, os cursos de capacitação, presenciais ou à distância, oferecidos pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas ou cursos realizados em outras instituições.
Art. 2º Podem ser utilizados, para fins de compensação, os cursos de capacitação, presenciais ou à distância, oferecidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas ou cursos realizados em outras instituições. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022)
§1º Os cursos a que se refere o caput devem ser oferecidos por Escola de Governo ou serem homologados pela chefia imediata.
§2º Poderão ser utilizadas horas de formação profissional, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não foram concedidas como horas de afastamento no Plano de Educação Formal (PLEDUCA). As horas serão analisadas utilizando-se a mesma documentação do PLEDUCA e a documentação que comprova parte das horas concedidas.
§3º O servidor deve apresentar, em até 30 (trinta) dias do término do período de recesso ou horário especial, plano de compensação onde opte entre o uso de horas oriundas de cursos de capacitação e/ou reposição de horas como forma de compensação, a ser homologado pela chefia imediata.
§3º O servidor deve apresentar, em até 30 (trinta) dias do término do período de recesso ou horário especial, plano de compensação onde opte entre o uso de horas oriundas de cursos de capacitação e/ou reposição de horas como forma de compensação, a ser homologado pela chefia imediata e arquivado com as folhas ponto do servidor. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 28/8/2018)
§3º O servidor deve apresentar, em até 30 (trinta) dias do término do período de recesso ou horário especial, plano de compensação onde opte entre o uso de horas oriundas de cursos de capacitação e/ou reposição de horas como forma de compensação, a ser homologado pela chefia imediata. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022)
§4º Somente poderão ser utilizados cursos que estiverem em andamento no momento da homologação do plano de compensação ou que sejam iniciados após esta, sendo vedado o aproveitamento de cursos/horas realizadas anteriormente a isso.
(Acrescido pela Resolução nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 28/8/2018)
§5º Os cursos realizados em horário de expediente não poderão ser utilizados para compensação.
(Parágrafo 4º transformado em §5º pela Resolução nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 28/8/2018)
§6º Os cursos realizados para fins de compensação devem atender necessidades efetivas de exercício. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022)
 
Art. 3º A compensação das horas deverá ser realizada e comprovada até o final do mês de outubro do ano de execução do plano de compensação.

Art. 3º Os prazos para compensação serão publicados por meio de Portaria do Gabinete do Reitor, anualmente, após as orientações do Ministério da Economia. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 47/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022)

§ 1º No caso de servidores TAE´s enquadrados nos níveis de capacitação I, II e III, tais cursos poderão ser computados para fins de progressão, desde que atendam as exigências preconizadas no Manual do Servidor.
§ 2º Os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos deverão ser anexados ao mapa de ocorrência no mês de obtenção do certificado de conclusão do curso.
§ 2º O acompanhamento pela execução do plano de compensação é de responsabilidade da chefia imediata, devendo os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos serem anexados ao plano de compensação do servidor.
(§ 2º alterado pela Resolução nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 28/8/2018, retificada em 23/11/2018)
§2º O acompanhamento pela execução do plano de compensação é de responsabilidade da chefia imediata, devendo os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos serem anexados ao plano de compensação do servidor, no sistema informatizado definido para cadastro do plano de compensação. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CAPGP/UFFS/2022)
§ 3º Caso a compensação não ocorra no prazo limite estabelecido nesta resolução, a chefia imediata deverá solicitar formalmente à PROGESP, até o 5º dia útil do mês de novembro, o desconto das horas não compensadas pelo servidor.
(§ 3º acrescido pela Resolução nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 28/8/2018, retificada em 23/11/2018)

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 04 de outubro de 2016.

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de outubro de 2016.
Data de publicação: 13 de março de 2017.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário