REGIMENTO INTERNO Nº 1/CES/UFFS/2016 (REVOGADO)

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DECISÃO Nº 4/CES/UFFS/2021

Regimento Interno do Conselho Estratégico Social - (Versão aprovada na 1ª Sessão Ordinária de 2016 do CES em 12 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
 
Art. 1º O Conselho Estratégico Social (CES) é um órgão consultivo da UFFS, que tem por objetivo contribuir com o desenvolvimento da UFFS como instituição de educação superior pública e popular, inserida regionalmente e comprometida com a produção e a disseminação de conhecimentos social e ambientalmente relevantes.
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 2º A composição do CES está prevista no Estatuto da UFFS.
 
Art. 3º O Conselho Estratégico Social da UFFS tem como competências:
I - analisar e avaliar o impacto social, econômico, cultural e educacional da UFFS na região da Fronteira Sul e entornos;
II - propor à administração da UFFS formas, mecanismos e estratégias para aprofundar a inserção da Instituição na comunidade da região;
III - recomendar a execução de ações de natureza política, administrativa e acadêmica que possam melhor colocar a UFFS a serviço do desenvolvimento regional e, em especial, da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - propor diretrizes gerais para desenvolvimento e expansão de atividades, criação de novos campi e cursos e emitir parecer sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
V - fomentar o debate de temáticas emergentes no contexto regional e propor estratégias de encaminhamento;
VI - indicar os representantes da comunidade regional no Conselho Universitário.
Parágrafo único. O CES deve ser consultado em matérias relacionadas à:
I - elaboração e ao monitoramento do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - criação de novos campi universitários e de cursos de graduação;
III - revisão do estatuto da UFFS.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 4º O Conselho Estratégico Social compreende a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Plenário;
II - Presidente e Vice-Presidente;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões.
 
Seção I
Do Plenário
 
Art. 5º O plenário, instância máxima deliberativa do CES, instala-se por maioria simples dos membros do Conselho em primeira chamada e com qualquer quórum em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Parágrafo único. No âmbito de sua competência, o Conselho delibera com qualquer número de conselheiros presentes à sessão, por meio de maioria simples.
 
Art. 6º O plenário do CES reúne-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, ou sempre que convocado pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. 
As reuniões do Conselho Estratégico Social da UFFS têm pauta antecipadamente organizada pelo seu presidente.
 
Art. 7º O Conselho Estratégico Social organizará, anualmente, uma audiência pública itinerante entre os campi da UFFS.
 
Seção II
Do Presidente e Vice-Presidente
 
Art. 8º O presidente do CES será escolhido dentre os membros da comunidade regional que integram o Conselho e exercerá o seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. 
Será aplicado o mesmo critério previsto no caput para a escolha do vice-presidente. 
Será permitida apenas uma única prorrogação de mandato concomitante do presidente e do vice-presidente.
 
Art. 9º Compete ao presidente do CES:
I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;
II - propor a ordem dos trabalhos das sessões;
III - convocar as reuniões do conselho, conforme disposto neste Regimento;
IV - exercer o direito ao voto nas votações em que ocorrer empate;
V - baixar atos, sob a forma de resoluções, das decisões do conselho;
VI - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente Regimento, ad referendum do plenário, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão.
 
Art. 10. Ao vice-presidente compete substituir ao presidente sempre que necessário.
 
Seção III
Da Secretaria Administrativa
 
Art. 11. A Secretaria Administrativa do CES é de responsabilidade da Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFFS.
 
Art. 12. Compete à Secretaria Administrativa:
I - elaborar a agenda do CES;
II - providenciar a convocação dos membros do Conselho, determinada pela Presidência;
III - secretariar as sessões;
IV - lavrar as atas das sessões;
V - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;
VI - executar outras atividades inerentes à sua área ou que venham a ser delegadas pela autoridade competente.
VII - manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, quando necessário;
VIII - manter atualizada na página eletrônica da UFFS, a agenda, as decisões e as notícias do CES.
 
Seção IV
Das Comissões
 
Art. 13. O CES poderá instituir comissões temporárias ou permanentes que terão a incumbência de emitir pareceres sobre os assuntos que lhes forem propostos pelo Conselho.
Parágrafo único. As comissões elegerão seu presidente e seu relator.
 
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
 
Art. 14. Os conselheiros tomarão posse na primeira sessão ordinária que se seguir à sua indicação, para o caso dos representantes dos conselhos comunitários dos campi, e na primeira sessão ordinária que se seguir à aprovação de sua indicação, para o caso dos representantes que apresentaram requisição de participação no CES.
 
Art. 15. Todo integrante da comunidade universitária poderá ser convidado a qualquer tempo pelo presidente do CES, ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, para esclarecer assuntos de interesse da instituição.
 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
 
Art. 16. As sessões do CES terão duas partes:
I - Expediente: destinado à apreciação da ata, leitura do expediente e comunicação da presidência e dos conselheiros;
II - Ordem do dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.
Parágrafo único. As sessões terão três horas de duração, podendo ser prorrogadas por decisão da maioria do plenário.
 
Seção I
Do Expediente
 
Art. 17. O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata. 
A ata da sessão anterior deverá ser votada, salvo deliberação em contrário do plenário. 
As manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 3 (três) minutos para cada conselheiro. 
Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão em que foram apresentadas.
 
Art. 18. Após a apreciação da ata passar-se-á às comunicações da presidência e dos conselheiros. 
O tempo máximo para a realização do descrito no caput deste artigo será de 30 (trinta) minutos, contados a partir do término da apreciação da ata da sessão anterior. 
A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo de 3 (três) minutos.
 
Seção II
Da Ordem do Dia
 
Art. 19. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia. 
Instalada a Ordem do Dia, o presidente submeterá ao plenário a pauta constante da convocação da sessão para apreciação, na forma deste Regimento. 
A pauta para a Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro nos seguintes casos:
I - alteração na ordem dos itens da pauta;
II - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
III - inclusão de assunto na pauta. 
A pauta e suas alterações serão aprovadas por maioria simples do plenário.
 
Art. 20. Encerrada a Ordem do Dia e não sendo esgotado o tempo previsto para a sessão, a palavra será concedida aos conselheiros, por ordem de inscrição, para tratar de assuntos gerais de interesse do Conselho.
 
Art. 21. A convocação das sessões ordinárias deve ser encaminhada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião.
 
Art. 22. A convocação das sessões extraordinárias pode ser encaminhada em até 5 (cinco) dias anteriores à reunião.
 
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DOS PARECERES
 
Art. 23. A qualquer tempo os conselheiros poderão propor matéria para análise e deliberação do CES, apresentando justificativa e relevância do tema.
 
Art. 24. O Presidente poderá, a seu critério, designar relator ou comissão para emitir parecer sobre determinada matéria. 
O parecer será entregue por escrito e constituir-se-á das seguintes partes:
I - relatório: para expor a matéria, com caráter informativo;
II - análise técnica: para expor a análise da matéria;
III - voto do relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas. 
Os pareceres emitidos por comissões temporárias serão assinados pelo presidente da comissão e pelo relator; os demais, apenas pelo relator.
 
CAPÍTULO VII
DAS ATAS DAS SESSÕES
 
Art. 25. Das atas das sessões do Conselho deverão constar:
I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;
II - nome dos conselheiros presentes;
III - a discussão, caso houver, sobre a ata da sessão anterior, sua votação e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;
IV - os fatos relevantes ocorridos no expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da Ordem do Dia, com a respectiva votação;
VI - o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;
VII - os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitado pelos próprios;
VIII - outras propostas apresentadas por escrito;
IX - os votos declarados;
X - as demais ocorrências da sessão.
 
Art. 26. A ata será lavrada conforme Manual de Redação Oficial da UFFS, impressa e arquivada em sequência, assinada e rubricada pelo presidente e pelo secretário após sua aprovação em plenário.
 
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CES
 
Art. 27. A Secretaria providenciará as cópias das resoluções e outros atos do CES que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 7 (sete) dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, em outro órgão de divulgação. 
O prazo estabelecido no caput será estendido caso a redação final da publicação carecer de revisão gramatical ou jurídica externa à Secretaria. 
As deliberações do Conselho são emitidas pelo presidente do CES.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 28. Ocorrerá, pelo menos uma vez a cada ano, uma sessão conjunta entre o Conselho Universitário e o Conselho Estratégico Social, com pauta especial a ser acordada pelas respectivas presidências.
 
Art. 29. As sessões do CES serão realizadas de forma presencial, podendo ser realizadas por meio de videoconferência.
 
Art. 30. As sessões do CES poderão ser gravadas, disponibilizadas e/ou transmitidas ao vivo, desde que as condições técnicas permitam.
 
Art. 31. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado, em sessão especialmente convocada para este fim.
 
Art. 32. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo CES.

Data do ato: Chapecó-SC, 12 de dezembro de 2016.
Data de publicação: 20 de dezembro de 2016.

Rui Alberto Valença
Presidente do Conselho Estratégico Social (CES)