PARECER Nº 24/CONCUR/UFFS/2021

Prestação de Contas referente ao TERMO DE OUTORGA visando a transferência de recursos financeiros para a execução do projeto aprovado pelo Edital 459/GR/UFFS/2019, intitulado "Avaliação de diferentes pré-tratamentos em resíduos de frutas visando a produção de etanol de segunda geração''

 

Processo nº: 23205.106493-2019-16

Conselheiro Relator: Anderson Ivan Nava

Assunto: Prestação de Contas referente ao TERMO DE OUTORGA visando a transferência de recursos financeiros para a execução do projeto aprovado pelo Edital 459/GR/UFFS/2019.

Interessado: Docente Helen Treichel

 

 

 

            1.HISTÓRICO

 

            O presente relatório tem como objetivo analisar a prestação de contas final do processo em epígrafe, referente ao subprojeto intitulado de “Avaliação de diferentes pré-tratamento em resíduos de frutas visando a produção de etanol de segunda geração'', aprovado via Edital 459/GR/UFFS/2019, registrado no Sistema Prisma sob nº PES-2019-0552.

          Para execução do projeto, a docente recebeu o montante de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais para despesas correntes, conforme informações contidas nos 02 (dois) Termos de Outorga, acostados aos autos.

 

  1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

           Para prestação de contas, a outorgada deverá observar o contido nos Termos de Outorga pactuados com a UFFS, em especial o disposto no item 5. Da Prestação de Contas, a qual deverá atentar aos requisitos ali contidos:

 5.1 O OUTORGADO fica obrigado a realizar prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência deste TERMO DE OUTORGA.

5.2 A prestação deverá ser encaminhada como complemento no processo criado para este TERMO no sistema SEI à CAPPG do campus de lotação do OUTORGADO, para análise do CAP com a seguinte documentação:

I - Relatório contendo os resultados finais de execução do objeto, o qual deverá contemplar: a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto; a demonstração e o comparativo científico das metas com os resultados alcançados; o comparativo das metas previstas e cumpridas e, em caso de discrepância, a justificativa para o não cumprimento; e, quando houver, a relação de bens desenvolvidos ou produzidos;

II- planilha de execução financeira de todos os itens adquiridos (despesas correntes e de capital), acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas, conforme modelo disponibilizado no sistema SEI, na qual o pesquisador declara o uso exclusivo dos recursos para execução do subprojeto;

III - demonstrativo consolidado das substituições/alterações dos itens financiados, incluindo as justificativas, conforme item 2.4 e 2.4.1 deste TERMO;

IV – se for o caso, comprovante da devolução os recursos não utilizados, bem como das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas através de Guia de Recolhimento da União (GRU) quitada;

V - comprovantes de pesquisa/cotação prévia de preços para as compras dos itens decorrentes das despesas de capital e das contratações de serviços de terceiros;

VI - extrato da conta bancária específica do subprojeto, referente ao período de sua execução, onde deve constar o saldo inicial da conta zerado, a entrada do auxílio, a utilização dos recursos e o saldo final do período;

VII - O comprovante do registro patrimonial, em nome da OUTORGANTE, dos equipamentos e/ou material permanente, que forem adquiridos com recursos financeiros deste TERMO DE OUTORGA;

5.3 O CAP ficará responsável pela emissão de parecer acerca do inciso I do item 5.2, bem como a conferência da equivalência entre os itens adquiridos e aqueles solicitados na Planilha Orçamentária do subprojeto. Em caso de divergência nos itens, o CAP deverá considerar as justificativas do item 5.2 inciso III. (grifo meu)

5.4 A Diretoria de Contabilidade (DCONT) realizará a análise das documentações constantes nos incisos II, III,IV, V, VI, VII do item 5.2 e emitirá parecer, conforme item 5.7; (grifo meu)

5.5 Não serão aceitos comprovantes que contenham, em qualquer de seus campos, rasuras, borrões, caracteres ilegíveis ou possuam data anterior ou posterior ao prazo de aplicação dos recursos, ou ainda, notas fiscais com prazo de validade vencido, sob pena de devolução do valor referente aos comprovantes apresentados;

5.6 A documentação original gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser arquivada pelo OUTORGADO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação de contas final;

5.7 O parecer sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando atendidos os critérios do item 5.2 e subitens e quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou ainda, quando devidamente justificado, o não atingimento das metas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridas as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou;

III - rejeição das contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses: (grifo meu)

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

 

  1. DA ANÁLISE

     

            Inicialmente, ressalta-se que este parecer é emitido considerando-se apenas a verificação da conformidade financeira, decorrente dos Termos de Outorga e repasse de recursos, não sendo objeto de análise o mérito do subprojeto e seus resultados.

            Quanto a prestação de contas, conforme já exposto acima e previsto no Termo de Outorga, o Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) da UFFS, é responsável pela emissão de parecer acerca do inciso I do item 5.2, bem como a conferência da equivalência entre os itens adquiridos e aqueles solicitados na Planilha Orçamentária do subprojeto, logo, tendo o CAP emitido parecer favorável, o qual foi juntado aos autos, entende-se que tais requisitos foram atendidos.

            Além disso, na análise da prestação de contas, como já dito anteriormente, a Diretoria de Contabilidade realizará a análise das documentações constantes nos incisos II, III,IV, V, VI, VII do item 5.2 e emitirá parecer, sendo assim, como já encontra-se acostado aos autos este parecer, também entende-se que tais requisitos foram avaliados pela referida unidade.

            Ademais, embora não conste no aludido Edital, previsão de parecer do Conselho Curador, a mesma está prevista no Art. 57, em seus itens II e VII, do Estatuto da UFFS.

            Quanto ao Relatório de Prestação de Contas, o mesmo foi apresentado pela docente em 30 de Outubro de 2020, cumprindo assim o prazo estabelecido no item 5.1 do Termo de Outorga, de que o outorgado fica obrigado a realizar a prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência do mesmo, o qual estava vigente pelo período de 01/09/2019 à 31/08/2020.

            Considerando ainda, que no Relatório de Prestação de Contas, emitido pelo docente, consta que foi aplicado o montante de R$ 11.157,99 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) para execução do projeto, conforme relação de pagamentos apresentado junto a Prestação de Contas.

Considerando que foi juntado ao processo o Ateste das Notas Fiscais, firmado pela docente em 30 de Outubro de 2020, o qual atesta que os materiais e serviços foram fornecidos de acordo com as especificações, quantidades e valores das notas.

            Ademais, cabe destacar que houve alteração dos itens previstos para aquisição na “planilha orçamentária” e os itens que foram adquiridos quando da execução do projeto. Sendo que esta situação foi justificada pela docente, mediante a juntada de duas declarações no processo de prestação de contas, a saber:

“Para a execução do projeto foram adquiridos apenas consumíveis, conforme descrito em detalhes na nota fiscal. Alguns itens de material de consumo foram substituídos por outros. Este procedimento foi necessário porque alguns itens previstos foram adquiridos via projetos de agências de fomento e outros foram sendo necessários durante a execução deste.

(...)

Na planilha orçamentária estava previsto apenas aquisição de materiais de consumo, e alguns deles foram remanejados dentro desta mesma rubrica, conforme detalhado nas notas fiscais."

          Deste modo, o remanejamento de despesas efetuado, está consoante ao contido no item 2.4, do Termo de Outorga, o qual discorre que “se necessário, poderá haver substituição dos itens financiáveis previstos na planilha orçamentária do subprojeto, desde que não se altere o objeto do subprojeto/plano de trabalho, e não implique remanejamento de despesas entre rubricas (despesas de capital para despesas correntes e vice-versa)”.

           No que diz respeito ao previsto no Termo de Outorga, em seu item 2.6, o qual discorre que: “as notas fiscais de despesas (nacionais ou importadas) deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter, obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma”, constatou-se o atendimento deste quesito em todas as notas fiscais de despesas.

             Quanto a devolução dos valores não utilizados, consta nos autos GRU - Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 95,44 (noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), comprovante de pagamento e declaração firmada pela docente, como segue:

“Declaração, para os devidos fins, que utilizei os recursos exclusivamente para a execução do projeto. Os recursos não utilizados, referem-se aos rendimentos e foram devolvidos via GRU, conforme documentação comprobatória”.

           Tendo em vista o Parecer do Comitê Assessor de Pesquisa, emitido pela docente Marcela Alvares Maciel, em 08 de Dezembro de 2020, referente a prestação de contas do projeto contemplado no edital Nº 459/GR/UFFS/2019, o qual atesta que o projeto, objeto deste processo, cumpriu as exigências referentes à prestação de contas, assumidas no ato da assinatura do Termo de Outorga de Auxílio, constantes no item 5.2 e inciso I, bem como, que na presente prestação de contas, os documentos exigidos no Termo de Outorga de Auxílio foram anexados e que atendem ao item 5.3 do Termo.

            Por fim, considerando o Parecer Técnico DCONT - F9738, firmado pela Contadora Karen Benetti, em 05 de Maio de 2021, o qual conclui:

 

Conclui-se que, no que se refere à aplicação dos recursos financeiros, a documentação da prestação de contas foi organizada de forma zelosa pela outorgada e está em conformidade com as regras do Edital e do Termo de Outorga que regem a pesquisa, o que demonstra a adequada aplicação dos recursos públicos.

Ante ao exposto, recomenda-se a aprovação da prestação de contas sem ressalvas, conforme o item 5.6, I, do Termo de Outorga.

 

  1. DECISÃO DO RELATOR

             Diante do exposto, apresento parecer favorável à aprovação da prestação de contas a que se refere o presente processo.

           

 

 Anderson Ivan Nava

Conselheiro Relator

 

Data do ato: Chapecó-SC, 19 de agosto de 2021.
Data de publicação: 18 de outubro de 2021.

Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador