PARECER Nº 7/CONCUR/UFFS/2018

Prestação de contas referente à contratação da FAPEU como Fundação de Apoio ao Projeto Seminário Nacional das Licenciaturas em Educação do Campo do Brasil - Campus Laranjeiras do Sul

 

I Histórico

Trata-se de Processo de dispensa de licitação para a contratação de Fundação de Apoio para prestar serviços de apoio consistentes no gerenciamento administrativo e financeiro necessários a execução do projeto de extensão “Seminário Nacional das Licenciaturas em Educação do Campo do Brasil.”

Segundo o Estatuto da UFFS, Art. 57, Inciso VII, é atribuição do Conselho Curador “apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico-financeira e patrimonial”.

O Projeto “Seminário Nacional das Licenciaturas em Educação do Campo do Brasil.”, teve por fim: aprofundar os debates acerca dos desafios da formação por área de conhecimento atrelada à Educação do Campo, que tem por horizonte a construção de um projeto unificado de formação de educadores, e fora previsto para ser realizado na segunda quinzena do mês de novembro de 2015, fl 02. A execução do projeto ocorreu no período de setembro a dezembro de 2015, com previsão de 400 participantes, (fl 36.)

Os recursos para o Projeto foram no valor de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), provenientes da Secretaria De Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade E Inclusão (SECADIC), do Ministério da Educação (MEC).

O Projeto foi coordenado pela Professora Ana Cristia Hammel, do Campus Laranjeiras do Sul e realizou-se no período de 8 a 11 de dezembro de 2015.

A gestão financeira do Projeto foi realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), com sede em Florianópolis-SC que apresentou a identificação de custos do Projeto, (fl 75), os devidos registros de credenciamento junto ao MEC e MCTI, (fl 101), estatuto (fl 103 a 116), declaração de nada consta nos sistemas SIASG e SICAF (fl 139) e certidão negativa de débitos trabalhistas, (fl. 140).

Em 22 de setembro de 2015, o Processo fora enviado a Procuradoria Federal para análise e parecer jurídico, (fl 156), que aprovou a minuta do termo de contrato sob a condição de serem observadas todas as considerações exaradas no parecer e opinou pela regularidade da contratação direta da Fundação (fl 157 a 176). Em atendimento às considerações da Procuradoria Federal, em 7 de outubro de 2015, a coordenadora do Projeto, emitiu memorando ao Departamento de Contratos, com os ajustes solicitados, (fl 183 à 186, o que foi confirmado pelo próprio Departamento em documento fls 189 à 190), e seguiu para os devidos trâmites de publicação de dispensa e emissão de empenho.

O presente Projeto, mesmo concluído, teve um aditivo de prazo em 25 de janeiro de 2016, sem alterar o valor total envolvido. Justificou-se o aditivo devido atraso no repasse de uma parcela por parte do MEC, o que gerou atraso no pagamento aos fornecedores, (fl 227 à 228). Com a concordância das partes, após os trâmites necessários, em 3 de fevereiro de 2016 fora emitido o Termo Aditivo nº 001/2016, que prorrogou a vigência do projeto até 22 de maio de 2016, (fl 240 à 244).

A FAPEU apresentou, em 22 de junho de 2016, Prestação de Contas do Projeto, composta por: Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl 292); Relação de Pagamentos (fls 288 à 291); Comprovantes de devolução do saldo remanescente (fl 294 a 295); Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira de todo o período da prestação de contas (fls 297 à 313) e documentos fiscais de pagamento, sendo que em 21 de setembro de 2016 através do ofício nº 780/2016/SP (fl 645 à 646) a FAPEU substituiu o Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl 648); a Relação de Pagamentos (fl 649 à 652) e o Relatório de Execução Físico Financeiro (fl 653) e acrescentou nova GRU e comprovante de depósito (fls 655 à 656), referente a diferença de saldo remanescente.

Essa substituição dos documentos relativos à prestação de contas justificou-se pelo fato que houve passagens aérea adquiridas e não utilizadas, e por consequência foram canceladas, sendo o valor devolvido à Universidade.

O Projeto totalizou receita de R$ 480.472,52 (quatrocentos e oitenta mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) provenientes da SECADIC, do MEC e R$ 472,52 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente rendimentos de aplicação, e totalizou despesas no valor de R$ 469.378,87 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), tendo um saldo remanescente no valor de R$ 11.093,65 (onze mil noventa e rês reais e sessenta e cinco centavos), sendo devolvido em dois depósitos no valor de R$ 3.522,64 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) (fl 294 a 295) e R$ 7.571,01 (sete mil quinhentos e setenta e um reais e um centavo), conforme GRU e comprovante de depósito, (fls 655 à 656).

 

II Análise Técnica

Em relação à contratação da Fundação de Apoio, salvo melhor juízo, demonstra ter ocorrido de acordo com os trâmites necessários e em consonância com a legislação pertinente, tendo sido contratada a que ofertou o menor valor para a prestação dos serviços, conforme ilustrado pelos orçamentos (fls 75 a 87) e atendeu os requisitos de regularidade fiscal.

Com referência a Prestação de Contas dos recursos destinados ao projeto, cabe destacar que esta passou anteriormente pela apreciação de diferentes órgãos de controle e fiscalização internos da UFFS, a saber, Coordenadora, Fiscal do Projeto e Diretoria de Contabilidade. Nota-se a ausência de apreciação pela Auditoria Interna.

Com base na avaliação documental do processo, e corroborado pelo Parecer Técnico nº 08-2017/DCONT/PROPLAN/UFFS (fls 706 a 710) destaca-se divergências nas quantidades das diárias pagas, consequentemente nos valores, conforme demonstrado na tabela contida no Parecer da Contabilidade, (fl 709).

Destaca-se também:

1) O Projeto teve previsão para 400 participantes, fora informado que o número foi de 600, porém não consta nenhum documento que demonstre o número de participantes, seja ficha de inscrição, registro de presença,

2) Fora contratado diversos serviços para viabilizar a realização do referido Seminário, tais como locação de tendas, cadeiras, ornamentação, animação, serviços gráficos entre outros, porém não foi possível constatar que os serviços contratados foram de fato os de menor preço de mercado, haja visto a ausência de orçamentos que possibilitasse um comparativo de preço; além de terem sido pagas diárias para os prestadores dos serviços contratados, quando via de regra contrata-se um serviço com todos os custos inclusos;

3) Foram apuradas duplicidades nos formulários de solicitação de diárias bem como erros no preenchimento de informações relevantes dos mesmos, o que dificultou uma análise mais ágil, bem como apurou-se também divergências entre períodos das solicitações de diárias e período informado nos relatórios de viagens. Ex. fl (366 e 370, 386 a 387);

4) Ainda muitos dos comprovantes de despesas apresentados nos Relatórios de Viagem, não atendem à instrução contida no próprio formulário, que determina a necessidade de anexar pelo menos 01 (uma) Nota Fiscal de qualquer estabelecimento da Cidade Destino. Verificou-se diversos comprovantes sendo apenas recibo, sem valor fiscal, (fls 341 a 344, 347, 349, 351,…,) outros comprovantes que não são do destino da viagem, fls (354, 356, 358) o que, smj, não deixa claro que o participante esteve no destino a qual deveria.

Por fim, importa reforçar a percepção anotada pela Diretoria de Contabilidade em seu Parecer Técnico, de que a análise da presente Prestação de Contas mostrou-se tarefa trabalhosa por conter documentos duplicados, alguns com erro de preenchimento de dados relevantes, e pela inobservância à legislação de diárias em vigor e instruções contidas nos documentos. É a análise.

 

III Voto do Relator

Frente ao exposto, smj, recomendo pela NÃO APROVAÇÃO da referida Prestação de Contas.


Chapecó-SC, 9 de maio de 2018
 
SANDRO DE MOURA
Conselheiro Relator

 

 

IV Decisão do Conselho Curador

Considerando os apontamentos constantes no Parecer nº 7/CONCUR/UFFS/2018, elaborado pelo conselheiro relator Sandro de Moura;

Considerando os esclarecimentos prestados pela Coordenadora do Projeto Seminário Nacional das Licenciaturas em Educação do Campo do Brasil, Professora Ana Cristina Hammel, constantes no Memorando nº 8/DC – LS/UFFS/2018, encaminhado a este Conselho em 28 de maio de 2018;

Considerando ainda a análise e levantamento de valores e quantidades de diárias que foram pagas, e a observância de inconsistências nesses pagamentos, conforme planilha elaborada pelo conselheiro relator com colaboração da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), anexada ao Processo;

Considerando também a concordância da Coordenadora do Projeto com os valores apurados na planilha citada - através de e-mail enviado à SECOC, em 21 de agosto de 2018 - e ainda, em conversa com o conselheiro relator, a sua aquiescência com a possibilidade de fazer o ressarcimento aos cofres da União do valor divergente apurado;

O Conselho Curador (CONCUR) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) opta por não seguir o voto do Conselheiro Relator e, portanto, manifestar-se favoravelmente à Prestação de Contas do “Projeto Seminário Nacional das Licenciaturas em Educação do Campo do Brasil”, realizado no Campus Laranjeiras do Sul da UFFS, cuja apresentação do Projeto, a contratação da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) e a Prestação de Contas, deram-se pelo Processo nº 23205.003598/2018-85.

Ainda, decide por encaminhar o presente Processo à Superintendência de Administração (SUADM) para que, smj, efetive a cobrança do valor apurado de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais).

O Conselho Curador decide ainda por fazer as seguintes Recomendações:

1. Que, visando medidas preventivas e a melhor aplicação possível dos recursos públicos, os setores e servidores responsáveis pela análise e contratação das Fundações de Apoio atentem às reais necessidades dos Projetos em questão, e observem a capacidade técnica, de gestão e de prestação de um serviço efetivo e de qualidade pela Fundação a ser contratada;

2. Que caso entenda cabível, a SUADM encaminhe este Processo à Procuradoria Federal junto à UFFS (PF-UFFS), ou a quem entender que deva, para emissão de Parecer Técnico quanto à legalidade e pertinência na cobrança do valor divergente observado nos trabalhos (R$ 1.239,00) e ainda, indique a quem caberia a responsabilidade pelo referido ressarcimento aos cofres da União.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de agosto de 2018.
Data de publicação: 07 de janeiro de 2019.

Sandro de Moura
Presidente do Conselho Curador