PARECER Nº 4/CONCUR/UFFS/2018

Prestação de Contas referente à contratação da FAPEU como Fundação de Apoio ao Projeto Terra e Arte

I Histórico

O Processo nº 23205.000541/2017-93, refere-se a prestação de contas final, do Projeto Terra e Arte, nº 126/2015/FAPEU, referente ao Contrato nº 049/2015/UFFS. O presente projeto, segundo seus idealizadores, teve propósito atender a liberdade de expressão, a criação e a fruição; a diversidade cultural; o respeito aos direitos humanos e o direito de todos à arte e à cultura.


II Relatório Técnico

O documento expõe o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a Relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes; Comprovante de devolução do saldo remanescente e os Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira para todo o período da prestação de contas.

Segundo o Parecer Técnico nº 006/2017-DCONT/PROPLAN/UFFS, o qual analisou a prestação de contas do projeto “Terra e Arte”, foram levantados os seguintes apontamentos:

a) Na relação de pagamentos algumas despesas foram realizadas em Elementos de Despesas diversas das previstas no Plano de Trabalho/Previsão. São elas:

*Fls. 136 – Relação de pagamentos de Passagens e Despesas como Locomoção – Rubrica 33.90.30 (rubrica refere-se a material de consumo), consta o valor de R$ 973,50, porém ao verificar documento comprobatório à fls. 151 notou-se que é pagamento de Diárias Nacionais, solicitadas na Previsão do Projeto como “Diárias” (rubrica 33.90.14).

*Fls. 136 – Relação de pagamentos de Passagens e Despesas com Locomoção – Rubrica 33.90.30 (material de consumo), constam os valores de R$ 2.800,00, R$ 1.820,00, R$ 381,50, R$ 4.223,75, porém ao verificarem os documentos comprobatórios às fls. 149, 161, 167 e 169 observou-se que todos os pagamentos são de Hospedagem ou alimentação, solicitadas na Previsão do Projeto como “Hospedagem/Alimentação” (33.90.14).

*Fls. 157 – Relação de pagamentos de Passagens e Despesas com Locomoção – Rubrica 33.90.30 (material de consumo), constam os valores de R$ 124,62 e R$ 74,04, porém ao verificar os documentos comprobatórios, observou-se que R$ 11,10 (fls. 158) e R$ 13,19 (fls. 165), foram pagamentos de alimentação, solicitadas na Previsão do Projeto como “Hospedagem/Alimentação” (33.90.14).

*Fls. 171 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. Existem valores pagos na relação, a título de “bolsa de extensão”, conforme documentos comprobatórios às fls. 172, 180, 184, 191, 203, 208 e 219, esses valores foram previstos no Projeto como “Bolsas” (elemento de despesa 33.90.18). Sendo, portanto, inadequada a classificação como Serviço de Terceiros “Pessoa Física” (elemento 33.90.36).

Como recomendação, a esses apontamentos, o Parecer Técnico nº 006/2017-DCONT/PROPLAN/UFFS, recomenda a utilização da classificação dos elementos de despesas constantes na previsão, durante a execução, evitando possíveis excedentes de limite de saldos previstos.

b) Observou-se que a execução da Rubrica Serviço de Terceiros pessoa jurídica “Serviços Gráficos”, excedeu em R$ 6.182,00 o valor da previsão, mesmo após considerados os termos de apostilamentos anexos ao processo.

Com isso, o Parecer Técnico nº 006/2017-DCONT/PROPLAN/UFFS, recomenda que nos próximos projetos, proceda-se a solicitação de autorização para remanejamento de recursos de outras rubricas do projeto que possuem saldo.

c) Constatou-se que não foram apresentados os comprovantes de recolhimento dos impostos, INSS (R$ 1.860,00), ISS (R$ 300,00) e IRRF (R$ 21,44). Como recomendação, deve ser apresentadas as guias de recolhimento dos impostos.

d) O pagamento de R$ 73,91 ao Banco do Brasil, relacionado à fls. 231, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, não consta na previsão orçamentária do Projeto. Diante disso, recomendou-se que durante a previsão dos próximos projetos haja previsões estimadas de gastos com tarifas bancárias.

Como conclusão o Parecer Técnico nº 006/2017-DCONT/PROPLAN/UFFS, recomendou a aprovação parcial da presente prestação de contas, considerando-se as recomendações para os itens a, b, c e d.

Em resposta ao Parecer Técnico nº 006/2017-DCONT/PROPLAN/UFFS, foi emitido Memorando nº 66/DPGRAD/UFFS/2017, do Fiscal do Contrato nº 049/2015, Sr. Diego Palmeira Rodrigues. O primeiro apontamento refere-se ao item “a”, na fls. 151, onde afirma que o lançamento do valor de R$ 973,50 foi efetuado de maneira correta, na rubrica “33.90.14 – Diárias”, conforme solicitado pela coordenação do projeto. No entanto, ao descrever a despesa na prestação de contas, a FAPEU equivocou-se, lançando na rubrica “33.90.33 – Passagens e Despesas com locomoção”. Não constatamos menção à rubrica “33.90.30 – Material de Consumo” neste lançamento, embora a DCONT tenha sugerido no parecer.

Quanto ao segundo apontamento do item “a”, o fiscal do presente contrato, embora não tenha constatado menção à rubrica “33.90.30 – Material de Consumo” na relação de pagamentos, os valores de R$ 2.800,00, R$ 1.820,00, R$ 381,50 e R$ 4.223,75 não referem-se à rubrica “33.90.14 – Diárias”, conforme proposto no parecer, mas sim à rubrica “33.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, pois houve contratação de pessoa jurídica para este serviço. Também, houve erro de lançamento na prestação de contas, embora os pagamentos e as comprovações tenham ocorrido corretamente.

Sobre o apontamento “c”, o fiscal do presente contrato, afirma que a FAPEU procede o recolhimento de impostos de maneira coletiva. Ou seja, mensalmente, paga-se uma guia com o somatório dos lançamentos passíveis de cobrança de impostos. Em anexo, segue relatório completo dos lançamentos no período de vigência do projeto. Nota-se, no entanto, que os valores de INSS totalizaram R$ 1.440,37, enquanto o ISS pago foi de R$ 416,64 até o mês de setembro de 2016, quando foi apresentado o último demonstrativo completo, (embora o valor total da despesa seja de R$ 654,72) – cabe destacar que no relatório financeiro, foram inclusos os comprovantes de pagamento de ISS até o mês de dezembro de 2016 – e o total de IRRF retido foi de R$ 32,26.

E, por fim, o pagamento de R$ 73,91 a título de “tarifas bancárias”, não houve a previsão da despesa por parte da Fundação de apoio na apresentação da proposta de ressarcimento de despesas operacionais, prévia à contratação. Por consequência disso, a coordenação do projeto não haveria como prever a existência da rubrica no projeto.

 

III Voto do Relator

Considerando o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a Relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes; Comprovante de devolução do saldo remanescente; os Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira para todo o período da prestação de contas; os apontamentos realizados por meio do Parecer Técnico nº 006/2017-DCONT/PROPLAN/UFFS e da resposta do Fiscal do Contrato nº 49/2015, por meio do Memorando nº 66/DPGRAD/UFFS/2017; Recomendo a manifestação deste conselho de forma favorável à aprovação da Prestação de contas final, do Projeto Terra e Arte 126/2015/FAPEU, Contrato nº 049/2015/UFFS, condicionado ao cumprimento de eventuais ressalvas que possam ser efetuadas pelos demais Conselheiros e acolhidas pelo plenário deste Conselho.

 

Cerro Largo-RS, 15 de fevereiro de 2018.
 
CARLOS EDUARDO RUSCHEL ANES
Relator

 

IV Decisão do Conselho Curador

Ante o exposto, o Conselho Curador (CONCUR) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) acata o voto do Conselheiro Relator, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à Prestação de Contas do “Projeto Terra e Arte”, cuja apresentação do Projeto e a contratação da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) deu-se pelo Processo nº 23205.004354/2014-90, e a Prestação de Contas, pelo Processo nº 23205.000541/2017-93.

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de agosto de 2018.
Data de publicação: 07 de janeiro de 2019.

Sandro de Moura
Presidente do Conselho Curador