MENSAGEM Nº 5/GR/UFFS/2020 (TORNADA SEM EFEITO)

Tornada sem efeito por:

RESOLUÇÃO Nº 20/CONSUNI/UFFS/2020 (REVOGADA)

Veta o inciso XII do art. 2° Resolução N° 13/2020 - CONSUNI - CAPGP (GR (10.17.08.12) N° do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO Processo Associado: 23205.004305/2020-41)

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuicoes legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS, decide;

VETAR

o inciso XII do art. 2° Resolução N° 13 / 2020 - CONSUNI - CAPGP, cuja redação é:

XII - Alexandre Luis Fassina, Siape n. 1960449, representante do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação de Universidades Federais nas cidades de Chapecó, Estado de Santa Catarina, Cerro Largo, Erechim e Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, Laranjeiras do Sul e Realeza, Estado do Paraná (SINDTAE)

A matéria foi encaminhada para análise e parecer da Procuradoria Federal, que, ao emitir o PARECER n. 00140/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, de 23 de junho de 2020, concluiu pelo seguinte entendimento:

19. Pelo exposto, com fundamento nas razões destacadas, em especial: (a) impossibilidade de delegação de competência administrativa a entidades privadas; (b) possibilidade de conflito de interesses, e (c) ausência de interesse público primário na participação sindical, entende-se que a disposição do inciso XII do art. 2° da proposta de Resolução posta sob consulta não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, acolho o PARECER n. 00140/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, que passa a integrar esta mensagem de veto, e expresso as razões do veto, a seguir:

A)    Impossibilidade de delegação de competência administrativa a entidades privadas: "A impossibilidade de delegação de competências administrativas a entidades privadas (como é o caso do SINDTAE - pessoa jurídica de direito privado) deflui do arcabouço normativo de Direito Administrativo, e, em especial, da Lei n° 9.784/99";

B)    Possibilidade de conflito de interesses: Este aspecto é analisado com fundamento na Lei n° 12.813/13, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal. A possibilidade de conflito de interesse é, em tese, 'previsível apenas em abstrato', e não pode ter caráter conclusivo. Ou seja, não é possível afirmar que o interesse da atividade privada, neste caso, sindical, será priorizado em detrimento do interesse da administração. Porém, a própria administração criar em suas normativas uma situação que poderá colocar um dos seus servidores em posição de possível conflito de interesses é inadmissível. O PARECER n. 00140/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU explica que 'é dever do gestor prevenir/impedir situações que possam acarretar conflito de interesses', e, sobre o caso em concreto, elucida:

De um lado, a entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, que possui como finalidade precípua - inclusive por imperativo constitucional - a defesa dos interesses da respectiva categoria (art. 8°, III, da Constituição Federal; art. 4° do Estatuto do SINDTAE), e, de outro, a entidade pública, locus em que a concretização do interesse público é o objetivo primordial, e que nem sempre coincidirá com a concretização dos interesses privados dos respectivos representados.

Ainda sobre esta razão de veto, embora PARECER n. 00140/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU não tenha feito menção, também há previsão normativa do Código de Conduta da Universidade Federal da Fronteira Sul, aprovado pela RESOLUÇÃO N° 002/2013 -CONSUNI. Em seu Art 9°, o Código de Conduta da UFFS estabelece:

Art. 9° O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os da Universidade, especialmente em situações nas quais haja:

[...]

II - conflito de interesse entre a Universidade e instituições públicas e privadas;

C)    Ausência de interesse público primário na participação sindical: A administração, por óbvio, tem interesse na discussão relacionada à criação da Comissão Temporária para Elaboração de Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho dos Servidores Técnico-administrativos em Educação da Universidade Federal da Fronteira Sul, o que é evidenciado no histórico de discussões relacionadas ao dimensionamento de pessoal nas reuniões administrativas e na inclusão desta matéria na CAPGP. A alocação de códigos de vaga (ou vagas ocupadas) é um campo de tensões e disputas entre os setores, e até mesmo entre os campi e estruturas da reitoria. Contudo, a comissão já tem representatividade necessária para atender o interesse da administração, e, inclusive para salvaguardar os direitos da categoria profissional, uma vez que há previsão de vaga para representante da Comissão Interna de Supervisão (CIS). Uma vaga para o sindicato seria, naturalmente, de interesse do sindicato, mas não se pode perceber interesse público primária na participação sindical. Nesse sentido, o PARECER n. 00140/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU explica:

Com relação ao caso concreto, não se evidencia, aprioristicamente, presença de interesse público primário que justifique a representação sindical na Comissão. A determinação constitucional de que os sindicatos defendam os interesses da categoria pavimenta rota de colisão de interesses e afasta a existência de motivação ou finalidade públicas para tal participação

É o veto.

Documento não acessível publicamente

(Assinado digitalmente em 24/06/2020 19:54) MARCELO RECKTENVALD

REITOR - TITULAR CHEFE DE UNIDADE UFFS (10)

Matrícula: 1800982

Processo Associado: 23205.004305/2020-41

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufFs.edu.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 5, ano: 2020, tipo: MENSAGEM DE VETO, data de emissão: 24/06/2020 e o código de verificação: a2ec47facd

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de junho de 2020.
Data de publicação: 27 de agosto de 2020.

Marcelo Recktenvald
Reitor