MANUAL Nº 52/PROGESP/UFFS/2022

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

1 O que é?

A licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.

 

2 Requisitos:

 a) Ter cumprido o período de estágio probatório;

 b) Requerimento do servidor;

 c) Autorização da Administração.

 

3 Como solicitar:

3.1 Para requerer a licença, o servidor deve abrir processo no Módulo de Protocolo/Mesa Virtual do SIPAC, preenchendo como “tipo de processo”: GESTÃO DE PESSOAS: LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - 023.3.

3.1.1 No processo, deverá incluir:

 a) Formulário F0230 - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;

 b) Formulário F0238 - TERMO DE OPÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AO REGIME DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO; 

 c) Comprovante de que não se encontra em estágio probatório no cargo com o qual possui vínculo com a UFFS.

3.1.2  A certidão negativa de encargos deverá ser solicitada  conforme orientações constantes no MANUAL Nº 28/PROGESP/UFFS/2021. 

3.1.3 Orienta-se que o servidor protocole seu requerimento com 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da licença.

 

4 Fique atento para:

4.1 Considera-se cumprido o estágio probatório do servidor após publicação de portaria específica do Reitor;

4.2 A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da administração, por um período de até 3 (três) anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações;

4.3 A prorrogação deve ser solicitada com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, conforme fluxo constante no mapeamento do processo;

4.4 A competência para autorizar a licença e suas possíveis prorrogações é do dirigente máximo da entidade;

4.5 A licença, se concedida, poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse do serviço;

4.6 Durante o período de afastamento, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais;

4.6.1  O servidor que optar por manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social (PSS) deverá efetuar os recolhimentos da contribuição durante o período em que estiver afastado, conforme instruções encaminhadas pelo setor responsável;

4.7 O servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, desde que opte por permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, conforme disposto no Art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112/90;

4.8 Ao servidor em gozo de licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.

4.9 As férias adquiridas em período anterior ao da licença devem ser usufruídas preferencialmente antes do seu início. Caso haja coincidência de períodos, aplica-se o art. 19 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 2011, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias;

4.10 O servidor deverá aguardar a publicação da portaria de concessão para afastar-se do exercício de suas atividades.

4.11 O servidor deverá manter seu endereço e e-mail atualizado junto à Pró-Reitoria.

 

5 Fundamentação legal:

 a) Art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 b) Art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 c) Art. 95, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 d) Art. 117, Parágrafo Único, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 e) Art. 183, §2º, §3º e §4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 f) Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013 (Contribuição para PSS);

 g) Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 (Orientações para concessão);

 h) Portaria MEC nº 641, de 12 de agosto de 2021 (Competência para autorizar a licença);

 i) Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022 (Altera a IN 34/2021);

 j) Portaria MEC nº 913, de 28 de novembro de 2022 (Revoga o Art. 2º da Portaria 641/2021- Competência para autorizar a licença);

 

 Anexos:

I – Mapeamento do processo (fluxo).


Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br.

Dúvidas sobre a manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social (PSS) podem ser esclarecidas com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (DAPEX) pelo e-mail dap.dapex@uffs.edu.br.

Dúvidas sobre a permanência no plano de assistência à saúde suplementar podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de dezembro de 2022.
Data de publicação: 14 de novembro de 2016.

Henrique Dagostin
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas