MANUAL Nº 41/PROGESP/UFFS/2022

INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

1 O que é?

1.1 É o incentivo instituído ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

 

2 Requisitos:

2.1 Possuir educação formal superior ao exigido para o cargo ao qual o servidor é titular.

2.2 Possuir Diploma devidamente registrado por instituição detentora de prerrogativa de autonomia universitária ou por universidade devidamente credenciada, nos termos da Resolução CNE/CES 001, de 22 de abril de 2008 (stricto sensu), ou Certificado que contemple as informações previstas na Resolução CNE/CES 1, de 6 de abril de 2018 (lato sensu).

2.2.1 Até a emissão do certificado ou diploma, poderá ser apresentada documentação equivalente/provisória, conforme especificado no item 4.2.

 

3 Fique atento para:

3.1 O servidor fará jus ao incentivo à qualificação a partir da data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, conforme descrito no item 4, desde que sejam atendidos todos os requisitos exigidos.

3.2 O incentivo à qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, observado o seguinte:

a) a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do incentivo à qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta. As áreas com relação direta constam do Anexo III do Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006;

b) a Tabela de incidência, conforme Lei nº 12.772/2012:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo MEC)

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

Curso de graduação completo

25%

15%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

20%

Mestrado

52%

35%

Doutorado

75%

50%

 

3.3 Os percentuais do incentivo à qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

3.4 O incentivo à qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados ou diplomas considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

 

4 Como solicitar:

4.1 Procedimentos no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC-UFFS) – Mesa Virtual:
4.1.1
A solicitação do Incentivo à Qualificação deve ser encaminhada ao Serviço Especial de Acompanhamento da Carreira (SEACAR), cadastrada como Processo, no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC – UFFS), Módulo Protocolo – Mesa Virtual, conforme Anexo II – Fluxo para Solicitação do Incentivo à Qualificação, com a inclusão da seguinte documentação:

4.1.2 Adicionalmente, as orientações poderão ser obtidas no Mapa de Processo Nº 26/EP/UFFS/2022, disponível no Portal de Processos Administrativos Homologados.

4.2 O servidor deverá realizar a inclusão da seguinte documentação:

4.2.1 Para Graduação digitalizar:

I - Diploma; ou

II - Documentação equivalente/provisória: declaração ou documento equivalente (atestado/certidão), emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente: conclusão efetiva do curso reconhecido pelo Ministério da Educação; a aprovação do interessado; a inexistência de qualquer pendência para a obtenção da titulação; e o início da expedição e registro do respectivo diploma.

a) Documentação Complementar: Certificado de Conclusão e Histórico Escolar.

4.2.2 Para Especialização ou Residência Médica digitalizar:

I - Certificado com histórico escolar; ou

II - Documentação equivalente/provisória: declaração ou documento equivalente (atestado/certidão), emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente: a conclusão efetiva do curso que atenda a Resolução CNE/CES 1, de 6 de abril de 2018, ou ato normativo que venha a substituí-la; a aprovação do interessado; a inexistência de qualquer pendência para a obtenção do certificado; e o início da expedição e registro do respectivo certificado.

a) Documentação Complementar: Histórico Escolar.

4.2.3 Para Mestrado ou Doutorado digitalizar:

I- Diploma; ou

II - Documentação equivalente/provisória: declaração ou documento equivalente (atestado/certidão), emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente: a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo Ministério da Educação; a aprovação do interessado; a inexistência de qualquer pendência para a obtenção da titulação; e o início da expedição e registro do respectivo diploma.

a) Documentação Complementar: Ata de Defesa e Histórico Escolar.

4.3 A documentação provisória pode ser composta por um ou mais documentos, desde que as informações contidas no(s) mesmo(s) cumpra(m) todos os requisitos elencados no quesito II dos itens 4.2.1 para Graduação, 4.2.2 para Especialização ou Residência Médica e 4.2.3 para Mestrado ou Doutorado.

4.4 - A declaração da instituição em que conste que o interessado apenas aguarda a emissão do certificado/diploma é insuficiente para comprovar que os procedimentos de expedição e registro foram iniciados.

4.4.1 - Serão aceitos como comprovantes de início dos procedimentos de expedição e registro do certificado/diploma:
I – número de processo/protocolo autuado no sistema de gestão da instituição ou;
II – declaração da instituição que indique explicitamente que “os procedimentos para a expedição e registro do certificado/diploma estão em trâmite”.

4.5 O servidor que apresentar documentação equivalente/provisória deverá apresentar o Diploma ou Certificado de conclusão no prazo de 180 dias a partir da concessão do benefício, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e restituição ao erário dos valores recebidos.

4.5.1 Será admitida uma única prorrogação desse prazo, por igual período, mediante justificativa fundamentada por parte do servidor, a ser analisada pela Progesp.

4.5.2 Caso o servidor não apresente justificativa, ou essa não seja aceita pela Progesp, o pagamento do benefício será suspenso e será instaurado processo para ressarcimento ao erário dos valores recebidos. O mesmo procedimento será adotado caso o prazo prorrogado não seja cumprido pelo servidor.

4.6 Os processos deverão ser encaminhados ao SEACAR até a data limite estabelecida no Cronograma da Folha de Pagamento publicado mensalmente na página da PROGESP no Site da UFFS em: Institucional > Pró-Reitorias > Gestão de Pessoas > Cronograma da Folha de Pagamento. Os processos enviados fora do prazo estabelecido serão processados e incluídos na folha do mês subsequente.

 

5 Fundamentação legal:

a) Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências);

b) Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);

c) Decreto nº 5.824/06, de 29 de junho de 2006 (estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005);

d) Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;[...] altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; [...] e dá outras providências);

e) Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008 (dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo; [...] de que trata; [...] do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; [...] e dá outras providências);

f) Resolução CNE/CES 1, de 22 de abril de 2008 (dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária);

g) Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018 (estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências);

h) Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019 (comprovação de titulação por docentes das carreiras do magistério federal e servidores titulares dos cargos técnicos-administrativos em educação para recebimento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação);

i) Instrução Normativa nº 1/PROGESP/UFFS/2019, de 11 de dezembro de 2019 (Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e concessão de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação, a partir da apresentação de documentação equivalente/provisória, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul).

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) pelo e-mail dir.ddp@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3166 ou (49) 2049-3170.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de fevereiro de 2022.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas