MANUAL Nº 120/PROGESP/UFFS/2021

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

1 O que é?

1.1 As consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados, beneficiários de pensão e contratados temporariamente, por imposição legal ou mandado judicial (Consignação Compulsória) ou por sua expressa autorização (Consignação Facultativa). As contribuições compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

 

2 Conceitos:

I – consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;

II – consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize (Ex: bancos, sindicatos, operadoras de planos de saúde, entre outros);

III – consignação facultativa: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

IV – desconto/consignação compulsória: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial.

 

3 Fique atento para

3.1 São descontos/consignações compulsórias:

a) contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

b) contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

c) obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

d) imposto sobre renda ou proventos de qualquer natureza;

e) reposição e indenização ao erário;

f) custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

g) contribuição devida ao sindicato pelo servidor;

h) contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40 §15 da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em Lei;

i) contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;

j) taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

k) taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946.

3.2 São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

a) contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

b) coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

c) prêmio relativo a seguro de vida;

d) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

e) contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

f) contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

g) contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3o;

h) prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

i) prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

j) prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

k) prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

l) amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

3.3 A soma mensal das consignações facultativas não excederá 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio do cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, e 30% (trinta por cento) para consignações facultativas em geral.

3.4 A soma total das consignações (compulsórias e facultativas) não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do servidor. Caso ela exceda a 70% (setenta por cento), mesmo havendo margem dentro dos (35%) trinta e cinco por cento facultativos, elas não serão efetivadas.

3.5 Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável.

3.6 O pagamento das consignações suspensas deverão ser tratadas diretamente com a consignatária.

3.7 Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa e a suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

3.8 As consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

3.9 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado (aquele que autorizou o desconto/consignação) e o consignatário (aquele que concedeu o empréstimo).

3.10 A margem disponível para consignações poderá ser consultada no próprio contracheque ou ainda acessando o portal SIGEPE/SIGAC em Consignações, bem como a lista de consignatárias conveniadas, e as taxas de juros disponíveis.

3.11 A inclusão e/ou exclusão do desconto facultativo na folha de pagamento do servidor será efetuado diretamente pela consignatária que concedeu o pagamento, após a autorização prévia do consignatário, conforme o Anexo I deste manual (Fluxo para gerar autorização prévia para consignado).

3.11.1 Se após gerar a autorização o servidor/aposentado/pensionista/contratado desistir de efetuar o consignado e desejar cancelar a autorização de Consignatária, faz-se necessário que acesse o site do SIGEPE/SIGAC e siga as orientações ou, então, solicite o cancelamento diretamente com a Instituição que concederia o empréstimo.

3.11.2 A UFFS não realiza inclusão ou exclusão de consignações facultativas na folha de pagamento, pois os órgãos e entidades da administração pública federal não tem prerrogativas de gerenciamento ou de participação nas relações jurídicas estabelecidas por contrato entre seus servidores/aposentados/pensionistas/contratados e as pessoas de direito público ou privado consignatárias.

 

4 Do registro e processamento das reclamações de irregularidade em consignações

4.1 Caso o servidor/aposentado/pensionista/contratado verifique que há um desconto indevido em seu pagamento, decorrente de consignação facultativa, e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a Consignatária (instituição que concedeu o empréstimo), poderá registrar um Termo de Reclamação, acessando o portal do SIGEPE/SIGAC em: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/modulo-consignacao-apuracao-de-irregularidades-termo-de-reclamacao

4.1.1 Para saber “Como redigir um Termo de Reclamação", "Como analisar a resposta do Consignatário" ou "Como prestar esclarecimento à UPAG", verifique o item 7 – Treinamento da página: https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/sigepe/modulo-consignacao-apuracao-de-irregularidades-termo-de-reclamacao.

 

5 Fundamentação Legal:

a) Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016;

b) Portaria Normativa MP nº 110, de 13 de abril de 2016.

c) Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.


Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.

Data do ato: Chapecó-SC, 02 de junho de 2021.
Data de publicação: 25 de julho de 2017.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas