MANUAL Nº 113/PROGESP/UFFS/2022

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO (GECC)

 

1 O que é?

1.1 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) é devida exclusivamente ao servidor público federal, investido legalmente em cargo público, com provimento em caráter efetivo ou em comissão que, em caráter eventual:

I – atuar na instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III – participar da logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

IV – atuar na aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.

1.2 Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no item I, o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distancia: ministração de aulas, desenho instrucional, orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação, tutoria, monitoria, orientação para liderança e mentoria.

1.3. Toda atividade que incidir GECC deverá ter os valores/custos previamente autorizados e definidos pelos órgãos responsáveis pelo orçamento e pela:

a) Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) para Capacitação;

b) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) para Concurso; e

c) Reitoria para outros processos de seleção.

 

2 Documentação:

2.1 Para atividades vinculadas a curso, a GECC será devida na apresentação de processo no SIPAC/Mesa Virtual com os seguintes documentos:

a) F0123 – CRONOGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE INSTRUTORIA – GECC – 024.129;

b) F0124 – DECLARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA REALIZADA EM INSTRUTORIA GECC – 024.129 e;

c) Comprovantes de execução da atividade (listas de presença, diário de classe, modelo ou declaração da avaliação aplicada).

2.1.1 Servidores de outras IFE devem preencher os formulários físicos, Anexo IV e Anexo V, em substituição aos citados nos itens “a” e “b”.

2.2 Para atividades vinculadas a concurso, a GECC será devida na apresentação de processo no SIPAC/Mesa Virtual com os seguintes documentos:

a) F0125 – TERMO DE COMPROMISSO PARA ATIVIDADES DE CONCURSO – GECC – 024.129 e;

b) Comprovante da execução das atividades.

2.2.1 Servidores de outras IFE devem preencher o formulário físico, Anexo VI, em substituição ao citado no item “a”.

 

3 Fique atento para:

3.1 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §4o do art. 98 da Lei nº 8.112/90.

3.2 Os servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de férias, afastamentos e licenças legalmente instituídos não poderão participar de eventos que motivam o pagamento de Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso, em virtude da natureza de tais institutos.

3.3 O servidor com deficiência limitante poderá realizar as atividades constantes incisos I e II do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária, todavia, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta médica oficial, tendo em vista que as atividades sujeitas à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, realizadas fora do expediente, não são objeto de compensação.

3.4 A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

3.5 Nos casos de participação em banca examinadora de concurso público, o valor da gratificação será devido a cada um dos seus membros.

3.6 As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, contado da data de término da prestação do serviço.

3.A compensação de horas não se aplica ao servidor que participar de programa de gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, na forma prevista em legislação específica. No caso de não atendimento desse disposto, o plano de trabalho do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo de até um ano, contado da data de término da prestação do serviço.

3.8 A compensação de horário deverá ser realizada após a concretização da atividade que ensejou o pagamento da Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso, pois é ele o fato gerador da necessidade de compensação.

3.9 Compete à chefia imediata o controle e acompanhamento das horas a serem compensadas.

3.10 Não será concedida a GECC para servidor que executar a atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata.

3.11 Em caso da não compensação das horas devidas, em virtude de vacância do cargo público, os valores correspondentes deverão sofrer acerto de contas quando da vacância.

3.12 O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.

3.13 A hora trabalhada corresponde a 60 (sessenta) minutos.

3.14 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga, observados os percentuais e valores estabelecidos em ato do reitor, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal vigente no período de execução da atividade e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.

3.15 A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

3.16 O valor da GECC será apurado pelo órgão ou entidade executora da atividade passível de GECC até o mês subsequente ao término da realização da atividade, desde que devidamente preenchidas nos devidos prazos todas as documentações de obrigatoriedade do servidor(a) para recebimento do mesmo.

3.17 O pagamento da gratificação será efetuado por meio da rubrica “Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso”, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), após a realização da atividade.

3.18 Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício no órgão ou entidade executora, o pagamento da gratificação deverá ser incluído por esse órgão ou entidade executora no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador (prazo condicionado a correta instrução e tramitação do processo).

3.19 Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na folha de pagamento, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

3.20 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

3.21 Sobre os valores pagos a servidores públicos a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso incide apenas Imposto de Renda, não incidindo, portanto, contribuição previdenciária e nem ISS.

3.22 É vedado o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para servidores inativos ou aposentados.

 

4 Fundamentação legal:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Decreto nº 11.069, de 10 de MAIO de 2022;

c) Nota Informativa nº 270/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 16 de março de 2011;

d) Nota Informativa 566/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 21 de setembro de 2011;

e) Nota Técnica nº 66/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de março de 2012;

f) Nota Técnica nº 1742/2016 CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP, de 26 de abril de 2016;

g) Parecer PGFN/CAT nº 2283, de 10 de dezembro de 2013.

h) Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 64, de 5 de SETEMBRO de 2022.

 

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de outubro de 2022.
Data de publicação: 20 de junho de 2017.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas