MANUAL Nº 95/PROGESP/UFFS/2020

MANUAL DE CHEFIAS: CANCELAMENTO DE FÉRIAS

1 Definição

1.1 É o cancelamento da parcela de férias, visto a não observância do período mínimo exigido de 60 (sessenta) dias para a solicitação/alteração, tendo por base a data de início da parcela já existente ou a que, por ora, venha a ser alterada. É um procedimento realizado de ofício.

 

2 Solicitação

2.1 Para solicitar o cancelamento das férias do servidor, o superior imediatonível de CD deve abrir processo no Módulo Procolo/Mesa Virtual do SIPAC, preenchendo como “tipo de processo” 023.2 - GESTÃO DE PESSOAS: CANCELAMENTO DE FÉRIAS - 023.2. Após a abertura do processo, deverá incluir o documento F0111 – OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DE FÉRIAS e preencher os dados necessários, conforme os passos do Anexo I – Fluxo.

2.1.1 O documento deve tramitar somente via Sistema Integrado de Gestão – SIG/SIPAC - Protocolo/Mesa Virtual, seguindo os tutoriais do serviço de protocolo.

2.1.2 O ofício deverá ser assinado eletronicamente pelo superior imediato (nível de CD) no Mesa Virtual e conter a ciência do servidor que terá seu período de férias cancelado.

2.1.3 O documento deve chegar à fila de trabalho da Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), conforme prazos determinados no Cronograma da Folha de Pagamento disponibilizado na página da PROGESP no Site da UFFS, para lançamentos.

2.1.4 O setor solicitante deverá acompanhar o trâmite do processo no Protocolo/Mesa virtual até a efetivação do cancelamento das férias.

 

3 Requisitos e informações

3.1 Apenas o superior imediato poderá fazer o pedido de cancelamento de férias.

3.2 Somente pode ser cancelada a parcela de férias que ainda não iniciou.

3.3 É dever da chefia organizar/disciplinar as férias dos servidores subordinados ao seu serviço, a fim de evitar cancelamentos de férias.

3.4 Assunto de rotina de trabalho, previsível, não pode ser considerado motivo para cancelamento de férias.

3.5 Ao realizar o cancelamento de férias, deverá também ser informada a nova data de usufruto desse direito. Essa nova data, deve ser a próxima a ser gozada, caso hajam mais parcelas de férias programadas.

3.6 Não será realizado cancelamento de férias caso o processo não contenha a assinatura da chefia e a ciência do servidor que terá seu período de férias cancelado.

 

4 Fundamentação legal

a) Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;

b) Orientação Normativa nº SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br

 

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de fevereiro de 2020.
Data de publicação: 16 de dezembro de 2016.

Alex Sandro Fedrigo
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas em exercício.