MANUAL Nº 56/PROGESP/UFFS/2017

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) - SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO E SEM REMUNERAÇÃO

1 O que é?

Licença, por prazo indeterminado e sem remuneração, a qual poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

2 Requisitos:

a) Deslocamento do(a) cônjuge ou companheiro(a), que desempenha suas atividades no setor público ou privado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

3 Como solicitar:

3.1 Para requerer a licença, o servidor deve abrir processo no Módulo de Protocolo/Mesa Virtual do SIPAC, preenchendo como “tipo de processo”: GESTÃO DE PESSOAS: LICENÇA P/AFASTAMENTO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO - SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO – 023.3.

3.1.1 Após a abertura do processo, deverá incluir:

a) Requerimento F0239Requerimento de Licença por Motivo de Afastamento do(a) Cônjuge ou Companheiro(a) – sem exercício provisório e sem remuneração. Ao realizar a inclusão do Requerimento selecionar a opção “escrever documento”, clicar em “carregar o modelo”, e preencher os dados necessários;

b) Formulário F0238 – Termo de Opção de Manutenção do Vínculo ao Regime do Plano de Previdência do Servidor Público;

c) Ato que determinou o deslocamento do(a) cônjuge ou companheiro(a), com tradução, se for o caso;

d) Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento.

e) Comprovantes de residência em nome de ambos (água, luz, telefone, cartão de crédito), com data anterior ao deslocamento.

3.2 A certidão negativa de encargos deverá ser solicitada conforme orientações constantes no MANUAL Nº 28/PROGESP/UFFS/2021. 

3.3 Orienta-se que o servidor protocole seu requerimento com 30 (trinta) dias de antecedência à data a qual solicita o início da licença.

 

4 Fique atento para:

4.1 A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração.

4.2 A licença é condicionada à comprovação de existência de vínculo entre o casal em data anterior do deslocamento.

4.3 O servidor em estágio probatório faz jus à licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a), entretanto, o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

4.4 A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do(a) cônjuge ou companheiro(a), que será feita através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com o vínculo.

b) Comprovantes de residência na nova localidade em nome de ambos.

c) Declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do(a) cônjuge ou companheiro(a) deslocado(a).

4.5 Durante o período de afastamento, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.

4.5.1 O servidor que optar por manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social (PSS) deverá efetuar os recolhimentos da contribuição durante o período em que estiver afastado, conforme instruções contidas no Termo de Opção.

4.6 O servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, desde que opte por permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, conforme disposto no artigo 183, §3º e §4º, da Lei nº 8.112/90.

4.7 Ao servidor em gozo de licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.

4.8 O servidor deverá aguardar a publicação da Portaria de concessão para afastar-se do exercício de suas atividades.

4.9 O servidor deverá manter seu endereço e e-mail atualizado junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP).

4.10 Se o cônjuge ou companheiro for também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório com remuneração, em repartição da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para onde o cônjuge está se deslocando, desde que o exercício seja em atividade compatível com o seu cargo.

 

5 Fundamentação legal:

a) Artigo 20, § 4º e §5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Artigo 82, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) Artigo 84, § 1º e § 2º, da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

d) Artigo 183, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

e) Decisão TCU 255/1998Ata 16/98 – Plenário.

f) Orientação Normativa SRH/MP nº. 03/2002;

g) Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013;

h) Portaria Normativa SGP/MPDG nº 1, de 09 de março de 2017;

i) Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, e 24 de março de 2021.

 

6 Anexo:

I - Fluxo do processo – Licença por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) sem exercício provisório e sem remuneração.

 

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de julho de 2022.
Data de publicação: 14 de novembro de 2016.

Henrique Dagostin
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas