INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/PROPEPG/UFFS/2021 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROPEPG/UFFS/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/PROPEPG/UFFS/2023

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/PROPEPG/UFFS/2023

Estabelece procedimentos, normas, requisitos e compromissos para recebimento de bolsas institucionais de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os requisitos e compromissos para bolsistas e seus orientadores, no que concerne à concessão, cancelamento e substituição de bolsas institucionais de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível acadêmico e profissional, oriundas de recursos da UFFS e direcionadas aos Programas de Pós-Graduação (PPG) da UFFS.

Art. 2° O valor, a quantidade, os programas contemplados e a vigência da bolsa UFFS são definidos por edital específico publicado anualmente pela DPG/PROPEPG, mediante disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único O valor das bolsas será definido em portaria específica publicada pelo Gabinete do Reitor como valor referência. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROPEPG/UFFS/2022)

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROPEPG E DA DIRETORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO (DPG)

 

Art. 3º São atribuições da PROPEPG e da DPG:

I - prever recurso orçamentário e o quantitativo de bolsas no planejamento anual da PROPEPG para as bolsas institucionais de Pós-Graduação Stricto Sensu, que deve ser aprovado anualmente pelo CONSUNI e órgãos competentes;

II - publicar edital único que contemple todos os requisitos de seleção, valores e quantidades das bolsas por PPG;

III – realizar os processos de empenho de valores e o pagamento das bolsas conforme os regramentos institucionais vigentes.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E COMPROMISSOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 4º Podem pleitear bolsas institucionais os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu da UFFS.

Art. 5° Não poderão concorrer a bolsas institucionais alunos que já estiverem recebido este benefício.

Art. 6o  São compromissos, requisitos e atribuições de todos os bolsistas:

I - conhecer integralmente o conteúdo do edital que está participando, bem como o regimento do Programa em que está matriculado e o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS;

II - não ter relação de parentesco com o orientador, o que inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

III - não ter vínculo empregatício de qualquer natureza, nem receber bolsa de qualquer outra agência de fomento federal, estadual ou municipal, da UFFS ou outra instituição pública ou privada, exceto:

a) quando possuir vínculo empregatício ou outra bolsa, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

b) quando os programas profissionais tiverem normativa superior para seu funcionamento poderão deliberar a concessão de bolsas no âmbito do colegiado para estudantes que tenham vínculo empregatício, não ultrapassando 20 horas semanais de vínculo;

c) quando analisado e aprovado pelo colegiado dos PPGs acadêmicos a concessão de bolsas para discentes que tiverem um vínculo empregatício, desde que esse não ultrapasse 10 horas semanais, que seja, preferencialmente, na área de estudo.

IV – assinar e encaminhar o Termo de compromisso de bolsista UFFS, seguindo orientações e os prazos previstos no edital disponibilizado na página da DPG;

V - apresentar para a Coordenação do PPG, nos prazos estabelecidos pelo Edital de bolsas, o relatório de atividades realizadas durante a vigência da bolsa;

VI - apresentar os resultados da pesquisa em seminários organizados pela instituição para tal fim e fazer referência ao apoio da UFFS nos trabalhos publicados;

VII - realizar estágio de docência, normatizado no Regulamento da Pós-Graduação;

VIII -produzir pelo menos um produto técnico de acordo com a CAPES; 

IX – manter atualizado seu currículo na Plataforma Lattes do CNPq;

X - cumprir com aproveitamento os CCRs e atividades do PPG no qual está matriculado, observando o regimento do respectivo curso;

XI – não ser portador de diploma de mestre e/ou de doutor para alunos de mestrado e não ser portador de diploma de doutor para alunos do doutorado;

XII - defender sua dissertação ou tese no prazo regulamentado pelo regimento do curso.

 

Art. 7° No caso de abandono do curso/ e ou descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, o bolsista deverá realizar a devolução integral e corrigidos na forma da Lei dos recursos financeiros recebidos.

Art. 8° Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa da UFFS com auxílios concedidos por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO E DO ORIENTADOR

 

Art. 9º São atribuições do Colegiado do Programa:

I - deliberar os critérios de seleção do bolsista UFFS, podendo ser utilizada a classificação de seleções vigentes no programa;

II - informar para Diretoria de Pós-Graduação os critérios adotados pelo programa para indicação do bolsista contemplado;

III - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento informações referentes à duração das bolsas;

IV - observar as normas para concessão de bolsa institucional, zelar pelo seu cumprimento e conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o bolsista participou para recebimento da bolsa;

V - guardar o relatório de atividades desenvolvidas pelo bolsista no âmbito do programa.

 

Art. 10 São atribuições dos orientadores:

I - orientar o bolsista nas distintas fases do desenvolvimento da pesquisa, incluindo a elaboração de resultados e de outros meios para a divulgação dos resultados;

II - apoiar o bolsista na exposição dos resultados de pesquisa em congressos, seminários ou outros eventos, inclusive na publicação dos resultados;

III - incluir o nome do bolsista nas publicações que se refiram aos resultados da pesquisa que foram obtidos com a sua efetiva participação;

IV - solicitar o cancelamento da bolsa do estudante que descumprir as normas desta Instrução Normativa;

V - fazer referência ao apoio da UFFS nos trabalhos publicados.

 

CAPÍTULO IV

DA BOLSA

 

Art. 11 A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para discentes de mestrado e de 36 (trinta e seis) para discentes de doutorado, sendo que a prorrogação a cada 12 meses será automática, se atendidas as seguintes condições:

Art.11 A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para discentes de mestrado e de 36 (trinta e seis) para discentes de doutorado, podendo ser prorrogada se atendidas as seguintes condições: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROPEPG/UFFS/2022)

I  -  mediante disponibilidade de recurso orçamentário da UFFS;

II - avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando adequado ao curso.

§ 1º Excepcionalmente será permitida a prorrogação do período de recebimento da Bolsa Institucional para bolsista em razão de licença maternidade, por um período não superior a 120 dias, de acordo com o fluxo já estabelecido no Regulamento da Pós-Graduação para regime domiciliar ou afastamento, para licença maternidade. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/PROPEPG/UFFS/2022)

§2º Após homologação do regime domiciliar ou do afastamento para licença maternidade pela junta médica da instituição e pela coordenação do PPG, o processo deverá ser enviado ao setor responsável para ciência e registro da prorrogação da Bolsa Institucional. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/PROPEPG/UFFS/2022)

§3º A bolsa prorrogada continuará ocupando cota, não sendo permitido substituição de bolsista durante o período de prorrogação da bolsa, não sendo admitido exceder o recebimento de mais de duas Bolsas UFFS simultaneamente pelo PPG, de acordo com previsto nos editais de concessão de Bolsa Institucional.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/PROPEPG/UFFS/2022)

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA BOLSA E SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA E/OU ORIENTADOR

 

Art. 12  O cancelamento da bolsa poderá ser solicitado:

I -  pelo orientador ao colegiado do PPG e esse encaminhar o pedido à Diretoria de Pós-Graduação, acompanhado de justificativa fundamentada;

II - pelo Colegiado do programa, somente se verificada a inobservância estabelecida nesta Instrução Normativa;

III -  pelo bolsista, desde que apresentada justificativa fundamentada ao colegiado e ao orientador.

 

Art. 13 A substituição de bolsista é permitida a qualquer momento, desde que devidamente justificada.

§1º É dever do orientador exigir/supervisionar a entrega do relatório de atividades desenvolvidas no período produzido pelo bolsista a ser substituído.

§2º Cabe ao colegiado do PPG apreciar pedido de substituição de bolsista apresentado pelo orientador, deliberar pela indicação de novo bolsista considerando edital de seleção ou critério vigente e informar à DPG.

§3º O novo bolsista perceberá o valor remanescente da bolsa considerando o prazo de vigência do edital de concessão, mediante disponibilidade orçamentária da UFFS.

§4º A substituição de orientador e manutenção do bolsista poderá ser efetuada mediante aprovação do Colegiado do PPG e envio para a Diretoria de Pós-Graduação.

Art. 14  A substituição de orientador e manutenção do bolsista poderá ser efetuada mediante aprovação do Colegiado do PPG e envio para a Diretoria de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

           

Art. 15  É vedado o fracionamento da bolsa entre dois ou mais estudantes.

Art. 16 O estudante que não cumprir os compromissos desta Instrução Normativa será registrado com pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão institucional da bolsa.

Art. 17 A Diretoria de Pós-Graduação poderá solicitar a qualquer momento relatórios de atividades dos bolsistas.

Art. 18 A UFFS poderá cancelar ou suspender a bolsa a qualquer momento, em caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, regendo-se, no que couber, às instruções da Resolução Nº 16/CONSUNI CGAE/UFFS/2020.

Art. 19 Cabe à Diretoria de Pós-Graduação prestar esclarecimentos sobre o conteúdo desta Instrução Normativa, assim como oferecer suporte operacional à execução dos procedimentos aqui detalhados e resolver casos omissos.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.

Data do ato: Chapecó-SC, 31 de março de 2021.
Data de publicação: 31 de março de 2021.

Clevison Luiz Giacobbo
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação