INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/PROPEPG/UFFS/2019

Regulamenta a concessão, manutenção e suspensão de bolsas de estudos aos alunos de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, de 20 de AGOSTO de 2019

 

Regulamenta a concessão, manutenção e suspensão de bolsas de estudos aos alunos de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atribuição e redistribuição de bolsas de mestrado, CONSIDERANDO a Portaria 76/2010/CAPES sobre distribuição de bolsas DS em Programas de Pós-Graduação no país, CONSIDERANDO a RN017/2006/CNPq sobre Bolsas por Quota no país, CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 01/2010 CAPES/CNPq, CONSIDERANDO os arts. 20 a 23 do Regimento do PPGGeo, aprovado pela Resolução nº 18/CONSUNI/UFFS/2018 que estabelece normas que priorizam a concessão de bolsas de estudo a alunos que não exercem atividade remunerada no âmbito do PPGGeo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a concessão, manutenção e suspensão de bolsas de estudos aos alunos de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGGeo) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Campus Chapecó-SC e Campus Erechim-RS.

 

CAPÍTULO I

Das Bolsas

 

Art. 2º Serão concedidas bolsas de estudos a alunos regularmente matriculados no curso de Mestrado desde que atendam aos requisitos expressos neste documento.

Parágrafo único. As bolsas serão concedidas desde que haja cotas de bolsa para o PPGGeo disponibilizadas por programas de agências de fomento.

 

Art. 3º A bolsa terá duração de 12 meses, renovável por mais 12, dependendo da disponibilidade da bolsa e do preenchimento dos critérios de renovação.

 

Art. 4º O tempo máximo de duração da bolsa não ultrapassará 24 (vinte e quatro) meses e os limites fixados são improrrogáveis.

§ 1º Para o cálculo do limite de duração da bolsa, serão computadas eventuais parcelas recebidas pelo bolsista, advindas de outros programas ou agências financiadoras de bolsas para o mesmo nível de curso.

§ 2º A bolsa se encerrará por ocasião do cumprimento do prazo, tenha ou não o aluno concluído sua dissertação. Igualmente se encerrará em razão da defesa da dissertação, ainda que não se tenha cumprido o prazo da bolsa.



CAPÍTULO II

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 5º A Comissão de Bolsas será constituída conforme orienta o art. 24 do Regimento do PPGGeo.

Parágrafo único. A Comissão de Bolsas se reunirá anualmente, ou sempre que necessário, para decidir sobre distribuição das bolsas atribuídas ao Programa de Pós-Graduação.



CAPÍTULO III

Da Inscrição do Candidato à Bolsa

 

Art. 6º Todos os alunos regularmente matriculados no PPGGeo poderão se candidatar à bolsa de estudo, respeitadas as exigências do edital de concessão de bolsas, amplamente divulgado aos discentes do Programa.

 

Art. 7º O candidato deverá preencher e assinar formulário específico com o pedido de bolsa, respeitando-se a data e os requisitos discriminados em cada edital de concessão de bolsas.

 

Art. 8º Para a inscrição o aluno deve:

I – ter o currículo na Plataforma Lattes do CNPq atualizado nos últimos 6 meses;

II – estar regularmente matriculado no curso de Mestrado do PPGGeo;

III – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos, considerando-se as exceções previstas pelas agências de fomento;

IV – não possuir qualquer relação de trabalho com a UFFS, considerando-se as exceções previstas pelas agências de fomento;

V – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outros programas, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, considerando-se as exceções previstas.

Parágrafo único. Os pedidos de bolsa serão analisados pela Comissão de Bolsas.

 

CAPÍTULO IV

Dos Critérios para a Concessão de Bolsas

 

Art. 9º O critério para decidir pela concessão de bolsa será a ordem na lista classificatória final dos aprovados em Processo Seletivo, por linha de pesquisa, homologada pelo colegiado do PPGGeo.

§ 1º A cada concessão de cotas de bolsa por programas e agências financiadoras, o PPGGeo reservará, pelo menos, uma bolsa para cada Processo Seletivo seguindo a ordem de classificação por linhas de pesquisa.

§ 2º Em cada nova concessão de cotas, considerando-se os critérios das agências financiadoras, poderão ser contemplados os remanescentes de períodos anteriores que estejam no prazo, respeitado o exposto no § 1º.

§ 3º Além da ordem de classificação no Processo Seletivo, outros critérios poderão ser exigidos pelos programas e agências de fomento para a concessão de bolsas.

 

Art. 10 Caso haja empate, o critério de desempate será a nota da prova de Conhecimento Específico na seleção.

 

Art. 11 Os candidatos não contemplados por insuficiência de quota formarão uma lista de espera e poderão ser contemplados no caso de desistência de bolsistas ou diante do surgimento de quotas adicionais de bolsas para o Programa, apenas para o ano em questão.

 

Art. 12 No caso de quotas adicionais, elas serão distribuídas por linha de pesquisa, respeitando a classificação geral no processo seletivo e o equilíbrio de distribuição de bolsas entre as linhas.

 

CAPÍTULO V

Da Manutenção da Bolsa

 

Art. 13 Durante o tempo em que permanecer com bolsa, o aluno deverá:

I – dedicar-se exclusivamente ao curso e à pesquisa, considerando-se as exceções previstas pelas agências financiadoras;

II – cumprir as exigências do PPGGeo ou da agência financiadora de sua bolsa;

III – apresentar desempenho acadêmico satisfatório, condizentes com as normas do PPGGEO ou da agência financiadora para a manutenção do benefício;

IV – apresentar relatório semestral de atividades acadêmico-científicas documentado.

§ 1º O relatório deverá conter:

a) Identificação do aluno e do orientador;

b) Plano de trabalho de atividades acadêmico-científicas do semestre vigente e do seguinte;

c) Atividades desenvolvidas no semestre vigente;

d) Parecer do orientador; e

e) Histórico escolar.

§ 2º O bolsista deverá protocolizar o relatório de atividades acadêmico-científicas na Secretaria de Programas de Pós-Graduação, até as seguintes datas: 1º semestre: 20 de julho; 2º semestre: 20 de dezembro, ou 1º dia útil subsequente.

§ 3º A não entrega do relatório de atividades acadêmico-científicas na data prevista, sem justificativa pertinente apresentada à Comissão de Bolsas, poderá acarretar na suspensão da bolsa para o semestre seguinte.

§ 4º O relatório de atividades acadêmico-científicas será validado pela Comissão de Bolsas.

 

Art. 14 Além de satisfazer os critérios do PPGGeo, dos programas ou das agências financiadoras, o aluno bolsista deverá estar matriculado em, no mínimo, duas disciplinas por semestre, até terminar os créditos mínimos obrigatórios em disciplinas.

 

Art. 15 O bolsista que não qualificar o projeto de dissertação até 18 (dezoito) meses a partir do ingresso no curso e não apresentar justificativa pertinente terá suspenso o pagamento da bolsa.

 

Art. 16 A bolsa poderá ser renovada semestralmente para os alunos que apresentarem desenvolvimento adequado e satisfatório das atividades acadêmico-científicas e receberem aprovação do relatório de atividades, após análise da Comissão de Bolsas.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Suspensão da Bolsa

 

Art. 17 A bolsa será suspensa a qualquer momento por reprovação em disciplina e/ou em exame de qualificação da dissertação, por licenciamento, ausência ou baixo desempenho comunicado por escrito pelo orientador.

§ 1º Perderá a bolsa o aluno que receber 1 (um) conceito R ou 2 (dois) conceitos C, nos créditos cursados em disciplinas.

§ 2º Perderá a bolsa o aluno que for reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada em disciplina.

 

Art. 18 A bolsa será suspensa se assim o bolsista desejar, mediante requerimento justificado, dirigido à Comissão de Bolsas, e apresentação de relatório parcial.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Bolsas.

 

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de agosto de 2019.
Data de publicação: 20 de agosto de 2019.

Ione Ines Pinsson Slongo
Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação