INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/PROAD/UFFS/2012 (ALTERADA)

Alterada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/PROAD/UFFS/2021

Dispõe Sobre o Uso e Guarda dos Bens Permanentes da UFFS. (ANTIGA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/PROAD/UFFS/2012)

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 427/Gr/Uffs/2011 e Portaria nº 640/Gr/Uffs/2011, e considerando a necessidade da responsabilização pelo uso e guarda dos bens permanentes da UFFS; as ocorrências relacionadas ao desaparecimento e danos de materiais integrantes do patrimônio da UFFS; o disposto na Instrução Normativa Sedap nº 205, de 08/04/88; e, o texto constante no inciso VII do artigo 116 da Lei nº 8.112/90,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos servidores, no uso e guarda, bem como nos casos de desaparecimento ou danos aos bens permanentes integrados ao patrimônio da UFFS e outras providências.

 

TÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 2º  Todo servidor público poderá ser responsabilizado administrativamente e juridicamente pelo desaparecimento ou dano ao material que lhe for confiado para guarda e/ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 2º Todo servidor, estudante, funcionário terceirizado ou prestador de serviço poderá ser responsabilizado administrativamente e juridicamente pelo desaparecimento ou dano causado o material que lhe for confiado para guarda e/ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda e responsabilidade. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022).

1º  A responsabilidade pela guarda de bens permanentes integrantes do patrimônio da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, deverá ser atribuída, mediante termo de responsabilidade ou equivalente, ao servidor cujo bem estiver sob sua guarda.

§1º A responsabilidade pela guarda de bens permanentes integrantes do patrimônio da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, deverá ser atribuída, mediante termo de acautelamento ou equivalente, ao servidor ou estudante cujo bem estiver sob sua guarda. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

§2º A responsabilidade dos bens permanentes de uso comum dos setores, será atribuída à Chefia de cada setor, no caso dos docentes aos Coordenadores de Curso e nos casos dos laboratórios ao Coordenador Adjunto ou responsável por cada laboratório.

 

TÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO

 

Art. 3º  É dever do servidor, comunicar à sua chefia imediata quaisquer ocorrências relacionadas aos bens permanentes integrados ao Patrimônio da UFFS, devendo esta comunicar à Superintendência de Gestão Patrimonial, através da abertura de processo administrativo no SGPD.

Art. 3º É dever do servidor, estudante, terceirizado ou prestador de serviço comunicar à sua chefia imediata ou setor responsável quaisquer ocorrências relacionadas a materiais do Patrimônio da UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

§1º O documento básico para ensejar exame do material e/ou averiguação de causas da irregularidade havida com o mesmo, será o Comunicado de Ocorrência (anexo I), o qual deverá ser preenchido pelo detentor da responsabilidade pelo bem, anexando-se ao mesmo cópia do termo de responsabilidade do material.

§2º Em caso de furto/extravio, deverá o servidor responsável pelo material, providenciar o registro de ocorrência junto a Delegacia de Polícia, anexando-se ao processo o boletim de ocorrência lavrado pelo órgão policial.

Art. 4º É dever do servidor, comunicar ao Departamento de Gestão Patrimonial, da Superintendência de Gestão Patrimonial ou às Assessorias de Logística e Suprimentos, por escrito, quaisquer ocorrências relacionadas a transferência ou movimentação do bem permanente que encontra-se sob sua guarda e/ou uso.

Parágrafo único. - Caberá ao Departamento de Gestão Patrimonial ou Assessorias de Logística e Suprimentos, uma vez recebida a comunicação supracitada, promover a atualização da carga patrimonial do servidor solicitante. (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

 

TÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA

 

Art. 5º A responsabilidade pelo desaparecimento ou dano ao bem será averiguada:

  1. a) Através de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, nos casos previstos na Instrução Normativa CGU Nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, ou outra que venha a substituí-la;;
  2. b) Através de Sindicância Administrativa.
  • 1º Identificado o nexo causal em detrimento do patrimônio público, caberá:

I - Ao SERVIDOR da UFFS, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, artigos 148 a 152.

II - Ao ALUNO da UFFS, a instauração de Processo Disciplinar, sem prejuízo da proposição de ação civil de caráter indenizatório.

III - Ao TERCEIRO, o encaminhamento dos autos do processo à Polícia Federal, sem prejuízo da propositura de ação civil de caráter indenizatório.

Art. 5º Recebida a comunicação, o Pró-Reitor de Administração, após a avaliação da ocorrência poderá:
I - concluir que a perda das características ou avaria do material ocorreu do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do consignatário;
II - identificar, desde logo, o(s) responsável(eis) pelo dano causado ao material, sujeitando- o(s) às providências constantes no Art. 13;
III - designar comissão especial para apuração da irregularidade, cujo relatório deverá abordar os seguintes tópicos, orientando, assim, o julgamento quando à responsabilidade do(s) envolvido(s) no evento:
a - a ocorrência e suas circunstâncias;
b - estado em que se encontra o material;
c - valor do material, de aquisição, arbitrado e valor de avaliação;
d - possibilidade de recuperação do material e em uso negativo, se há matéria-prima a aproveitar;
e - sugestão sobre o destino a ser dado ao material; e,
f - grau de responsabilidade da(s) pessoa(s) envolvida(s). (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 6º Diante da impossibilidade de apontar o possível responsável pelo desaparecimento ou dano ao bem público, deverá a Comissão de Sindicância, averiguar o grau de responsabilidade do servidor detentor da guarda do bem.

Parágrafo Único - Ficando caracterizado que o servidor agiu com negligência ou omissão na guarda do bem que lhe foi confiado, ficará o mesmo sujeito às providências previstas nos incisos I e II do artigo 13º, desta Portaria. (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 7º Havendo indícios de que os prestadores de serviços terceirizados agiram com negligência ou omissão no exercício de suas funções, concorrendo, assim, para o evento danoso, a reparação será de responsabilidade da empresa contratada.

Art. 7º Nos casos que os terceirizados ou prestador de serviços agiram com negligência ou omissão no exercício de suas funções, concorrendo, assim, para o evento danoso, a reparação será de responsabilidade da empresa contratada. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 8º Conclusos os procedimentos da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, deverão os processos, quando solicitados, ser remetidos à Superintendência da Polícia Federal dos Estados de Jurisdição respectivos, para juntada aos autos do inquérito policial competente. (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 9º Caberá à PROAD:

I - Instaurar Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo para as providências pertinentes através de portaria, juntando o comunicado devidamente protocolado, acompanhado do BO/Comunicado de Ocorrência e cópia do Termo de Responsabilidade.

II - Analisar o relatório conclusivo da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, antes da manifestação final da autoridade julgadora.

III - Encaminhar à Superintendência de Gestão Patrimonial, os autos da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, após manifestação final, para que providencie a substituição ou a baixa do bem.

Art. 9º Caberá ao Pró-Reitor de Administração e infraestrutura:
I - Analisar o relatório conclusivo comissão especial para apuração da irregularidade;
II - Aplicar os incisos I, II ou III do Art. 13º ou Inciso I do Art. 5º dessa Instrução Normativa;
IV - Remeter o processo para apuração disciplinar quando houver indício dolo e nos casos onde o responsável não fizer a reparação decorrente da aplicação dos Incisos I, II ou III do Art. 13º dessa Instrução Normativa;
V - Remeter o processo para apuração criminal, quando for o caso;
VI - Determinar a baixa do bem, quando for o caso. (INSERIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 10º Caberá à Comissão de Sindicância apurar os fatos abordando os seguintes tópicos:

I - A ocorrência e suas circunstâncias;

II - A instrução do processo;

III - Conclusão da Comissão concluindo pela responsabilidade do detentor da carga patrimonial ou pelo arquivamento do processo. (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 11º Caberá à Comissão de Sindicância apresentar relatório conclusivo, nos termos do artigo anterior, que deverá orientar a autoridade julgadora quanto ao grau de responsabilidade do servidor, aluno ou terceiro, porventura envolvido na ocorrência, sugerindo as medidas ou providências previstas nos artigos 4º e 6º. (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

Art. 12º. Caberá ao Reitor ou a quem delegar:

I - Designar Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;

II - Julgar, após manifestação da Procuradoria-Geral, o relatório da Comissão e encaminhar ao órgão competente para as devidas providências. (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

 

TÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO

 

Art. 13º. Caracterizada a responsabilidade do servidor, aluno ou terceiro, pelo desaparecimento ou dano ao material, por ação, omissão ou negligência, ficará o mesmo, sujeito às penas e providências que forem julgadas cabíveis, depois de concluídos o Processo, a:

I - Substituir o material por outro com as mesmas características, ou;

II - Indenizar a UFFS, com base no valor de reposição do equipamento em questão, cujo valor deverá ser apurado pelo Departamento de Gestão Patrimonial ou Assessorias de Logística e Suprimentos;

Art. 13º Caracterizada a existência de responsável(eis) pela avaria ou desaparecimento do material ficará(ão) esse(s) responsável(eis) sujeito(s), conforme o caso e além de outras penas que forem julgadas cabíveis, a:
I - arcar com as despesas de recuperação do material;
II - substituir o material por outro com as mesmas características; ou
III - indenizar, em dinheiro, esse material, a preço de mercado, cujo valor deverá ser apurado em processo regular através de comissão especial designada pelo Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

§1º Da mesma forma, quando se tratar de material cuja unidade seja coleção, jogo ou conjunto, suas peças deverão ser substituídas por outras com as mesmas características e, na impossibilidade dessa substituição, a indenização em espécie, de acordo com o inciso II;

§2º Quando se tratar de material de procedência estrangeira, a indenização será feita com base no valor da reposição (considerando-se a conversão ao câmbio vigente na data da indenização).

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Todo servidor ao ser desvinculado do cargo ou função por dispensa, aposentadoria, redistribuição, remoção, demissão, exoneração, transferência, licenças e outros afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, deverá transferir, pessoalmente ou através de terceiro com delegação para tal, a responsabilidade da carga patrimonial.

§1º Nos afastamentos de docentes para programa de pós-graduação stricto-sensu: mestrado e doutorado, o equipamento notebook pertencente a sua carga patrimonial pode continuar a ser utilizado pelo docente durante o período do seu afastamento.

§1º É permitido aos docentes, nos afastamentos para programa de pós-graduação stricto sensu, a utilização dos equipamento de informática pertencente a sua carga patrimonial durante o período do seu afastamento. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROAD/UFFS/2022)

§2º Na transferência da carga patrimonial, o servidor só será considerado sem débito após a efetivação da desvinculação de todos os bens sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de todos os Termos de Transferência devidamente assinados por ele e pelo servidor que estará recebendo-os.

§3º Caberá ao servidor interessado solicitar ao Departamento de Gestão Patrimonial ou Assessorias de Logística e Suprimentos, relatório dos bens sob sua guarda e enviar aos setores supracitados solicitação de transferência de bens permanentes, indicando o(s) servidor(es) que irá(ão) recebê-los.

§4º Caberá ao Departamento de Gestão Patrimonial ou Assessorias de Logística e Suprimentos, uma vez recebida a solicitação de transferência, a emissão dos termos de transferência dos bens permanentes, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, à chefia imediata ou a quem o servidor indicar.

§5º Caberá ao servidor interessado coletar as respectivas assinaturas nos Termos de Transferência, para confirmação dos mesmos e posterior fornecimento da Certidão Negativa de Carga Patrimonial.

Art. 15. A autorização para desvinculação de cargo ou função e afastamento de servidor técnico-administrativo ou docente, pelo Gabinete do Reitor, Secretaria Especial de Gestão de Pessoas, Pró-Reitorias ou Secretarias será obrigatoriamente precedida de consulta ao Departamento de Gestão Patrimonial ou Assessorias de Logística e Suprimentos, para fins de levantamento de débito patrimonial.

Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão Patrimonial ou Assessorias de Logística e Suprimentos, recebida a consulta de que trata o Art. 14:

I - comunicar ao servidor/órgão consulente a existência ou não de carga patrimonial, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
II - informar à Secretaria Especial de Gestão de Pessoas/SEGEP, a regularidade da carga patrimonial.

Art. 17. Constatada a existência de débito, será procedida a averiguação da responsabilidade do servidor, nos termos do Art. 5º, da presente Instrução Normativa.

Art. 18. A Universidade Federal da Fronteira Sul, não se responsabiliza por quaisquer danos ou ocorrências relacionadas aos materiais ou equipamentos trazidos para as dependências da instituição por servidores, discentes ou terceiros.

Art. 19. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial/UFFS.

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de setembro de 2012.
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2017.

Péricles Luiz Brustolin
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura