EDITAL Nº 11/CECCH/UFFS/2019

PROCESSO PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DO SEGMENTO DISCENTE DE GRADUAÇÃO DO CAMPUS CHAPECÓ NO CONSELHO DE CAMPUS

A Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó homologada pela Portaria Nº 12/2019 – Conselho do Campus Chapecó, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 20/CONSCCH/UFFS/2019 – Conselho do Campus, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes do segmento discente de graduação do Campus Chapecó no Conselho de Campus da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), conforme a seguir especificado:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes do segmento discente de graduação do Campus Chapecó para o mandato do respectivo Conselho no período de dez/2019-dez/2021.

Art. 2º A escolha dos representantes do segmento discente de graduação para o Conselho do Campus Chapecó será mediante eleição por meio de voto secreto.

Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a votar na(s) chapa(s) do(s) representante(s) do seu respectivo segmento, cuja(s) inscrição(ões) for(em) homologada(s) pela comissão eleitoral.

Art. 3º As cadeiras de representação dos segmentos no Conselho do Campus Chapecó são as seguintes:

I – um representante discente titular, matriculado em cursos de graduação, e seu respectivo suplente;

Art. 4º O processo eleitoral para escolha dos representantes do segmento discente de graduação ocorrerá de acordo com calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, a seguir especificado:

 

Atividade

Período

Data de inscrição de chapas

11 a 12 de novembro de 2019.

Divulgação do cadastro eleitoral provisório

13 de novembro de 2019.

Período de impugnação do cadastro eleitoral provisório, solicitação de inclusão e definição de categoria para os eleitores que estão inscritos em mais de uma categoria

14 de novembro de 2019.

Homologação do cadastro eleitoral final

18 de novembro de 2019.

Divulgação das chapas inscritas

13 de novembro de 2019.

Período para impugnação de chapas

14 de novembro de 2019.

Homologação provisória das chapas inscritas

18 de novembro de 2019.

Período para recursos de chapas impugnadas

19 de novembro de 2019.

Homologação final das chapas inscritas

20 de novembro de 2019.

Período para propaganda

21 a 25 de novembro de 2019.

Eleição

- horário: 11h às 20h

- local: Auditório bloco A

26 de novembro de 2019.

Apuração (a partir das 20h)

26 de novembro de 2019.

Publicação oficial dos resultados e entrega do relatório final

29 de novembro de 2019.

 

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES

 

Art. 5º Poderão votar na(s) chapa(s) de cada um dos segmentos da comunidade universitária de que trata a presente norma:

I – os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral.

Art. 6º O cadastro eleitoral dos discentes será publicado no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, na data definida no calendário eleitoral.

Parágrafo único: Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico cecc.ch@uffs.edu.br, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA IMPUGNAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 7º A inscrição de chapas do segmento discente de graduação deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento.

Art. 8º As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

Art. 9º Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação no Conselho do Campus:

I – os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação até a data de publicação do cadastro eleitoral provisório.

Art. 10. A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento (Anexo I) protocolado e endereçado à Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó, CECC-CH, assinado pelo titular e pelo suplente, até a data estabelecida no calendário eleitoral.

§1º A ordem de numeração das chapas se dará de acordo com a ordem de inscrição das chapas. Em caso de impugnação de alguma das chapas, haverá um reordenamento obedecendo à ordem de inscrição.

Art. 11. Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral publicará no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, a relação das chapas inscritas.

Art. 12. Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral.

§1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado à Comissão Eleitoral do Conselho do Campus Chapecó, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.

§2º A comissão analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação final prevista no calendário eleitoral.

Art. 13. Os componentes de chapa poderão requerer, por meio de expediente formal, até a data da homologação final, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

Art. 14. Encerrado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a Comissão Eleitoral fará a sua análise e publicará no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes a relação das chapas homologadas, aptas a concorrerem no processo eleitoral.

Parágrafo único. Os integrantes das chapas não homologadas terão que protocolar recurso dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.

Art. 15. Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

Art. 16. Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão anulados os votos que lhes forem atribuídos.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA

Art. 17. A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as chapas.

Art. 18. Ninguém poderá impedir a propaganda das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.

Art. 19. A comissão eleitoral permitirá às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas.

Parágrafo único. As chapas inscritas são responsáveis pela divulgação de suas propostas durante o período para propaganda, conforme prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 20. Não será permitida a veiculação de propaganda em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS.

Art. 21. Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das chapas, sendo passíveis de impugnação as chapas que violarem tais dispositivos.

 

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

 

Art. 22. Será montada uma seção eleitoral para votação.

Art. 23. O processo de votação será realizado através de cédula impressa, no Auditório do Bloco A.

I – antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a comissão, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado na urna;

II – a comissão, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo ordem estabelecida no §1º do Art. 10.

III – a comissão, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, duas pessoas;

Art. 24. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina de votação, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.

Art. 25. Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá apresentar à mesa de votação documento oficial de identificação com foto, e assinar a lista de presença.

Art. 26. O eleitor votará em número igual ou inferior ao número de representações previstas para a sua categoria.

Art. 27. É vedada a propaganda no recinto da seção eleitoral.

Art. 28. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 29. A ordem de votação será a da chegada do eleitor, e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:

I – o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;

II – os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores do seu segmento;

III – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a firmar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral;

IV – na seção eleitoral deverão ser afixadas, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;

V – ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrá-la de maneira que a parte rubricada fique para o lado externo.

VI – se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, rasurada ou assinalada, ou se ele próprio, por desatenção, inutilizar, estragar ou assinalar a cédula erradamente, poderá pedir outra ao responsável pela mesa eleitoral, entregando à mesa a primeira cédula que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

Art. 30. A fiscalização da votação poderá ser exercida por indivíduos indicados pelos candidatos concorrentes, devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação, através do e-mail cecc.ch@uffs.edu.br

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa eleitoral sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.

Art. 31. Não podem votar no presente processo eleitoral:

I –discentes matriculados no Campus Chapecó, constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;

II – discentes exclusivamente em regime de matrícula especial;

Art. 32. Após o encerramento dos trabalhos da seção eleitoral, os responsáveis pela seção deverão lacrar a urna, levá-la ao local onde acontecerá a apuração e entregá-la ao representante da comissão eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

 

Art. 33. Encerrada a votação, iniciar-se-á a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 34. A Comissão Eleitoral constituir-se-á como mesa apuradora dos votos e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes das chapas, fiscais e pela comunidade universitária presente.

Art. 35. A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos, ou por fiscais por eles designados. Os fiscais deverão ser credenciados até um dia antes do início da apuração.

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.

Art. 36. A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:

I – uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;

II – contadas as cédulas da urna, verificar-se-á se o número coincide com o da lista de votantes;

III – se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;

IV – se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da comissão, os votos da categoria serão impugnados;

V – no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;

VI – haverá um único local de apuração dos votos;

VII – das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;

VIII – serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor, no respectivo segmento;

IX – serão consideradas inválidas as cédulas:

a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;

b) que permitam a identificação do eleitor;

c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo segmento da comunidade universitária.

Parágrafo único: Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso XI.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO

 

 

Art. 37. O resultado da eleição será publicado no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, conforme calendário eleitoral e a relação das chapas eleitas encaminhadas à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó para os procedimentos de oficialização dos representantes.

Art. 38. Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento do Campus.

Art. 39. No caso de empate entre chapas, será eleita a chapa cujo titular for o mais idoso.

Art. 40. Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes de cada um dos segmentos universitários no Conselho do Campus Chapecó, a Comissão Eleitoral convocará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.

Art. 41. A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades com a publicação do resultado final do processo eleitoral e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó, que encaminhará ao Conselho de Campus para a homologação do resultado.

Parágrafo único. O presidente da comissão deverá instruir em processo todos os documentos gerados e encaminhá-lo à Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.

Art. 43. Este Edital entra em vigor a partir de sua publicação.

 

ANEXO I

 

A Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó – CECC-CH

 

REQUERIMENTO

 

Requeremos a inscrição da chapa abaixo discriminada para concorrer às eleições para conselheiros do Conselho do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), para o mandato dez/2019-dez/2021, como representantes do segmento Discente de Graduação.

 

Nome

CPF

Matrícula

 

 

 

 

titular

 

 

 

suplente

 

Declaramos estar cientes das normas institucionais deste processo eleitoral, regido pelo Edital 11/2019/CECC-CH e pelas normatizações complementares.

 

Nestes termos, pedimos deferimento.

 

 

Chapecó, ____ de_________________ de 2019.

 

Atenciosamente,

 

 

________________________________________

Nome (Titular)

 

 

 

________________________________________

Nome (Suplente)

 

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de novembro de 2019.
Data de publicação: 08 de novembro de 2019.

João Guilherme Dal Belo Leite
Presidente da Comissão Eleitoral

Documento Histórico

EDITAL Nº 11/CECCH/UFFS/2019