RESOLUÇÃO Nº 16/CONSUNI CGAE/UFFS/2020

Dispõe sobre o pagamento de débitos não tributários de estudantes não inscritos em dívida ativa, da Universidade Federal da Fronteira Sul e dá outras providências.

 

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.007443-2020-82,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o pagamento de débitos não tributários de estudantes, regularmente matriculados na UFFS, não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

§ 1º Para fins da presente Resolução, entende-se por débitos não tributários, prejuízos causados ao erário da UFFS, como pendências financeiras relativas ao recebimento indevido de auxílios ou bolsas, incluindo aqueles recebimentos ocorridos concomitantemente, ainda que em momentos distintos, referentes a mesma competência/parcela/mês, valores pagos e não utilizados para participação em eventos e outros casos.

Art. 2º Constatado o débito, por qualquer razão averiguada, o estudante será comunicado por meio de e-mail, destinado ao endereço eletrônico vigente em seu cadastro junto à Universidade, e deverá ressarcir a UFFS, em um prazo de 30 (trinta) dias por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Após a quitação da(s) GRU(s), é de responsabilidade do estudante informar a Instituição para que sua pendência financeira seja excluída.

§ 2º Caso o estudante não efetue o ressarcimento no prazo estabelecido no caput deste Artigo, estará sujeito à apuração da responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal, observada a legislação em vigor.

Art. 3º O não ressarcimento dos valores descritos no artigo 2º resultará no indeferimento de novas solicitações de auxílios e/ou bolsas da UFFS.

Parágrafo único. Uma vez realizada a negociação de débito, mediante o pagamento da primeira parcela, o estudante é considerado adimplente para receber novos auxílios.

 

Art. 4º Os estudantes beneficiários de Auxílios Socioeconômicos Financeiros provenientes de recursos do Plano Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e os estudantes indígenas beneficiários do auxílio do Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) e da Bolsa Permanência, para os quais for constatado o recebimento concomitante (ainda que em momentos distintos), após a homologação do cadastro no Programa Bolsa Permanência do MEC/FNDE, que não restituírem os recursos recebidos indevidamente, serão desligados do benefício, depois de realizados os procedimentos constantes no artigo 2º desta Resolução.

 

Art. 5º No caso do estudante que, em razão de indisponibilidade de recursos financeiros justificáveis, não efetue o pagamento dentro do prazo estabelecido, será admitida a concessão de parcelamento de até no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais, vedado o parcelamento em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 6º O pedido de parcelamento poderá ser solicitado pelo estudante em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da emissão da última GRU.

Parágrafo único. Não havendo a solicitação no prazo previsto, o débito será encaminhado à Procuradoria Geral Federal para as devidas providências.

 

Art. 7º O estudante interessado em parcelar o pagamento da dívida deverá encaminhar ao Setor responsável pela execução da pendência, a seguinte documentação:

I - pedido de parcelamento, conforme ANEXO I, indicando o valor do débito, número e valor das parcelas e justificativa, devidamente assinado;

II - cópias do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado.

Parágrafo único. Caso o estudante se faça representar por procurador, este deverá apresentar procuração simples, com poderes específicos para formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, não lhe cabendo poder para contestação quanto ao valor e/ou a procedência da dívida.

 

Art. 8º Recebido o pedido de parcelamento, o Setor responsável autuará o processo no SIPAC e após análise, informará o estudante quanto ao resultado de seu pedido.

 

Art. 9º O pedido de parcelamento será indeferido nas seguintes situações:

I - Não apresentação de qualquer dos documentos enumerados no art. 7° desta Resolução;

II - Constatadas irregularidades, inveracidades, falsificação de documentos e/ou omissão de informações.

Parágrafo único. Para certificar-se da veracidade das informações prestadas, solucionar quaisquer dúvidas ou obter esclarecimentos que forem necessários, a UFFS poderá solicitar documentação complementar.

 

Art. 10. Da decisão de indeferimento caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior, admitida a reconsideração pela autoridade recorrida.

 

Art. 11. Deferido o pedido, cabe ao estudante emitir as respectivas Guias de Recolhimento da União (GRU) e liquidá-las tempestivamente.

§ 1º O vencimento da parcela será sempre até o último dia útil do mês de emissão da guia.

§ 2º Na hipótese de recolhimento de valor superior ao indicado na GRU, o valor excedente será deduzido das últimas parcelas, após anuência do Setor responsável.

§ 3º Apurado pagamento a menor, o estudante será considerado inadimplente até regularização, mediante o pagamento da diferença devida em conjunto com a próxima parcela a vencer.

§ 4º Caso solicitado, o estudante deverá comprovar, a qualquer momento, o pagamento de prestações do parcelamento.

 

Art. 12. O deferimento do pedido de parcelamento incorrerá:

I - na confissão irrevogável e irretratável da dívida, em nome do estudante, configurando confissão extrajudicial de que tratam os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;

II - na aceitação plena e irretratável, pelo estudante, de todas as exigências estabelecidas nesta Resolução e nas leis que regem a matéria;

III - na suspensão da cobrança administrativa.

 

Art. 13. O parcelamento poderá ser rescindido, pela Instituição, nas seguintes situações:

I - Caso o estudante não efetue o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - Caso o estudante não efetue o pagamento de até 2 (duas) parcelas, mesmo estando as subsequentes quitadas.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a rescisão ocorrerá, independentemente, de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, sendo as parcelas vincendas antecipadas e encaminhadas à Procuradoria Geral Federal para as devidas providências.

 

Art. 14. Compete ao Setor executor da pendência, as atividades de acompanhamento e controle dos parcelamentos de que trata esta Resolução, bem como a expedição de normas operacionais complementares destinadas a seu cumprimento.

 

Art. 15. Os casos não atendidos nesta Resolução serão avaliados e deliberados por Instância Superior, em consonância com legislação vigente e demais orientações pertinentes à matéria.

 

Art. 16. Em caráter transitório, excepcionalmente, para fins do Edital n. 479/GR/UFFS/2020 e alterações, se houver, serão considerados adimplentes os estudantes que realizarem a negociação nos termos desta Resolução, podendo a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis otimizar o rito processual, no que for viável.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 8ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 8 de setembro de 2020.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de setembro de 2020.
Data de publicação: 14 de setembro de 2020.

Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário