RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CGAE/UFFS/2019 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUNI CGAE/UFFS/2019

Dispõe sobre a realização do Concurso Vestibular da Universidade Federal da Fronteira Sul, com vistas à seleção de alunos para seus cursos de graduação presencial a serem oferecidos no ano letivo de 2020.

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016; na Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 9, de 5 de maio de 2017, e pela Portaria nº 1.117, de 1º de novembro de 2018; na Resolução nº 06/CONSUNI-CGAE/UFFS/2012, de 03 de dezembro de 2012, na Resolução nº 11/CONSUNI/UFFS/2019, de 12 de junho de 2019, e o Processo nº 23205.002248/2019-22;

RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer normas para a oferta e o preenchimento de 661 (seiscentas e sessenta e uma) vagas dos cursos de graduação da UFFS, para ingresso no ano de 2020, mediante processo seletivo denominado Concurso Vestibular UFFS/2020, conforme determina a Resolução nº 11/CONSUNI/UFFS/2019.
 
Art. 2º O Concurso Vestibular UFFS/2020 objetiva:
I - selecionar estudantes para ingresso nos cursos de graduação presencial da UFFS no ano letivo de 2020;
II - avaliar a aptidão e as habilidades de estudantes egressos do Ensino Médio para a continuidade dos estudos na educação superior;
III - verificar o grau de domínio do conhecimento exigido até o nível de complexidade do Ensino Médio, de acordo com os princípios preconizados pelos Parâmetros Curriculares Nacionais;
IV - interagir com o Ensino Médio.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se refere o caput, as provas do Concurso Vestibular UFFS/2020 devem ser elaboradas de maneira que permitam avaliar o candidato em relação aos seguintes aspectos:
a) capacidade de expressar-se com clareza;
b) capacidade de organizar suas ideias;
c) capacidade de interpretar dados e fatos;
d) capacidade de estabelecer relações interdisciplinares;
e) capacidade de elaborar hipóteses;
f) capacidade de avaliação;
g) integração ao mundo contemporâneo;
h) domínio dos conteúdos da base nacional comum do currículo do Ensino Médio.

Art. 3º Pode participar do Concurso Vestibular UFFS/2020 o estudante que já tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente ou que o venha concluir até o dia 13 de janeiro de 2020.
§ 1º Informações sobre a data e as exigências para a matrícula serão disponibilizadas no edital de abertura do concurso.
§ 2º É facultada a participação no Concurso Vestibular UFFS/2020 a candidato que não concluir o Ensino Médio até o dia 13 de janeiro de 2020, o qual será categorizado como “candidato por experiência” e não concorre às vagas ofertadas no certame.
§ 3º O candidato por experiência deve explicitar essa situação em campo próprio no requerimento de inscrição ao concurso, ficando sujeito às sanções previstas na legislação no caso de inobservância desse procedimento, incluindo aquelas relativas à prática de eventual ilícito penal.

Art. 4º O Concurso Vestibular UFFS/2020 será coordenado por uma Comissão de Vestibular e será realizado em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), mediante o estabelecimento de acordo de cooperação técnica que possibilite a adoção de todas as medidas necessárias relativas à/ao:
I - emissão do edital de abertura do concurso e definição dos procedimentos relativos à sua realização;
II - emissão de editais, normas e avisos oficiais complementares ao edital de abertura do concurso, sempre que necessário;
III - designação das bancas elaboradoras das questões das provas e das equipes avaliadoras das redações e das respostas das questões discursivas;
IV - elaboração das provas do concurso;
V - preservação do sigilo, quando couber, bem como da segurança das provas em todas as etapas do concurso;
VI - contratação de especialistas para assessoramento, quando necessário;
VII - seleção e preparação do espaço físico dos campi da UFFS necessário à aplicação das provas;
VIII - contratação de espaço físico fora dos campi da UFFS para aplicação das provas, quando necessário;
IX - seleção, capacitação e alocação do pessoal necessário para aplicação e avaliação das provas;
X - aplicação das provas;
XI - exclusão de candidatos que infringirem as normas estabelecidas no edital de abertura do concurso;
XII - avaliação das provas, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta Resolução;
XIII - disponibilização aos candidatos do acesso ao seu boletim de desempenho individual;
XIV - disponibilização de vistas aos candidatos dos cartões-respostas das provas objetivas, da redação e das respostas das questões discursivas;
XV - recebimento, processamento e julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos contra o processamento dos cartões-respostas das provas objetivas ou contra a avaliação da redação ou das respostas das questões discursivas, desde que tais recursos tenham sido protocolados nos prazos fixados pelo edital de abertura do concurso;
XVI - envio dos relatórios referentes aos resultados do concurso necessários para as matrículas à Diretoria de Registro Acadêmica (DRA) da Pró-Reitoria de Graduação da UFFS;
XVII - elaboração e publicação do relatório oficial do Concurso Vestibular UFFS/2020.

Art. 5º O Concurso Vestibular UFFS/2020 será realizado nos dias 7, 8, e 9 de dezembro de 2019.

Art. 6º A relação contendo as opções de cursos e respectivas quantidades de vagas (total, por modalidade e por semestre) a serem oferecidas no Concurso Vestibular UFFS/2020 consta dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. A quantidade de vagas em cada modalidade, de cada curso/turno, é estabelecida conforme a Política de Ingresso da UFFS, disposta na Resolução nº 06/CONSUNI-CGAE/UFFS/2012, de 03 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução nº 06/CONSUNI-CGAE/UFFS/2016, de 03 de julho de 2016, e pela Resolução nº 08/CONSUNI-CGAE/UFFS/2016, de 25 de outubro de 2016, em concordância com a Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e com a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, de 11 de outubro de 2012, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017, de 5 de maio de 2017, e pela Portaria Normativa nº 1.117/2018, de 1º de novembro de 2018, e considerando a Resolução nº 11/CONSUNI/UFFS/2019, de 12 de junho de 2019.

Art. 7º No contexto do concurso vestibular normatizado por esta Resolução, será aplicada a Política de Ações Afirmativas da Universidade destinada a candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, com recorte de renda, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e deficientes, na forma prevista pelas Leis nº 12.711/2012 e 13.409/2016 e legislação complementar e, também, na Resolução nº 06/CONSUNI-CGAE/UFFS/2012, de 03 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução nº 06/CONSUNI-CGAE/UFFS/2016, de 03 de julho de 2016, e pela Resolução nº 08/CONSUNI-CGAE/UFFS/2016, de 25 de outubro de 2016.
 
Art. 8º Para a definição do quantitativo de vagas em cada modalidade de concorrência prevista na Política de Ações Afirmativas da UFFS no Processo Vestibular 2020, serão considerados os seguintes parâmetros básicos:
I - percentual de estudantes do ensino médio matriculados em escolas públicas, conforme Censo da Educação Superior 2017:
a) Paraná: 87%
b) Rio Grande do Sul: 90%
c) Santa Catarina: 86%
II - percentual de autodeclarados pretos, pardos e indígenas, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponível:
a) Paraná: 29%
b) Rio Grande do Sul: 16%
c) Santa Catarina: 16%
III - Percentual de pessoas com deficiência, considerando as definições constantes na Portaria nº 1.117, de 1º de novembro de 2018, e segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponível:
a) Paraná: 8%
b) Rio Grande do Sul: 8%
c) Santa Catarina: 8%
§ 1º O candidato classificado na reserva de vagas destinadas a estudantes oriundos de família com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um salário-mínimo e meio per capita, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 18/2012, deve comprovar essa condição, no momento da matrícula, mediante a apresentação de documentos comprobatórios a serem analisados pela Comissão de Análise de Renda, especificamente constituída para esse fim pela UFFS.
§ 2º As regras e documentação para a comprovação de renda e de percurso na escola pública, no ato da matrícula, serão regulamentadas em edital de matrículas emitido pela UFFS.
§ 3º O candidato classificado para as vagas reservadas para pretos, pardos e indígenas, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e legislação complementar, convocado para matrícula, deverá firmar autodeclaração de sua condição de preto, pardo ou indígena ao final de entrevista com a Comissão de Homologação da Autodeclaração, especificamente instituída para esse fim pela UFFS. A Comissão de Homologação da Autodeclaração levará em consideração os aspectos fenotípicos do candidato, verificados, obrigatoriamente, na presença deste.
§ 4º O candidato classificado nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.409/2016, com a Portaria MEC nº 9/2017 e com a Portaria Normativa nº 1.117, de 1º de novembro de 2018, deverá apresentar, no ato da matrícula, laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, o qual será analisado por um dos integrantes da Comissão Técnica de peritos médicos constituída pela UFFS para esse fim.
§ 5º O candidato poderá recorrer da decisão das comissões de análise de renda, de homologação da autodeclaração étnico-racial e de validação do laudo médico, impetrando recurso à própria comissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.
§ 6º Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 9º O candidato que desejar concorrer às vagas estabelecidas pela Política de Ações Afirmativas de que trata do Artigo 7º, deverá fazer sua opção, no ato de inscrição ao Concurso Vestibular, por uma das seguintes modalidades:
I - L1: Vagas reservadas a candidato(a)s com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012);
II - L2: Vagas reservadas a candidato(a)s autodeclarado(a)s preto(a)s, pardo(a)s ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012);
III - L5: Vagas reservadas a candidato(a)s que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012);
IV - L6: Vagas reservadas a candidato(a)s autodeclarado(a)s preto(a)s, pardo(a)s ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012);
V - L9: Vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012);
VI – L10: Vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência, autodeclarados(as) pretos(as), pardos(as) ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei Nº 12.711/2012);
VII - L13: Vagas reservadas a candidato(a)s com deficiência que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012);
VIII – L14: Vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência, autodeclarado(a)s preto(a)s, pardo(a)s ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei Nº 12.711/2012).
§ 1º Os candidatos que não optarem por alguma das modalidades listadas neste artigo concorrerão somente na modalidade denominada Ampla Concorrência.
§ 2º Os candidatos optantes pelas modalidades da Política de Ações Afirmativas concorrerão inicialmente às vagas destinadas à ampla concorrência e, caso não sejam classificados nessa modalidade, passarão a concorrer na modalidade pela qual optaram.
§ 3º O preenchimento das vagas remanescentes, referentes à Política de Ações Afirmativas, obedecerá ao que estabelecem o Decreto nº 7.824/2012 e as Portarias Normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017.
§ 4º Atendidas as exigências de que tratam o Decreto nº 7.824/2012 e as Portarias Normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017, as vagas remanescentes da Política de Ações Afirmativas serão adicionadas às vagas da ampla concorrência.
§ 5º Os candidatos classificados pela Política de Ações Afirmativas que não comprovarem as exigências relativas à modalidade na qual se classificaram perderão suas vagas, passando a concorrer exclusivamente na modalidade Ampla Concorrência.
(§§ 1º a 5º incluídos pela Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 27/8/2019.)

Art. 10. Ao requerer a inscrição ao Concurso Vestibular UFFS/2020, o candidato deve optar por um único curso, semestre e modalidade de concorrência, conforme disposto nos quadros de cursos e vagas (Anexos I e II desta Resolução).

Art. 11. As provas do Concurso Vestibular UFFS/2020 serão compostas por questões de proposições múltiplas e/ou abertas, questões discursivas e redação, conforme estabelecido no Art. 13 desta Resolução.
§ 1º Na avaliação das questões de proposições múltiplas e discursivas serão considerados, também, acertos parciais.
§ 2º As questões de proposições múltiplas e/ou abertas valerão de 0 (zero) a 1,00 (um) ponto cada.
§ 3º A redação valerá de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos.
§ 4º As questões discursivas valerão de 0,00 (zero) a 2,50 (dois vírgula cinquenta) pontos cada.

Art. 12. As provas do Concurso Vestibular UFFS/2020 deverão ser elaboradas atendendo-se aos objetivos estabelecidos no Art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. As questões das provas versarão sobre conteúdos relacionados nos programas das disciplinas, os quais serão disponibilizados no site do concurso, não ultrapassando em complexidade e abrangência o nível do Ensino Médio.

Art. 13. As provas serão realizadas obedecendo-se à seguinte disposição e cronograma:

PROVA 1

Dia 7/12/2019

Primeira Língua: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira ou Libras (12 questões de proposições múltiplas);

Segunda Língua: Alemão, Espanhol, Francês, Inglês, Italiano, Libras ou Língua Portuguesa e Literatura Brasileira (8 questões de proposições múltiplas);

Matemática: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas;

Biologia: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas.

PROVA 2

Dia 8/12/2019

Ciências Humanas e Sociais: 20 questões de proposições múltiplas, assim distribuídas: 7 questões de História, 7 questões de Geografia, 2 questões de Filosofia, 2 questões de Sociologia e 2 questões interdisciplinares envolvendo pelo menos 2 dessas disciplinas;

Física: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas;

Química: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas.

PROVA 3

Dia 9/12/2019

Redação:

Quatro questões discursivas.

Parágrafo único. As questões poderão ter caráter interdisciplinar, envolvendo conteúdos previstos no programa de outras disciplinas.

Art. 14. Serão avaliadas somente as provas de redação/questões discursivas (Prova 3) dos candidatos que:
I - obtiverem a pontuação mínima (considerando-se o somatório dos acertos totais e parciais) especificada no Anexo III, desconsiderando-se os pesos, nas disciplinas de Primeira Língua, Segunda Língua, Biologia, Matemática, Ciências Humanas e Sociais, Física e Química; e
II - estiverem classificados dentro do limite de:
a) Candidato não optante pela PAA (classificação geral): cinco vezes o número de vagas disponibilizadas no curso de sua opção, considerando-se a classificação pela pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas (levando-se em conta os pesos das disciplinas estabelecidos no Anexo III) das provas 1 e 2;
b) Candidato optante pela PAA em cada uma das modalidades: cinco vezes o número de vagas totais disponibilizadas para a PAA no curso de sua opção, considerando-se a classificação pela pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas (levando-se em conta os pesos das disciplinas estabelecidos no Anexo III) das provas 1 e 2.
§ 1º Serão corrigidas as provas de redação/questões discursivas de, no mínimo, 50 candidatos, mesmo quando o total obtido no Inciso II deste artigo resultar em número menor do cinquenta.
§ 2º Dentre os candidatos por experiência, somente os trezentos candidatos com melhor pontuação nas questões objetivas (considerando-se peso 1 para todas as disciplinas) terão as provas de redação/questões discursivas avaliadas.
§ 3º Os candidatos empatados na última colocação dentro dos limites estabelecidos no Inciso II e no §1º deste artigo, para cada curso/categoria, também terão a redação e as respostas das questões discursivas avaliadas.

Art. 15. Respeitado o disposto no Art. 3º desta Resolução, será considerado aprovado e concorrerá à classificação o candidato que, efetivamente, realizar as três provas, tiver a prova de redação/questões discursivas avaliada e obtiver a pontuação mínima estabelecida no Anexo III para as disciplinas dessas provas.
Parágrafo único. Os critérios para avaliação da redação e das respostas das questões discursivas serão descritos no edital de abertura do concurso e/ou no programa das disciplinas.

Art. 16. A nota final de cada candidato no Concurso Vestibular UFFS/2020 será o somatório dos pontos obtidos nas questões de proposições múltiplas e nas questões abertas, nas questões discursivas e na redação, levando-se em conta os pesos de cada disciplina conforme estabelecido no Anexo III e será expressa na base centesimal.

Art. 17. Os candidatos aprovados serão classificados por curso/modalidade, em ordem decrescente da nota final obtida.
Parágrafo único. Havendo candidatos com a mesma nota final, o desempate será feito na ordem abaixo e utilizando-se os seguintes critérios:
I - maior pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas na disciplina de primeira língua (Língua Portuguesa e Literatura Brasileira ou Libras);
II - maior pontuação obtida na redação;
III - maior pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas em cada uma das demais disciplinas, na seguinte ordem:
a) Matemática;
b) Ciências Humanas e Sociais;
c) Biologia;
d) Física;
e) Química;
f) Segunda Língua;
IV - menor renda;
V - maior idade.

Art. 18. Os candidatos que, na classificação estabelecida no Art. 17 desta Resolução, estiverem situados dentro do limite das vagas de cada curso/modalidade serão selecionados para efeito de matrícula.
§ 1º Os candidatos a que se refere o caput deverão efetuar suas matrículas em conformidade com os preceitos e datas constantes do edital de abertura do concurso.
§ 2º Os candidatos que não obtiverem classificação dentro do limite de vagas de cada curso/modalidade, integrarão lista de espera para futuras convocações para matrícula, caso exista vaga desocupada.
 
Art. 19. As vagas remanescentes no Concurso Vestibular UFFS/2020 poderão ser preenchidas por candidatos que estiverem na lista de espera do SISU/UFFS 2020 e/ou por meio de edital específico.
 
Art. 20. O candidato, portador ou não de deficiência, que necessitar de condições especiais para realizar as provas do Concurso Vestibular UFFS/2020 deverá explicitar essas condições no requerimento de inscrição.
Parágrafo único. As condições especiais requeridas serão atendidas obedecendo-se a critérios de viabilidade e razoabilidade.
 
Art. 21. Constatando-se, a qualquer tempo, que o candidato tenha prestado dolosamente declarações falsas ou utilizado outros meios ilícitos vedados em edital para concorrer à classificação ao Concurso Vestibular UFFS/2020, sua classificação será anulada e o fato será comunicado à autoridade policial.

Art. 22. Os casos omissos referentes à realização do Concurso Vestibular UFFS/2020 serão resolvidos pela Comissão do Vestibular UFFS/2020, em conjunto com a COPERVE/UFSC.
 
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões do Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 8 de agosto de 2019.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de agosto de 2019.
Data de publicação: 13 de agosto de 2019.

Darlan Christiano Kroth
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis em exercício

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário