RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGAE-CPPGEC/UFFS/2017 (RETIFICADA, REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 103/CONSUNI/UFFS/2022

Regulamenta os procedimentos para revalidação de diplomas de graduação, de certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

RETIFICAÇÃO

 

Na Resolução Conjunta nº 1/2017 – CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 13 de março de 2017,

 

onde se lê:

Art. 6º […]

§3º Refugiados estrangeiros no Brasil, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação, que não estejam de posse da documentação requerida no artigo 5º desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, na forma do artigo 33 (trinta e três) desta Resolução, como condição exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

 

leia-se:

Art. 6º […]

§3º Refugiados estrangeiros no Brasil, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação, que não estejam de posse da documentação requerida no artigo 6º desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, na forma do artigo 33 (trinta e três) desta Resolução, como condição exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

 
Chapecó-SC, 24 de março de 2017.
 
João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis
 
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

 

 

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) e a Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000603/2017-67, o parágrafo 2º do Art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Resolução nº 3 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 22 de junho de 2016, a Portaria Normativa nº 22 do Ministério da Educação, de 13 de dezembro de 2016, a Resolução nº 4/2014 – CONSUNI/CGRAD, de 26 de junho de 2014, a Resolução nº 18/2016 – CONSUNI/CPPGEC, de 13 de dezembro de 2016, e a Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Residência Médica, de 07 de julho de 2005;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à revalidação de diplomas de graduação, de certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Universidade Federal da Fronteira Sul é competente para revalidar os diplomas de graduação, os certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional, e reconhecer os diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, relativos aos cursos reconhecidos no mesmo nível e área ou equivalentes aos oferecidos na UFFS, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e suas condições e limites de trabalho.

Art. 3º A revalidação e o reconhecimento são fundamentados na análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado, e quando for o caso, no desempenho geral da instituição ofertante, considerando-se diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos nos distintos países.

 

Art. 4º Para fins de consulta e subsídio à execução, gestão e análise dos processos de revalidação de diplomas de graduação, de certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), a UFFS utiliza a Plataforma Carolina Bori.

 

CAPÍTULO II

DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO

 

Seção I

Da Solicitação de Revalidação de Diploma de Graduação e sua Documentação

 

Art. 5º A revalidação pode ser solicitada pelo portador de diploma estrangeiro de graduação, ou seu procurado devidamente constituído, através de apresentação de procuração contendo firma reconhecida em cartório e documento de identidade com foto.

 

Art. 6º A solicitação deve ser feita na Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD), a qualquer tempo, independente do estado de residência do interessado ou país de origem do diploma, através de preenchimento de formulário específico fornecido pela DGD e a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para brasileiros: cópia do Registro Geral (RG) e do CPF;

II - Para estrangeiros: cópia do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou comprovante de regularidade de permanência no país, expedido pela Polícia Federal, e do CPF;

III - Cópia do diploma do curso a ser revalidado;

IV - Cópia do histórico escolar do curso a ser revalidado, no qual devem constar as disciplinas cursadas e aproveitadas, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

V - Cópia do projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI - Cópia da nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VII - Cópia de documentos com informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VIII - Cópia de reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;

§1º Os documentos de que tratam os incisos III e IV devem ser registrados pela instituição estrangeira na qual foram emitidos, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução nº 228 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de junho de 2016) ou autenticados por autoridade consular brasileira no país de origem, no caso de país não signatário.

a) É de responsabilidade da autoridade competente do país de origem dos documentos proceder o apostilamento mencionado neste parágrafo, mediante selo ou carimbo no próprio documento (Diploma e Histórico) ou em folha(s) apensa(s), de acordo com o modelo previsto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 e em anexo nesta Resolução.

b) A apostila poderá ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite.

§2º Cabe ao requerente apresentar tradução juramentada dos documentos estrangeiros descritos nos incisos de III a VIII, quando apresentados em idioma distinto do português, inglês, francês e espanhol.

§3º Refugiados estrangeiros no Brasil, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação, que não estejam de posse da documentação requerida no artigo 5º desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, na forma do artigo 33 (trinta e três) desta Resolução, como condição exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

§4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o requerente deverá comprovar sua situação de refugiado por meio de documentação específica conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE – MJ).

 

Art. 7º Fica vedado ao requerente fazer igual solicitação de revalidação em mais de uma universidade pública simultaneamente.

 

Art. 8º No ato do preenchimento de requerimento de revalidação, o interessado deve assinar termo de aceitação de condições e compromissos contendo declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O requerente responde administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas, bem como pela documentação apresentada.

 

Art. 9º Após o recebimento do pedido contendo a documentação relacionada no Art. 6º, a Divisão de Gerenciamento de Diplomas em conjunto com o respectivo comitê de análise do pedido, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§1º Identificada a necessidade de apresentação de documentação complementar, o interessado terá 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que teve ciência da notificação, para apresentar a documentação necessária.

§2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o requerente solicitar a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.

 

Seção II

Do Pagamento da Taxa de Revalidação de Diploma de Graduação e

Abertura do Processo

 

Art. 10. Constatada a adequação da documentação necessária para análise da revalidação e a existência de curso de mesmo nível ou área equivalente, a DGD emitirá ao requerente a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento da taxa de revalidação de diploma de graduação.

 

Art. 11. A taxa para revalidação de diploma de graduação será estabelecida por regulamentação específica.

Parágrafo único. Após o pagamento da taxa, o interessado deverá fornecer cópia da GRU e do comprovante de recolhimento para compor o rol de documentos necessários e viabilizar a abertura do processo de solicitação de revalidação e a emissão do número do protocolo.

 

Art. 12. Fica isento de pagamento de taxa o migrante haitiano, na condição de refugiado, que apresentar documentação do CONARE – MJ comprovando essa situação e justificar, mediante produção de declaração por escrito, que não possui condições financeiras para pagamento da taxa.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput fará parte do processo de solicitação de revalidação.

 

Art. 13. Após comprovado o pagamento da taxa, o processo de revalidação será encaminhado ao colegiado do curso/comitê correspondente para análise.

Parágrafo único. Findada a análise, em caso de indeferimento do pedido, a taxa paga não será devolvida ao requerente.

 

Seção III

Do Comitê para Revalidação de Diploma de Graduação

 

Art. 14. A Diretoria de Registro Acadêmico (DRA), da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), por meio da Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD), solicitará aos colegiados dos cursos de graduação a indicação de no mínimo 3 (três) docentes, com conhecimentos específicos acerca do currículo de seu curso, para comporem comitê de revalidação de diplomas de graduação na UFFS.

 

Art. 15. A cada novo processo protocolado, a DGD fará contato com o colegiado do curso solicitando a indicação de membros para a composição de novo comitê de revalidação.

§1º A nomeação dos membros se dará por meio de Portaria.

§2º Havendo necessidade, devidamente justificada, de alteração de membros do comitê, a DGD deverá ser comunicada para solicitar retificação da portaria.

 

Art. 16. Na hipótese de solicitação de revalidação de cursos estrangeiros de organização acadêmica ou características curriculares distintas do curso equivalente na UFFS, poderá o colegiado do curso organizar comitê de revalidação com docentes externos à UFFS, que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

 

Art. 17. Dispensa-se a nomeação de comitê de revalidação para os processos com tramitação simplificada, previstos no Art. 28, Seção VI, desta Resolução.

 

Seção IV

Da Comissão para Tradução da Documentação em Línguas Francas

 

Art. 18. Munidos do processo de revalidação para análise, o Comitê de Revalidação poderá, caso julgue necessário, solicitar à Assessoria para Assuntos Internacionais (AAI), auxílio na tradução dos documentos apresentados no idioma inglês, francês ou espanhol.

Parágrafo único. O Comitê de Revalidação deverá manifestar-se, no prazo máximo de 7 (sete) dias do recebimento do processo, da necessidade de auxílio na tradução dos documentos.

 

Art. 19. A AAI nomeará comissão para tradução dos documentos solicitados pelo respectivo comitê avaliador do(s) processo(s) de revalidação.

Parágrafo único. A nomeação dos membros da comissão se dará por meio de Portaria.

 

 

Art. 20. A comissão deverá providenciar tradução no prazo máximo de 40 (quarenta) dias do recebimento do processo.

Parágrafo único. A comissão fará a inserção da tradução no processo e o encaminhará para o comitê avaliador iniciar análise de revalidação.

 

Seção V

Da Análise dos Processos de Revalidação de Diplomas de Graduação

 

Art. 21. Cabe aos comitês de revalidação proceder análise dos processos de revalidação de diplomas relativos aos seus cursos, de acordo com as Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, as instruções próprias do Ministério da Educação, a Plataforma Carolina Bori e eventuais normas específicas estabelecidas pelo colegiado de seu curso, expedidas em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 22. O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso realizado no exterior e das condições institucionais de sua oferta.

 

Art. 23. O Comitê deverá ater-se às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do diplomado. No entanto, poderá solicitar, quando considerar necessário:

I - informações e/ou documentações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação do processo;

II - consultas à Instituição na qual foi obtido o título.

 

Art. 24. No processo de avaliação cabe ao Comitê, inclusive, considerar cursos estrangeiros com organização acadêmica ou características curriculares distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UFFS.

 

Art. 25. Para a revalidação, será considerada a similaridade do curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso ou área.

 

Art. 26. Na análise, compete ao Comitê verificar se a formação que o requerente recebeu na instituição estrangeira tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação de diploma, não sendo necessária a comparação integral dos currículos através do cotejo de disciplinas e cargas horárias, avaliando-se somente a equivalência global de competências entre o curso de origem e o respectivo curso da UFFS.

 

Seção VI

Da Tramitação Simplificada

 

Art. 27. Entende-se por tramitação simplificada aquela referente à verificação da documentação apresentada pelo requerente, especificada no Art. 6º desta Resolução e nos Art. 12 e 23, quando couber, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

 

Art. 28. São passíveis de tramitação simplificada os processos de revalidação que refiram-se a:

I - Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II - Diplomas oriundos de cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do MERCOSUL (ARCU-SUL);

III - Diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 6 (seis) anos;

IV - Diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), conforme Portaria do MEC nº 381, de 29 de março de 2010.

§1ºA lista mencionada no inciso I refere-se a cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises deferidas de forma plena por Instituições revalidadoras distintas, sem realização de atividades de complementação.

§2º Os cursos mencionados no parágrafo anterior permanecerão na lista do MEC por 6 (seis) anos consecutivos, admitida sua exclusão por fato grave superveniente, relativo à idoneidade da instituição ofertante ou algo relativo à qualidade de oferta.

 

Art. 29. Havendo acordo de cooperação internacional, firmado por organismo brasileiro, que não tenha sido submetido a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenha obtido resultado negativo, os pedidos de revalidação seguirão tramitação normal.

 

Art. 30. Os processos, objeto de tramitação simplificada, serão finalizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo.

 

Seção VII

Do Resultado

 

Art. 31. Como resultado da análise, o Comitê emitirá parecer devendo considerar:

I - o aproveitamento total do curso (resultando em deferimento do pedido);

II - o aproveitamento parcial (indicando realização de provas/exames e/ou realização de estudos complementares); ou

III - não aproveitamento do curso (resultando em indeferimento do pedido).

 

Art. 32. Serão considerados indeferidos os processos:

I - com pendência de documentação, cuja complementação apontada pela UFFS não tenha sido apresentada pelo requerente, no prazo estipulado no §1º, do Art. 9º;

II - cuja suspensão não tenha sido solicitada pelo requerente, conforme §2º, do Art. 9º desta Resolução.

 

Art. 33. Identificando na análise o aproveitamento parcial, pode o Comitê determinar que o candidato seja submetido a exame e prova, em língua portuguesa, destinados à revalidação do diploma.

§1º O exame e prova serão elaborados pelo Comitê e de acordo com o programa das disciplinas ou por órgãos do Ministério da Educação, nos casos em que a legislação indicar.

§2º Cabe ao Comitê estabelecer o contato com o candidato e comunicá-lo da(s) prova(s).

§3º Caso o candidato não aceite realizar os exames ou provas, o processo será indeferido e arquivado, mediante parecer conclusivo do Comitê.

§4º Caso o candidato aceite realizar o(s) exame(s) ou prova(s), o Comitê ou órgão do Ministério da Educação, nos casos em que a legislação indicar, deverá definir a(s) data(s), horário(s) e local de aplicação.

§5º O não comparecimento no(s) dia(s) e horário(s) marcado(s) para a realização da(s) prova(s), sem qualquer justificativa, implicará na desistência do candidato e no arquivamento do processo que será indeferido, mediante parecer conclusivo do Comitê.

§6º No caso de aprovação no(s) exame(s) e/ou prova(s) e não persistindo nenhuma dúvida, o Comitê atestará o deferimento do pedido de revalidação, por meio de parecer conclusivo.

 

Art. 34. Quando os resultados da análise documental, bem como os exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o Comitê avaliador indicar estudos complementares na própria universidade, em componente(s) curricular(es) do curso a ser revalidado, ou autorizar que o(a) requerente curse em outra IES.

§1º O Comitê emitirá parecer citando qual(is) componente(s) curricular(es) da UFFS deverá(ão) ser cursado(s) com aproveitamento pelo candidato para que seu título venha a ser revalidado.

§2º Optando por cursar os estudos complementares na UFFS, a UFFS fica obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente no(s) devido(s) componente(s) curricular(es).

§3º Caso opte por cursar o(s) componente(s) curricular(es) faltante(s) em outra IES, o candidato poderá fazê-lo mediante autorização do Comitê de Revalidação que fará a prévia análise do(s) programa(s) da(s) disciplina(s), providenciado(s) pelo candidato.

 

Art. 35. Concluídos o(s) componente(s) curricular(es) o candidato deverá apresentar ao Comitê:

I - quando cursado(s) na UFFS: o certificado que comprove sua aprovação no(s) mesmo(s);

II - cursado(s) em outra IES: o certificado que comprove sua aprovação e o(s) programa(s) do(s) mesmo(s).

§1º O comitê fará a verificação do(s) certificado(s) e providenciará a inserção do(s) mesmo(s) no respectivo processo de revalidação.

§2º Os programas do(s) componente(s) curricular(es) cursado(s) em outra Instituição, aprovado(s) pelo Comitê, será(ão) incluído(s) no respectivo processo de revalidação.

 

Art. 36. Findada a análise, o Comitê emitirá parecer conclusivo, com motivação clara e congruente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do requerente (nome completo, curso concluído, título ou grau);

II - identificação da Instituição que expediu o Diploma (nome da Instituição e país de origem);

III - resultado da análise, com despacho de deferimento (aproveitamento total do curso) ou indeferimento do processo (não aproveitamento do curso) além de justificativa do resultado;

IV - na hipótese de deferimento do pedido, informar grau/título obtido no exterior e o grau/título correspondente no Brasil;

V - demais requisitos que o Comitê entender que são relevantes e necessários para comporem o parecer.

Parágrafo único. O parecer conclusivo deverá ser inserido como peça no processo de revalidação de diplomas e encaminhado para a Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD).

 

Art. 37. O Comitê tem o prazo de até 90 (noventa) dias para emissão de parecer conclusivo sobre o processo de revalidação de diploma a ele encaminhado.

Parágrafo único. O prazo acima mencionado não se aplica aos processos em que há a indicação de estudos complementares. Para estes, o Comitê tem o prazo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer conclusivo, contados a partir do recebimento do(s) previsto no Art. 35 desta Resolução.

 

 

 

Art. 38. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data do protocolo na UFFS.

§1º Este prazo poderá ser ampliado quando se tratar de processo com indicação de estudos complementares.

§ 2º A DGD fará a comunicação ao candidato da decisão de seu pedido de revalidação.

 

Seção VIII

Do Recurso

 

Art. 39. Da decisão final, por meio de parecer conclusivo, poderá o candidato entrar com recurso, no âmbito da UFFS, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, instruindo-o de novos fatos, argumentos ou fundamentos que justifiquem uma reanálise do processo.

Parágrafo único. A UFFS deverá responder ao recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 40. Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação na UFFS, será assegurado ao requerente apenas uma nova solicitação em outra Universidade Pública para o mesmo diploma, caso já não o tenha feito.

 

Art. 41. Superadas as duas solicitações de revalidação, sendo a UFFS a segunda instituição de pedido de revalidação, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES).

Parágrafo único. No caso de acatamento do recurso, por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo de revalidação será devolvido à UFFS para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado.

 

Seção IX

Do Registro da Revalidação do Diploma de Graduação

 

Art. 42. Concluído o processo com parecer conclusivo de deferimento, o requerente deverá apresentar à DGD toda a documentação original que subsidiou o processo de solicitação de revalidação e inclusive o diploma estrangeiro de graduação.

 

Art. 43. Após a apresentação da documentação original, a DGD providenciará a revalidação no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante carimbos no diploma original, fornecimento ao requerente de “Apostila de Revalidação” adequadamente registrada e assinada pelo Reitor, contendo nomenclatura original do grau obtido no diploma estrangeiro ou quando couber, grau correspondente no Brasil.

Parágrafo único. Será mantido, na DGD, livro próprio de registro de revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação.

 

CAPÍTULO III

DA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA,

MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL

 

Art. 44. A residência médica, a residência multiprofissional em saúde e a residência em área profissional constituem modalidades de pós-graduação lato sensu, com base em legislações específicas em nível federal.

§1º Para a revalidação de certificado de residência médica, observada a legislação federal vigente, é necessário que conste no certificado o número de credenciamento do programa de residência médica do órgão competente do país de origem e/ou outras informações que venham a ser exigidas pelas legislações específicas.

§2º Para a revalidação de certificado de residência multiprofissional em saúde e de residência em área profissional, deverá ser observada a legislação federal vigente.

 

Art. 45. O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado à Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG), acompanhado de:

I - cópia do diploma do curso de Medicina;

II - número do registro no Conselho Regional de Medicina;

III - certificado a ser revalidado, instruído com a documentação referente à instituição de origem do programa, averbado pelo Consulado Brasileiro no país, duração, currículo, conteúdo programático, acompanhados de tradução oficial.

Parágrafo único. Após a verificação e conferência preliminar da documentação listada acima, a Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG) emitirá ao requerente a Guia de Recolhimento da União (GRU), de acordo com valor estabelecido em regulamentação específica, para revalidação de certificado de residência médica, residência multiprofissional em saúde e de residência em área profissional.

 

Art. 46. Feito o pagamento da taxa, o interessado deverá fornecer cópia da GRU e do comprovante de recolhimento para compor o rol de documentos necessários e viabilizar a abertura do processo de solicitação de revalidação e a emissão do número do protocolo.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento da taxa, o processo será encaminhado à coordenação da COREME ou da COREMU.

 

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU

 

Seção I

Da Documentação

 

Art. 47. O reconhecimento pode ser solicitado pelo portador de diploma estrangeiro de pós-graduação stricto sensu, ou seu procurador, devidamente constituído, através de apresentação de procuração reconhecida em cartório e documento de identidade com foto.

 

Art. 48. A solicitação deve ser feita na Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG), a qualquer tempo, através da apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário específico fornecido pela SGPG, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - para brasileiros: cópia do Registro Geral (RG) e do CPF;

III - para estrangeiros: cópia do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou comprovante de regularidade de permanência no país, expedido pela Polícia Federal, e do CPF;

IV - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;

V - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados;

b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos;

c) caso o programa não preveja a defesa pública da dissertação ou tese, deve o requerente anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade adotados pela instituição, inclusive, quando for o caso, avaliação cega emitida por parecerista externo.

VI - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;

VII - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e

VIII - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa, indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

§1º Caberá à UFFS solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

§3º Os documentos de que tratam os incisos IV, V e VI deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016,) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§4º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

 

Art. 49. A SGPG poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso, para subsidiar o processo de avaliação da documentação e a referida documentação

Parágrafo único. Poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no artigo anterior.

 

Art. 50. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.

§1º Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo CONARE-MJ.

§2º A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministrada em português, organizada e aplicada pela instituição reconhecedora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

 

Art. 51. Após a verificação e conferência preliminar da documentação listada acima, a SGPG emitirá ao requerente a Guia de Recolhimento da União (GRU), de acordo com valor estabelecido em regulamentação específica, para reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Após o pagamento da taxa, o interessado deverá fornecer cópia da GRU e do comprovante de recolhimento para compor o rol de documentos necessários e viabilizar a abertura do processo de solicitação de revalidação e a emissão do número do protocolo.

 

Art. 52. Comprovado o pagamento da taxa o processo será encaminhado à Coordenação do Programa de Pós-graduação da UFFS em área do conhecimento idêntica ou afim.

 

Seção II

Da Análise do Pedido de Revalidação e Reconhecimento

 

Art. 53. O processo de revalidação dos certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional será entregue à coordenação da COREME ou da COREMU para os devidos encaminhamentos.

 

Art. 54. Para revalidação de certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) designará, através de portaria, banca examinadora composta por 3 (três) membros especialistas da mesma área ou em área afim, de diferentes instituições, que após a análise, emitirá parecer circunstanciado.

 

Art. 55. O processo de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu será remetido à Coordenação do Programa de Pós-graduação da UFFS, em área do conhecimento idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao do título estrangeiro, para os devidos encaminhamentos.

 

Art. 56. A PROPEPG designará, através de portaria, banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) professores doutores para bancas de mestrado e 5 (cinco) para bancas de doutorado, na mesma área ou em área afim, que, após a análise, emitirão parecer circunstanciado.

Parágrafo único. A banca examinadora deverá ter, ao menos, um docente externo do programa para a banca de mestrado e, um docente externo à Instituição, para o doutorado.

 

Art. 57. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) requerente.

§2º É facultado à banca examinadora, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.

§3º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.

§4º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa, distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela UFFS.

 

Seção III

Da Tramitação Simplificada

 

Art. 58. A análise de que tratam os artigos anteriores poderá ser simplificada levando-se em conta:

I - diplomas de cursos ou programas da mesma instituição estrangeira já reconhecidos na UFFS nos últimos dez anos;

II - se o requerente foi bolsista de agência governamental brasileira ou estrangeira durante a realização do mestrado ou doutorado;

III - diplomas emitidos por programas de pós-graduação estrangeiros admitidos em acordos de cooperação internacional com agências de fomento governamentais e/ou com a UFFS.

§1º A SGPG manterá atualizado o arquivo com informações sobre os processos de reconhecimento de diplomas estrangeiros apreciados na UFFS, o qual deverá ser disponibilizados aos programas de pós-graduação.

§2º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá ater-se exclusivamente ao exame da documentação comprobatória da diplomação nos cursos especificados, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

§3º O prazo para encerrar o processo de reconhecimento, na tramitação simplificada, é de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerente.

§4º No caso do reconhecimento não ter a tramitação simplificada, o prazo para encerramento do processo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerente.

 

Art. 59. A tramitação simplificada aplica-se:

I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira;

III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.

§1º Os programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objetos do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.

§2º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

§3º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

§4º A lista a que se referem os parágrafos 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa - FAPs), a partir da data de publicação desta Resolução.

 

Art. 60. Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

 

Art. 61. Não se aplica a tramitação simplificada aos processos de revalidação de certificados de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional.

 

Art. 62. O parecer e a decisão final da banca examinadora deverão conter motivação clara e congruente dos processos de revalidação ou reconhecimento, a qual será remetida ao Colegiado do Programa afim para aprovação.

 

Art. 63. O colegiado deverá remeter o parecer e decisão final à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) para os devidos encaminhamentos, conforme estabelece a regulamentação nacional vigente e a presente Resolução.

 

Art. 64. O requerente poderá obter informações do andamento do processo somente junto à SGPG.

 

Seção IV

Do Resultado

 

Art. 65. Concluído o processo e sendo reconhecido o título, o requerente será cientificado do parecer e da decisão final pela SGPG da UFFS, que realizará o registro e o apostilamento dos certificados e dos diplomas.

Parágrafo único. A dissertação ficará à disposição do requerente na SGPG por até 30 (trinta) dias; após esse prazo, será descartada.

 

Art. 66. O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado ou reconhecido.

§1º Para fins do disposto no caput, a UFFS estabelecerá uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado ou reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado ou reconhecido.

§2ºA UFFS deverá apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado, ou revalidar o certificado de residência médica, multiprofissional em saúde e em área profissional e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

 

Art. 67. Concluído o processo de revalidação/reconhecimento, o diploma será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da UFFS.

 

Art. 68. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.

 

Art. 69. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada, o requerente, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a apenas uma nova solicitação em outra universidade.

 

Seção V

Dos Recursos

 

Art. 70. O(A) requerente poderá solicitar reconsideração da decisão final do Colegiado do Programa à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão.

 

Art. 71. Indeferido o recurso, será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo certificado ou diploma.

§1º Superadas as duas possibilidades de revalidação ou reconhecimento junto às instituições, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES.

§2º No caso de provimento do recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação ou reconhecimento será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72. Identificado, a qualquer tempo, o não atendimento da presente Resolução ou a utilização de quaisquer meios ilícitos por parte do interessado, o processo será alterado e fornecido parecer conclusivo de indeferimento, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade após o contraditório e ampla defesa, a revalidação, bem como seu registro, serão devidamente cancelados.

 

Art. 73. Casos omissos refentes à revalidação de diplomas de graduação serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), ouvidos os Colegiados de cursos, os respectivos comitês avaliadores, a Diretoria de Registro Acadêmico (DRA) em conjunto com a Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD).

 

Art. 74. Os casos omissos referentes à revalidação dos certificados e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), ouvidos os Colegiados de cursos de pós-graduação, de acordo com suas atribuições estatutárias e regimentais.

 

Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, e da Câmara de Pós-graduação, Pesquisa, Extensão e Cultura, 1ª Reunião Ordinária, Chapecó-SC, 13 de março de 2017.

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de março de 2017.
Data de publicação: 21 de março de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário