RESOLUÇÃO Nº 50/CONSUNI/UFFS/2020 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 67/CONSUNI/UFFS/2021

RESOLUÇÃO Nº 114/CONSUNI/UFFS/2022

Aprova as normas para a Promoção à Classe E (Titular) e para Avaliação de Desempenho no último nível da Classe D (Associado) dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

O Conselho Universitário (Consuni) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando:

a. a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b. a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei n° 12.863, de 24 de setembro de 2013;

c. a Portaria n° 554, do Ministério da Educação (MEC), de 20 de junho de 2013;

d. a Portaria nº 982, do Ministério da Educação (MEC), de 3 de outubro de 2013, alterada pela Portaria nº 10, do Ministério da Educação (MEC), de 28 de março de 2014; e,

e. o Processo 23205.002092/2018-07,

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as normas para a Promoção à Classe E (Titular) e para Avaliação de Desempenho no último nível da Classe D (Associado) dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

 

Art. 2º Para que faça jus à promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular, o docente deve, cumulativamente:

I – Possuir o título de Doutor;

II – Cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência no último nível da Classe D, com denominação de professor Associado;

III – Obter aprovação na Avaliação de Desempenho a que for submetido durante sua permanência no último nível da Classe D (Associado);

IV – Lograr aprovação em defesa de Memorial de Atividade Acadêmica (MAA), que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou em defesa de Tese Acadêmica Inédita (TAI).

 

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 3º A Avaliação de Desempenho dos docentes posicionados no último nível da Classe D (Associado) deverá ocorrer conforme normas estabelecidas na Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020 e critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A avaliação prevista no caput será realizada com base no Relatório Individual Docente (RID), documento em que são relatadas as atividades acadêmicas (ensino/pesquisa/extensão/gestão) realizadas durante a permanência do docente no último nível da Classe D (Associado);

§ 2º A Comissão Avaliadora do RID será a Comissão de Avaliação de Desempenho Docente (CAD) constituída em cada campus da UFFS.

§3º As normas estabelecidas na Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, relacionadas a avaliação de desempenho, não se aplicam aos docentes já posicionados no último nível da Classe D antes da vigência da referida resolução, para os quais continuam valendo as regras estabelecidas na Portaria nº 797/GR/UFFS/2014. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67/CONSUNI/UFFS/2021)

 

Art. 4º Para fins da avaliação estabelecida no Art. 3°, o docente deverá atualizar e encaminhar seu RID, preferencialmente 60 (sessenta) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de permanência no último nível da Classe D, com denominação de professor Associado.

§ 1º Após atualização e encaminhamento do RID pelo docente, a Coordenação Acadêmica, na condição de chefia imediata, receberá o documento e deverá submetê-lo à avaliação da CAD;

§ 2º A CAD terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após encaminhamento do RID do docente pela Coordenação Acadêmica, para proceder com sua avaliação.

 

Art. 5° Para que seja considerado APROVADO na Avaliação de Desempenho o docente deve comprovar, por meio do RID, o atingimento de pontuação de desempenho mínima de 180 (cento e oitenta) pontos, a ser computada conforme estabelecido na Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020.

§ 1º Cabe à CAD atestar a pontuação obtida, mediante análise do RID, e emitir parecer aprovando o docente, em caso de atingimento da pontuação mínima, ou reprovando em caso de não atingimento;

§ 2º Em caso de reprovação, o docente poderá entregar novo RID assim que conseguir atingir a pontuação mínima necessária.

§ 3º Enquanto inexistir a metodologia para mensurar o desempenho didático de que trata o Art. 6º da Resolução Nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, a pontuação a ser registrada para fins de desempenho didático será calculada da seguinte forma: atribui-se nota 10 para desempenho didático ao docente que atingir 120 (cento e vinte) pontos ou mais no somatório das atividades dos itens 1.1 do Anexo II, ou a nota proporcional caso atingir pontuação inferior. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 114/CONSUNI/UFFS/2022)

 

Art. 6º As orientações específicas relativas à tramitação e aos fluxos do processo de avaliação de desempenho serão estabelecidas pela PROGESP.

 

 

CAPÍTULO III

DO MEMORIAL E DA TESE

 

Art. 7º O MAA consiste em um documento de caráter descritivo, analítico, quantitativo e qualitativo, que destaque fatos marcantes e méritos acadêmicos da trajetória do docente, e será apresentado em defesa pública.

§ 1º O MAA deverá ser estruturado de acordo com a sequência de itens que constam do Art. 5º da Portaria nº 982, do Ministério da Educação (MEC), de 3 de outubro de 2013, alterada pela Portaria nº 10, do Ministério da Educação (MEC), de 28 de março de 2014, conforme Anexo I, devendo constar:

a) obrigatoriamente, as atividades relacionadas ao ensino e orientação na graduação e pós-graduação e as atividades de pesquisa e/ou extensão e/ou gestão;

b) alternativamente, as demais atividades que constam do Art. 5º da Portaria nº 982, do Ministério da Educação (MEC), de 3 de outubro de 2013, alterada pela Portaria nº 10, do Ministério da Educação (MEC), de 28 de março de 2014;

c) todas as atividades descritas no MAA devem ser obrigatoriamente comprovadas.

§ 2º Os parâmetros que servem como balizadores da avaliação do MAA encontram-se no Anexo I.

 

Art. 8º A TAI consiste em relatório expositor de uma pesquisa inédita que contribua significativamente para o avanço do conhecimento em, pelo menos, uma das áreas de atuação do professor.

Parágrafo único. O documento deve estar estruturado de acordo com os requisitos típicos exigidos por um Programa de Pós-graduação com Curso de Doutorado, abordando pesquisa(s) inédita(s) produzida(s) pelo postulante.

 

Art. 9º As orientações específicas para tramitação do MAA e da TAI serão estabelecidas pela PROGESP.

Parágrafo único. Com relação ao prazo de encaminhamento do documento, aplica-se o disposto no Art.4° deste Resolução.

 

 

CAPÍTULO IV

DA BANCA EXAMINADORA

 

Art. 10. A avaliação do MAA ou da TAI para promoção à Classe E, com denominação de Professor Titular, será realizada por uma comissão especial, denominada Banca Examinadora.

 

Art. 11. A Banca Examinadora será constituída e designada pela PROGESP, a partir da indicação dos nomes dos avaliadores pela CPPD, sendo composta por:

I – 1 (um) membro da UFFS, da mesma área de conhecimento do docente ou de áreas afins;

II – 3 (três) membros externos à UFFS, da mesma área de conhecimento do docente ou de áreas afins;

III – 1 (um) membro suplente da UFFS e até 3(três) membros suplentes para os avaliadores externos.

§ 1º Todo membro integrante da banca deve ser professor doutor titular, ou equivalente de uma instituição de ensino superior, podendo ser aposentado;

§ 2º Na falta de um membro interno que atenda as condições necessárias, a banca será composta por quatro membros externos;

§ 3º A presidência da banca será exercida pelo membro interno ou, na sua ausência, pelo professor há mais tempo no cargo ou na classe de Titular;

§ 4º É vedada a participação na Banca Examinadora de cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta, colateral ou por consanguinidade e afinidade, até o 3º grau, com o candidato;

§ 5º É igualmente vedada a participação na Banca Examinadora de pessoa que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o candidato.

 

Art. 12. A designação da Banca Examinadora se dará por meio de Portaria da PROGESP, a ser publicada no Boletim Oficial da UFFS.

§ 1º A Portaria de designação da Banca Examinadora somente será publicada caso o docente seja aprovado na Avaliação de Desempenho instituída conforme Capítulo II desta Resolução;

§ 2º Compete à Coordenação Acadêmica informar à PROGESP o resultado da Avaliação de Desempenho do docente, quando da conclusão da mesma, o que deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo estabelecido no § 2º, Art. 4º desta Resolução.

 

Art. 13. Compete à Banca Examinadora:

I – Avaliar o MAA ou TAI do docente;

II – Realizar, na forma e prazos estabelecidos, a defesa pública do MAA ou TAI do docente;

III – Manifestar-se pela APROVAÇÃO ou NÃO APROVAÇÃO do MAA ou da TAI;

IV – Julgar eventual Pedido de Reconsideração por parte do docente quanto ao resultado da defesa do MAA ou TAI.

 

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA PÚBLICA DO MEMORIAL OU DA TESE

 

Art. 14. Recebido o MAA ou a TAI, conforme previsto no Art. 10° desta Resolução, a PROGESP dará início aos trâmites para realização da defesa pública.

§ 1º A defesa pública ocorrerá preferencialmente no campus de lotação do candidato;

§ 2º Compete à PROGESP o contato inicial com os avaliadores, a partir dos nomes indicados pela CPPD, visando a constituição e designação da Banca Examinadora;

§ 3º Compete à Direção do campus de lotação do candidato propiciar todas as condições necessárias, inclusive logísticas, para realização da defesa pública, devendo publicizar a data, o local e o horário de sua realização com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Art. 15. A defesa pública do MAA ou da TAI constará de aproximadamente 40 (quarenta) minutos de exposição oral pelo candidato.

§ 1º Os membros da Banca Examinadora, ao final da apresentação, poderão arguir o candidato nos quesitos que julgarem necessários;

§ 2º Não será permitida a defesa, pelo candidato, por videoconferência, porém na impossibilidade de reunir os membros externos da Banca Examinadora presencialmente, a participação destes poderá ocorrer por este meio.

§ 3º em caso de interrupção da transmissão via videoconferência a defesa será suspensa por até 45 minutos. Não retornando à normalidade a defesa será remarcada para outra data.

§ 4º Para que seja considerado APROVADO na defesa pública prevista no caput, o docente deverá obter parecer favorável de, pelo menos, 3 (três) membros da banca.

 

Art. 16. Em caso de NÃO APROVAÇÃO na defesa do MAA ou da TAI, processo contendo nova versão do documento poderá ser submetido após cumprido novo interstício de 24 meses, sendo nestes casos, utilizado o resultado já obtido na Avaliação de Desempenho.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 17. A fim de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa ao docente quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho, serão admitidos recursos em três instâncias administrativas, conforme segue:

I – CAD: constitui-se na primeira instância administrativa recursal, a qual cabe julgar os pedidos de reconsiderações interpostos pelos docentes;

II – Gabinete do Reitor: constitui-se na segunda instância administrativa recursal, a qual cabe julgar, na figura do Reitor, o indeferimento, por parte da CAD, dos pedidos de reconsiderações interpostos pelos docentes;

III – Consuni: constitui-se na terceira e última instância administrativa recursal, a qual cabe julgar os recursos interpostos pelos docentes contra decisão exarada pelo Reitor.

 

Art. 18. O prazo, tanto para interposição do pedido de reconsideração quanto para interposição dos recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º É igualmente de 30 (trinta) dias o prazo para decisão de cada instância competente, a contar da data de interposição do pedido de reconsideração ou do recurso;

§ 2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 19. Caberá Pedido de Reconsideração à Banca Examinadora quanto ao resultado da defesa do MAA ou TAI.

§ 1º Da decisão da Banca Examinadora referente ao Pedido de Reconsideração caberá recurso somente em caso de manifesta ilegalidade, devendo ser direcionado ao Reitor, que, caso julgar necessário, pode solicitar parecer à Procuradoria Federal junto à UFFS, a fim de subsidiar sua decisão quanto à existência ou não de ilegalidade nos fatos relatados, bem como quanto à pertinência ou não da instauração de processo administrativo para devida apuração dos mesmos.

§ 2º Os prazos a serem aplicados são os mesmos dispostos no Art. 18°, salvo se instaurado o procedimento administrativo para apuração dos fatos ditos ilegais, ao qual aplicam-se os prazos legalmente estabelecidos.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Finalizados os procedimentos previstos nesta Resolução, o processo será encaminhado à CPPD para fins de verificação de conformidade.

§ 1º A CPPD emitirá parecer com relação à conformidade ou não dos procedimentos, bem como se o docente cumpriu ou não todos os requisitos necessários para Promoção à Classe E (Titular):

§ 2º em caso de inconformidade nos procedimentos ou não cumprimento dos requisitos pelo docente, o processo deverá retornar ao campus de lotação do servidor para que sejam realizadas às adequações necessárias;

§ 3º em caso de conformidade dos procedimentos e cumprimento dos requisitos pelo docente, o processo deve ser encaminhado à PROGESP para efetivação da promoção.

 

Art. 21. A Promoção à Classe E (Titular) será efetivada por meio de Portaria da PROGESP, sendo que seu efeito financeiro ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir todos os requisitos elencados no Art. 2º desta Resolução.

 

Art. 22° Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, ouvida, se for o caso, a CPPD e, no que couber, pelo Reitor, podendo, se julgar necessário, encaminhar a matéria para apreciação do Consuni.

 

Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 1322/GR/UFFS/2017, de 10 de novembro 2017.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de novembro de 2020.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 14 de outubro de 2020.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de outubro de 2020.
Data de publicação: 23 de outubro de 2020.

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário