RESOLUÇÃO Nº 16/CONSUNI/UFFS/2019

Institui o Programa de Acesso e Permanência a Estudantes Imigrantes (PRÓ-IMIGRANTE), no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Processo nº 23205.004204/2018-56, no Parecer nº 13/CONSUNI/UFFS/2019, e:

CONSIDERANDO que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
 
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Americana sobre direitos humanos de 1969, da Declaração de Cartagena sobre Refugiados (1984), da Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas (1994); do Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina (2004), da Declaração de Brasília Sobre a Proteção de Refugiados e Apátridas no Continente Americano (2010) e da Declaração de Princípios do Mercosul sobre Proteção Internacional de Refugiados (2012);

CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 (Lei Brasileira de Refúgio), a qual define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), a qual dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, a qual dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
 
CONSIDERANDO a autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão
financeira de que goza a Universidade, por força do disposto no art. 207 da Constituição
Federal;

CONSIDERANDO a missão institucional da UFFS de assegurar o acesso à educação superior como fator decisivo para o desenvolvimento da região da Fronteira Sul, a qualificação profissional e a inclusão social;

CONSIDERANDO o perfil de Universidade democrática, autônoma, que respeite a pluralidade de pensamento e a diversidade cultural, com a garantia de espaços de participação dos diferentes sujeitos sociais;

CONSIDERANDO a criação do Centro de Referência em Direitos Humanos e Igualdade Racial Marcelino Chiarello (CRDH), da UFFS;

CONSIDERANDO as iniciativas da UFFS com vistas a sua internacionalização;
 
RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Acesso e Permanência a Estudantes Imigrantes (PRÓ-IMIGRANTE) no âmbito da UFFS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 5ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 28 de agosto de 2019.


ANEXO I
da Resolução nº 16/CONSUNI/UFFS/2019

TÍTULO I
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E VINCULAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Acesso e Permanência a Estudantes Imigrantes (PRÓ-IMIGRANTE) no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul, caracteriza-se por um conjunto de serviços, projetos e ações articuladas com as demais políticas institucionais e acadêmicas que visam ao fortalecimento das condições de acesso, permanência, êxito nas atividades acadêmicas dos estudantes imigrantes da Instituição.

Art. 2º O PRÓ-IMIGRANTE é regido pelas seguintes diretrizes:
I - equidade de condições de acesso e permanência dos diferentes sujeitos sociais na Educação Superior;
II - compromisso com a inclusão e a justiça social e combate às desigualdades sociais e regionais;
III - defesa da dignidade e dos direitos humanos e combate aos preconceitos de qualquer natureza;
IV - respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e apreço à tolerância no acolhimento de posicionamentos e posturas acadêmicas divergentes;
V - acesso e permanência no Ensino Superior, especialmente aos sujeitos sociais oriundos das populações mais excluídas;
VI - fomento à cultura dos Direitos Humanos;
VII - defesa da não criminalização da migração e acolhida humanitária.

Art. O PRÓ-IMIGRANTE possui os seguintes objetivos:
I - oportunizar o acesso e permanência de estudantes imigrantes em cursos de graduação da UFFS;
II - desenvolver serviços, projetos e ações que apoiem o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes imigrantes;
III - desenvolver iniciativas para reduzir os índices de evasão e retenção dos estudantes imigrantes matriculados em cursos de graduação da UFFS;
IV - promover o intercâmbio e integração cultural entre estudantes imigrantes e brasileiros, no âmbito da UFFS.

Art. 4º O PRÓ-IMIGRANTE ficará vinculado à Diretoria de Políticas de Graduação, da Pró-Reitoria de Graduação.

TÍTULO II
DO PÚBLICO, DA FORMA DE INGRESSO E DA MATRÍCULA
Art. 5º O PRÓ-IMIGRANTE destina-se aos estudantes imigrantes.
 
Art. 6º O ingresso dos estudantes imigrantes aos cursos de graduação da UFFS se dará:
I - de acordo com o definido na Resolução nº 08/2016- CONSUNI/CGRAD (Política de Ingresso da UFFS), via Enem/SiSU, alterada pela Resolução nº 08/CONSUNI- CGAE/UFFS/2016;
II - mediante Processo Seletivo Específico.
 
Art. 7º O processo seletivo será regido por edital específico, indicando as vagas e cursos disponíveis para a seleção.
Parágrafo único. Todos os cursos de graduação da UFFS, excetuando-se aqueles para os quais a Universidade não tem autonomia para ofertar vagas suplementares, poderão ter vagas ofertadas no processo seletivo para estudantes imigrantes.

Art. 8º No ato de inscrição para o processo seletivo , o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Documento de identificação de estrangeiro.
II - Documento que comprove a conclusão do grau de estudo correspondente ao Ensino Médio Brasileiro.
III - Outros documentos, os quais poderão ser definidos em edital específico do processo seletivo exclusivo.
Parágrafo ínico. A Assessoria para Assuntos Internacionais da UFFS será responsável pela análise e pelos procedimentos de validação da documentação a que se refere o inciso II.
 
Art. Serão classificados os candidatos que atingirem a nota de corte do processo seletivo exclusivo.
§ 1º A nota de corte será estabelecida no edital do processo seletivo exclusivo.
§ 2º Os documentos necessários para a efetivação da matrícula dos candidatos aprovados estarão estabelecidos no edital do processo seletivo exclusivo.

Art. 10. O estudante imigrante que possuir vínculo ativo com a UFFS gozará das mesmas possibilidades de acesso aos serviços, auxílios e bolsas mantidos pela Universidade.
TÍTULO III
DOS PROJETOS E AÇÕES DO PROGRAMA
 
Art. 11. O PRÓ-IMIGRANTE contará com projetos e ações que visam o acolhimento, a permanência e o êxito acadêmico dos estudantes imigrantes da UFFS, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidos:
I - Projeto Acolher UFFS;
II - Projeto de Inserção Universitária;
III - Ações de Integração Cultural.
CAPÍTULO I
DO PROJETO ACOLHER UFFS
 
Art. 12. O Projeto Acolher UFFS visa o acolhimento da comunidade internacional da UFFS. I - O Projeto tem como objetivo prestar apoio aos estudantes imigrantes que chegam à Instituição para desenvolver estudos na graduação, buscando-se promover a integração acadêmica e social dos estudantes imigrantes junto à UFFS e comunidade local, através de laços de amizade, companheirismo e solidariedade.
II - O Projeto se propõe a auxiliar os estudantes estrangeiros a vencerem dificuldades linguísticas, socioculturais, legais e outras decorrentes de diferença cultural.A implementação ocorrerá por meio da designação voluntária de discentes, docentes e servidores técnico-administrativos para oferecer apoio aos estudantes estrangeiros recém-chegados à Universidade.
Parágrafo único. O Projeto será divulgado semestralmente e os interessados poderão realizar seu credenciamento em fluxo contínuo em banco de dados construído de forma a possibilitar que cada interessado seja chamado a medida que for necessário. A convocação dos interessados credenciados ocorrerá conforme a demanda e dependerá da ordem de inscrição e, principalmente, da compatibilidade do perfil do candidato com as necessidades do estudante imigrante.
III - O Projeto Acolher desenvolverá ações de suporte pedagógico aos estudantes imigrantes que apresentem dificuldades nos seus processos de aprendizagem, contribuindo para a redução dos índices de retenção e evasão e melhorando o desempenho acadêmico discente.
Parágrafo único. As ações do Projeto Acolher serão coordenadas pelas Coordenações Acadêmicas dos campi.
 
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE INSERÇÃO UNIVERSITÁRIA
 
Art. 13. O Projeto de Inserção Universitária é destinado aos estudantes imigrantes que realizaram o processo seletivo específico e foram classificados para cursar a graduação na UFFS.
I - O Projeto tem como objetivo proporcionar a inserção dos estudantes estrangeiros na UFFS contemplando as dimensões linguística, cultural e de conhecimentos instrumentais. O projeto poderá consistir na oferta de componente(s) curricular(es), oficinas ou outros meios pedagógicos com vistas a atingir o objetivo do mesmo.
§ 1º Os componentes curriculares, oficinas e demais atividades desenvolvidas no Projeto de Inserção Universitária serão aproveitadas para fins de integralização curricular do curso de graduação que o estudante vier a cursar na UFFS.
§ 2º Nos campi onde não houver um número de estudantes dentro de um critério de razoabilidade para o desenvolvimento do Projeto, poderão ser adotadas outras formas de ambientação acadêmica.
 
CAPÍTULO III
AÇÕES DE INTEGRAÇÃO CULTURAL

Art. 14. As Ações de Integração Cultural objetivam a integração dos acadêmicos da UFFS. Por meio destas ações, busca-se mostrar, conhecer e discutir as diferentes manifestações culturais das nações que possuem alunos estudando na UFFS.
Parágrafo único. As ações podem contemplar mostras de cinema, exposições, gastronomia, dança e outras que contribuam com o objetivo de integração cultural dos estudantes.

TÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 15. Os projetos e ações do programa serão organizados e acompanhados por uma Comissão Geral (CG) e uma Comissão Local (CL) nos campi onde houver estudantes imigrantes.
Parágrafo único. A composição da Comissão Geral e das Comissões Locais serão estabelecidas em portarias próprias.
 
Art. 16. À Comissão Geral compete:
I - planejar e acompanhar a implantação do Programa de Acesso e Permanência a Estudantes Imigrantes (PRÓ-IMIGRANTE);
II - coordenar a organização do processo seletivo exclusivo do Programa;
III - acompanhar e colaborar na promoção da inclusão dos estudantes Imigrantes;
IV - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos de extensão e pesquisa, envolvendo os estudantes imigrantes;
V - avaliar a implantação do Programa, com elaboração de relatório anual, a ser encaminhado à PROGRAD;
VI - assessorar a Universidade na busca de novas e diferentes fontes de financiamento a programas de ações afirmativas;
VII - sensibilizar a comunidade acadêmica para a inclusão da diversidade na Universidade.

Art. 17. À Comissão Local compete:
I - colaborar na implantação do Programa de Acesso e Permanência a Estudantes Imigrantes (PRÓ-IMIGRANTE);
II - participar do processo seletivo específico do Programa;
III - colaborar na promoção da inclusão dos estudantes Imigrantes;
IV - avaliar a implantação do Programa, com elaboração de relatório anual, a ser encaminhado à Comissão Geral;
V - colaborar na sensibilização da comunidade acadêmica para a inclusão da diversidade na Universidade.

Art. 18. A PROGRAD estabelecerá, em parceria com a Comissão Geral e Comissões Locais, mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa de Acesso e Permanência a Estudantes Imigrantes no âmbito da UFFS, contemplando parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos, que demonstrem a eficácia, a efetividade e a eficiência do Programa.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A implementação das ações e projetos dispostos nesta resolução fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros.
 
Art. 20. Caberá à PROGRAD estabelecer e aprimorar os critérios, procedimentos e editais específicos para o fiel cumprimento da presente Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de agosto de 2019.
Data de publicação: 30 de agosto de 2019.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário