RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI/UFFS/2011

Veda a compra, venda, fornecimento, propaganda e consumo de bebidas alcoólicas e a compra, venda, fornecimento e propaganda de produtos fumígenos no ambiente físico pertencente à Universidade Federal da Fronteira Sul.

Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996; o art. 4º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996; o Anexo II, tópico 5.2 do Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007; o art. 1º da Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004, do Estado de Santa Catarina; o art. 1º da Lei nº 12.175, de 25 de novembro de 2004, do Estado do Rio Grande do Sul; o art. 6º da Lei nº 13.027, de 16 de agosto de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul; os artigos 1º e 2º da Lei nº 14.423, 02 de junho de 2004, do Estado do Paraná; o art. 2º da Lei nº 16.239, 29 de setembro de 2009, do Estado do Paraná; a Lei nº 4.948, de 17 de maio de 2011, do Município de Erechim; as leis nº 5.785, de 01 de abril de 2010 e nº 5.867, de 22 de setembro de 2010, do Município de Chapecó; o Processo nº 23205.00604/2011-16, o voto do relator do processo (conselheiro Paulo Henrique Mayer) e a decisão do plenário tomada na 9ª Sessão Ordinária de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Vedar a compra, venda, fornecimento, propaganda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico pertencente à Universidade Federal da Fronteira Sul.

Parágrafo Único O disposto no caput aplica-se também aos integrantes da Comunidade Acadêmica quando em atividades institucionais promovidas pela Universidade Federal da Fronteira Sul, realizadas em espaços extracampus.

Art. 2º Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e propaganda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no ambiente físico pertencente à Universidade Federal da Fronteira Sul.

Parágrafo Único O consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não pode ser realizado nos espaços fechados, total ou parcialmente, ou espaços cobertos, mesmo sem paredes, onde haja permanência ou circulação de pessoas, ou em ambientes e situações em que tal prática torna-se prejudicial à saúde de outrem.

Art. 3º Ao infrator do disposto nesta Resolução aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação pertinente, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e nos regulamentos internos da Universidade Federal da Fronteira Sul.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 650/GR/UFFS/2011.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, em 10 de novembro de 2011. 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de novembro de 2011.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício